Juliana Martins Skolimovski Gaia Da Silveira

Juliana Martins Skolimovski Gaia Da Silveira

Número da OAB: OAB/SP 310361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Martins Skolimovski Gaia Da Silveira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJMT, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: STJ, TJMT, TRF3
Nome: JULIANA MARTINS SKOLIMOVSKI GAIA DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011566-92.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RTB GASTRONOMIA E SERVICOS DE BUFFET LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILE DOS SANTOS - SP451862, JULIANA MARTINS SKOLIMOVSKI GAIA DA SILVEIRA - SP310361 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por RTB GASTRONOMIA E SERVICOS DE BUFFET LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, no qual busca que seja determinada “que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir que a Impetrante proceda com a apuração e recolhimento de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sem os benefícios conferidos pelo PERSE a partir do mês de abril/2025, mantendo-se a alíquota zero dos tributos até o encerramento do prazo pré-determinado de 60 (sessenta) meses previsto na L14148 e, por consequente, suspendendo a exigibilidade dos respectivos tributos por força do disposto no art. 151, inc. IV, do CTN”. Subsidiariamente, requer a suspensão da “exigibilidade do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN, determinando à Autoridade Coatora que não proceda com qualquer medida de cobrança ou exigência dos tributos ora sob análise, até que seja demonstrado, efetivamente, o possível atingimento do teto de renúncias fiscais previsto no art. 4º-A da L14148, e, cumulativamente, seja observada a subsunção desta exigência aos princípios da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL/PIS/COFINS);” (fl. 19 do ID 362386563). Sustenta a impetrante que o PERSE foi um programa criado pelo Governo Federal para o auxílio dos setores da economia mais assolados pelas restrições governamentais para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19, benefício este concedido sob condições onerosa (ter sido economicamente atingido pelas restrições da Pandemia especificamente ao seu setor por ter tido seu estabelecimento fechado de maneira forçada por meio de portarias sanitárias) e por prazo certo (60 meses), não podendo agora, sob pena de fazer letra morta todo o Ordenamento Jurídico, ser revogado a bel prazer, sem que seja comprovado os requisitos para tanto. Alega que a Lei nº 14.859/2024, trazendo novas diretrizes para o benefício fiscal, abalou todo o planejamento das empresas do setor, que já contavam com a fruição do benefício por mais de três anos, implantando diversas mudanças, em especial, a previsão de um teto orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), cujo atingimento importaria na extinção do benefício. Defende que o teto orçamentário não foi atingido, o que impede que o benefício seja extinto, pela inobservância da condição de supressão do benefício estipulada na própria Lei nº 14.859/2024. Assevera, ainda, que o princípio da anterioridade também não foi observado para o aumento de um tributo repentino, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual busca pronunciamento judicial para afastar o ato coator praticado para continuar fruindo do benefício fiscal. Juntou documentos. A União se manifestou no ID 362635402. Em cumprimento aos despachos de IDs 362789656 e 363955158, a impetrante peticionou nos IDs 363917523 e 364435706. O exame da liminar foi postergado para depois da vinda das informações (ID. 364601186), prestadas no ID. 367046869 e com manifestação da impetrante no ID. 367493567 acerca de seu teor. A União requereu seu ingresso no polo passivo da lide, na forma do artigo 7º, inciso II a Lei nº 12016/2009 (ID. 364908220). Por intermédio da decisão de ID. 367778858, o pedido de concessão de liminar restou parcialmente deferido. Consoante ID. 371720693, foi interposto o agravo de instrumento de n.º 5015601-62.2025.4.03.0000, no qual deferido o efeito suspensivo (ID. 372959057). O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 373413569. