Francivania Alves De Santana Passos

Francivania Alves De Santana Passos

Número da OAB: OAB/SP 310687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francivania Alves De Santana Passos possui 154 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJMG
Nome: FRANCIVANIA ALVES DE SANTANA PASSOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) INTERDIçãO (14) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014993-76.2025.4.03.6301 AUTOR: HEITOR GERTRUDES DO COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIVANIA ALVES DE SANTANA PASSOS - SP310687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o feito em diligência. Verifica-se que não consta do processo administrativo a contagem do tempo de contribuição realizada pelo INSS quando do indeferimento do benefício. Inviável, portanto, o julgamento do mérito da causa sem tal informação. Dessa forma, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a contagem administrativa do tempo apurado. Caso a contagem de tempo de contribuição não tenha sido formalizada pela autarquia, fica o INSS intimado, desde já, a elaborar tal contagem e juntá-la aos autos no mesmo prazo acima. No silêncio, o tempo apurado na simulação de aposentadoria do processo administrativo será considerado incontroverso. Oficie-se para ciência e cumprimento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062448-61.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria da Penha Muniz de Souza - Vistos. Ainda uma vez à patrona da autoria, para que junte aos autos procuração assinada pela autoria. Tem improrrogáveis quinze dias. Int. - ADV: FRANCIVANIA ALVES DE SANTANA PASSOS (OAB 310687/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028297-50.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: LENILDO ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: FRANCIVANIA ALVES DE SANTANA PASSOS - SP310687-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LENILDO ALVES DE CARVALHO em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida do benefício. Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada (ID 319312424). A r. sentença de ID 319312785 (fls. 1/6), julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a ausência de comprovação de sua incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários periciais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão do benefício da justiça gratuita conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razões recursais de ID 319312790 (fls. 1/8), a parte autora requer a revisão da sentença proferida, com a reanálise da função desempenhada pelo autor, levando-se em consideração a extinção da função de cobrador suas implicações no contexto atual. Sustenta, por fim, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente. Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Vê-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional”. (D. Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023). Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991. Acerca do tema, destaco que o C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer. 4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Do mesmo modo, orienta o C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119) DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”. Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”. DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS Segundo o art. 42, §2º, da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura da aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. In verbis: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. – Lei nº 8.213/91 Assim, conforme entendimento do C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Neste sentido, relaciono o precedente do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto. 5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial. Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg. STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”. No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes. As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social. 3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária. 4. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas. 3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.”. (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91. 4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99. 5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...) 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. 5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017. 6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...) 12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei. Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. Em primeiro momento, em consulta ao CNIS, vale destacar que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 28/11/2005 – 14/06/2007 (NB: 5057964271); 05/10/2007 – 14/02/2008 (NB: 5706982992); 14/08/2008 – 19/08/2008 (NB: 5316658945). Além disso, percebeu a aposentadoria por incapacidade permanente entre 20/08/2008 – 29/09/2019 (NB: 5331337755), e, após a cessação, recebeu o benefício por incapacidade temporária, novamente, entre 30/09/2019 – 10/04/2021 (NB: 6321990594). Na data de 08/05/2018, passou por exame pericial administrativo em que foi atestado “EXAME FÍSICO: BEG, CORADO, HIDRATADO, ANICTÉRICO, ACIANÓTICO EUPNEICO, CONTACTUANTE, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO. FALA FLUENTE, DISCURSO COERENTE. DEAMBULA SEM AUXÍLIOS, MARCHA NORMAL. CARREGA SACOLA COM EXAMES. MANIPULA SEUS PERTENCES SEM DIFICULDADES. SENTA-SE E LEVANTA-SE DA CADEIRA E SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADES.OUVIDOS: ESCUTA E COMPREENDE EM TOM NORMAL DE CONVERSAÇÃO. EQUILÍBRIO E COORDENAÇÃO: SEM ALTERAÇÕES. CONSIDERAÇÕES: NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TÉCNICO PERICIAIS QUE CARACTERIZAM INCAPACIDADE LABORATIVA NA PRESENTE DATA CONFORME ANAMNESE, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS APRESENTADOS. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ” (ID 319312658, fl. 15). Na sequência, em 26/06/2020, em novo exame pericial administrativo, o perito afirmou que ”RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ” (ID 319312658, fl. 16). Na perícia realizada em 21/12/2020, foi atestado que “EXAME FÍSICO: BEG, CONSCIENTE, CORADO. COMPARECE ACOMPANHADO PELA ESPOSA, MAS PERMANECE SÓ SURANTE A PERÍCIA. ESCOLARIDADE: 8º ANO DO EF II (LEITURA, ESCRITA E CÁLCULO PRECÁRIOS) NÃO HÁ: COMPROMETIMENTO DA ARTICULAÇÃO DAS PALAVRAS, ANOMALIAS ANATÔMICAS DO APARELHO FONADOR OU TRANSTORNO EXPRESSIVO E RECEPTIVO DE LINGUAGEM. MANTENDO DIÁLOGO EM TOM POUCO MAIS ALTO QUE O NORMAL. NÃO FAZ USO DE APARELHO AUDITIVO. REFERE XUMBIDO, VERTIGEM. RELATA TONTURA À MOVIMENTAÇÃO DA CABEÇA. EX. PSÍQUICO - SEM PARTICULARIDADES. CONSIDERAÇÕES: CONSIDERANDO-SE HISTÓRIA CLÍNICA, EVOLUÇÃO ATUAL DA AFECÇÃO EVIDENCIADA AO EXAME FÍSICO, DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, IDADE, FUNÇÃO CONCLUI-SE POR HAVER INCAPACIDADE LABORATIVA SUGERE-SE BENEFÍCIO COM LIMITE INDEFINIDO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE E IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA/LESÃO E SUA REPERCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA (LI). DID = 10/10/2002 (DADO DE PERÍCIA ANTERIOR) DII = 09/11/2002 (DADO DE PERÍCIA ANTERIOR). RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA”. (ID 319312658, fl. 17). Na sequência, a perícia realizada em 02/09/2021 retratou que “EXAME FÍSICO: BEG, CORADO, HIDRATADO BOM CONTATO E COLABORAÇÃO BRNF SEM SOPROS MV PRESENTE BILATERALMENTE SEM RA ABD NDN SEM ALTERAÇÕES NAS PROVAS DE EQUILIBRIO REALIZADAS SEM NISTAGMO SEM OUTRAS ALTERAÇÕES. CONSIDERAÇÕES: SEGURADO ERA MOTORISTA DE ONIBUS, COM QUADRO CRONICO DE LABIRINTOPATIA PERIFERICA IRRITATIVA E PERDA AUDITIVA EM OE, NÃO ESPECIFICADA, PASSOU POR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIORMENTE, TENDO SIDO OFERECIDA A FUNÇÃO DE COBRADOR, EM 2008, POREM NÃO ASSUMIU ESTA FUNÇÃO. AO EXAME ATUAL, SEM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. FACE AO EXPOSTO O PARECER É DESFAVORAVEL A CONCESSÃO DE BENEFICIO DEVENDO ENTRAR EM CONTATO COM O MÉDICO DO TRABALHO PARA ADEQUAÇÃO DE FUNÇÃO SUGERIDA ANTERIORMENTE. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ” (ID 319312658, fl. 18). Por fim, com relação as perícias administrativas, destaca-se a última, realizada em 06/06/2022, “EXAME FÍSICO: BEG, HUMOR ESTÁVEL, FALA FLURENTE, RESPONDE AS PERGUNTAS COM TOM DE VOZ NORMAL, NAO DEMONSTRANDO DIFICULDADE PARA ESCUTAR. MARCHA NORMAL. ROMBEG NEGATIVO. AUSENCIA DE NISTAGMO SEMI ESPONTANEO. CONSIDERAÇÕES: AFECÇÃO CRONICA DE LABIRITOPATIA IRRITATIVA E DEFICT AUDITIVO MODERADO EM E OE. VÁRIOS AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. EM 2008, CUMPROU PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO INSS E OFERECIDA FUNÇÃO DE COBRADOR. NO MOMENTO, SEM EVIDENCIA DE AGUDIZAÇÃO DE SUA DOENÇA CRONICA. ANTE O EXPOSTO, CONSIDERADO CAPAZ, NO MOMENTO, PARA A FUNÇÃO PARA A QUAL FOI REABILITADO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA” (ID 319312658, fl. 19). Observa-se ainda o formulário de avaliação socioprofissional/FASP de 13/10/2020 (ID 319312643, fls. 26/29) “Observações sobre a Experiência Profissional e as Relações Previdenciárias: Inicia a vida profissional como cobrador e depois motorista de passageiros - sempre na mesma empresa. Histórico do Afastamento do Trabalho: Refere ter tido uma vertigem e bateu em 4 carros- decorrente de labirintite em grau avançado - uso de medicação para controle das vertigens, fez reabilitação há anos atrás e foi considerado insuscetível de RP - empresa de vinculo não ofereceu função - não conseguiu acompanhar a elevação da escolaridade. Habilidades Educacionais e Cognitivas: Labilidade emocional, várias limitações nas AVPs, lê e escreve com dificuldade, aparentemente dependente da esposa para solução de problemas cotidianos, refere que tem medo de passar mal. Atividades diárias realizadas de forma independente: Independente nas atividades de autocuidado, ajuda pouco em casa com as tarefas domesticas, passa uma parte do tempo assistindo TV (programas religiosos) refere que frequenta a missa. Somente sai de casa acompanhado (geralmente com a esposa). Prognóstico Conclusivo: Segurado afastado do mundo do trabalho há 18 