Nadiny Jorge De Souza Cintra

Nadiny Jorge De Souza Cintra

Número da OAB: OAB/SP 311032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nadiny Jorge De Souza Cintra possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRT10, TRT2 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT10, TRT2
Nome: NADINY JORGE DE SOUZA CINTRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000439-58.2024.5.10.0004 RECORRENTE: MOBI LOGISTICA LTDA RECORRIDO: BENEDITO FILHO FIGUEREDO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000439-58.2024.5.10.0004 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: MOBI LOGÍSTICA LTDA ADVOGADA: AMANDA RODRIGUES DE FIGUEIREDO RECORRIDO: BENEDITO FILHO FIGUEREDO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ SILVA DA MATA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF       EMENTA   SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTRADITA. TESTEMUNHA LITIGANTE EM FACE DA RECLAMADA. "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" (tese firmada no Tema 72/IRR/TST). Assim, não se pode presumir a alegada troca de favores entre parte e testemunha, sem elementos probatórios ou ao menos indiciários a configurá-la. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DIVERSO DA ANOTAÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. Admitida pela reclamada a prestação de serviços, embora de natureza diversa da empregatícia, atrai para si o encargo do comprovar suas alegações (CLT, art. 818, II). No caso, a reclamada não comprovou que o reclamante trabalhou apenas como autônomo freelance no início da prestação de serviços, razão pela qual emerge caracterizado o vínculo empregatício em período diverso daquele anotado na CTPS. BONIFICAÇÃO. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. Pagamento rotulado como "bonificação", porém efetuado habitualmente em função das entregas/coletas realizadas pelo empregado, caracteriza-se como salário - e não prêmio ou liberalidade (CLT, art. 457, § 2º). A vinculação de pagamento à produtividade ordinária e a ausência de liberalidade revelam a natureza salarial da verba, configurando salário pago "por fora". RESCISÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DE TRABALHO SUPERIOR ÀS FORÇAS DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. Evidenciado que a reclamada alterava as condições de trabalho, impondo carga de entrega acima do que seria possível ao empregado, a prática de anotação da CTPS em período diverso do efetivamente laborado, a realização de pagamento de salário à margem do contracheque, sob alcunha de pagamento de bônus, e o não fornecimento de banheiros para a satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados são situações que caracterizam o descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas dentro do prazo legal, sendo aplicável, inclusive, em casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato (Tema 52/IRR/TST). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE TRABALHO SUPERIOR ÀS FORÇAS DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. O dano moral caracteriza-se quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade. Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrados os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator, caso a hipótese não se enquadre em situação de responsabilidade objetiva). As condutas apontadas para a rescisão indireta são as mesmas alegadas para o dano moral. Mantida a condenação quanto à rescisão indireta, a consequência lógica é que restou comprovado o ato ilícito reparável, sendo igualmente mantida a sentença. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.         RELATÓRIO   O juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 356/384), complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (fls. 406/414), além de extinguir o feito sem resolução do mérito no que tange as diferenças salariais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Nesse sentido, houve a condenação da reclamada, Mobi Logística LTDA, pelos créditos deferidos ao autor. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada recorre (fls. 416/443). Requer a reforma da sentença nos seguintes temas: a) suspeição da testemunha contraditada; b) período anterior ao contrato de trabalho; c) rescisão indireta; d) natureza jurídica da bonificação; e) multa do art. 477 da CLT; e f) dano moral. Contrarrazão ofertada pelo reclamante, nas fls. 449/453. Pleiteia o não provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário da reclamada se reveste de tempestividade e de regularidade representativa (fl. 42). Além disso, houve adequado preparo recursal, abrangido pelo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 444/447). Contrarrazão ofertada pela parte reclamante igualmente regular (fl. 15) e tempestiva. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como da respectiva contrarrazão.                 MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA CONTRADITADA   Conforme ata de audiência à fl. 335, a testemunha ouvida a rogo do reclamante fora contraditada sob a alegação de troca de favores. O juiz, em que pese tenha ressalvado seu entendimento, rejeitou a contradita. A reclamada traz em seu recurso (fls. 416/443) que, em que pese o art. 829 da CLT estabelecer o dever das testemunhas de dizerem a verdade, esse compromisso não impede a suspeição se existem indícios de troca de favores ou parcialidade. De igual forma, pontua que a Súmula 357/TST, que trata da oitiva de testemunhas que também processam o mesmo empregador, aplica-se de forma geral, mas exige análise individualizada. No caso, observa que reclamante e testemunha possuem ações idênticas contra a mesma empresa, incluindo pedidos de dano moral. Além disso, relata que o advogado do reclamante move várias ações idênticas, e as testemunhas em todos esses processos apresentam depoimentos com raciocínio similar. Dessa forma, prega que é imprescindível analisar concretamente se o depoimento está comprometido. Portanto, requer a reforma da decisão para que se reconheça a suspeição da testemunha e seu depoimento seja desconsiderado.  Ao exame. Inicialmente, vale lembrar que o enunciado da invocada Súmula 357/TST aponta que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Nesse sentido, a jurisprudência consagrou o entendimento de que o simples fato de a testemunha a ser ouvida em juízo estar litigando ou ter litigado contra a mesma empresa não a torna suspeita. Com efeito, o referido entendimento sumulado possui um caráter nitidamente objetivo, o qual não impede que o magistrado analise, de maneira subjetiva, as peculiaridades de cada caso concreto. A orientação sumular recentemente foi convertida em precedente de observância obrigatória: "a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" (Tema 72/IRR/TST). Noto, nos autos, que os elementos colhidos não são capazes de comprovarem qualquer invalidade no depoimento nem tampouco eventual troca de favores entre as partes. O reconhecimento da contradita e a consequente desconsideração, nos termos exigidos no recurso, exige a presença de elemento substancial que comprove o conluio ou a intenção das partes de favorecimentos pessoais, ordinariamente recíprocos. Os fatos articulados nos autos que comprovariam a troca de favores são insuficientes para o fim colimado, mesmo porque o mero fato da obreira e da testemunha terem prestado depoimentos nos processos que movem contra o mesmo empregador, assim como possuírem o mesmo advogado, não têm o condão de se presumir a existência do vício, ainda que haja pedido idêntico e pleito referente a dano moral. Confira-se: PROVA TESTEMUNHAL. IMPARCIALIDADE. LITIGAR CONTRA MESMO EMPREGADOR . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRADITA REJEITADA. SÚMULA 357/TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . Ao considerar suspeita a testemunha, art. 447, § 3º, incisos I e II, pressupõem que ela tenha inimizade, vínculo de amizade qualificada ou interesse no litígio. Não é possível ter por suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra a mesma empresa (TST, Súmula 357), ainda que com pedido idêntico e/ou pedido de indenização por dano moral. As testemunhas são angariadas principalmente entre ex-empregados, que, por trabalharam no mesmo ambiente vivenciaram as mesmas situações, o que não é suficiente para torná-las suspeitas . Além disso, o fato de a autora