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não foram articuladas preliminares pela impetrada, ao prestar informações, passo à análise do mérito. Inicialmente deve ser destacado que não há controvérsia quanto à possibilidade ou os limites à revogação de isenções ou diminuições de alíquotas tributárias concedidas sob condição onerosa, tratadas no Código Tributário Nacional, art. 178, e no enunciado n. 544 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O que deve ser delimitado inicialmente é se as exigências impostas em lei à fruição do PERSE – exercício de algumas das atividades citadas, ligadas ao setor de eventos, com início em 18.03.2022 ou data anterior, e a habilitação prévia perante a RFB, nos termos da L14148, art. 4-B – devem ser consideradas onerosas e, por consequência, impedir a revogação da isenção dada por prazo certo. Entendo, ao contrário do afirmado pela impetrante, que a onerosidade não se confunde com a simples imposição de dever jurídico ao contribuinte ou responsável tributário beneficiários, sob pena de confusão entre os próprios conceitos de onerosidade e condição. Assim, é necessário que a condição envolva ônus econômico ou financeiro, direto ou indireto, para que incida a limitação à revogação imposta pelo CTN, art. 178, na interpretação dada à norma pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, analisando o precedente que deu origem ao enunciado 544 da Súmula, o RMS 14101 (DJe 23.06.1965), percebe-se que ali se fala mesmo em contraprestação imposta ao contribuinte para o gozo da isenção tributária, revestindo a limitação à revogação de inequívoco conteúdo econômico. Neste contexto, o que se tem é uma limitação à revogação de isenções fiscais dadas sob prazo certo nas hipóteses em que a própria Fazenda exige do contribuinte a adoção de alguma medida a ele onerosa, em contexto de manejo da função extrafiscal da isenção. Preserva-se, assim, a confiança entre ente tributante e contribuintes. No caso do PERSE, entretanto, o que se observa é que as condições impostas não impõem aos beneficiários qualquer tipo de ônus econômico ou financeiro, sem exigências de investimento, mobilização de ativos ou comprometimento de receitas. Na realidade as condições impostas servem unicamente para delimitar o alcance da isenção, especificando quem são seus beneficiários. Afasto, igualmente, a assertiva de que a própria L14148 teria, em seu art. 4, §11, de alguma forma admitido que a isenção instituída está submetida à condição onerosa. A expressão é utilizada ali para fazer referência aos impactos econômicos negativos da epidemia da Covid-19, que justificaram a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, nos termos do art. 1 da mesma lei. Não há nenhuma relação com condições impostas aos contribuintes. Superada esta questão, passa-se à análise da constitucionalidade da revogação efetivada pela Receita, frente à afirmação feita pelo impetrante de violação à anterioridade anual e nonagesimal. Entendo que não há violação. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado recentemente, em sede de repercussão geral, entendimento vinculante no sentido da submissão de revogações de isenções e outros benefícios fiscais que impliquem incremento direto ou indireto da carga tributária imposta ao contribuinte às anterioridades (Tema 1383), tenho por certo que o marco temporal de início da contagem é, como afirmado na Constituição, a publicação da lei que efetiva a medida, e não a entrada em vigor de eventual condição fixada para a revogação. Essa interpretação não apenas segue a literalidade da Constituição mas atende também o fundamento axiológico da figura da anterioridade, qual seja, a segurança do contribuinte. Havendo conhecimento prévio, nos prazos fixados nas anterioridades constitucionais, da perspectiva de revogação do benefício fiscal gozado, tem o contribuinte condições de se preparar adequadamente para os impactos financeiros resultantes. Entendo que essa previsibilidade não foi afetada pelo desatendimento, pela Receita, da publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento. A publicação de relatório em dezembro, contendo dados referentes ao período de abril a outubro, e demonstrando que quase 50% do valor de R$ 15.000.000.000,00 já havia sido consumido, densifica de forma suficiente a previsibilidade do contribuinte. Perceba-se que o valor restante do benefício foi consumido em tempo semelhante aos primeiros 50%. Finalmente, entendo que não há ilegalidade na projeção de atingimento do valor limite do Programa, firmado na Nota Cocad/Suara/RFB nº 50, de 12 de março de 2025 e Ato Declaratório Executivo RFB n. 2 de 21 de março de 2025. Os dados ali contidos têm fundamento estatístico sólido, sendo demonstrado de forma racional e coerente as razões pelas quais entende-se que o limite do programa seria atingido em abril, com especial atenção à sazonalidade das declarações de alguns dos tributos acobertados pelo benefício fiscal em discussão. Deste modo, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, de rigor a revogação da medida liminar outrora deferida, com a conseguinte denegação da segurança. Ante o exposto, revogo a medida liminar anteriormente deferida, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Comunique-se o(a) Exmo. (a) Sr. (a) Relator(a) do Agravo de Instrumento acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, data de assinatura do sistema.