anos, baixa escolaridade, pessoa de hábitos simples, 56anos, com labirintite de difícil controle, empresa de vinculo tem histórico de não reabilitar. ” Nesse sentido, o laudo médico judicial elaborado em 08/03/2023 (ID 319312638, fls. 1/8), revelou que o autor, nascido em 30/11/1964, ” periciando apresentou-se ao exame pericial relatando mal-estar, enjoo, necessitando de apoio para deambular, acompanhado da esposa. Relata estar sem trabalhar há longa data por apresentar tonturas e desmaios, informou crises semanais. Nega realizar trabalho informal, refere ajudar nas atividades domésticas e conseguir dirigir até o mercado quando está sem crises de mal-estar. Descreve as crises vertiginosas, como rotatórias associadas a mal-estar e vômitos frequentes. Apresentou medicação Ciclobenzaprina e Betaistina 24 mg, 2 vezes ao dia, além de fazer uso de Dramin quando tem enjoo. 2.1) Exame físico geral Autor compareceu ao exame pericial com acompanhante citada no item 1.1. Colaborativo, em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, afebril, apoiando-se na esposa para deambular. Senta-se e levanta-se da maca com lentidão. Responde às perguntas formuladas em intensidade normal da voz não fazendo uso de leitura orofacial acessória. Não apresenta dificuldade de escuta quando fora de seu campo visual. Não observo degeneração da fala. Exame Físico Cabeça e pescoço: sem alterações. Otoscopia: sem alterações. Romberg ausente, ausência de nistagmo espontâneo e semi-espontâneo, dismetria ausente, prova do índex normal, ausência de disdiadococinesia. ” De acordo com a perícia realizada, “autor é portador de disacusia leve neurossensorial nas frequências de 4 e 8KHz até 35 dB à direita e disacusia leve moderada à esquerda (audiometria de 25/09/2020). A perda auditiva não prejudicou a realização do exame pericial: respondeu às perguntas formuladas em intensidade normal da voz, não fazendo uso de leitura orofacial acessória e não apresentando dificuldade de escuta quando fora de seu campo visual. Portanto a perda auditiva não acarreta incapacidade laborativa para as atividades habituais mesmo como motorista. Há também descrição de sintomas de tonturas e apresentou medicações em uso compatível com o sintoma. Apresentou exame otoneurológico alterado desde 16/09/03, último realizado em 23/02/18, e eletrococleografia alterada em 27/02/2018: fora dos critérios de normalidade à esquerda. Tal achado é compatível com hidropsia endolinfática ou Doença de Meniére, um distúrbio do ouvido interno que afeta a audição e o equilíbrio, caracterizado por episódios recorrentes de vertigem, zumbidos e que pode levar a surdez. A perda auditiva aumenta com o tempo e pode alternar entre as orelhas e se não tratada pode tornar-se permanente. O tratamento pode ser necessário por toda a vida e é difícil impedir danos permanentes a audição. O tratamento medicamentoso envolve o uso de remédio para controle da vertigem assim como diuréticos para reduzir o edema/hidropisia e remédios para náuseas. Outra alternativa nos casos mais graves são as injeções de Gentamicina ou esteroides no ouvido médio podendo até ser indicada cirurgia para descomprimir o labirinto membranoso ou para seccionar o nervo vestibular, remover o labirinto (labirintectomia) para reduzir os sintomas. A cirurgia não foi indicada para o autor até o momento, que se encontra realizando tratamento medicamentoso sem previsão de término. Durante o exame pericial não foi evidenciada a presença de nistagmo compatível com desordem do labirinto (labirintopatia) na fase aguda. Todavia o autor deve seguir com o tratamento medicamentoso que traz sonolência e não é indicado para quem exerce atividades de risco como a de motorista. Além disso, o exame otoneurológico alterado deve ser sempre valorizado quando se trata de atividades de risco ou que exijam equilíbrio postural, além de ser exigido conforme item 2 do anexo III da resolução do Contran n° 425 de 27/11/2012. Portanto, constatada incapacidade total e permanente para as atividades habituais como motorista a contar de 27/02/2018. Contudo, pode exercer outras atividades laborativas que não exijam o equilíbrio postural, atividades de risco como operação de máquinas ou trabalho em altura (maior que 2 metros). ” O perito concluiu “Constatado que o autor apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas habituais como motorista a contar de 27/02/2018 (data do exame de eletrococleografia alterado, sugerindo diagnóstico de hidropsia endolinfática). Contudo, pode exercer outras atividades laborativas que não exijam o equilíbrio postural, atividades de risco como operação de máquinas ou trabalho em altura (maior que 2 metros) ”. Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC). O laudo de (ID 319312638, fls. 1/8) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado. Neste sentido, considerando as condições pessoais da parte autora, sua idade, seu baixo grau de instrução, e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente desde 21/12/2020, data da perícia administrativa (ID 319312658, fl. 17). Ademais, quanto a qualidade de segurado, analisando o CNIS, verificou-se que o requerente possuiu os seguintes vínculos empregatícios: “BURDEN REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA”, no período de 07/11/1988 – 08/01/1989; “RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA”, de 21/01/1989 – 01/11/1990; “RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA”, de 08/03/1991 – 01/02/1996; “RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA” de 18/03/1996 – 26/11/2015. Vale destacar ainda em consulta ao CNIS, vale destacar que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 28/11/2005 – 14/06/2007 (NB: 5057964271); 05/10/2007 – 14/02/2008 (NB: 5706982992); 14/08/2008 – 19/08/2008 (NB: 5316658945). Além disso, percebeu a aposentadoria por incapacidade permanente entre 20/08/2008 – 29/09/2019 (NB: 5331337755), e, após a cessação, recebeu o benefício por incapacidade temporária, novamente, entre 30/09/2019 – 10/04/2021 (NB: 6321990594). Quanto a qualidade de segurado, esta restou comprovada, uma vez que na DII (Data do Início da Incapacidade) em 21/12/2020, a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade temporária. Do mesmo modo, diante de referidas contribuições no período descrito, observa-se, também, ter sido implementado o requisito da carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, à época da referida. Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Assim, no caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/04/2021, dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Destaca-se que devem ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora após referida data. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. VERBA HONORÁRIA Desta feita, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “ data da decisão concessiva do benefício”. Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.” (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 11/04/2021 e renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS. Comunique-se ao INSS, instruído com os documentos do segurado LENILDO ALVES DE CARVALHO, necessários para o cumprimento da ordem. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 11/04/2021, dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora após referida data, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma especificada, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Comunique-se ao INSS. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009088-31.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: EDNA ROSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIVANIA ALVES DE SANTANA PASSOS - SP310687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1040304-66.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francivania Alves de Santana Passos - Apelada: Localiza Rent A Car S/A (Não citado) - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, C.C. ARTIGO 290, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO AUTORA ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA INTIMAÇÃO REGULAR PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA JUNTADA POSTERIOR E PARCIAL DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francivania Alves de Santana Passos (OAB: 310687/SP) (Causa própria) - 5º andar
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000229-80.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: JOAO BATISTA PLACIDO DE ARAUJO RECLAMADO: PADARIA, PIZZARIA & RESTAURANTE CATARINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a456f5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho, Dra. MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo.  Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária        Vistos. À vista dos documentos juntados pelo leiloeiro, sob IDs 303fd30, dê-se ciência às partes do auto de arrematação, observando-se que o leilão prosseguiu somente  com relação ao bem descrito no lote 097, item 01, com atenção ao comunicado da Central de Leilões juntado sob ID edc5d52, 31ed1cd. Inclua-se o arrematante no Pje.  Após, transcorridos prazos para eventual apresentação de recursos, voltem os autos à conclusão, para deliberações. Prossiga-se.       SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA PLACIDO DE ARAUJO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000229-80.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: JOAO BATISTA PLACIDO DE ARAUJO RECLAMADO: PADARIA, PIZZARIA & RESTAURANTE CATARINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a456f5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho, Dra. MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo.  Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária        Vistos. À vista dos documentos juntados pelo leiloeiro, sob IDs 303fd30, dê-se ciência às partes do auto de arrematação, observando-se que o leilão prosseguiu somente  com relação ao bem descrito no lote 097, item 01, com atenção ao comunicado da Central de Leilões juntado sob ID edc5d52, 31ed1cd. Inclua-se o arrematante no Pje.  Após, transcorridos prazos para eventual apresentação de recursos, voltem os autos à conclusão, para deliberações. Prossiga-se.       SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA, PIZZARIA & RESTAURANTE CATARINA LTDA
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