Roberto Tadeu Cassiano Junior

Roberto Tadeu Cassiano Junior

Número da OAB: OAB/SP 310377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Tadeu Cassiano Junior possui 33 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT12, TJSP, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT12, TJSP, TRT6, TST
Nome: ROBERTO TADEU CASSIANO JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000255-64.2024.5.12.0031 RECORRENTE: JONATHAN BORTOLON SCHUHMACHER E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN BORTOLON SCHUHMACHER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000255-64.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: JONATHAN BORTOLON SCHUHMACHER, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA RECORRIDO: JONATHAN BORTOLON SCHUHMACHER, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. Não se amoldando a situação fática às hipóteses abstratamente previstas na Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, não há direito à percepção do adicional respectivo.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridos JONATHAN BORTOLON SCHUHMACHER e ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Fabio Augusto Dadalt, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. A ré objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: adicional de insalubridade, jornada de trabalho e intervalo intrajornada e indenização por dano moral. Por sua vez, o autor objetiva a reforma da sentença quanto à limitação da condenação. Contrarrazões são oferecidas pelas partes. Apesar de encaminhados os autos ao CEJUSC, a tentativa de conciliação foi inexitosa. É o relatório.   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.   M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a recorrente que o autor admite ter recebido todos os equipamentos de proteção necessários para o desempenho de suas funções. Argumenta que, sempre que precisou ingressar nas câmaras frias, o autor o fez utilizando os EPIs fornecidos, sendo a exposição ao frio eventual. Defende que as atividades de asseio, conservação e higienização de banheiros, bem como a retirada de lixos, não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da NR-15. Ao exame. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Reiteram a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, os arts. 60 e 190 também da Norma Consolidada. Embora não esteja o Magistrado adstrito aos termos do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e adote-se posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca, de mesma natureza, no sentido oposto, o que se observa no caso. Relativamente aos agentes biológicos, o anexo 14 da NR 15 estabelece o direito à insalubridade de grau máximo no caso de: Trabalho ou operações, em contato permanente com: [...] - esgotos (galerias e tanques) - lixo urbano (coleta e industrialização) Tal como consta da prova pericial, este não é o caso do autor, que trabalhava na função de atendente de restaurante e, após, de gerente de plantão. Entendo que a atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo não se enquadra nas disposições do Anexo 14 da NR 15 - que dispõe ser insalubre o labor constante nas galerias e nos tanques de esgoto, contemplando os trabalhadores que de forma habitual lidam com um volume significativo de dejetos (lixo urbano). Portanto, o autor não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Considerando a fundamentação exposta, irrelevante quantos banheiros havia, a frequência de utilização e a quantidade de usuários. A atividade desenvolvida pelo autor, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. No que se refere ao agente frio, ao contrário do que consta do laudo pericial, a prova documental produzida evidencia, de forma robusta, o fornecimento ao autor do conjunto completo dos EPIs necessários para o labor em exposição ao agente frio. Consta do próprio laudo pericial, terem sido fornecidos, observada a correta validade, vestimenta de segurança tipo capuz, luva de segurança contra agentes térmicos, calçado de segurança tipo bota, calçado de segurança impermeável e avental de PVC. Outrossim, embora a perita identifique que o conjunto de calça e casaco com capuz para proteção térmica fornecido ao autor (fl. 142) estivesse "vencido" desde 31/12/2015, não especifica a origem de tal informação, tampouco qual seria o prazo de validade de tais EPIs, fornecidos em 13/05/2019 (fl. 143), mostrando-se genérico tal registro. Portanto, na esteira da prova documental, tenho por demonstrado que foi fornecido ao autor, a quem cabia fiscalizar o correto uso dos EPIS, o conjunto completo dos EPIs necessários para o labor em exposição ao agente frio. Nesse contexto, foi comprovada a disponibilização de roupa térmica e seu efetivo uso pelo autor durante o contrato de trabalho, o que entendo suficiente para proteção do frio existente no ambiente de trabalho. Destaco que, por disposição legal (art. 167 da CLT), todo EPI só poderá ser comercializado com o certificado de aprovação. Dessa maneira, mesmo diante da falta de formulários de entrega, presume-se que o material esteja em acordo com as normas pertinentes à segurança no trabalho. Sendo assim, reputo que o frio era suficientemente atenuado pelos EPIs fornecidos e utilizados, não fazendo jus o autor ao adicional de insalubridade deferido na sentença. