Josimery Matos Paixao
Josimery Matos Paixao
Número da OAB:
OAB/SP 310536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josimery Matos Paixao possui 162 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRF3, TRF4, TRT9, TJSP
Nome:
JOSIMERY MATOS PAIXAO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001895-34.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JOSE JOAO RIBEIRO MESSIAS ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) DESPACHO/DECISÃO SITUAÇÃO DE JOSÉ JOÃO RIBEIRO MESSIAS 1. Passo a deliberar sobre as petições 61.1 (da parte exequente, ratificada no ev. 105.1 ) e 94.1 / 95.1 (da União/FN). 2. Evento 61.1 . Anoto que, em intimação anterior, a parte exequente permaneceu inerte (ato 15.1 , ev. 24). A exclusão de JOSÉ JOÃO RIBEIRO MESSIAS pauta-se no fundamento exposto no item 5 da decisão do evento 27.1 . É importante salientar que, muito embora possa ter havido falha da União/FN na conferência dos cálculos trazidos nos autos da ação coletiva 5073565-21.2014.404.7000, aqui não há lugar para a preclusão consumativa porque o caso concreto envolve "renúncia tácita" ao resultado da coletiva, independente do período executado em cada processo. Ademais, a manutenção dos valores desse servidor violaria a prescrição quinquenal fixada no julgamento da ação individual 5010685-80.2020.4.04.7000 (sentença proferida em seu ev. 20.1 ). Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4 é farta: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA.RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA PRODUZIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela. 2. Com efeito, as parcelas cobradas nesta execução já foram objeto de decisão definitiva na ação individual e, inclusive, decretadas prescritas. A propositura da ação individual com o mesmo objeto, ainda antes do trânsi to em julgado da ação coletiva, representa a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva. Assim, com o prosseguimento da ação individual, o autor foi excluído da coisa julgada coletiva, não estando legitimado para provocar essa execução. 3. Registre-se, ainda, que, em se tratando de pedidos distintos, não haveria se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual, todavia na ação coletiva houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva. 4. Por fim, não procede a alegação de que os períodos pretendidos seriam diversos. Isto porque na ação individual foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento, justamente as parcelas que a parte exequente busca com o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003589-30.2019.4.04.7200, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 30/04/2025 - Destaquei.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. AJG. REQUISITOS. CONCESSÃO EX NUNC. 1. Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor). A opção só é cabível quanto a ação coletiva for ajuizada posteriormente à ação individual. 2. Tendo a ação individual sido ajuizada posteriormente à demanda coletiva, compreendendo o proveito obtido na ação coletiva, configura-se a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, devendo o pleito da parte autora prosseguir em sua ação individual. 3. Nos termos da Lei Processual se for requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento, caso o relator defira o benefício. 4. Muito embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido a qualquer tempo, não opera efeitos retroativos, a fim de alcançar encargos processuais anteriores. Logo, o deferimento do benefício nessa seara não se presta para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. (TRF4, AC 5004857-80.2023.4.04.7006, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 30/04/2025 - Destaquei.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. No ponto, configura-se a identidade de pedidos, ainda que se tratem de períodos distintos, isso porque pretende a parte, na presente execução do título coletivo, o recebimento da gratificação referente a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual . (TRF4, AG 5027306-35.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2022 - Destaquei.) Portanto, não há valor a requisitar ao postulante. VALORES EM DEPÓSITO A) Crédito de JULIANA MENDES (falecida): habilitação em autos apartados 3. Reporto-me ao despacho anterior (ev. 100.1 ) para lembrar que o levantamento desse crédito depende apenas do desfecho da habilitação promovida em apartado ( incidente de habilitação nº 5006968-84.2025.4.04.7000). B) Honorários contratuais cedidos: requerimentos da cessionária 4. Petição 111.2 . Considerando a cessão dos honorários contratuais antes noticiada nos autos pelo próprio cedente (ev. 96.1 ) e a regularidade da representação processual da cessionária postulante (procuração 111.1 assinada por