Christiane Brambilla Tognoli
Christiane Brambilla Tognoli
Número da OAB:
OAB/SP 310669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134342-82.2024.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - Massa Falida de Comercial Disparada de Produtos Alimentícios Ltda. - Alceu Jurado Garcia e outro - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica ajuizada por MASSA FALIDA DE COMERCIAL DISPARADA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra ALCEU JURADO GARCIA, por meio da qual alega, em síntese, que através do incidente 1011687-46.2003.8.26.0100, pleiteou-se a desconsideração da personalidade contra o requerido e Eduardo Jurado Garcia, sob o fundamento de que, apesar da existência da empresa há mais de 30 anos, poucos bens foram arrecadados, o que caracterizou desvio de bens. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em 18.12.2008. Afirma que foram penhorados apenas 2 imóveis em nome do requerido, matrículas 38.906 e 30.898, os quais foram avaliados em R$ 3.250.000,00. Defende que o total de débitos da falida perfaz a monta de R$ 6.978.286,66 e, considerando o total dos ativos que a MASSA FALIDA conseguiu penhorar, observa-se que ainda é necessário buscar bens contra o executado, que responderá com seus bens. Sustenta que descobriu que o réu possui a empresa unipessoal AMME - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, inativa perante a JUCESP, porém possui um imóvel em seu nome. Expõe que, em razão dos termos expostos, não há outra alternativa senão requerer a desconsideração inversa da personalidade para alcançar sua participação na empresa AMME, a fim de que o referido imóvel seja arrestado e penhorado para garantia da execução coletiva. Em razão dos fatos, pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de alcançar a pessoa jurídica AMME - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, CNPJ 05.212.622/0001-05 para ser incluída no polo passivo da execução e, com isso, penhorado o aludido imóvel, sem prejuízo da busca de outros bens da empresa passíveis de execução. Devidamente citada às fls. 125, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que (i) não houve abuso da personalidade jurídica; (ii) a MASSA FALIDA não comprovou que a empresa AMME é utilizada pelo réu com o intuito de lesar credores ou para praticar atos ilícitos; (iii) não houve confusão patrimonial, já que o requerido, por exemplo, não usa contas bancárias que estão em nome da pessoa jurídica; (iv) não há falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica em função da ausência dos requisitos necessários para tanto; (v) a responsabilidade de uma empresa unipessoal é limitada ao patrimônio investido no negócio, o que impossibilitaria a confusão entre o patrimônio pessoal do titular e da empresa. Houve réplica às fls. 147/159. Em fase de especificação de provas, nenhuma das partes pretendeu a dilação probatória. Manifestação do MP às fls. 177/187. Alegações finais às fls. 920/924 e 928/944. É o relatório. Decido. Diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo ao imediato julgamento do feito, sendo o caso de enfrentamento de mérito diante da ausência de preliminares ou prejudiciais pendentes. A hipótese dos autos versa sobre incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica por meio da qual a parte autora pleiteia a inclusão da AMME - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA no polo passivo da execução, e, por consequência, a penhora do imóvel em seu nome. A parte requerida, em sua contestação, expõe que não há falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica em função da ausência dos requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, prevendo o parágrafo primeiro do art. 133 que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Ainda, "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." Tratando-se de relação civil ou empresarial, os pressupostos previstos em lei são aqueles que constam do artigo 50 do Código Civil, de modo que, para o excepcional afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, mostra-se necessário, segundo a teoria maior em referência, demonstrar o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. Caracterização do abuso da personalidade jurídica. Está prevista no CC 50: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O principal efeito da desconsideração a extensão das obrigações da pessoa jurídica aos sócios, administradores ou bens de empresa do mesmo grupo também já era prevista no CC 50. § 1.º: 6. Desvio de finalidade (CC 50). A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. 7. Confusão patrimonial (CC 50). Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família. V. CC 1647 I a IV e par. ún. e 978 Destarte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora ou a mera alegação de encerramento irregular não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja o acolhimento do pedido do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, em dezembro de 2014, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo. Veja-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) In casu, por sua vez, a fraude está bem revelada. Depreende-se dos autos que o réu ALCEU adquiriu o imóvel de endereço Rua João Batista Aguiar, 100, São Carlos SP, de matrícula 114.095, por R$ 110.000,00 em 10.04.2000, conforme registro imobiliário de fls. 904/908. Na data de 08.07.2002, juntamente com outros 4 sócios, o requerido deu início às atividades da empresa AMME - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e, na mesma ocasião, para integralizar o capital social inicial de R$ 711.000,00, transferiu o referido bem à sociedade, de acordo com a fl. 907 do registro. Ao fim, antes de sua inativação, o requerido tornou-se o único remanescente na sociedade, com o valor de participação de R$ 429.000,00, já que três sócias se retiraram em 06.06.2007 e outro sócio se retirou em 25.20.2011. Analisando somente esses pontos, já se vê que o requerido constituiu uma empresa, inseriu-lhe um imóvel antes em seu nome, sob o pretexto da integralização de capital social, porém, posteriormente, a empresa se tornou unipessoal, de modo a apesar dar veste jurídica a imóvel que já antes lhe pertencia. Acresce-se a isso um elemento muito importante a ser considerado: o endereço da empresa. A questão principal a ser tratada é que a Ficha Cadastral da empresa AMME perante a Jucesp aponta o endereço do aludido imóvel como o seu estabelecimento, segundo fl. 686. Contudo, consoante manifestação de fl. 638 do Oficial de Justiça após realizar diligências no endereço em comento, constatou-se que, a partir de relatos de vizinhos do imóvel, a empresa AMME não está instalada na Rua João Batista Aguiar, 100 e, inclusive, desconhecem-na completamente. Dessa forma, entende-se que há indícios de se tratar de um endereço fictício, o que, inclusive, não foi contestado pelo requerido em alegações finais, ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, II do CPC. A partir disso, tendo em vista o cenário apresentado e que a presente transação ocorreu no contexto de 1 ano e 7 meses antes da decretação de quebra da atual MASSA FALIDA COMERCIAL DISPARADA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em 25.05.2004, é possível inferir que há fortes indícios de que o requerido ALCEU se utilizou da empresa AMME para ocultar bens pessoais, existindo animus de fraude à execução e desvio de finalidade, além de que o aparente não estabelecimento da empresa no imóvel integralizado, cujo endereço consta no registro da empresa perante a Jucesp, denota confusão patrimonial. Logo, vislumbra-se a presença dos requisitos de desvio de finalidade da sociedade e confusão patrimonial, capazes de ensejar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em casos análogos, inclusive, essa foi a mesma conclusão do E. Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Desconsideração inversa da personalidade Jurídica. Admissibilidade. Elementos dos autos que comprovam a constituição de outra empresa pelos devedores e transferência de bem imóvel para integralização ao seu capital social, a fim de ocultar ou desviar patrimônio. Presentes os pressupostos autorizadores: confusão patrimonial e animus de fraude. Decisão mantida. Recurso não provido. PENHORA. Pro labore. Valores disponíveis em conta corrente que perdem o caráter alimentar de que trata o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100034-61.2014.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2014; Data de Registro: 26/09/2014) (grifou-se). Uma ressalva jurídica, porém: não é consequência lógica dessa conclusão a penhora do bem pretendido pela parte requerente. Nessa sede processual, discute-se a possibilidade de a AME responder com seus ativos pelas dívidas da falência, com o que concorde o Juízo nesta oportunidade. Já a penhora em si de bens deve ser tratada na via processual própria, principal, inclusive a analisar se terceiros hoje já não mantém relação com esse bem, a ensejar as medidas processuais cabíveis, oportunamente. Assim, DEFIRO o pedido de desconsideração inverso da personalidade jurídica, de modo a incluir o patrimônio da a sociedade AMME - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA como responsável pela dívida da MASSA. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do incidente. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, em vista de serem incabíveis em decisão que resolve incidente processual (art. 85, §1º, CPC). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.834.210/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019; STJ, REsp 1845536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020. Decorrido o prazo de recurso, arquive-se este incidente com as anotações pertinentes. Noticie o requerente a presente decisão nos autos principais, pleiteando o que de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001129-32.2010.8.26.0344 (344.01.2010.001129) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Olívia Florêncio Simões da Silva - Andreia Florencio Simoes da Silva - - Edneia Cristina Florencio Simões da Silva - - Berenice de Lara Silva - - Elizabeth de Lara Silva - - Jose Renato de Lara Silva - - Paulo Roberto de Lara Silva - - LUIZ ANDRÉ DE LARA SILVA - - Cecy Sant Ana de Lara - - Renata Florencio Simoes da Silva e outros - Renato Simóes da Silva (óbito Aos 15052002) - Elieser de Assis Bispo - - Maria Lucilene Melo Bispo - - Jose Antonio da Silva - - Katiuscia da Mota Silva - Maria Olívia Florêncio Simões da Silva - Espólio de Abel Alves Moreira - Intimação da meeira Cecy de que, nesta data, diante da regularização do formulário MLE a fls. 1236 e em cumprimento à r. decisão de fls. 1194/1196, foi expedido mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, estando à disposição após as devidas assinaturas. Ademais, deverá a parte informar nos autos o efetivo recebimento do MLE expedido, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, será entendido como pagamento efetivado. - ADV: ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), OLAVO ZAMPOL (OAB 81997/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), LIGIA LOUZADA ZAMPOL DELL´ANTONIA (OAB 89312/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008204-90.