ter prestado depoimento na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra a mesma empregadora não caracteriza troca de favores. Considerar tal cenário poderia cercear o direito da autora à produção de prova oral, o que possui largo viés constitucional. Precedentes da 2ª Turma e do TST (TRT 10ª Reg., 2ª T., ROT 0001011-23.2020.5.10.0014, RUBENS, j. 7/12/2023) CONTRADITA: TESTEMUNHA COM AÇÃO IDÊNTICA CONTRA A MESMA EMPREGADORA: EFETIVA TROCA DE FAVORES ENTRE A RECLAMANTE E A TESTEMUNHA NÃO COMPROVADA: NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUSPEIÇÃO: SÚMULA Nº 357/TST: RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso obreiro conhecido, preliminar de cerceamento de defesa acolhida (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0001757-59.2014.5.10.0802, NERY, j. 28/1/2015)  Nessa linha, a troca de favores e o favorecimento têm que ser inequívocos, não podendo apenas ser presumidos. Ademais, o que se presume é a boa-fé processual. Além disso, as testemunhas são advertidas e compromissadas. Logo, o contrário deve restar cabalmente demonstrado, senão toda prova oral produzida estaria sob suspeita, tornando-se inócua. Nego provimento.       PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO   Narrou o reclamante, na exordial (fls. 2/14), que fora contratado pela reclamada em 07/02/2022. Apesar de ter iniciado suas atividades em 07/02/2022, pontuou que a reclamada apenas registrou a CTPS do reclamante em 13/06/2022, deixando de registrar mais de quatro meses de trabalho. Assim, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego desde 07/02/2022 e a condenação da reclamada a fazer as anotações corretas na CTPS.  Em contestação (fls. 44/101), a reclamada impugnou o pedido do reclamante de reconhecimento de vínculo empregatício a partir de 07/02/2022. Destacou que o reclamante apenas se cadastrou no Banco de Talentos da empresa, o que não significou sua contratação efetiva naquele momento. Posteriormente, ele foi contatado para trabalhar como entregador autônomo a partir de 11/02/2022, realizando entregas conforme sua disponibilidade. Argumentou que os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para configurar relação de emprego não estavam presentes nesse período inicial. Segundo a reclamada, a contratação formal como empregado só ocorreu em 13/06/2022, quando a demanda se mostrou permanente e houve necessidade de aumentar o quadro de funcionários. Enquanto autônomo, o reclamante recebia por entrega e cumpria a roteirização com flexibilidade de horário, conforme sua conveniência e necessidade, podendo iniciar e finalizar suas rotas em horários variados e realizar longas paradas sem controle da empresa. Portanto, a reclamada concluiu que não havia relação de emprego sem registro no período anterior a 13/06/2022.  Na sentença (fls. 356/384), o juiz reconheceu o vínculo anterior ao período registrado, nos seguintes moldes: "Reconhecendo o empregador a prestação de serviços, mas alegando que não se deu de forma empregatícia, atrai para si o ônus da prova de suas alegações, pois suscitou um fato extintivo do direito do trabalhador (art. 373, II, CPC; art. 818, II, CLT). Desse ônus processual a ré não se desincumbiu satisfatoriamente. Ao revés. O preposto, no minuto 4:16 da gravação do seu depoimento, confessa que a única diferença entre o "freelance" e o celetista contratados pela empresa é a forma de contratação. Ou seja, o trabalho é o mesmo, bem como as condições de trabalho entre os dois tipos de contrato. Questionado, o preposto não soube responder quanto tempo o reclamante trabalhou como "freelance" (minuto 4:08), e também não soube responder quantas vezes o reclamante trabalhava por semana como "freelance" (minuto 9:01). Os desconhecimentos do preposto importam em confissão, nos termos dos arts. 385, §1o e 386 do CPC. A testemunha GLEYSON também confirmou que, para os dois tipos de trabalhadores, a realidade laboral era a mesma (minuto 8:38). Já a testemunha RAUL, ouvido a rogo da empresa, foi ainda mais enfático. Disse, no minuto 5:38, que o "freelancer" e o "CLT" não têm diferenças na prática. Disse, ainda, no minuto 10:16, que o "freelancer" é um funcionário comum da