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Em virtude do decidido, reverto ao autor os honorários da perita técnica, pelos quais responderá a União, nos termos da Resolução CSJT n. 247/2019, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 558). 2. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA Defende a recorrente que os cartões de ponto devem ser considerados como prova cabal da jornada de trabalho do autor, assim como da realização dos intervalos. Sustenta que o registro de ponto manual somente era utilizado em casos excepcionais com problema no equipamento eletrônico. Sucessivamente, afirma que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica tão somente no pagamento do período suprimido, de natureza indenizatória. Pois bem. Os cartões de ponto eletrônicos juntados pela recorrente ré (fls. 357 e seguintes) contêm em sua maioria marcações com variações de horários. Para desconstituí-los, seria necessária prova robusta contrária aos apontamentos e, a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar a veracidade das suas alegações (cumprimento da jornada de trabalho descrita na petição inicial). E, desse ônus, o autor se desincumbiu a contento. Ao contrário do que foi sustentado no recurso, foi demonstrado de forma robusta, sendo inclusive filmado durante a audiência de instrução pela própria preposta da recorrente, que o registro de ponto manual era utilizado de forma diária, e não somente em casos excepcionais com problema no equipamento eletrônico. Da mesma forma, o autor demonstrou que não era possível anotar no ponto biométrico a integralidade do horário efetivamente laborado. Nesse contexto, no específico caso em exame, tenho por confirmado que os registros de horário constantes dos cartões de ponto não refletem a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada. Tais circunstâncias foram minuciosamente examinadas na sentença, que bem resume a extensa prova testemunhal produzida na presente ação. Relativamente à valoração da prova testemunhal produzida, é irretocável a sentença, não tendo a recorrente apresentado argumentos suficientes a infirmá-la, motivo pelo qual adoto os seguintes excertos da decisão recorrida como razões de decidir: A reclamada diz que cada minuto trabalhado está anotado nas folhas de ponto, inclusive, as horas extras. Ocorre que, com a Contestação, veio um único cartão de ponto, repetido várias vezes. No mais, a reclamada diz que os cartões eram biométricos, mas o único juntado não o era. Assim, na primeira audiência, determinei que a reclamada juntasse os cartões corretamente, o que ela fez no marcador 241. O reclamante impugnou os cartões pela intempestividade da juntada e pela falsidade dos horários anotados. Quanto à tempestividade, sem razão ao reclamante, pois, na linha que tem sido adotada pelo TST, é possível a juntada de documentos enquanto a instrução estiver aberta, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu aqui, pois o reclamante pôde se manifestar sobre os cartões, e a prova oral só foi produzida depois da manifestação do reclamante. No mais, ao que parece, houve um erro na juntada original, com a Contestação, pois um mesmo cartão foi juntado várias vezes, o que reforça a necessidade de juntada posterior. Passo a analisar a validade dos cartões, pois. A reclamada diz que o reclamante, ao prestar depoimento como testemunha na ação 0000487-75.2022.5.12.0054, validou os cartões de ponto. Não é bem assim. Com efeito, lá o ora reclamante, na época gerente, diz que aquele reclamante (não ele) registrava no ponto biométrico todas as horas trabalhadas, inclusive, as extras. O ora reclamante não falou de si próprio, mas sim de outra pessoa, o reclamante daquele processo. O ora reclamante não diz que ele próprio registrava todas as horas no ponto. Assim, o depoimento do ora reclamante como testemunha, na melhor das hipóteses para a reclamada, prova que o reclamante de outro processo registrava corretamente as horas extras no ponto, apenas isso. Ao depor, o reclamante faz uma limitação à tese de ataque: - como gerente, fazia 1,5/2 horas extras por dia (não as 2,5 no último ano, conforme a Inicial). No mais, o reclamante explica que parte das horas extras era anotada no ponto: poderia anotar até 2 horas extras diárias, salvo se o limite mensal de horas extras da loja já tivesse sido atingido, aí nenhuma hora extra poderia ser anotada. A primeira testemunha trabalhou na reclamada de março de 2019 a agosto de 2021, como atendente (viu o reclamante como atendente e como gerente). Diz que: - na entrada, batia o ponto e começava a trabalhar; - na saída, batia e ia embora ou batia e continuava trabalhando por mais 30 minutos a 2h (ou até mais), porque havia poucos empregados na loja; - fazia horas extras nos dias de recebimento de mercadoria, de visita de representante da reclamada e nos dias de mais movimento de clientes, todas elas fora do ponto; - no início da pandemia, por mais ou menos 4 meses, parava às 4h, 1h além do turno normal, que deveria encerrar às 3h (nesse período, o reclamante parava às 22h, mas muitas vezes ficava até mais tarde); fora esse período, trabalhou no turno regulamentar das 23h às 7h (às vezes encontrava o reclamante no início da jornada), mas com horas extras quase todos os dias. A segunda testemunha trabalhou na reclamada de 2-5-2022 a 19-9-2024, como atendente, no turno regulamentar das 18h à 00h. Diz que: - na entrada, bate o ponto e começa a trabalhar; - na saída, bate o ponto e continua a trabalhar, geralmente às sextas-feiras e sábados, quando o turno regulamentar era das 17h à 1h, mas trabalhava até as 2h30/3h; - no ponto biométrico não anotava horas extras. Só as anotava à caneta numa folha de papel colada ao lado do relógio de ponto; - o reclamante sempre terminava a jornada depois da testemunha, ela saía e o reclamante ficava. Dito isso, fiz constar o seguinte na ata (fls. 451-452): "Considerando que a última testemunha mencionou um papel colocado ao lado do relógio de ponto, onde seriam anotadas as horas extras fora do sistema de ponto, determinei que, já gravando, a preposta fosse até o relógio de ponto e o filmasse, o que ela fez, revelando a existência de um papel ao lado do relógio, onde, segundo a preposta, o empregado anota manualmente o horário da batida do ponto, para que a reclamada depois confronte o registro eletrônico e o registro manual. Determinei também que a preposta fotografasse o tal papel e o encaminhasse para esta Vara pelo WhatsApp, o que foi feito. Determino que a Secretaria junte essa foto aos autos. Determino que a reclamada junte todos os espelhos de ponto manuais (de papel, igual ao mostrado na fotografia acima mencionada) até 08/11 /2024, sob pena de confessar os horários da inicial. Protestos da reclamada. Reclamante se manifestará até o dia 18/11 /2024." O link filmagem que determinei à preposta está no marcador 265. Nela a preposta mostra um papel colado ao lado do relógio de ponto, onde ela diz que os empregados anotam o horário logo depois de bater o ponto biométrico, para que, depois, a reclamada possa confrontar os dois horários registrados em duplicidade, no sistema biométrico e no manual. A folha do controle paralelo de ponto mostrada pela preposta está na fl. 460. A terceira testemunha trabalha na reclamada desde 15-9-2022, primeiro como atendente, nos últimos 4 ou 5 meses, treinador. Diz que: - trabalha das 23h às 7h; - faz horas extras e as registra no ponto biométrico; - só aceita fazer hora extra se registrar no ponto biométrico; - o que anota à caneta no papel colado ao lado do relógio de ponto é o mesmo horário que registra no ponto biométrico; - trabalhou com o reclamante no turno das 23h às 7h, com todos chegando e saindo juntos; - o mais comum é fazer horas extras de sexta a domingo (até 8h /8h30, 1h/1h30 além das 7h, término regulamentar, ou, no domingo até 3h30/3h40, 30 a 40 minutos além das 3h, término regulamentar); - pelo que sabe, cada empregado só pode fazer até 19h extras por mês, até 2 horas extras por dia; - hoje (dia da audiência), parou às 8h30/8h40 e bateu o ponto às 9h50, informação "esquisita", porque não nada comum o empregado bater o ponto de saída muito depois de ter parado de trabalhar. Pedi que a testemunha explicasse essa "esquisitice". Ela disse que depois das 8h30/8h40 passou a limpar atrás da loja, o que contraria a fala anterior de que havia parado de trabalhar às 8h30, aí perguntei se limpar atrás da loja não era trabalho, ao que ele respondeu que sim, que era trabalho, mas, aumentando ainda mais a confusão, disse que então parou de trabalhar às 8h30/8h40, ao que eu perguntei o motivo de ter batido o ponto às 9h50. A testemunha se enrolou toda e disse que parou de trabalhar às 9h50. Eu, então, disse que ela havia feito 2h50 extras (turno normal terminaria às 7h), mais do que o limite diário de 2h dito pela própria testemunha. Ao ouvir isso, a testemunha disse que não fez todas essas horas extras, só bateu o ponto às 9h50 porque esqueceu de bater mais cedo, na hora que parara de trabalhar. A testemunha mudou a versão várias vezes. Encerrei o depoimento para ela não mudar de novo. Dito isso, é certa a existência de um controle paralelo de ponto. As duas últimas testemunhas o mencionaram. A preposta mencionou, filmou e explicou o sistema paralelo de ponto: nele, os empregados, à caneta, anotam a jornada de trabalho, para que, depois, a reclamada