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008204) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Spmar Sa - Renato Simões da Silva(ESPÓLIO) e outro - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas para publicação de edital (FEDT. Código 435-9), no valor de R$ 386,10 (R$ 0,30 por caractere), considerando a minuta do Edital de fls. 723, tendo esta o total de 1287 caracteres, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais - ADV: CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001129-32.2010.8.26.0344 (344.01.2010.001129) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Olívia Florêncio Simões da Silva - Andreia Florencio Simoes da Silva - - Edneia Cristina Florencio Simões da Silva - - Berenice de Lara Silva - - Elizabeth de Lara Silva - - Jose Renato de Lara Silva - - Paulo Roberto de Lara Silva - - LUIZ ANDRÉ DE LARA SILVA - - Cecy Sant Ana de Lara - - Renata Florencio Simoes da Silva e outros - Renato Simóes da Silva (óbito Aos 15052002) - Elieser de Assis Bispo - - Maria Lucilene Melo Bispo - - Jose Antonio da Silva - - Katiuscia da Mota Silva - Maria Olívia Florêncio Simões da Silva - Espólio de Abel Alves Moreira - Intimação da advogada da inventariante de que, nesta data, foi expedido mandado de levantamento eletrônico conforme formulário MLE de fls. 1229, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, estando à disposição após as devidas assinaturas. Ademais, deverá a parte informar nos autos o efetivo recebimento do MLE expedido, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, será entendido como pagamento efetivado. - ADV: FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), LIGIA LOUZADA ZAMPOL DELL´ANTONIA (OAB 89312/SP), OLAVO ZAMPOL (OAB 81997/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008204-90.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008204) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Spmar Sa - Renato Simões da Silva(ESPÓLIO) e outro - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas para publicação de edital (FEDT. Código 435-9), no valor de R$ 385,80 (R$ 0,30 por caractere), considerando a minuta do Edital de fls. 723, tendo esta o total de 1286 caracteres, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais - ADV: CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008204-90.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008204) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Spmar Sa - Renato Simões da Silva(ESPÓLIO) e outro - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas para publicação de edital (FEDT. Código 435-9), no valor de R$ 385,80 (R$ 0,30 por caractere), considerando a minuta do Edital de fls. 723, tendo esta o total de 1286 caracteres, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais - ADV: CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4001525-83.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.C.F. e outros - C.I.C.C.E. e outro - Vistos. Fls. 998/999: Digam as partes, em 10 dias. Após, tornem conclusos para providencias. Int - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008228-21.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008228) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Spmar Sa - Renato Simões da Silva (Espólio) - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Consórcio Bdopro - Administrador Judicial - Fl. 581. MANIFESTE-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial. Com a apresentação de proposta, manifeste-se o desapropriante. - ADV: BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), VINICIUS MOZART DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 484770/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102873-86.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Garage Pinheiros Serviços Automotivos Ltda, na pessoa de Robson Marzano Lopes de Araujo - - Robson Marzano Lopes de Araújo - decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). - ADV: CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046759-77.2004.8.26.0100 (583.00.2004.046759) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - ABEL ALVES MOREIRA - Maria Olivia Florêncio Simões da Silva - - Paulo Pereira de Amorim - Daniella Ines Kaufmann Moreira Ramalho - Fls.610/612: anote-se a sucessão no polo ativo. Expeça-se em favor da exequente Daniella Inês Kauffmann Moreira mandado de levantamento de todas as quantias depositadas nos autos. - ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), SAMANTHA RAMOS PAIXÃO DE OLIVEIRA (OAB 321546/SP)