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1035992-64.2021.8.11.0041. IMPETRANTE: RP GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SEFAZ MT, DIRETOR-PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Por oportuno, promova-se a suspensão/baixa da anotação via SERASAJUD, ou em caso de impossibilidade devidamente certificada, oficie-se o SERASA para que no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, promova a suspensão da anotação no CNPJ da autora 30.695.355/0001-03, relacionada ao credor ENERGISA MATO GROSSO, no valor de R$ 214,76 (id. 104747481), noticiada ao id. 104747479, em cumprimento a decisão liminar de id., confirmada em sentença de id. 87640340. Promova-se a exclusão dos patronos renunciantes de id. 187953429, nos termos do art. 112, § 2º do CPC. O ESTADO DE MATO GROSSO, interpôs recurso de apelação ao id. 89953625, sendo contrarrazoado pela autora ao id. 173118221. Por outro lado, em relação ao Recurso de Apelação interposta pelo autor ao id. 173124391, certifique-se a tempestividade. Se tempestivos, intime-se os impetrados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. No mais, considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação cabe unicamente ao E. Tribunal de Justiça, com as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006954-19.2022.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARTINS SKOLIMOVSKI GAIA DA SILVEIRA - SP310361 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 327649846 interpostos nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) BANCO BRADESCO SA para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo 1044881-41.2020.8.11.0041 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Rondonópolis em face da empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. O autor sustenta que firmou com a ré o Convênio nº 003/2013/CRPP/CEMAT, renovado até o ano de 2021, cujo objeto consiste na arrecadação, pela concessionária, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), mediante inserção da cobrança nas faturas mensais de energia elétrica. O Município alega que a ré vem descumprindo o referido convênio em: não fornecer demonstrativos detalhados das arrecadações e deduções da CIP, atrasos reiterados no repasse, demora na atualização do Anexo I do Convênio, firmados entre as partes gerando um prejuízo estimado em R$ 225.137,74. A autora requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré: apresentar os demonstrativos detalhados desde o ano de 2017, efetuar os repasses no prazo legal, restituir os valores correspondentes às perdas decorrentes do atraso na atualização do Anexo I, Id 38748313. Citada, a requerida apresentou contestação Id. 52424923, alegando, em síntese, a legalidade dos procedimentos administrativos adotados que cumpre rigorosamente as obrigações previstas no convênio, apresentando os demonstrativos da forma pactuada na Cláusula 3.3, destaca que os atrasos em repasses foram pontuais e devidamente regularizados, e que a eventual demora na atualização do Anexo I decorreu da própria omissão do Município, que só teria encaminhado o anexo devidamente assinado em agosto de 2020. A parte autora apresentou impugnação à contestação, Id 54744842. Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse no feito. Os autos seguiram o trâmite regular e, após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. A respeito, colhe-se da doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p. 44). Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao Magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Neste sentido leciona FREDIE DIDIER JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Editora Podium, p. 515 e 516: “(...) é possível o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito.” “Quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao Princípio da Economia Processual.” Dessa forma, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Inexistindo preliminar, passo então à análise do mérito. A controvérsia gira em torno do cumprimento das obrigações assumidas pela ré no âmbito do Convênio nº 003/2013/CRPP/CEMAT, especialmente quanto ao fornecimento de informações detalhadas, à tempestividade dos repasses e à atualização do Anexo I. Do fornecimento dos demonstrativos detalhados No item 3.3 do Convênio estipula que a concessionária deve informar de forma detalhada, os valores arrecadados a título de CIP, os valores deduzidos a título de remuneração, os valores deduzidos referentes às faturas de consumo de energia elétrica. Embora a ré afirme cumprir tais obrigações mediante envio de demonstrativos sintéticos, constata-se que, para um controle efetivo, é imprescindível que tais demonstrativos contemplem elementos capazes de permitir a verificação da correção dos valores apurados, incluindo: a tarifa de iluminação pública aplicada, a faixa de consumo, quantidade de pontos e potências correspondentes. Este detalhamento, não apenas contratualmente exigível, também decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da transparência na gestão de recursos públicos. O princípio da transparência na gestão da coisa pública, de extração constitucional (art. 37, caput, CF), impõe que a Administração possa exercer seu poder-dever de fiscalização sobre a arrecadação e repasses da CIP. A previsão contratual de fornecimento de informações “de forma detalhada” não pode ser esvaziada por interpretação restritiva, sob pena de tornar inócua a prerrogativa fiscalizatória do Município. Além disso, a antiga Resolução Normativa ANEEL nº 888/2020 (nova Resolução ANEEL nº 1.000/2021 - Art. 476 e ss.) reforça a obrigação das distribuidoras de fornecer as informações necessárias ao poder público para a correta gestão e controle da CIP, ainda que de forma independente de convênio. Assim, verifica-se que o pleito do autor encontra respaldo tanto no convênio quanto na legislação aplicável, de modo que a ré deve ser compelida a fornecer, desde janeiro de 2017, os demonstrativos analíticos contendo a tarifa aplicada, o quantitativo da faixa de consumo, valores arrecadados, deduzidos e repassados, de forma pormenorizada. Da tempestividade dos repasses Alega o autor que a ré vinha atrasando os repasses da CIP, enquanto a ré admite atrasos pontuais até agosto/2020, em razão de falha sistêmica, estando os repasses regularizados desde então. A ré reconhece que houve atrasos pontuais no ano de 2020, atribuídos a problemas técnicos internos, mas sustenta que tais irregularidades foram sanadas desde agosto de 2020. Não obstante, os documentos carreados aos autos evidenciam que a regularidade plena dos repasses somente foi observada a partir de fevereiro de 2021, conforme demonstrativos acostados. Embora não se vislumbre a necessidade de penalização retroativa, é imperioso garantir o cumprimento regular e tempestivo das obrigações futuras, haja vista o relevante interesse público envolvido no financiamento do serviço de iluminação pública. Diante disso, é pertinente confirmar a obrigação da ré de observar rigorosamente o prazo normativo vigente para os futuros repasses da CIP, de modo a prevenir novas violações contratuais e legais. Da atualização do Anexo I e ressarcimento pleiteado A controvérsia acerca da demora na atualização do Anexo I (quantidade de lâmpadas e a potência instalada no Município) revela um quadro de dificuldades de comunicação e de ajustes técnicos entre as partes. Em detida análise dos autos, o Município alega que realizou a modernização do parque de iluminação pública, através da substituição de lâmpadas de vapor de sódio por lâmpadas de LED, sem que houvesse a correspondente alteração do anexo I. Já a parte ré, imputa ao Município a responsabilidade pela demora, afirmando que o documento só foi formalizado em agosto/2020 (Id. 52424934). Com efeito, não obstante os judiciosos argumentos expendidos pela parte requerida, verifico dos documentos que instruem o presente feito, que o Município, por sua vez, logrou êxito demonstrar que desde a modernização do parque de iluminação pública, buscou reiteradamente a atualização do Anexo I, que só não assinou versões anteriores do documento por conterem incorreções e divergências, fato que demandou diversas tratativas para adequação por parte da ré. Dito isso, calha ponderar que o atraso, portanto, não foi de responsabilidade da Administração, mas da conduta omissiva da concessionária, que retardou a correção das informações. Tal compreensão encontra respaldo nos documentos acostados, que demonstram as tentativas do Município e a resistência da ré em proceder às correções solicitadas. Assim, é evidente que, durante o período de inércia da ré, esta continuou faturando com base em potência superior à real, não refletindo a economia advinda da substituição das luminárias. Quanto ao quantum do prejuízo alegado (R$ 225.137,74), verifico que a parte autora presentou relatório detalhado dos valores a serem deduzidos, porém, verifica-se que a ré limitou-se a impugnação genérica, não apresentando cálculos ou elementos que infirmassem o valor indicado na inicial. