Viviane Alves Nascimento
Viviane Alves Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 310531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIANE ALVES NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002572-30.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Luiz Simões - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sendo que para fins de prosseguimento deverá protocolizar o incidente de cumprimento de sentença, na forma digital, no prazo de cinco dias. Certifico ainda que estes autos principais serão arquivados após a publicação deste ato, sendo que eventual prosseguimento deverá ocorrer apenas no cumprimento de sentença. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000387-07.2025.8.26.0659 (processo principal 1002844-39.2018.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcio Brasilino de Souza - Deise Cristina Cancela - Vistos. Observo ao credor que a isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas e não se estende às despesas processuais, como as taxas relativas às pesquisas realizadas pelo sistema SISBAJUD. Dessa forma, não há amparo legal para a pretendida isenção das despesas processuais, que permanecem sob responsabilidade da parte requerente, nos termos do caput do art. 82 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção das despesas processuais, devendo o credor providenciar o recolhimento, comprovando-se nos autos, no prazo de quinze dias. Com a vinda, proceda-se a penhora on-line, utilizando-se da ordem reiterada (teimosinha), por meio do SISBAJUD. Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP), MARCIO BRASILINO DE SOUZA (OAB 312391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003885-26.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Ines Pilar de Matos - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Anote-se CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 535) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027650-80.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson da Silva Fidelis - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente ao processo nº 1024621-56.2024.8.26.0114, que tramita perante a 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL desta comarca. Tal pedido deverá ser cadastrado como incidente processual, por dependência àquele feito. No entanto, cabe mencionar a implantação do sistema EPROC no Juizado Especial conforme Comunicado Conjunto nº 280/2025: "COMUNICADO CONJUNTO nº 280/2025 (Protocolo nº 2025/39849) A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica nº 552/2024 com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme cronograma divulgado no endereço https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao, COMUNICAM que, a partir de 28 de abril de 2025, nas demais unidades da 4ª RAJ - Campinas que possuem competência do Juizado Especial Cível, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico eproc. Eventuais recursos contra decisões proferidas nesses novos processos deverão ser interpostos na mesma plataforma. Os incidentes de cumprimento de sentença de processos que tramitaram no SAJ, por ora, continuarão sendo cadastrados no portal E-SAJ." Orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO- Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para baixa da distribuição. Intime-se. Anote-se. - ADV: VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002568-90.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Alves Nascimento - Magazine Luiza S/A - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora R$ 4.990,95, corrigido monetariamente desde o desembolso e incidindo juros de mora legais desde a citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E. TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado, corrigido monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000915-97.2018.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - I.R.M. - J.A.M. - Vistos. 1. Certifique a serventia sobre os valores que ainda estão depositados nos autos, bem como sobre os valores que ainda não foram transferidos para a conta judicial, porém ainda estão bloqueados no feito, indicando as folhas correspondentes. 2. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido formulado às fls. 445/446. Informo que o silêncio da exequente será considerado como concordância ao pedido de fls. 445/446. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DA SILVA ANGELO (OAB 342881/SP), GIULIA PENACHIN OLIVEIRA (OAB 331376/SP), VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000803-43.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ujhonata Willian da Silva - Autor, manifestar-se sobre o resultado do AR negativo de fls. 83 (desconhecido), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004175-02.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.M.P. - Vistos. Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá a parte autora trazer aos autos os três últimos holerites (eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG, restando por óbvio relegada a momento ulterior a análise de eventual pedido de tutela de urgência, porquanto considero que a questão acerca da gratuidade é prejudicial mesmo a pedidos deste jaez, dado que em caso de indeferimento, e não recolhimento das custas processuais iniciais, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005832-18.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gustavo Luiz Simões - - Patrícia Simões - Vistos. O Cumprimento de Sentença deve ser iniciado em continuidade à fase de conhecimento independente do meio em que esta tramitou; sua distribuição autônoma é exceção à regra. Desta forma, considerando que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 528, §9º ou no art. 516, parágrafo único, ambos do CPC, providencie a parte exequente, nos termos do CG nº 1789/2017, o peticionamento eletrônico do Cumprimento de Sentença como petição intermediária direcionada aos autos da fase de conhecimento nº 1000580-12.2019, conforme roteiro a seguir: 1. Portal e-SAJ; 2. Peticionamento Eletrônico; 3. Peticionamento Eletrônico de 1º Grau; 4. Petição Intermediária de 1º Grau; 5. Categoria: "Execução de Sentença"; 6. Completar o cadastro de partes, se o caso. Para as futuras manifestações posteriores ao referido peticionamento, deverá ser utilizada a categoria "Petições Diversas", sob pena de incorrer inadequadamente em novos Cumprimentos de Sentença. Intime-se a parte exequente na pessoa de seu(sua) procurador(a) via DJE e, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento desta distribuição. Providencie-se. - ADV: VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP), VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP)
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