Nathalia Begosso Comodaro
Nathalia Begosso Comodaro
Número da OAB:
OAB/SP 310488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Begosso Comodaro possui 96 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
NATHALIA BEGOSSO COMODARO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032121-12.2025.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARLEIDE DE JESUS BALBINO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014706-16.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: ALEX COTRIN DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: IX - Cientificar as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008021-27.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA ELIANE TORRES MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica. Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados. De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os “exames complementares” essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) “(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente. Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Não há direito, portanto, a qualquer benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou mesmo auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 2 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MABEL BONFIM MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de extinção com resolução de mérito lançada nos autos (Id. 363748554). Em apertada síntese, aduz o embargante que ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, condicionando à observação da renúncia o limite de alçada, a sentença revelou-se omissa e obscura, pois o valor da causa não se confunde com o valor da condenação. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. A omissão e obscuridade impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença. Ademais, não há omissão e obscuridade quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. A renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos traduz questão atinente à competência para o processamento do feito no rito dos juizados especiais federais e não se confunde com o montante da condenação, em relação ao qual a parte demandante poderá exercer o seu direito de opção entre o recebimento por RPV ou precatório. Com efeito, o artigo 39 da Lei 9.099/95 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. O art. 3º da Lei 10.259/2001, dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”. Nesse passo, a interpretação a ser dada é a de reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, em razão de atualização monetária, por exemplo, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam). Portanto, o parágrafo constante no dispositivo da sentença espelha justamente a interpretação acima, reportando-se ao limite de alçada no ajuizamento da presente ação. Ademais, a própria parte autora deu o valor da causa de R$ 69.292,28, sendo, pois, inferior aos 60 salários mínimos em 2022, que perfazia a quantia de R$ 72.720,00. Desse modo, não assiste razão ao embargante em seus pedidos e mantenho a sentença prolatada nos autos (Id. 363748554) em todos os seus termos. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, rejeito-os. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006716-06.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006716-06.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 327059181) em face de sentença (id 327059167) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou de concessão de auxílio-acidente, condenando o demandante ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observando-se a justiça gratuita concedida. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido, uma vez que, de acordo com o conjunto probatório, bem como considerando as condições pessoais do demandante, pode-se inferir o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios postulados. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006716-06.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ajuizada em 10/07/2023, por Manoel Alexandre da Silva, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 07/12/2018, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Sustenta o autor que, em razão das sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 19/11/2017, com fratura do fêmur, apresenta-se incapacitado para desenvolver atividades laborativas. Foi proferida sentença de improcedência do pedido, em razão da ausência de incapacidade laborativa, contra a qual se insurge o demandante. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. No presente caso, verifica-se que anteriormente à presente demanda, o requerente ajuizou outros feitos nos quais também objetivava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Em 20/03/2019, foi ajuizada a ação nº 0001641-53.2019.4.03.6332, no Juizado Especial Federal de Guarulhos. A ação foi julgada improcedente, ante a ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 10/03/2020 (id 327058920 a 327058922). Em 14/10/2020, foi ajuizada a ação nº 5007582-19.2020.4.03.6119, na 5º Vara Federal de Guarulhos. O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, uma vez que o autor deixou de cumprir a diligência de comprovar a ausência de prevenção. O trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2021 (id 327058926 a 327058928 - Pág. 2). Em 17/09/2021, foi ajuizada a ação nº 0014294-19.2021.4.03.6332, também no Juizado Especial Federal de Guarulhos. Foi proferida sentença de improcedência do pedido, uma vez que o laudo realizado em 09/03/2022 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O feito transitou em julgado em 10/10/2022 (id 327058923 a 327058925 – pág. 2). Por fim, em 10/07/2023, foi ajuizado o presente feito, no qual também foi proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laborativa. Como se nota, o autor tem ajuizado sucessivas ações objetivando a concessão de benefícios por incapacidade, em razão da mesma doença incapacitante. Nem se há de afirmar que houve agravamento das moléstias, uma vez que a alegada incapacidade, em todos os feitos, teria como causa as sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 2017, já consolidadas, de forma que o quadro apresentado no laudo pericial realizado em 09/03/2022, no processo 0014294-19.2021.4.03.6332, é o mesmo daquele apresentado no laudo pericial realizado em 19/09/2023, na presente demanda. Impõe-se, no caso, o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, uma vez que conforme acima mencionado, as ações anteriores, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, já se encerraram, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo devida a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Nos termos do artigo 18, I, “h” e § 1º, da Lei nº 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente o segurado deve possuir, por ocasião do acidente, a qualidade de segurado. No presente caso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o ultimo vínculo de emprego do autor, antes do acidente ocorrido em 19/11/2017, ocorreu no período de 04/05/2015 a 07/2016. Como se percebe, na data do acidente, o autor havia perdido a qualidade de segurado, considerando a disposição do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Cabe ressaltar que, apesar dos vínculos de emprego descontínuos, desde 1988, o demandante não se inclui nas hipóteses de prorrogação do período de carência dispostas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. Portanto, o autor também não faz jus à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença ora impugnada. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando honorários em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - O autor ajuizou sucessivas ações objetivando a concessão de benefícios por incapacidade, em razão da mesma doença incapacitante, sem que houvesse o agravamento das doenças, uma vez que a alegada incapacidade, em todos os feitos, teria como causa as sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 2017, já consolidadas, de forma que o quadro apresentado no laudo pericial realizado em 09/03/2022, no processo 0014294-19.2021.4.03.6332, é o mesmo daquele apresentado no laudo pericial realizado em 19/09/2023, na presente demanda. - Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que as ações anteriores, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, já se encerraram, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo devida a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. - Nos termos do artigo 18, I, “h” e § 1º, da Lei nº 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente o segurado deve possuir, por ocasião do acidente, a qualidade de segurado. - Na data do acidente, o autor havia perdido a qualidade de segurado, considerando a disposição do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Cabe ressaltar que, apesar dos vínculos de emprego descontínuos, desde 1988, o demandante não se inclui nas hipóteses de prorrogação do período de carência dispostas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. - O autor, portanto, também não faz jus à concessão do auxílio-acidente. - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de concessão de benefícios por incapacidade. Apelação não provida em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de concessão de benefícios por incapacidade, e negar provimento à apelação da parte autora em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001739-36.2024.4.03.6183 AUTOR: IVANILDO JOSE DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão que determinou a realização do exame pericial, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL TÉCNICO AMBIENTAL, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 25 de julho de 2025. CILENE SOARES Técnico/Analista Judiciário
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001602-54.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: S. D. S. O. REPRESENTANTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a manifestação do d.perito assistente social (ID 388800741), intime-se a parte autora a prestar os devidos esclarecimentos acerca de seu endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Página 1 de 10
Próxima