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, sendo devido o ressarcimento do montante indicado. Os elementos constantes nos autos demonstram que a concessionária somente atualizou o Anexo I após o seu recebimento formal e assinado pelo Município em agosto de 2020, tendo os efeitos sido implementados em outubro do mesmo ano. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Rondonópolis, para o fim de: 1) DETERMINAR que a ré Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os demonstrativos analíticos das arrecadações da CIP, desde janeiro de 2017 até a presente data, com discriminação da tarifa de Iluminação Pública utilizada, quantitativo da faixa de consumo e valores arrecadados, deduzidos e repassados, sob pena de fixa de multa diária em caso de descumprimento; 2) DETERMINAR que a ré Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., observe, em caráter permanente, o prazo normativo de repasse da CIP, nos termos do convênio firmado entre as partes e da Resolução ANEEL nº 888/2020 (atual resolução 1.000/2021); 3) CONDENAR a ré a ressarcir ao Município o valor de R$ 225.137,74, atualizado monetariamente desde cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá – MT, 28 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 866/2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015601-62.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RTB GASTRONOMIA E SERVICOS DE BUFFET LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILE DOS SANTOS - SP451862 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA MARTINS SKOLIMOVSKI GAIA DA SILVEIRA - SP310361 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar em mandado de segurança, de sorte a afastar a extinção do benefício fiscal do PERSE (conforme alterações da Lei Federal nº. 14.859/24 e ADE RFB nº. 02/25) durante o período de anterioridade nonagesimal. A União, ora agravante, relata que o PERSE é um programa destinado a mitigar as perdas do setor de eventos em razão da pandemia. Foi criado em 2021 e alterado em 2024, a partir de quanto foi chamado "PERSE 2", tratando-se de versão mais enxuta, com lista de beneficiados mais restrita e novos requisitos, dentro os quais o Teto Máximo de Renúncia Fiscal. Portanto, no "PERSE 2", a extinção do benefício fiscal é um objetivo do novo regime. Defende a legalidade do estabelecimento de um limite objetivo de custo final para o programa, bem como de prazo máximo para a sua duração. Tais medidas têm fundamento nos princípios constitucionais da transparência e da eficiência e também na Lei de Responsabilidade Fiscal. Anota que, com a inclusão do artigo 113 no ADCT pela EC 95/16, os benefícios fiscais devem guardar equilíbrio fiscal sob pena de inconstitucionalidade formal. Cita, aqui, o julgamento das ADIs nº. 5816 e 6303 pelo Supremo Tribunal Federal. Pontua que o teto máximo de benefícios não é novidade no Direito brasileiro, referindo exemplos de teto para dedução de imposto de renda. Relata que em 12/03/2025 foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual apresentados os dados acumulados e alcance do teto em maio/2025, com previsão da extinção do benefício, nos estritos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Os dados utilizados para os cálculos são originados de informações prestadas pelos próprios contribuintes através de Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), conforme artigo 43 da Lei Federal nº. 14.973/24. Sustenta que o cálculo "se valeu dos critérios mais conservadores em sua elaboração, desconsiderando, inclusive, qualquer modalidade de atualização monetária do seu cômputo (...) Além disso, não foi utilizado qualquer ajuste relativo ao crescimento do PIB ou da arrecadação, e não foram aplicados índices de correções inflacionárias ou monetárias, para que o cenário previsto fosse o mais conservador possível". Sustenta que a anterioridade não é aplicável, na medida que a extinção do benefício decorre da própria lei, após publicações e debates públicos. Não se trata de revogação de benefício, mas do exaurimento da sua base financeira. Diante dos debates públicos, também não existiria ofensa à segurança jurídica. Afirma a inaplicabilidade do artigo 178 do Código Tributário Nacional, dado que o benefício independe de contrapartidas pelo contribuinte. Tampouco se trata de isenção tributária ou alíquota zero. Anota que não há direito à manutenção de regime jurídico, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Cita decisões favoráveis. Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a agravante impugna as seguintes modificações, realizadas pela Lei Federal nº. 14.148/21 pela Lei Federal nº. 14.859/24: Art. 4º. (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Pois bem. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos" (grifei). Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador. E, por sua vez, o artigo 4º, § 12, da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24, ao reduzir o benefício, faz referência aos exercícios de 2025 e 2026 de sorte que, a princípio, não se identifica violação à anterioridade anual e nonagesimal. Por fim, o ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades. Isso tudo considerado, há plausibilidade jurídica nas arguições da União. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011566-92.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RTB GASTRONOMIA E SERVICOS DE BUFFET LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILE DOS SANTOS - SP451862, JULIANA MARTINS SKOLIMOVSKI GAIA DA SILVEIRA - SP310361 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 372959057 - Cumpra-se a decisão. Publique-se, intime-se a autoridade impetrada e o Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011566-92.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RTB GASTRONOMIA E SERVICOS DE BUFFET LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILE DOS SANTOS - SP451862, JULIANA MARTINS SKOLIMOVSKI GAIA DA SILVEIRA - SP310361 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RTB GASTRONOMIA E SERVICOS DE BUFFET LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, no qual busca que seja determinada “que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir que a Impetrante proceda com a apuração e recolhimento de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sem os benefícios conferidos pelo PERSE a partir do mês de abril/2025, mantendo-se a alíquota zero dos tributos até o encerramento do prazo pré-determinado de 60 (sessenta) meses previsto na L14148 e, por consequente, suspendendo a exigibilidade dos respectivos tributos por força do disposto no art. 151, inc. IV, do CTN”. Subsidiariamente, requer a suspensão da “exigibilidade do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN, determinando à Autoridade Coatora que não proceda com qualquer medida de cobrança ou exigência dos tributos ora sob análise, até que seja demonstrado, efetivamente, o possível atingimento do teto de renúncias fiscais previsto no art. 4º-A da L14148, e, cumulativamente, seja observada a subsunção desta exigência aos princípios da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL/PIS/COFINS);” (fl. 19 do ID 362386563). Sustenta a impetrante que o PERSE foi um programa criado pelo Governo Federal para o auxílio dos setores da economia mais assolados pelas restrições governamentais para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19, benefício este concedido sob condições onerosa (ter sido economicamente atingido pelas restrições da Pandemia especificamente ao seu setor por ter tido seu estabelecimento fechado de maneira forçada por meio de portarias sanitárias) e por prazo certo (60 meses), não podendo agora, sob pena de fazer letra morta todo o Ordenamento Jurídico, ser revogado a bel prazer, sem que seja comprovado os requisitos para tanto. Alega que a Lei nº 14.859/2024, trazendo novas diretrizes para o benefício fiscal, abalou todo o planejamento das empresas do setor, que já contavam com a fruição do benefício por mais de três anos, implantando diversas mudanças, em especial, a previsão de um teto orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), cujo atingimento importaria na extinção do benefício. Defende que o teto orçamentário não foi atingido, o que impede que o benefício seja extinto, pela inobservância da condição de supressão do benefício estipulada na própria Lei nº 14.859/2024. Assevera, ainda, que o princípio da anterioridade também não foi observado para o aumento de um tributo repentino, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual busca pronunciamento judicial para afastar o ato coator praticado para continuar fruindo do benefício fiscal. Juntou documentos. A União se manifestou no ID 362635402. Em cumprimento aos despachos de IDs 362789656 