Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno
Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 310511
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017534-63.2025.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.B.S. - Fls. 39/40: O documento juntado está ilegível. Assim, cumpram corretamente os autores o determinado às fls. 36. Int. - ADV: SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP), SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023973-02.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JHONATAN FERNANDO DA SILVA PENHA - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP), CLEITON SANTOS DO ROSARIO (OAB 484001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014222-66.2012.8.26.0223 (223.01.2012.014222) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Milton Marques - Abn Amro Aymore Financiamentos - Vistos. Reconsidero a decisão anterior quanto a preclusão. Providencie a parte interessada a juntada dos documentos solicitados pela Sr. Perita em 15 dias, sob pena de preclusão. Com a juntada intime-se a expert para dar inicio aos trabalhos independente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RODRIGO ROCHA FERREIRA (OAB 283133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001307-26.2016.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS - ESPÓLIO DE JOÃO ILÁRIO DE CERQUEIRA FILHO - Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos e os acolho, aproveitando a oportunidade para corrigir aludida omissão, apenas no que se refere a ação de reconvenção (nº 1004378-70.2015.8.26.0223). No que se refere aos honorários advocatícios não houve omissão e foram devidamente estabelecidos nestes autos principais. Dessa forma, resta-me reconhecer a necessidade de que seja modificada à r. sentença de fls. 945/954 para fazer constar: "É o breve relatório. Passo a decidir. 1 - Diante do descumprimento pela parte requerida do item "2" da decisão de fls. 922, indefiro a gratuidade de Justiça à parte requerida ratificando, na íntegra, a decisão de fls. 882/884, item "4". 2 - No que tange as preliminares de mérito, reitero a decisão de fls. 564/566 (art. 507 do Código de Processo Civil). 3 - Quanto ao processo de Oposição em apenso (nº 1007506-59.2019) reconheço a perda de objeto, julgando prejudicada sua análise, uma vez ter constatada a desistência do opoente e o julgamento da ação perante a 69ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital no processo nº 000397-21.2010.5.02.0069, que reconheceu a " [...] insubsistentes a penhora e a arrematação que recaíram sobre o imóvel de matrícula nº 40.291, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP [...]" (fls. 477/497 - daqueles autos). 4 - Presentes as condições do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando, em especial, a ausência de necessidade de outras provas, e a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, passo a analisar diretamente o pedido, julgando antecipadamente a lide. Nesta seara, registro, outrossim, a inviabilidade de qualquer alegação a posteriori de cerceamento de defesa, tanto porque os elementos de convicção reunidos nos autos já são suficientes ao convencimento desta subscritora como porque "tendo a parte afirmado expressamente o desinteresse na produção de quaisquer outras provas, não pode, depois, alegar cerceamento pela ocorrência do julgamento antecipado" (TJSP - Apelação nº 1010930-43.2015.8.26.0161, 31ª Câmara de Direito Privado). Lembro que "o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa." (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.393) No mérito, a hipótese é de procedência da presente ação e, por conseguinte, a improcedência da ação em apenso 1002759-42.2014.8.26.0223. Apesar do tumultuado processo, a análise do mérito é simples. A principal defesa (nestes autos) e objeto dos autos em apenso (nº 1002759-42.2014) do requerido Sr. JOÃO ILÁRIO DE CERQUEIRA FILHO, agora ESPÓLIO, recaia no único argumento de que a autora não possuía direito ao imóvel diante anulabilidade do instrumento particular de compromisso de cessão e transferência de direitos, cedendo 50% dos direitos de propriedade do imóvel objeto da lide. Contudo, nos autos que correram perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, a sentença transitada em julgado (cópia juntada as fls. 391/394 - nos autos nº 1002759-42.2014), a MM. Juíza julgou improcedente o pedido do ora requerido e afirmou não ter configurado qualquer vício de consentimento. Portanto, o reconhecimento da validade do documento de fls. 19/22 assegura o direito de propriedade da autora. De rigor a procedência da ação e reintegração de posse da autora Sra. NATHÁLIA ALMEIDA SAPANJOS. Anoto ainda