empresa, operando até o sistema. Ou seja, robustamente provado que, no período em que não teve a sua CTPS anotada, o reclamante cumpria todos os requisitos de um vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2o e 3o, da CLT. Assim, pelo contexto fático-probatório, concluo que era costume da reclamada contratar motoboys autonomamente antes de formalizar a carteira de trabalho, embora exigisse deles iguais tarefas e os submetessem a iguais condições de trabalho, revelando, com isso, o preenchimento dos requisitos da relação de emprego desde o período da contratação como suposto autônomo. Por consequência, reconheço o vínculo empregatício havido entre as partes em período anterior ao assinalado na CTPS, ou seja, desde 07/02/22, face ao desconhecimento do preposto quanto à data de entrada." Recorre a reclamada (fls. 416/443). Repisa que a prestação de serviços se iniciou como freelancer/autônomo. Nessa linha, sustenta ter comprovado que o reclamante trabalha em dias e horários variados, conforme sua conveniência. Explica que essa prestação autônoma ocorre principalmente em períodos de alta demanda. De igual forma, contesta a alegação de confissão ficta, argumentando que a Súmula 74-I/TST aplica-se a quem se ausenta ou se recusa a depor, o que não ocorre no caso. Afirma que o preposto demonstra conhecimento adequado dos pontos principais do contrato e que exigir conhecimento de todas as minúcias é desproporcional. Descreve a rotina do reclamante no período como motoboy por aplicativo. Enfatiza que nesse período não há controle de horário, subordinação ou habitualidade. Conclui, então, que não estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para configurar vínculo empregatício. Afirma que se trata de relação comercial amparada pela legislação sobre transporte autônomo (Lei 11.442/2007, Lei 12.009/2009) e pela licitude da terceirização (Lei 13.429/2017), conforme entendimento do STF (ADC 48, ADI 3.961, ADPF 324, Tema 725). Destarte, requer a reforma da sentença para que o pedido de reconhecimento do período sem registro seja julgado improcedente.  Ao exame. De início, cumpre destacar que a reclamada, tanto em sua peça de defesa quanto nas razões de recurso, admite a prestação de serviços pelo reclamante antes do registro formal ocorrido em 13/06/2022. A controvérsia, portanto, não reside na existência da prestação de serviços em si, mas tão somente na sua natureza jurídica - se autônoma ou subordinada. Ora, ao admitir a prestação de serviços e alegar fato impeditivo ao direito do autor (a suposta autonomia), a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações (CLT, art. 818, II), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse contexto, em seu depoimento (fl. 337), o preposto da empresa, aos 4'16'', questionado sobre a diferença entre o trabalho do freelancer e do CLT, respondeu: "a diferença é... o CLT ele é contratado. É a primeira diferença. O outro não. O outro ele trabalha por remessa entregue (...) ele entrega e ele ganha conforme ele entrega. O outro não, o outro ele é CLT, ele é contratado, ele assinou um contrato (...)". Ato contínuo, aos 4'55'', sobre o trabalho de entregas em si, declarou que: "É o mesmo. É o mesmo. Não tem, não tem diferença". No mesmo sentido, inclusive, o depoimento da testemunha patronal, que, aos 5'38'', questionado sobre a diferença entre o trabalho do CLT e do freelancer, respondeu que na prática não havia diferença, explicando que a diferença é jurídica/contratual ("um é CLT e o outro não").  Nota-se, então, que o trabalho dispensado pelo reclamante à reclamada antes do registro era semelhante ao do registrado. Depreende-se, portanto, o preenchimento dos requisitos da relação de emprego desde o período da contratação como suposto autônomo. Isso constatado, resta a fixação do termo inicial do labor. No depoimento do preposto, aos 4'07'', perguntado sobre quanto tempo o reclamante trabalhou como freelancer, respondeu: "Não sei te dizer quanto tempo". Outrossim, aos 9'01'', questionado sobre quantas vezes por semana o reclamante trabalhava como freelancer (sem registro), respondeu: "Eu não sei. Não tenho como responder essa pergunta".  