e 363955158, a impetrante peticionou nos IDs 363917523 e 364435706. O exame da liminar foi postergado para depois da vinda das informações (ID. 364601186), prestadas no ID. 367046869 e com manifestação da impetrante no ID. 367493567 acerca de seu teor. A União requereu seu ingresso no polo passivo da lide, na forma do artigo 7º, inciso II a Lei nº 12016/2009 (ID. 364908220). É o breve relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Afirma a parte impetrante, em síntese, fazer jus às benesses da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Requer, assim, o afastamento dos efeitos da Lei nº 14.589/2024, que modificou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, dispondo: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Com efeito, a Lei nº 14.289/2024 promoveu várias alterações na Lei nº 14.148/2021, entre as quais, a exclusão de uma série de CNAEs, a redução das alíquotas somente em relação ao PIS e à COFINS, nos exercícios de 2025 e 2026 (§12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/21), além da imposição de um teto de gasto (art. 4º-A da Lei nº 14.148/21), de modo que se encontra presente o interesse de agir da impetrante. Consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, alterado pela Medida Provisória 1.202/2023 e, posteriormente, pela Lei nº 14.859/2024, observa-se que o benefício fiscal (alíquota zero) foi concedido pelo prazo de 60 (sessenta) meses. A respeito, inicialmente saliento que a revogação do benefício não viola o art. 178 do Código Tributário Nacional, que prevê: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. De acordo com o dispositivo transcrito, observa-se que a lei autoriza a revogação ou modificação da isenção por lei, exceto quando esta é concedida por prazo certo e em função de certas condições. No caso, o benefício fiscal foi implementado com a incidência da alíquota zero, o que difere do regime de isenção. Em outras palavras, alíquota zero e isenção são regimes jurídicos distintos, e a aplicação deles importa consequências diferentes. A propósito da controvérsia, colaciono excerto do livro de Aliomar Baleeiro, que bem explicita a referida diferenciação: (...) É sabido que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a alíquota zero é inconfundível com a isenção, a qual pressupõe alíquota positiva. Segundo SACHA CALMON, que melhor fundamentou essa jurisprudência de nossos tribunais superiores, alíquota zero é mera exoneração interna quantitativa, afetando a consequência tributária (ao lado das reduções diretas de base de cálculo, das deduções de despesas ou concessão de créditos presumidos), sem tocar a hipótese ou o fato gerador da norma (cf. Teoria da exoneração (...), 211 p.). Como tal, somente teria em comum com a isenção o efeito exonerativo, sendo, entretanto, substancialmente diferenciada. Nessa teoria, a alíquota zero não é intributabilidade, nem “atipicidade”. Ao contrário, ela apenas nulifica o dever, dando-se a incidência da norma de tributação e surgindo o dever (embora quantificativamente nulo). O resultado é não haver necessidade de lei para a adoção de uma alíquota positiva, naqueles casos em que a Constituição concede ao Poder Executivo a faculdade de variá-la nos limites legais, pois aí não se configura a instituição de tributo novo, como seria o caso da revogação de isenção[1] - grifei. Em resumo, as técnicas de desoneração acima mencionadas são diferentes, não obstante venham a produzir o mesmo efeito prático, enquanto vigentes. Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, substituir o legislador em sua opção por um ou outro regime tributário, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Assim, constando expressamente no texto legal a incidência da alíquota zero, nada impede sua posterior majoração, desde que observado rigorosamente o princípio da anterioridade tributária. Logo, considerando a distinção entre isenção e “alíquota zero”, nos termos da explanação supra, entendo que a modificação introduzida pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e, posteriormente, pela Lei nº 14.589/2024, não violou os princípios da confiança, da segurança jurídica e da livre concorrência. De outra parte, saliento que Lei nº 14.589/2024 estabeleceu também uma limitação orçamentária, de R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais), que se constitui em condição resolutiva do próprio benefício. Assim, desde o advento da Lei nº 14.589/2024, os contribuintes tinham plena ciência da possibilidade de extinção do benefício se atingido o teto fiscal. Ainda a propósito do