Fabíola Aparecida Maito De Oliveira Martins

Fabíola Aparecida Maito De Oliveira Martins

Número da OAB: OAB/SP 310928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabíola Aparecida Maito De Oliveira Martins possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: FABÍOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010906-76.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRE GIANINI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS - SP310928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004436-45.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: D. da C. C. - Apelado: C. E. F. G. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM RECONVENÇÃO. A SENTENÇA DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS COMUNS COM DIVISÃO DO VEÍCULO NISSAN VERSA EM 50% PARA CADA PARTE, COM A DÍVIDA DO FINANCIAMENTO A CARGO DO POSSUIDOR DO BEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELADO E (II) A ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PARTILHA DE VEÍCULO FINANCIADO PARA CONSIDERAR O VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO DE FATO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PAGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI MANTIDA, POIS A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELADO NÃO FOI AFASTADA POR PROVAS CONCRETAS APRESENTADAS PELA APELANTE. 4. QUANTO À PARTILHA DO VEÍCULO, A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE A PARTILHA RECAIA SOBRE A PROPORÇÃO DO VALOR PAGO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO, CABENDO A CADA PARTE METADE DESSE PERCENTUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E DEVE SER AFASTADA POR PROVAS CONCRETAS. 2. A PARTILHA DE BENS FINANCIADOS DEVE CONSIDERAR A PROPORÇÃO DO VALOR PAGO ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 A 102, 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, §1º, 1.025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, 1026595-10.2022.8.26.0564, REL. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16.09.2023. TJSP, 1025600-68.2021.8.26.0002, REL. ENÉAS COSTA GARCIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.08.2023. STJ, AGINT NO RESP N. 1.493.617/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 22.05.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Charliane Serpa Rodrigues (OAB: 396991/SP) - Filipe de Mello E Silva Ramasco (OAB: 395246/SP) - Fabíola Aparecida Maito de Oliveira Martins (OAB: 310928/SP) - Carlos Eduardo Ferreira Gomes (OAB: 288689/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003083-64.2024.8.26.0428 (processo principal 1003960-26.2020.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Carlos Alberto dos Santos - Banco BMG S/A - - Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Defiro o levantamento de R$ 5.152,57 em favor do Banco BMG, se em termos o formulário de fls. 84/85, bem como o levantamento de R$ 27.779,13 em favor do exequente, se em termos o formulário de fl. 64. Tendo em vista a incompatibilidade do interesse recursal das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Após, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE RAMOS DOS SANTOS (OAB 463681/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FABÍOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 310928/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010502-59.2018.5.15.0087 AUTOR: MARCIA APARECIDA FERREIRA ANDRADE RÉU: JT - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633016c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, para que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante condenatório (crédito do(a) autor(a) + honorários advocatícios do(a) patrono(a) do autor(a) ) em R$ 27.303,07 (vinte e sete mil, trezentos e três reais e sete centavos), válidos para 30.04.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela 1ª reclamada JT - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME e subsidiariamente pela 2ª reclamada MUNICIPIO DE PAULINIA, conforme planilha id ded2d12. Custas processuais arbitradas em Sentença no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ,válidas para 25.10.2023, a serem quitadas pela reclamada com atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos, através de guias próprias. Considerando que o valor do tributo é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União Federal, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 , DE 07.07.2023. Cite-se o executado para pagamento da presente execução. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DO EXECUTADO, VIA DEJT para os fins do artigo 880, da CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal, estando o i. patrono(a) constituído(a) nos autos muito mais apto(a) a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. De modo a viabilizar a transferência de valores, futuramente, por meio dos sistemas SISCONDJ-JT / SIF determino ao reclamante que no prazo de 5 (cinco) dias informe os seguintes dados bancários:  (i) nome e código do banco; (ii) número da agência; (iii) número da conta; (iv) tipo de crédito / número da operação; (v) nome e CPF/CNPJ do titular da conta.  Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá: a) fazer depósito judicial referente aos honorários periciais, se o caso; b) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso) c) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono; d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados.  Em caso de depósito para garantia da execução, visando a oposição de embargos, ou na hipótese do exequente não informar seus dados bancários, o(a) executado(a) deverá depositar o montante do débito exequendo por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 2417-1), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0860), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário.  Atente-se que, neste caso, em relação às contribuições previdenciárias, em observância à Portaria CR 1/2019, deverão ser observadas as disposições do Comunicado nº 14/2019-CR do E. TRT da 15ª Região, o qual determina que: "I - Os depósitos judiciais dos créditos tributários e não-tributários abrangidos pela Lei nº 9.703 de 1998, e pela Lei nº 12.099 de 2009, devem ser realizados por meio do "Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente" (DJE), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004. II - Os códigos para preenchimento da referida guia estão elencados no anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24, de 2016 em especial os seguintes: (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019): a) 0173 – Contribuições referentes a Contribuinte Individual - NIT/PIS/PASEP; b) 0181 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CNPJ; c) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CEI; d) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ; e) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CEI. III - O depósito judicial não se confunde com o pagamento dos créditos, que devem ser realizados por meio da DARF ou da guia de recolhimento apropriada, conforme o caso.” Eventual pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, caput, do NCPC, deverá ser efetivado no prazo acima (artigo 880 da CLT), inclusive com o depósito inicial de 30%, diretamente na conta informada pelo patrono, observando-se o disposto legal quanto à forma dos pagamentos. Ressalte-se que, neste caso, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 5º e 6º do NCPC). Observe a ré as deduções legais do crédito do autor, devendo depositar na conta do autor apenas seu crédito líquido. Demais despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas na forma retromencionada. Decorrido o prazo do(a) reclamado(a) e não quitados os valores exequendos, independentemente de nova intimação, fica de logo fixado ao(à) reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que, na forma do artigo 878, da CLT, promova o início da execução, indicando as ferramentas eletrônicas a serem utilizados e manifestando eventual interesse na desconsideração da personalidade jurídica do(a) reclamado(a). PAULINIA/SP, 17 de julho de 2025. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular JSSBR Intimado(s) / Citado(s) - JT - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010502-59.2018.5.15.0087 AUTOR: MARCIA APARECIDA FERREIRA ANDRADE RÉU: JT - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633016c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, para que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante condenatório (crédito do(a) autor(a) + honorários advocatícios do(a) patrono(a) do autor(a) ) em R$ 27.303,07 (vinte e sete mil, trezentos e três reais e sete centavos), válidos para 30.04.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela 1ª reclamada JT - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME e subsidiariamente pela 2ª reclamada MUNICIPIO DE PAULINIA, conforme planilha id ded2d12. Custas processuais arbitradas em Sentença no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ,válidas para 25.10.2023, a serem quitadas pela reclamada com atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos, através de guias próprias. Considerando que o valor do tributo é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União Federal, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 , DE 07.07.2023. Cite-se o executado para pagamento da presente execução. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DO EXECUTADO, VIA DEJT para os fins do artigo 880, da CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal, estando o i. patrono(a) constituído(a) nos autos muito mais apto(a) a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. De modo a viabilizar a transferência de valores, futuramente, por meio dos sistemas SISCONDJ-JT / SIF determino ao reclamante que no prazo de 5 (cinco) dias informe os seguintes dados bancários:  (i) nome e código do banco; (ii) número da agência; (iii) número da conta; (iv) tipo de crédito / número da operação; (v) nome e CPF/CNPJ do titular da conta.  Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá: a) fazer depósito judicial referente aos honorários periciais, se o caso; b) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso) c) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono; d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados.  Em caso de depósito para garantia da execução, visando a oposição de embargos, ou na hipótese do exequente não informar seus dados bancários, o(a) executado(a) deverá depositar o montante do débito exequendo por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 2417-1), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0860), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário.  Atente-se que, neste caso, em relação às contribuições previdenciárias, em observância à Portaria CR 1/2019, deverão ser observadas as disposições do Comunicado nº 14/2019-CR do E. TRT da 15ª Região, o qual determina que: "I - Os depósitos judiciais dos créditos tributários e não-tributários abrangidos pela Lei nº 9.703 de 1998, e pela Lei nº 12.099 de 2009, devem ser realizados por meio do "Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente" (DJE), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004. II - Os códigos para preenchimento da referida guia estão elencados no anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24, de 2016 em especial os seguintes: (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019): a) 0173 – Contribuições referentes a Contribuinte Individual - NIT/PIS/PASEP; b) 0181 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CNPJ; c) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CEI; d) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ; e) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CEI. III - O depósito judicial não se confunde com o pagamento dos créditos, que devem ser realizados por meio da DARF ou da guia de recolhimento apropriada, conforme o caso.” Eventual pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, caput, do NCPC, deverá ser efetivado no prazo acima (artigo 880 da CLT), inclusive com o depósito inicial de 30%, diretamente na conta informada pelo patrono, observando-se o disposto legal quanto à forma dos pagamentos. Ressalte-se que, neste caso, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 5º e 6º do NCPC). Observe a ré as deduções legais do crédito do autor, devendo depositar na conta do autor apenas seu crédito líquido. Demais despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas na forma retromencionada. Decorrido o prazo do(a) reclamado(a) e não quitados os valores exequendos, independentemente de nova intimação, fica de logo fixado ao(à) reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que, na forma do artigo 878, da CLT, promova o início da execução, indicando as ferramentas eletrônicas a serem utilizados e manifestando eventual interesse na desconsideração da personalidade jurídica do(a) reclamado(a). PAULINIA/SP, 17 de julho de 2025. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular JSSBR Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA FERREIRA ANDRADE
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192944-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Eliane Aparecida Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Clarice Pimpinatti Ferreira Pinto - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Eliane Aparecida Ferreira contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A. Agravante alega prescrição intercorrente devido ao arquivamento do feito por mais de cinco anos e ausência de impulso processual efetivo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de origem. III.Razões de Decidir 3. Recurso não conhecido pela 16ª Câmara de Direito Privado devido à competência preventa da 24ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Pedido de tutela recursal antecipada passível de ser oportunamente apreciado pelo relator do Colegiado competente. IV.Dispositivo 5. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à 24ª Câmara de Direito Privado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 64, §4º. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 105. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1093936-87.2022.8.26.0100, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. 22/04/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2271517-13.2024.8.26.0000, Rel. Celso Alves de Rezende, j. 17/11/2024. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Aparecida Ferreira contra a decisão de fls. 440/441 da origem (reproduzida às fls. 17/18), por meio da qual foi rejeitada a alegação de prescrição intercorr
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192944-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Eliane Aparecida Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Clarice Pimpinatti Ferreira Pinto - Vistos. Defiro a antecipação de tutela recursal. A prescrição intercorrente parece estar consumada e assim desnecessário somar período esparsos como afirma a r. decisão. Comunique-se. Após, manifeste-se a parte contrária. Retorne conclusos para elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Fabíola Aparecida Maito de Oliveira Martins (OAB: 310928/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º andar
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