Ora, o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada caracteriza confissão ficta, conforme pontuado na sentença. E, em que pese a reclamada argumentar que a exigência do conhecimento de todas as minúcias é desproporcional, no caso, nota-se que se trata de tema manifestamente controverso nos autos, não se revelando mero detalhe, mas, sim, fato do qual o preposto deveria ter conhecimento para elucidação dos fatos.  Dessa forma, coaduno com o entendimento firmado na sentença. Nego provimento.     BONIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA   Narrou o reclamante, na exordial (fls. 2/14), que a reclamada repassava valores como salários ao reclamante, sendo uma média mensal de R$ 500,00 por fora do contracheque. Sendo assim, requereu a condenação da reclamada a pagar os reflexos e integrações destes valores. Em contestação (fls. 44/101), a reclamada, inicialmente, aduziu que o pagamento da bonificação iniciou-se apenas em janeiro de 2021. Para além, esclareceu que pagou o prêmio por mera liberalidade aos colaboradores que atingiram desempenho acima do esperado, sendo devido por mérito, produtividade e assiduidade, conforme previa o art. 457, § 2º, da CLT. Este bônus constituiu um suplemento à remuneração, destinado a recompensar a eficiência ou assiduidade. Sua concessão dependeu de atributos individuais e da ação pessoal do empregado, com condições estipuladas previamente em contrato assinado pelo reclamante. Como o pagamento vinculou-se ao desempenho pessoal, ele não foi compulsório. A bonificação possuiu caráter extraordinário, mesmo que paga com habitualidade, pois houve requisitos indispensáveis para seu recebimento, como produção, produtividade, assiduidade, zelo e ausência de penalidades. Nessa linha, asseverou que a Lei nº 13.467/17 especificou a natureza jurídica não salarial do bônus. Por fim, impugnou-se a média requerida pelo reclamante. Dessa forma, pediu a improcedência do pleito. Na sentença (fls. 356/384), o juiz reconheceu a integração, nos seguintes moldes: "Pelo teor das peças escritas, emerge incontroverso nos autos que reclamante auferia um montante pago à margem dos contracheques. A testemunha RAUL, ouvida a rogo da reclamada, disse que a média do valor das bonificações mensal, por motofrentista, era de R$500,00 a R$600,00 por mês (minuto 12:44 da gravação do depoimento), o que condiz com a média reportada na inicial. Assim, concluo que o reclamante recebia R$500,00 mensais, a título de bonificação, isto quando já reconhecido o vínculo. Os litigantes divergem, contudo, acerca da natureza jurídica da importância praticada, defendendo o autor se tratar de salário, ao passo que a demandada defende o pagamento na forma de bônus/prêmio. As diferenças entre as comissões e os prêmios são tênues, mas, em linhas gerais, as comissões são espécie de salário por unidade de obra. Também segundo o Ministro e Jurista Maurício Godinho Delgado, "as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção" ((DELGADO, MAURICIO GODINHO. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. Edição do Kindle, p.914). Já o prêmio, nos termos do art. 457, §4o, da CLT, consistem em parcelas pagas por desempenho excepcional do obreiro, como uma forma de incentivo ao trabalho fora do ordinário. Ou seja, nos termos da lei, os prêmios ocorrem em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Ora, fica claro, pela prova oral, que o reclamante não precisava de um desempenho superior ao esperado para receber as chamadas "bonificações". Bastava fazer as entregas. As atividades comuns do trabalhador não constituem razão para prêmio. O preposto confessa, no minuto 2: 23 do seu depoimento, que o reclamante recebia a bonificação por entrega feita. As testemunhas GLEYSON (minuto 9:18) e RAUL (minuto 6:25), confirmaram que, já na primeira entrega feita, recebiam a bonificação, o que demonstra que não se exigia nenhum desempenho excepcional do obreiro para receber o valor. Ora, isto é uma contraprestação básica do labor, e, portanto, salário, eis que o montante não era um prêmio, e sim uma comissão. A comissão, nos termos do art. 457, §1o, da CLT, integra ao salário. Considerando que o autor recebia o salário básico e que, consoante as declarações