teto fiscal, verifico que a Receita Fiscal disponibilizou, regularmente, em seu sítio eletrônico, qual seja, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse, os dados relativos ao referido montante, com a divulgação de relatórios detalhados quanto ao custo fiscal acumulado, o que revela transparência para fins de aplicação do disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.589/2024. Em março de 2025 foi atingido o teto previsto na Lei nº 14.589/2024, e o benefício foi extinto a partir de abril de 2025, conforme dizeres do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, que entrou em vigor na data de sua publicação. Tendo em vista que o regime tributário adotado em relação ao PERSE foi o da alíquota zero, entendo que a criação do teto fiscal, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, não ofende ao disposto no art. 178 do CTN. Ainda quanto ao teto, a parte impetrante defende que “a Receita Federal do Brasil ao editar o ato declaratório acima mencionado, extinguindo o benefício fiscal antes do tempo, não observou as condições resolutórias predeterminadas em lei, em especial o envio dos relatórios bimestrais de acompanhamento (claros e detalhados). Ou seja, o Poder Executivo não apresentou os números oficiais em relatórios bimestrais, e em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal tributário acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões” (fl.7 do ID. 361160202). A alegação, a meu ver, não guarda plausibilidade, tendo em vista que o preâmbulo do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de Março de 2025, faz expressa referência à audiência pública no Congresso Nacional, conforme segue: Tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Além disso, a alegação de que não houve a apresentação dos números oficiais não guarda compatibilidade com o teor dos relatórios apresentados no sítio eletrônico ., sem esquecer que a alegação formulada pela parte impetrante não pode ser objeto de mandado de segurança, visto que a comprovação dela tem como pressuposto ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita pelo contribuinte. Assim, deve ser observada a extinção do benefício fiscal a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, com observância, no entanto, do Princípio da Anterioridade Tributária. Isso porque é evidente que o Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 importou aumento da carga tributária, tendo em vista que a Lei nº 14.859/2024 manteve a alíquota zero, durante os exercícios de 2025 e 2026, para os referidos tributos. A propósito, colaciono julgado do E. STF, sob o rito dos Repercussão Geral (Tema 1383), no RE 1473645 (leading case): O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo. Destaco, por fim, que, não obstante o advento da Lei nº 14.859/2024, conforme o disposto no § 12 do art. 4º do referido diploma legal, houve a manutenção da alíquota zero em relação à CSLL e ao IRPJ para os contribuintes que apuram referidas exações pelo regime do lucro presumido, o que é o caso da impetrante. Assim, constato parcial relevância no fundamento desta impetração. Em movimento derradeiro, ressalto que o depósito judicial de tributo é um direito subjetivo do contribuinte (artigo 151, II, CTN), para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, para assegurar a manutenção da parte impetrante no PERSE, no que concerne aos tributos PIS, COFINS e CSLL, até 23/06/2025, e no tocante ao IRPJ, até 31/12/2025, visto que se impõe a observância do princípio da anterioridade mitigada em relação às contribuições sociais PIS, COFINS e CSLL, e da anterioridade anual em relação ao IRPJ, em face do advento do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025. Além disso, autorizo o depósito em juízo dos valores relativos à diferença entre a exigência tributária atual e a pretendida na inicial, no que tange às obrigações vincendas. Efetuados os depósitos, caberá à impetrada a análise da suficiência e regularidade, devendo proceder à imediata anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso I, do CTN, em caso de suficiência, hipótese em que ficam obstadas medidas tendentes à cobrança do crédito tributário. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Em tempo, providencie a CPE a retirada do processo do fluxo “URGENTE”, encaminhando-o ao fluxo padrão de tramitação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal [1] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi – 12ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1354
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