confronte esses horários com os registrados no ponto biométrico. Um inequívoco sistema paralelo de ponto. Ora, se há dois sistemas de ponto, e se a segunda testemunha diz que apenas no manual/à caneta são anotadas as horas extras, não no biométrico, nasce o legítimo interesse de que a reclamada junte esses cartões manuais/à caneta, para, assim, poder ser verificado se ambos os sistemas trazem horários idênticos, como dito pela preposta, ou se as horas extras estão anotadas apenas no sistema manual/à caneta, como dito pela segunda testemunha. E a reclamada, juntou os controles paralelos de ponto da época do reclamante? Não. Sob uma justificativa desconectada da realidade (para não dizer pior): o sistema paralelo é destinado "apenas a situações emergenciais, ocorrendo em casos de problemas com o equipamento biométrico de ponto. Essas folhas são Isso é mentira (agora falando um Português claro). A descartadas ao final da jornada". preposta informou que o sistema paralelo de ponto é anotado todos os dias, em duplicidade ao registro biométrico, para que a reclamada possa confrontar os dois sistemas posteriormente. É mentira que o sistema paralelo só é usado quando o biométrico está inoperante. Tanto é que, na filmagem, é possível ver que uma empregada registra o ponto biométrico e em seguida anota à caneta o ponto paralelo. Destarte, como a reclamada lamentavelmente usou um argumento falso para se negar a mostrar os cartões do sistema paralelo de ponto, na forma anotada na última ata, aplico-lhe a pena de confissão de que os horários da Inicial são verdadeiros. E o que diz a Inicial? - fazia 1,5 hora extra por dia; - no último ano (últimos 12 meses), fazia 1,5 hora extra por dia, exceto de quinta a domingo, quando eram 2,5h extras por dia; - como gerente (a partir de 1º-6-2022), não gozava intervalo; - em 3 meses da pandemia (arbitro que de abril a junho de 2020), às segundas-feiras trabalhava até as 2h da manhã; - só tinha 1 folga mensal (arbitro que a primeira anotada a cada mês civil, as demais porventura anotadas devem ser consideradas trabalhadas, com a mesma jornada anotada no dia imediatamente anterior). Cabe, apenas, uma limitação, feita pelo reclamante ao depor: nos últimos 12 meses, como gerente, de quinta a domingo, fazia 1,5/2 (1,75, pela média) horas extras por dia, não as 2,5 ditas na Inicial). Assim, determino que os ajustes acima sejam feitos nos cartões de ponto. Com os ajustes, a carga trabalhada é obviamente maior do que a considerada pela reclamada, com a sonegação de intervalos, inclusive, e assim, acolho os pedidos de: - horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, mais adicional legal de 50% ou adicionais convencionais (no período da vigência da única CCT juntada), verbas salariais, e assim, refletirão em RSR (inclui feriados), aviso, férias mais 1/3, 13º e FGTS + 40%. Os reflexos em aviso (Súmula 305 do TST), 13º e férias gozadas mais 1/3 (verbas salariais) refletirão no FGTS + 40%. Os reflexos no RSR seguirão as diretrizes fixadas pelo Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169- 57.2013.5.05.0024); - tempo suprimido do intervalo do artigo 71 da CLT (apenas o tempo faltante), mais adicional legal de 50% (os adicionais convencionais se aplicam apenas às horas extras, que não se confundem com o tempo de intervalo), sem Documento assinado eletronicamente por FABIO AUGUSTO DADALT, em 21/01/2025, às 17:39:53 - 18cfdea Fls.: 552reflexos, tudo na forma do § 4º do artigo 71 da CLT, que, com a redação dada pela Lei 13.467/17, superou o entendimento da Súmula 437 do TST, editada quando ainda não havia Lei a respeito. O divisor é o 220 (artigo 64 da CLT). Devem ser deduzidos de forma global os valores porventura já pagos ao reclamante a esse título. (destaquei, fls. 544-553). Nesse contexto, nada a reparar na sentença. Nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sustenta a recorrente não ter demonstrada a existência de humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do autor. Defende não ter causado dano ao autor. Alega ter havido o fornecimento de EPIs. Requer seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, sua minoração para o valor de um salário-mínimo. Ao exame. Para a existência de dano moral, fundamental é a comprovação de situações, decorrentes diretamente e como consequência do inadimplemento, capazes de evidenciar a ofensa a bens jurídicos extrapatrimoniais do trabalhador. O mero descumprimento de deveres patronais relativos ao contrato de trabalho, embora cause prejuízo material e revolta ao trabalhador, não acarreta, por si só, lesão a bens jurídicos imateriais, como os direitos da personalidade. De toda forma, como visto acima, foi demonstrado na presente ação que havia a disponibilização de roupa térmica e seu efetivo uso pelo autor durante o contrato de trabalho, suficientes para proteção do frio existente no ambiente de trabalho. Não há, portanto, suporte fático à pretensão de pagamento de indenização por dano moral ao autor. O dano moral há que ser devidamente evidenciado. O ônus da prova incumbe a quem o alega, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer outro atributo relativo à personalidade humana e, por isso, protegido juridicamente, não se configura a ocorrência de dano moral. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Afirma o recorrente que o valor estimado na petição inicial não pode limitar a liquidação da sentença. Pois bem. Sendo os pedidos líquidos e certos, a condenação deve, sim, limitar-se aos valores declinados na inicial, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Esta Corte Regional, ao julgar o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de n. 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a sua tese jurídica de n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; b) reverter ao autor os honorários da perita técnica, pelos quais responderá a União, nos termos da Resolução CSJT n. 247/2019; e c) excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas reduzidas de R$ 1.600,00 para R$ 400,00, considerando a alteração do valor da condenação de R$ 80.000,00 para R$ 20.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Alexandre Rocha de Menezes (telepresencial) procurador(a) de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000556-48.2024.5.12.0051 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO MADRUGA RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000556-48.2024.5.12.0051  RECORRENTE: LUIZ ANTONIO MADRUGA  RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA        ROT 0000556-48.2024.5.12.0051 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ ANTONIO MADRUGA AURELIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (SC17667) NATALIE BIANCA MARCHI AVANCINI (SC41914) Recorrido:   Advogado(s):   ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) ROBERTO TADEU CASSIANO JUNIOR (SP310377)     RECURSO DE: LUIZ ANTONIO MADRUGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025; recurso apresentado em 08/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais. Consta do acórdão: "Como relatou o Magistrado de 1º grau, "o autor era responsável pelo transporte de valores a partir dos quiosques, até a loja principal e que as quantias variavam de R$ 500,00 a R$ 1.500,00". Estabelecidas essas premissas, ressalvando entendimento pessoal, deve ser condenada a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. (...) Entendo que a fixação do valor da reparação compete ao prudente arbítrio do Juízo, que se norteará por critérios subjetivos: posição social ou política do ofendido, a gravidade do dano e o patrimônio e as condições econômicas da empresa. A indenização deve ser de modo a reparar, ainda que subjetivamente, o dano ocasionado ao empregado. Por outro lado, deve coibir a repetição de abusos por parte do empregador, já que a finalidade é gerar um efeito pedagógico e punitivo ao agente promotor do dano. Ante o exposto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 ora estabelecido para a indenização do dano moral é proporcional e adequado à reparação do dano sofrido, mostrando-se excessivo o valor de R$ 15.000,00 pleiteado pelo autor."   Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta inviável, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MADRUGA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000258-68.2023.5.12.0026 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300417600000031757188?instancia=2
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009442-06.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Diego Arrojo Vernier - Movida Locação de Veículos S/A - - Flavio Augusto dos Santos Jarava - Vistos. Fls. 233/256: Quanto à assistência judiciária gratuita, já se decidiu: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre." (Grifei, STJ, 4ª Turma, Resp 604.245, Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.406). Intime-se o(a) Autor(a) à juntada de sua última declaração de renda, no prazo de cinco dias, pena de presunção de possibilidade de custeio de custas e despesas processuais e de automático indeferimento do benefício. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. LIGIA MARIA TEGAO NAVE. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: RODOLFO LENGENFELDER NETO (OAB 255030/SP), ROBERTO TADEU CASSIANO JUNIOR (OAB 310377/SP), RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA)