da própria reclamada em defesa escrita, confirmadas pelo "acordo individual de bonificação", os valores intitulados como bonificações constituíam importâncias decorrentes das entregas efetuadas pelo autor, reputo que representavam nítido salário por unidade, ou no mínimo um salário tarefa, ao invés de uma parcela adicional pelo alcance de metas. Dessa forma, deveriam ter integrado o complexo remuneratório obreiro para fins de percepção das repercussões disso provenientes. Por consequência e com fulcro no artigo 457, §1o, da CLT, defiro o pagamento das repercussões oriundas do montante médio de R$500,00 mensais, pagos "por fora", no aviso-prévio (art. 487, parágrafo 3º, da CLT), nas férias acrescidas de 1/3 (art. 142, parágrafo 2º, CLT), nos 13º salários (art. 1, lei 4090/62, no FGTS (art. 7, III, CF e art. 15, lei 8036/90 - depósito em conta vinculada da parte autora), no DSR (eis que tal parcela era paga separadamente no contracheque, em relação a outras bases de cálculo) e na multa de 40% do FGTS (art. 7, I, CF; art. 18, lei 8036/90). As repercussões serão devidas em todo o período contratual reconhecido." Recorre a reclamada (fls. 416/443). Repisa que o bônus constitui um suplemento à remuneração, destinado a recompensar a eficiência ou assiduidade do reclamante. Ressalta que a reclamada firma um acordo coletivo com o sindicato que prevê o pagamento do bônus com natureza indenizatória. Argumenta que a Lei nº 13.467/17 autoriza (Art. 611-A da CLT) que instrumentos coletivos possam se sobrepor à legislação, portanto, a negociação coletiva deve ser respeitada. A mesma lei (Art. 457, §2º da CLT) estabelece a natureza não salarial de pagamentos a título de bônus. O bônus em questão não é genérico, havendo previsão apenas para motofretistas com critérios extraordinários. Criado por liberalidade, ele perde a natureza salarial, não sendo devidos encargos trabalhistas, fiscais ou previdenciários. Na audiência, resta demonstrado que o cumprimento de requisitos é necessário para o recebimento. Reitera que a análise dos requisitos da Lei 13.467/17 é necessária e, se presentes, caracteriza-se a natureza indenizatória, conforme decide o STF. Aponta-se que a decisão anterior ignora a análise dos requisitos legais (Art. 457), focando apenas nos contratuais. Dessa forma, pugna pela modificação da decisão para manter a natureza indenizatória da verba e afastar os pedidos acessórios e reflexos.  Ao exame. O art. 611-A da CLT estabelece que as normas coletivas têm prevalência sobre a lei. Aliás, nesse sentido também acena o Tema 1.046/RG/STF. Com efeito, o art. 457, § 2º, da CLT, estabelece que os valores decorrentes de prêmios e abonos, entre outros, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O documento de fls. 112/113 é o instrumento de Acordo Individual de Bonificação, que traz a mesma norma prevista no ACT. Consta da cláusula 1ª, que a bonificação é "devida por entrega/coleta efetivamente realizada dentro das normas estabelecidas pela empresa" (fl. 112). Da análise da referida norma, em cotejo com a defesa, emerge que a bonificação não se tratava efetivamente de mera liberalidade, mas de contraprestação em razão das entregas pelos empregados. O ACT/2023 prevê na cláusula nona o valor pago ao empregado por mera liberalidade de R$ 0,40 "a título de bonificação devida pela entrega/coleta efetivamente realizada dentro das normas da empresa" (fls. 307/308) Como bem pontuado na decisão recorrida, não parece razoável que o empregador, por mera liberalidade, faça remessa de valores ao empregado de R$ 500,00 pelo simples fato do exercício de suas funções, ainda que tenha apresentado desempenho acima do esperado. O reclamante não precisava de um desempenho superior ao esperado para receber as chamadas "bonificações", de forma que precisava apenas fazer as entregas.  