Homero Dos Santos
Homero Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 310939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Homero Dos Santos possui 88 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJPA, TJPR, TJMT, TJES, TJSP
Nome:
HOMERO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010887-61.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Louis Dreyfus Company Sucos S.a. - Vistos. Reitere-se a intimação da expert nomeada nos autos para que apresente, no prazo de 15 dias, o laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021859-58.2024.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de pedido de produção de prova pericial não especificada (id. 347900928 – p. 8), apresentado pela autora, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, em ação de procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO, com objetivo de obter tutela jurisdicional que determine o cancelamento do processo de cobrança nº. 10880.762.825/2024-92. A União não requereu produção de outras provas (id. 345644872). É a síntese do necessário. Decido. A autora requer a produção de prova pericial sem, contudo, especificar a especialidade do estudo, o que inviabiliza a análise de sua necessidade e pertinência. Da análise da emenda à inicial (id. 337832382), observa-se que a autora discorre sobre a essencialidade de bens discriminados como big bags, paletes compensados, bulk (papel kraft), sacaria de juta, a fim de que seja mantida a utilização de créditos. A discussão prossegue, ainda, quanto à aquisição de serviços utilizados como insumos, tais como fretes e aluguel de maquinário. A autora argumenta, por fim, acerca de ato da autoridade fazendária que excluiu do cálculo do tributo “receita decorrentes das exportações de mercadorias adquiridas com fim específico de exportação”, sob argumento de que tais não gerariam direito de crédito de contribuição ao PIS/PASEP e COFINS. Do exposto, constata-se a natureza eminentemente jurídica da discussão trazida à análise, motivo pelo qual não se antevê necessidade de produção de prova técnica, em razão do que indefiro o pedido de id. 347900928 - p. 8. Encaminhe-se o feito à conclusão para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5014051-12.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5032354-98.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 28-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043167-07.2024.8.11.0041. AUTOR: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Intime-se a parte Requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas pretendidas, no prazo comum de 10 dias. Ao final, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022039-74.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Dê-se vista para a apresentação de contrarrazões ao recurso de ID 360924966. Int. Após, remetam-se os autos à superior instância. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017861-48.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), requerendo a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade dos débitos compensados com o crédito de COFINS do 4º trimestre de 2014 através das Declarações de Compensação de nºs 11216.23623.170625.1.3.19-0803, 16224.52391.170625.1.3.19-0006, 23748.52412.170625.1.3.19-9628 e 03361.39457.170625.1.3.19-6755 até o julgamento da ação, vedando a imposição de qualquer multa e obstando que os débitos compensados impeçam a expedição da CPEN. A parte impetrante relata que atua na industrialização e na comercialização de produtos agrícolas e derivados, tendo apurado, na consecução de suas atividades, créditos de COFINS relativos ao 04º Trimestre de 2014, em razão da (i) aquisição de insumos, com base no regime da não cumulatividade (leis 10.637/2002 e 10.833/2003) e (ii) crédito presumido das contribuições em razão da venda de produtos industrializados classificados nos códigos 15.07, 2304.00, 2923.20.00, TIPI1 (arts. 31 e 32, da lei 12.865/2013). Narra que, em 19/03/2015, formulou, perante a SRF, o Pedido de Ressarcimento nº 13067.07782.190315.1.1.19-5668, no montante de R$ 42.624.188,33, objetivando ressarcir e/ou compensar alegado montante. Discorre que, durante a análise, o DERAT/SP instaurou o PA nº 16692.728250/2015-91, posteriormente convertido no PA nº 10880.726259/2018-15, no qual foi proferido despacho decisório, que indeferiu o pedido ressarcitório, sob o fundamento de que a impetrante teria proposto ação judicial, discutindo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, violando os arts. 32 e 81, da IN RFB nº 1.300/2012. Irresignada, a parte impetrante protocolou Manifestação de Inconformidade, desfavorável, e, após, Recurso Voluntário (18/06/2024), procedente, anulando o despacho decisório, com base na falta de atribuição funcional das autoridades processantes, bem como na preterição do direito de defesa. Sustenta que, após, transmitiu, em 17/06/2025, 04 Declarações de Compensação nºs 11216.23623.170625.1.3.19-0803, 