a existência de reconvenção de nº1004378-70.2015.8.26.0223, (apensa aos autos 1002759-42.2014.8.26.0223) que apenas pleiteia a fixação de danos morais. Assim sendo, caracterizados o dano e o ato ilícito praticado pelo requerido e, de rigor, o acolhimento da pretensão indenizatória de danos morais, nos termos do artigo 186 e 187 do Código Civil. Uma vez estabelecida a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais, passo a analisar a fixação do quantum deste último. A indenização por esta espécie de dano tem a sua previsão constitucional (artigo 5º, inciso X) e legal, tanto na esfera cível (artigos 186, 187 do Código Civil) como na consumerista (artigos 7º, 8º a 28 do Código de Defesa do Consumidor). Devem ser elementos norteadores desta valoração judicial: a efetiva reparação do dano moral sofrido; sanção ao violador do direito alheio, considerando as condições sociais e capacidades econômicas das partes; o grau de culpado ofensor e a vedação de enriquecimento sem causa do credor. Destaca-se que estas elementares devem ser analisadas CONCOMITANTEMENTE pelo magistrado, sob pena de incentivar a atual, notória e elevada litigância com mote nos danos morais como meio de fácil obtenção de recursos financeiros em ações judiciais ou representar a absurda conivência e até mesmo o estímulo das condutas prejudiciais aos consumidores praticadas diariamente pelos grandes e pequenos fornecedores. Portanto, o valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pela ré da prática de atos lesivos aos direitos da personalidade. E, assim sendo, considerando os requisitos supra mencionados, em especial a aparente capacidade econômica da requerida cumulada com a vedação do enriquecimento sem causa da parte autora, além das funções do instituto do dano moral e da extensão do dano causado pela requerida, arbitro os danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Algumas observações preliminares a respeito do ônus probatório merecem ser registradas, diante, especialmente, da superveniência da legislação processual. O novo artigo 373 do Estatuto Processual Civil repete a regra básica fundamental de distribuição do ônus de prova: imputa ao autor a obrigação processual de provar os fatos constitutivos (inciso I) e ao réu os fatos extintivos (inciso II). É certo que estabelece a novidade da viabilidade judicial de distribuição diversa (§1º do artigo 373) que, porém, é restrita às hipóteses de previsão legal ou de peculiar e excessiva dificuldade de cumprir o encargo ordinário acima exposto, que não é o caso dos autos. E, mesmo que assim o fosse, seria necessária a prévia decisão de distribuição diversa com cientificação das partes (artigos 373, §1º, parte final e artigo 10, todos do Código de Processo Civil de 2015). É importante registrar que a nova legislação processual continua qualificando esta obrigação processual como um ônus, ou seja, é um encargo previsto em lei atribuído às partes em seu próprio interesse, cujo descumprimento ensejará consequências negativas para a adoção da tese argumentativa exposta. E, nesta seara, na atividade de julgamento do feito cível, diante da expressa e mencionada regra de distribuição das obrigações processuais de produção de prova (artigo 373 do Código de Processo Civil), o magistrado assume, em regra, o papel inerte aguardando o desenrolar instrutório das partes, cabendo-lhe, evidentemente, o poder de deferir ou indeferir provas, conforme lição do artigo 370 do Código de Processo Civil. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a sentença final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo. No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF). Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de reintegração ajuizada entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem imóvel descrito na inicial. Confirmo, portanto, a decisão liminar de fls. 653/654. Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a ação em apenso de nº 1002759-42.2014.8.26.0223, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a presente Ação de reconvenção de nº1004378-70.2015.8.26.0223 ajuizada entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar o réu, ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Traslade-se cópia aos referidos autos. Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, início a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda para o fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento das custas e dos honorários em favor do patrono da autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se e anote-se.. No silêncio, arquivem-se. PIC." Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, para que fique constando da decisão atacada o acima exposto, mantendo-se a sentença tal qual foi lavrada, nos demais termos, aguardando-se o trânsito em julgado para as anotações devidas. Intime-se. - ADV: SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP), FERNANDA TORRES DE ALBUQUERQUE (OAB 397406/SP), JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB 63096/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001954-96.2020.8.26.0223 (processo principal 1006919-37.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - T.S.G. - L.P.N. e outros - Vistos. Fls. 868/869 e documentos: Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), LEONARDO CUSTODIO PINHEIRO DE SOUSA (OAB 490083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000956-15.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Gisele Ferreira Sima - Vista à Defesa. - ADV: SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017534-63.2025.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.B.S. - Fls. 33: Ciente. Intime-se os autores para juntar certidão de nascimento da filha do casal. Providencie o cartório a retificação do valor da causa em R$ 14.400,00 e certifique acerca das custas. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP), SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007262-38.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelado: Jose Paulo dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário, de acordo com o Tema 986/STJ. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa da Silva Guimarães Andrade Santos (OAB: 315782/SP) - Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB: 310511/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1523941-12.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - O.H.Z.M.B. - SILVIA ZERAIK MELO BUENO - - MARCIA REGINA OLIVEIRA PINHEIRO - - MARIA HELOISA MELO BUENO GARCIA e outro - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à assistente de acusação para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo réu. Após, tornem conclusos. - ADV: SOPHIA ALVAREZ AMARAL MELO BUENO (OAB 310511/SP), FERNANDA MELO BUENO BASSITT (OAB 329214/SP), FERNANDA MELO BUENO BASSITT (OAB 329214/SP), LEONARDO DE ANDRADE (OAB 225479/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), FERNANDA MELO BUENO BASSITT (OAB 329214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2080635-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giacomina Del Valle de Paz Faldini - Agravado: Brasil Metal S/A - Massa Falida (Massa Falida) - Interessado: Conjunto Comercial Gonzagão Ltda - Interessado: Jose Luiz Alves - Interessado: André Vieira de Matos - Interessado: Csi do Brasil Ltda. - Interessada: Fabiana de Freitas Pacheco - Interessado: Acimpe - Associação do Comércio dos Micros e Pequenos Empreendedores - Interessado: Fábio dos Santos Lopes Imóveis Me - Interessado: Lnpar Administração e Participação Ltda. - Interessado: Paulo de Araujo Pinto Distribuidora Imp Exp Gen Alimenticios Ltda - Interessado: Paulo de Araujo Pinto Neto - Interessado: A de Jesus Empreendimentos Imobiliarios Consultoria e Participações Eireli - Interessado: Unihope Comercial Ltda - Interessado: Richard Cosmann - Interessado: Otavio Henrique Zeraik Melo Bueno - Interessado: Marisa Elena Siniscalchi Sciacca - Interessado: Arcerlomittal Brasil S/A - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos EIRELI (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de São Paulo - Manifeste-se a agravante, no prazo de dez dias, sobre as preliminares de não conhecimento do recurso arguidas pela agravada na contraminuta (fls. 61/69). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Vinicius Braz de Almeida (OAB: 140598/MG) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Felipe Palacio Santo Andre (OAB: 389586/SP) - Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB: 70629/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Antonio Carlos Rodrigues (OAB: 237767/SP) - Paulo Sergio Santo Andre (OAB: 81768/SP) - Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB: 250245/SP) - Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB: 218150/SP) - Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB: 366235/SP) - Gabriel Tosetti Silveira (OAB: 252852/SP) - Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB: 271816/SP) - Elton Luiz dos Santos Martins (OAB: 65238/PR) - Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Diogo Borges Naves (OAB: 28817/GO) - Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB: 310511/SP) - Isabelle Sciacca Borges (OAB: 364502/SP) - Daniel Rivorêdo Vilas Boas (OAB: 74368/MG) - Anderson CoRenato Melo Nunes sme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º andar
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