um de seus Diretores - ev. 111.3 , p. 1/2 e art. 10 do estatuto social, na p. 6), homologo tal cessão para que produza os efeitos jurídicos correspondentes. Defiro o ingresso, neste feito, da cessionária GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A como interessada. O crédito cedido terá de ser bloqueado . Dispensável a prévia ciência da executada porque, além de terem sido destacados do crédito principal e inclusos em precatório conferido por ambas as partes antes de sua transmissão ao TRF4, os honorários contratuais objeto da cessão envolvem interesses exclusivos de cedente e cessionária. DILIGÊNCIAS 5. À Secretaria para: a) comunicar à SPREC/TRF4 a cessão dos honorários contratuais inclusos no precatório nº 5011084-50.2025.404.9388, solicitando-lhe o imediato bloqueio dessa verba contratual requisitada em favor do Dr. Avanilson Alves Araújo (ev. 46.1 ); b) incluir GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (cessionária) na autuação como interessada, associando-lhe a advogada por ela constituída. 6. Vindo a resposta da SPREC/TRF4, dê-se ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, ficam intimadas do inteiro teor desta decisão . 7. Findo o prazo recursal, aguarde-se a habilitação em apartada referida acima. PAGAMENTO e SITUAÇÃO PECULIAR 8. Pago o precatório, a Secretaria deverá solicitar à agência bancária que: a) desbloqueie a conta judicial aberta em nome de IVANILDA MATILDE DE OLIVEIRA; e b) com relação ao depósito do crédito cedido (honorários contratuais), transfira o saldo total da conta judicial desses honorários aberta ao Dr. Avanilson Alves Araújo para a conta de titularidade da cessionária, conforme indicado abaixo (dados na p. 3 da petição 111.2 ): Friso ser tarefa da própria instituição financeira avaliar se há, ou não, recolhimento de imposto de renda, nos termos do art. 27, "caput" e §§, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003. 9. Vindo a resposta do banco, dê-se ciência à interessada e também à parte exequente. Prazos: 15 (quinze) dias. 10. Declarado satisfeito o crédito ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa definitiva (art. 924, II, do CPC). Desnecessária a prolação de sentença extintiva porque este processo foi cadastrado para otimizar a requisição de valores incontroversos constantes dos 6 lotes homologados no evento 375.1 da ação coletiva 5073565-21.2014.404.7000.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049003-35.2020.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003032-51.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : TATIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) DESPACHO/DECISÃO PETIÇÃO DO EVENTO 16.1 A) Comunicado do SINDITEST-PR e outorgas de procuração 1. Os fatos narrados no item II da petição 16.1 e os pedidos formulados nas alíneas 'c' e 'd' serão analisados com prioridade no processo principal (ação coletiva 5073565-21.2014.4.04.7000), pois é uma questão delicada que tem implicações sobre um rol numeroso de beneficiários(as) do título judicial. B) Permanência de VANESSA MANETTI DE OLIVEIRA 2. Considerando o despacho anterior (ev. 10.1 ) e tendo em vista a opção de advogados feita por essa exequente, culminando com a extinção do cumprimento de sentença 5017500-20.2025.4.04.7000 (traslado 17.1 ) , VANESSA MANETTI DE OLIVEIRA pode permanecer no polo ativo. C) Permanência de TATIANE DOS SANTOS 3. Esta servidora deve, necessariamente, ser mantida nestes autos porque deixou de ser exequente no processo 5056722-68.2020.4.04.7000 em virtude de desmembramento deferido pelo Juízo. Por consequência, terá de ser cumprido à risca o disposto no item 3 da decisão lá proferida. DILIGÊNCIAS 4. Traslade-se imediatamente a petição 16.1 e este despacho para a coletiva 5073565-21.2014.4.04.7000. 5. Intime-se a parte exequente para redefinir a composição do polo ativo deste cumprimento, limitado a 5 (cinco) litisconsortes, de modo que TATIANE DOS SANTOS seja uma das exequentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalto que deverá apresentar a procuração, o cálculo individualizado, as fichas financeiras e eventual contrato de honorários relacionados a essa servidora. 6. Atendida a intimação, voltem conclusos, inclusive para dar continuidade à análise da emenda do evento 16.1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002709-46.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JUCELA FERREIRA BISCOUTO ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) DESPACHO/DECISÃO APONTAMENTOS RELEVANTES 1. Este processo não se trata de uma inicial de cumprimento de sentença distribuída por advogado(a). Foi cadastrado pela própria 5ª Vara (MDI77 - sigla de servidor) com a finalidade precípua de requisitar alguns valores incontroversos constantes dos 6 lotes homologados no evento 375.1 da coletiva 5073565-21.2014.404.7000 e lá descritos na decisão 362.1 . Todos os valores de RPV já foram pagos e apenas um dos depósitos ainda não foi levantado (comprovantes e respostas bancárias dos evs. 65.1 /84 e consulta de saldo do ev. 89.1 ). PETIÇÃO DO EVENTO 87.1 2. Nessa petição, os advogados informam que aguardam o fonecimernto dos dados bancários por JUCELA FERREIRA BISCOUTO . 