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000974-02.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ BARBOSA PINHEIRO RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f29b6e7 proferida nos autos. DECISÃO 1 - ADMITO o Recurso Ordinário da reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, ofertado sob o #id:c6c39ed, interposto em 04/07/2025, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 26/06/2025; 2 - O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte reclamada no comando sentencial, sendo devidamente recolhidas (#id:5e60d0a). Quanto ao depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se garantido pelo seguro garantia de #id:294472b, vinculado aos presentes autos e cuja importância segurada equivale ao total da liquidação acrescido de 30%, nos termos do §2º, art. 835 do CPC. A vigência do seguro é até 30/06/2030, ficando a recorrente responsável pela manutenção do seguro até o término da execução ou sua integral quitação. 3 - NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo comum de 08 (oito) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) referido(s) recurso(s). 4 - Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas de costume, para os fins de direito.   /RCFRG RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BARBOSA PINHEIRO
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000974-02.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ BARBOSA PINHEIRO RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f29b6e7 proferida nos autos. DECISÃO 1 - ADMITO o Recurso Ordinário da reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, ofertado sob o #id:c6c39ed, interposto em 04/07/2025, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 26/06/2025; 2 - O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte reclamada no comando sentencial, sendo devidamente recolhidas (#id:5e60d0a). Quanto ao depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se garantido pelo seguro garantia de #id:294472b, vinculado aos presentes autos e cuja importância segurada equivale ao total da liquidação acrescido de 30%, nos termos do §2º, art. 835 do CPC. A vigência do seguro é até 30/06/2030, ficando a recorrente responsável pela manutenção do seguro até o término da execução ou sua integral quitação. 3 - NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo comum de 08 (oito) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) referido(s) recurso(s). 4 - Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas de costume, para os fins de direito.   /RCFRG RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000968-88.2023.5.12.0026 RECORRENTE: NATHALIA CAROLINA DE MORAES SANTOS RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000968-88.2023.5.12.0026   RECORRENTE: NATHALIA CAROLINA DE MORAES SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO TALMO DE LAQUILA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MYSZKOVSKI RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO: Dr. ROBERTO TADEU CASSIANO JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR   GMMAR/jab/arp   D E C I S Ã O   O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.   Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA. INVALIDADE 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 272/273), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   “[…] Portanto, evidenciado nos autos que a trabalhadora solicitou espontaneamente a rescisão de seu contrato de trabalho, inexistindo vício de consentimento em sua manifestação de vontade, não há falar em estabilidade provisória decorrente de gravidez. Entendo, ainda, que a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT tem como escopo assegurar a manifestação livre da vontade daquele trabalhador detentor de estabilidade legal, a fim de que se evitem vícios de coaçãona formalização do pedido de demissão. No presente caso, como visto, sequer a autora possuía conhecimento de que estava grávida, vindo a saber somente após a saída ("oportunidade em que esta tentou buscar o seu emprego"). Portanto, não há como exigir a presença do ente sindical na realização do ato, eis que não se cogita a existência de coação ou vício de vontade a inquinar o ato praticado. Não há nulidade a ser declarada. Ademais, destaco que o entendimento majoritário desta Turma é no sentido de que o art. 500 da CLT tem sua aplicação limitada à hipótese de empregados detentores da estabilidade decenal, ou, ainda, de empregados com garantia de emprego em que se exige o ajuizamento de ação para apuração de falta grave para a despedida por justa causa, visto que está inserido na CLT no Capítulo VII, que trata da estabilidade decenal, o que não se amolda à espécie em julgamento. Não há como reconhecer o direito a garantia de emprego (indenização substitutiva), as verbas rescisórias, multas previstas na CLT e a indenização do seguro-desemprego. [...] ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas.”   A parte recorrente sustenta a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de homologação sindical. Aduz que a decisão regional “cria insegurança jurídica e confronta com todas as recentes decisões do TST acerca do tema, que estabeleceu que NÃO HÁ renúncia da reclamante, mesmo diante do pedido de demissão, ocorrendo assim, uma nulidade decorrente de vicio no procedimento, vez que corroborado no acórdão que não houve a homologação/validação do pedido pelo sindicato da categoria”. Indica violação dos arts. 