16224.52391.170625.1.3.19-0006, 23748.52412.170625.1.3.19-9628 e 03361.39457.170625.1.3.19-6755, no valor total de R$ 21.622.972,23, vinculado ao crédito de COFINS, no escopo de compensar o valor com as dívidas tributárias de IRRF. Menciona que, em 20/06/2025, os pedidos compensatórios foram indeferidos, sob o argumento de que não pode ser objeto de compensação o crédito cujo pedido de restituição ou ressarcimento já tenha sido indeferido pela autoridade fiscal. Afirma que, como não há previsão de defesa contra os r. despachos decisórios, os débitos de IRRF foram incluídos, como “pendência”, no Relatório Fiscal da parte impetrante, o que impede a emissão da CPEN. Aduz, todavia, que a autoridade coatora não se atentou que os despachos decisórios iniciais foram anulados pelo CARF, argumentando que não houve violação ao art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, da Lei 9.430/1996 e art. 76, incisos IX e X, da IN RFB nº 2.055, de 2021. Foi atribuído o valor da causa de R$ 21.622.972,23. Custas recolhidas (Id 373903370). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão, se concedida somente ao final. Acerca da restituição e compensação de tributos e contribuições, dispõe a lei 9.430/96: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 3oAlém das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3odeste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelaart. 1odo Decreto-Lei no491, de 5 de março de 1969;(Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) c) refira-se a título público;(Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou(Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.(Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos doart. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou(Incluída pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo. (Incluída pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) § 13. O disposto nos §§ 2oe 5oa 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. Por sua ver, estabelece a IN RFB nº 2055/2021: Art. 76. Além das hipóteses previstas no art. 75 e nas leis específicas de cada tributo, é vedada e será considerada não declarada a compensação que tiver por objeto: (...) IX - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; X - o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação esteja pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (...) No caso concreto, afasto a aplicação do disposto no art. 74, §3º, VI, da Lei nº 9.430/96 e do art. 76, IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, porquanto tais dispositivos pressupõem a existência de despacho decisório válido de indeferimento do crédito pleiteado, o que não se verifica nos presentes autos. Verifico dos autos que a impetrante transmitiu pedido de ressarcimento de créditos de COFINS, relativo ao 4º trimestre de 2014, o qual foi inicialmente indeferido pela Receita Federal sob o fundamento de suposta vedação legal em razão de discussão judicial sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo. Entretanto, restou comprovado que o Despacho Decisório que indeferiu o pedido foi expressamente anulado por acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, retornando o processo administrativo ao estado anterior, sem qualquer decisão de mérito válida sobre o direito creditório. Assim, não subsiste óbice jurídico à utilização do crédito em compensação, pois a anulação do ato administrativo retira-lhe toda eficácia no mundo jurídico, inexistindo decisão válida de indeferimento capaz de atrair a vedação do art. 74, §3º, VI, da Lei nº 9.430/96 e do art. 76, IX, da IN RFB nº 2.055/21. Nesse contexto, ao considerar as compensações como não declaradas e inscrever os débitos como pendências, a autoridade coatora incorreu em ilegalidade manifesta, pois reputou indeferido um crédito que, de fato, não se encontra sob decisão administrativa válida. Configura-se, assim, violação ao direito líquido e certo da impetrante de exercer a compensação, assegurada pelo art. 156, II, do CTN, c/c art. 74 da Lei nº 9.430/96, sob condição resolutória de ulterior homologação. Nesta análise sumária, presentes o fumus boni iuris, pelo reconhecimento de nulidade do ato administrativo, e o periculum in mora, em virtude do risco de cobrança indevida, inscrição em dívida ativa e restrições fiscais impeditivas de regular certidão de regularidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade dos débitos compensados com o crédito de COFINS do 4º trimestre de 2014, afastando a aplicação de qualquer multa, e que proceda à imediata exclusão das pendências fiscais relativas às Declarações de Compensação de nºs 11216.23623.170625.1.3.19-0803, 16224.52391.170625.1.3.19-0006, 23748.52412.170625.1.3.19- 9628 e 03361.39457.170625.1.3.19-6755, permitindo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa até decisão final. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
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