Os depoimentos das testemunhas apenas confirmam a existência de pagamentos à margem do contracheque, o que nem seria necessário, uma vez que a reclamada admitiu a prática. Contudo, referidos depoimentos fazem suscitar que as bonificações eram pagas efetivamente em razão do labor comum, o que faz emergir o afastamento do caráter de mera liberalidade da empresa. Dessa forma, é possível concluir que a parcela paga sob a alcunha de bonificação foi desnaturada, fazendo exsurgir um pagamento de valor à margem do contracheque. Logo, não se trata apenas de compensar pelos bons serviços prestados, mas de verdadeira contraprestação pela execução do contrato de trabalho, o que pode ser compreendido como salário unidade. Nesse sentido, em casos semelhantes, confira-se entendimento: SALÁRIO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. Por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, cabe ao reclamante comprovar o efetivo recebimento de parcela paga à margem da folha (CLT, art. 818, I). Uma vez que a prova documental e oral demonstrou a ocorrência de pagamento ao reclamante à margem dos contracheques, a manutenção da sentença, que julgou procedente o pleito, é a consequência lógica. [...] . (TRT da 10ª Região; Processo: 0000440-07.2024.5.10.0016; Data de Julgamento: 18/10/2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR)  1. NATUREZA SALARIAL. BONIFICAÇÃO HABITUAL. REFLEXOS DEVIDOS . Os valores pagos com habitualidade sob a rubrica de bonificação, quando vinculados diretamente à produtividade, integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Demonstrado que a parcela se tratava de retribuição pelo labor, e não de liberalidade do empregador, impõe-se o reconhecimento de sua natureza salarial e a incidência sobre as demais verbas trabalhistas. Recurso do reclamante provido .(art. 422 do Código Civil, aplicado subsidiariamente).[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000442-13.2024.5.10.0004; Data do julgamento: 23-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN)  Nessa linha, as extensas alegações recursais, com considerações sobre exclusão de prêmios pela Receita Federal - Consulta COSIT 151, bem como, caráter de mera liberalidade dos bônus, citações doutrinárias, entre outras, não são suficientes ao acolhimento da pretensão patronal. Essa conclusão, contudo, não caracteriza violação às normas coletivas, tampouco o descumprimento da reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, que incluiu os arts. 611-A da CLT e alterou a natureza jurídica das referidas parcelas. Portanto, incólumes os arts. 5º, caputda CF, 457, §§2º, 4º, e 611-A, da CLT, tampouco contrariedade das Súmulas 209 do STF e 152 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada.       RESCISÃO INDIRETA   Narrou o reclamante, na exordial (fls. 2/14), que deixou de trabalhar em 15/04/2024, invocando a rescisão indireta com base no art. 483, alíneas "a", "c" e "d" da CLT. Além do registro tardio na CTPS do autor, conforme tópico acima, o reclamante aduziu que a reclamada alterou unilateralmente o contrato, exigindo que o reclamante realizasse entregas em cidades do entorno do DF, em Goiás. Consequentemente, o tempo necessário para as entregas aumentou significativamente. Devido a essa demora, os prepostos da reclamada começaram a pressioná-lo para cumprir as entregas em prazos inexequíveis, mesmo em locais desconhecidos por ele. Por causa disso, o reclamante recebeu penalidades de advertência e suspensão. Ademais, foi apontado que essa pressão por rapidez aumentava os riscos inerentes à sua profissão perigosa. Outrossim, o reclamante alegou que, apesar de ter trabalhado por mais de dois anos com zelo, o ambiente de trabalho tornou-se insuportável devido à mudança de comportamento dos prepostos. Informou, também, que recebia parte do salário (cerca de R$ 500,00) "por fora". Acrescentou que a empresa tinha um procedimento de culpá-lo por produtos desaparecidos, mesmo quando lançavam no sistema entregas que ele não havia recolhido ou tido contato. Relatou, ainda, que era penalizado por não conseguir entregar todo o volume de produtos diários e que não eram fornecidos locais adequados para suas necessidades fisiológicas durante as rotas. Diante desse cenário, o reclamante cessou suas atividades em 15/04/2024 e buscou a Justiça do Trabalho para reconhecer a rescisão indireta. Em contestação (fls. 44/101), a reclamada afirmou que realizava um rodízio de rotas entre os motofretistas para garantir equidade, negando, assim, qualquer falta grave ou injustiça nessa prática. Quanto