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 7º, I, da CF/88, 500 da CLT, além de contrariedade à Súmula 244 do TST e divergência jurisprudencial. Com razão. Discute-se nos autos a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical na hipótese de desconhecimento do estado gravídico. Cumpre observar, primeiramente, que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Frise-se, sobretudo, que não é necessário o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador ou pela empregada, à época da rescisão contratual, segundo posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:   ‘ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO APÓS A DISPENSA. O artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT assegura à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Referido dispositivo tem por escopo tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto a tutela do nascituro. 2. Ora, esta Corte, ao apreciar a questão referente à estabilidade da gestante, firmou o entendimento de que o artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto da própria empregada quanto do empregador, conforme o que se depreende da Súmula nº 244, inciso I. Recurso de Embargos não conhecido’. (E-ED-RR - 674762-78.2000.5.02.5555 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT 24/10/2008).   Nesse sentido, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme interpretação desta Core Superior, expressada na Súmula 244, inciso I e III, que enuncia:   ‘GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). [...] III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.’   Destarte, na medida em que a gestante é detentora de estabilidade provisória, a ela aplica-se o disposto pelo art. 500 da CLT:   ‘O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.’   No caso, depreende-se do quadro fático delineado que a reclamante estava grávida quando pediu demissão. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica:   "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 14/03/2025 – destaques acrescidos).   Nesse sentido, assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Nessa linha, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O desconhecimento do estado gravídico da reclamante não afasta a estabilidade provisória, conforme dispõe o item I da Súmula nº 244 do TST. Destaca-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629053, em sede de repercussão geral, decidiu que o fato a ser considerado é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador. Com efeito, tratando-se de empregada estável, deve ser observado o disposto no art. 500 da CLT, que determina que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Esta Corte, por meio da interpretação do referido art. 500 do Texto Consolidado, tem firme jurisprudência no sentido de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir pela nulidade do pedido de demissão da empregada gestante sem a necessária a assistência sindical, decidiu em conformidade com entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas desta Corte Superior. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0020643-55.2023.5.04.0771, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/05/2025 – destaque acrescido).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). Além do mais, na diretriz do art. 500 da CLT, “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Esta Corte, portanto, adota o entendimento de que é nulo o pedido de dispensa de empregado detentor de estabilidade sem a devida homologação do sindicato da categoria profissional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, afirmando, ainda, que é inaplicável ao feito o disposto no art. 500 da CLT, e que inexiste vício de consentimento. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0020651-62.2022.5.04.0352, em que é RECORRENTE CHELSEA DA SILVA MACEDO e RECORRIDO FLAVOR DE GRAMADO INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA" (RR-0020651-62.2022.5.04.0352, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/06/2025 – destaque acrescido).   "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir-lhe indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, considerando inválido seu pedido de demissão ante ausência de homologação sindical nos moldes do art. 500 da CLT. Interposto o presente agravo interno pela reclamada, cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença para considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante, na medida em que foi sua iniciativa romper o contrato de trabalho, renunciando, por consequência, a estabilidade provisória. Nos termos do art. 500 da CLT, "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Tal imposição se justifica, pois, a garantia de emprego da gestante existe para proteger o nascituro, não se admitindo que a empregada renuncie à estabilidade, que se reveste de natureza jurídica de direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Nesse sentido, o entendimento desta Corte consolidado na OJ-SDC-30. O argumento da agravante de que não tinha conhecimento do estado gravídico da empregada não pode ser acolhido. Isso porque esta Corte consolidou entendimento no sentido de que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)”, conforme item I da Súmula 244 do TST. Importante destacar que, em outubro de 2018, o STF confirmou, no julgamento do RE 629053, o teor da Súmula 244 do TST e, ainda, fixou tese (Tema 497), com repercussão geral reconhecida, de que basta que a gravidez seja anterior à dispensa (no presente caso esse é um fato incontroverso), pouco importando se o empregador tinha ou não ciência do estado gravídico da empregada quando de sua dispensa. Acrescente-se, ainda, o fato de que, independentemente do motivo que levou a reclamante a pedir demissão, no caso aquisição de novo emprego, não se pode negar aplicação da norma cogente do art. 500 da CLT, cuja existência se volta a amparar o vínculo que se desfaz, concedendo-lhe mais uma proteção no momento da extinção do contrato de trabalho em face da sua situação de hipossuficiência agora mais acentuada em decorrência da gravidez. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (RR-0001116-43.2023.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025).   "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e da consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional – ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego –, torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante, ainda que o estado gravídico seja de desconhecimento do empregador ou da própria obreira gestante. Precedentes. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0024380-37.2024.5.24.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/06/2025 – destaque acrescido).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. III. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. A decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010511-95.2023.5.15.0038, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025 – destaque acrescido).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SINDICATO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade. Ademais, o pedido de demissão feito pela autora sem a assistência do sindicato da categoria durante o ato rescisório, nos termos constantes do artigo 500 da CLT, é nulo de pleno direito. Assim o trânsito do recurso de revista da reclamada encontra-se inviabilizado, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0024645-92.2023.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025).   "[...] RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato, independentemente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Ademais, o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador, no momento do pedido de demissão, não afasta a necessidade de homologação sindical. Nesse passo, impõe-se reformar a decisão do Tribunal Regional, que manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender desnecessária a assistência sindical à homologação, visto que a autora não conhecia o estado gravídico quando pediu demissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000946-56.2022.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese o desconhecimento das partes, a reclamante encontrava-se grávida no momento do pedido de demissão, o qual se materializou sem a necessária assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, negando-lhe, assim, os efeitos da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000430-89.2023.5.12.0032, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025).   Assim, a decisão regional contraria entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior. Reconheço, portanto, a transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT.   1.2 - MÉRITO Configurada por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, dou provimento ao recurso de revista para: a) declarar o direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante e; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, exceto quanto ao pagamento dos honorários periciais. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor estimado à condenação. Honorários advocatícios arbitrados aos advogados da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ante a procedência parcial dos pedidos da reclamação trabalhista, os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte reclamada devem ser calculados sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantidos os demais parâmetros estabelecidos no juízo de 1º grau. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CAROLINA DE MORAES SANTOS
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