3. Quanto a isso, é importante salientar que o pedido de TED não é a única forma de levantamento do crédito. Há outros meios e um deles é o saque direto pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do Banco do Brasil, conforme explicado no ato ordinatório do evento 47.1 . 4. Concedo 30 (trinta) dias para que os procuradores auxiliem JUCELA FERREIRA BISCOUTO no recebimento do valor que se encontra em depósito (demonstrativo do ev. 38.1 ). DILIGÊNCIAS 5. Intime-se a parte exequente nos termos do item 4. Assinalo que os advogados da parte exequente precisam entrar em contato com JUCELA FERREIRA BISCOUTO , única ainda com crédito depositado aguardando saque, orientando-a para que consiga movimentar tal quantia. 6. Aguarde-se o levantamento por 90 (noventa) dias. 7. Escoado tal prazo, com ou sem notícia do levantamento, dê-se baixa definitiva (art. 924, II, do CPC). Desnecessária a prolação de sentença extintiva porque este processo foi cadastrado apenas para otimizar a requisição de valores incontroversos constantes dos 6 lotes homologados no evento 375.1 da coletiva 5073565-21.2014.404.7000.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5014289-24.2025.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056924-45.2020.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE : WILLIAM DE LIMA ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : ADILSON KORCHAK (OAB PR082869) AGRAVANTE : CRISTIANE APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : ADILSON KORCHAK (OAB PR082869) AGRAVANTE : CLARISETTE ELIANE VILELA ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : ADILSON KORCHAK (OAB PR082869) AGRAVANTE : ANA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : ADILSON KORCHAK (OAB PR082869) AGRAVANTE : DEVANIR DO NASCIMENTO CABRAL ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : ADILSON KORCHAK (OAB PR082869) AGRAVANTE : VIVIAN CHAMORRA QUEVEDO ENZ ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : ADILSON KORCHAK (OAB PR082869) EMENTA Direito processual civil. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Renúncia tácita ao direito coletivo. Indeferimento de tutela antecipada. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva proposta por sindicato em favor de servidores técnicos administrativos da UFPR, que buscavam a execução de título judicial referente à restituição de descontos indevidos de PSS sobre adicional de APH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações individuais posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva configura renúncia tácita ao direito de executar o título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ajuizamento de ações individuais posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva implica renúncia tácita ao direito de executar a sentença coletiva, caracterizando exercício do right to opt out e abdicação da jurisdição coletiva, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AG 5015095-30.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 18/07/2023). Tal entendimento foi aplicado ao caso, considerando que os agravantes ajuizaram ações individuais após o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5073565-21.2014.4.04.7000/PR, renunciando, assim, aos efeitos da coisa julgada coletiva. 4. Não houve decisão sobre o benefício da gratuidade de justiça na decisão agravada, inexistindo interesse recursal específico para tal matéria, além de não ser exigido recolhimento de custas para agravo de instrumento em tramitação eletrônica, afastando a pretensão dos agravantes nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que excluiu os agravantes do polo ativo do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação individual posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva configura renúncia tácita ao direito de executar a sentença coletiva, afastando a legitimidade ativa para prosseguir no cumprimento de sentença coletiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022 Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5015095-30.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 18/07/2023; TRF4, AG 5004084-67.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002110-10.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : TONY TANNOUS TAHAN ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) INTERESSADO : GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : BARBARA MARIE DIAS HIGA DESPACHO/DECISÃO BLOQUEIO DO CRÉDITO CEDIDO 1. Assinalo que a SPREC/TRF4 bloqueou o crédito ( evento 6, DOC1 e evento 16, DOC1 de precatório). REQUERIMENTO DA CESSIONÁRIA 2. Petição 100.2 . Considerando a cessão dos honorários contratuais noticiada nos autos pelo próprio cedente (ev. 77.1 ) e a regularidade da representação processual da postulante (procuração 100.1 assinada por um dos Diretores - ev. 100.3 , p. 2/3, e art. 10 do estatuto social na p. 6), homologo tal cessão de crédito para que produza os efeitos jurídicos correspondentes. Defiro o ingresso, neste feito, da cessionária GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A como interessada. Dispensável a prévia ciência da executada porque, além de terem sido destacados do crédito principal e inclusos em requisição de pagamento conferida por ambas as partes antes de sua transmissão ao TRF4, os honorários contratuais objeto da cessão envolvem interesses exclusivos de cedente e cessionária. DILIGÊNCIAS 3. À Secretaria para incluir na autuação GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (cessionária) como interessada, associando-lhe a advogada por ela constituída. 4. Feito isso, intimem-se o advogado da parte exequente e a interessada . Prazos: 15 (quinze) dias. 5. Transcorridos os prazos, suspenda-se o processo até o pagamento do precatório. PAGAMENTO e SITUAÇÃO PECULIAR 6. Pago o precatório, a Secretaria deverá solicitar à agência bancária que: a) desbloqueie a conta judicial aberta em nome de TONY TANNOUS TAHAN ; e b) com relação ao depósito do crédito cedido (honorários contratuais), transfira o saldo total da conta judicial desses honorários aberta ao Dr. Avanilson Alves Araújo para a conta de titularidade da cessionária, conforme indicado abaixo (dados na p. 3 da petição 100.2 ): Friso ser tarefa da própria instituição financeira avaliar se há, ou não, recolhimento de imposto de renda, nos termos do art. 27, "caput" e §§, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003. 7. Vindo a resposta do banco, dê-se ciência à interessada e também à parte exequente. Prazos: 15 (quinze) dias. 8. Estando tudo pago e na ausência de pedido, registrem-se para prolação de sentença extintiva. Do contrário, voltem conclusos para despacho .
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056924-45.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ANA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : ADILSON KORCHAK (OAB PR082869) EXEQUENTE : ADRIANA CRISTINA ELIAS DE SOUZA PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) ADVOGADO(A) : ADILSON KORCHAK (OAB PR082869) DESPACHO/DECISÃO 1. Petição 53.1 . A parte exequente requer o desmembramento do processo, de modo que aqui permaneçam apenas WILLIAM DE LIMA , VIVIAN CHAMORRA QUEVEDO ENZ , DEVANIR DO NASCIMENTO CABRAL , CRISTIANE APARECIDA DE ALMEIDA , CLARISETTE ELIANE VILELA e ANA LUIZA DE OLIVEIRA , pois agravaram a decisão do evento 38.1 que excluiu deste processo alguns exequentes, estando os postulantes entre eles. 2. É o que passo a decidir . 3. Considerando que este processo já precisou ficar suspenso para aguardar o desfecho de execução coletiva movida no bojo do processo principal (5073565-21.2014.404.7000) e uma vez que o prosseguimento do feito só poderá ocorrer quando o agravo interposto por WILLIAM DE LIMA , VIVIAN CHAMORRA QUEVEDO ENZ , DEVANIR DO NASCIMENTO CABRAL , CRISTIANE APARECIDA DE ALMEIDA , CLARISETTE ELIANE VILELA e ANA LUIZA DE OLIVEIRA estiver julgado em definitivo, seria contraproducente manter o litisconsórcio no presente caso. Por isso, convém que a agravante ocupe com exclusividade o polo ativo deste processo. Ante o exposto, defiro o DESMEMBRAMENTO do presente feito mediante distribuição de novo(s) cumprimento(s) de sentença por seus litisconsortes, respeitando-se o limite máximo de 5 (cinco) servidores(as) por processo. Por consequência, dou por prejudicado o pedido de manutenção de DILACIR MANFRON neste processo. Cada inicial deverá vir instruída com cópia desta decisão , inclusive porque a contagem do prazo prescricional irá levar em conta a data do ajuizamento destes autos 5056924-45 .2020.4.04.7000 (23-11-2020). DIUZA LADEIRA e ANDREIA CASTILHO DA SILVA não poderão ser parte no(s) novo(s) processo(s), por força do motivo e da eficácia preclusiva da decisão 38.1 no tocante a elas. DILIGÊNCIAS 4. Intime-se a parte exequente . Prazo: 15 (quinze) dias . 5. Expirado tal prazo, a Secretaria deverá manter no polo ativo apenas WILLIAM DE LIMA , VIVIAN CHAMORRA QUEVEDO ENZ , DEVANIR DO NASCIMENTO CABRAL , CRISTIANE APARECIDA DE ALMEIDA , CLARISETTE ELIANE VILELA e ANA LUIZA DE OLIVEIRA . 6. Feito isso, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 5014289-24.2025.4.04.0000.
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