às penalidades de advertência e suspensão, a reclamada assegurou que todas foram aplicadas corretamente após apuração profissional, utilizando feedback do supervisor via aplicativo, e contestou a alegação do obreiro de que não haveria motivos para tais medidas. Adicionalmente, esclareceu que implementou um sistema próprio de roteirização com inteligência artificial, interligado ao Google Maps, justamente para facilitar a distribuição e o cumprimento das rotas. Argumentou, também, que o motofretista possuía liberdade para executar a rota como julgasse melhor e reforçou que os supervisores apenas entregavam as rotas geradas pelo sistema, sem as criar manualmente. Em relação à segurança, afirmou que promovia diversos treinamentos preventivos. Sobre os valores pagos "por fora", a reclamada explicou que se tratava de uma bonificação, um incentivo financeiro, cujas regras o reclamante sempre esteve ciente. No que tange à acusação de ser culpado por produtos sumidos, a reclamada mencionou a natureza sensível das encomendas e sugeriu que a ação judicial era um reflexo do descontentamento pessoal do reclamante com o novo sistema. Negou, outrossim, que houvesse tentativa de forjar perdas de produtos. Alegou, por outro lado, que a desídia do reclamante havia começado em novembro de 2022, com altos índices de indisciplina. Ressaltou que foram oferecidas oportunidades de melhora e houve tentativas de diálogo por parte dos prepostos, mas o reclamante não esclareceu seus problemas e continuou apresentando desempenho insatisfatório, o que justificou as medidas disciplinares. Finalmente, a reclamada concluiu que não existem fundamentos para o reconhecimento da rescisão indireta.  Na sentença (fls. 356/384), o juiz reconheceu a rescisão indireta, nos seguintes moldes: "O preposto ouvido disse que só havia banheiros na sede da empresa na Asa Norte, sendo que os motofrentistas deveriam frequentar banheiros públicos (minuto 9:28), mesmo sendo incontroverso que havia entregas em cidades do entorno. O preposto ainda disse que a média de entregas dos motoboys era de cerca de 95 por dia, não sabendo a média do autor (minuto 0:34). Considero a quantidade de entregas excessiva para ser cobrada dos motoboys, mesmo porque o preposto confessa que há muitos endereços incorretos em BSB (minuto 1:49). Nessas condições, as punições do obreiro, com suspensões por não haver entregue todos os pedidos (minuto 7:11 do depoimento da testemunha GLEYSON, se mostram abusivas (art. 187 do CC). É certo que o empregador é dotado de Poder Disciplinar, desde que forneça possibilidade de cumprimento do trabalho em níveis razoáveis. A testemunha RAUL ainda disse que o pessoal do administrativo poderia mudar a rota dos motoboys (minuto 4:00). O período de entrega estimado pelo sistema da ré era de 10 a 15 minutos por entrega, conforme a testemunha GLEYSON, ao minuto 7:45. Ora, fazendo-se uma média de 12,5 minutos por cerca de 95 entregas, chega-se ao absurdo número de quase 18 horas de trabalho potenciais, sendo que era incontroverso que o reclamante tinha uma hora intervalar. É óbvio que, nessas condições, o reclamante não teria condições de cumprir todas as entregas que lhe eram encomendadas no dia. E, mesmo sendo-lhe exigido trabalhos além de suas forças, era punido quando não entregava, o que não detém qualquer razoabilidade e configura em rigor excessivo do empregador. Pelo contexto fático-probatório, extraio as seguintes conclusões: era comum a ré alterar a região de entrega dos motoboys com certa frequência; a mudança na região de entrega dificultava a realização das entregas dos produtos ante o desconhecimento dos motoboys quanto aos endereços dos destinatários, fato muito comum em Brasília, conforme disse o próprio preposto; a reclamada aplicava punições aos seus funcionários em caso de atraso nas entregas; o autor sofreu punições disciplinares por atrasos nas entregas; não havia pontos de parada organizados pela reclamada durante as entregas para satisfação das necessidades fisiológicas dos motoboys; havia uma quantidade excessiva de entregas a serem cumpridas dentro do horário de trabalho, com parametrização de tempo pelo sistema que demonstrava que era humanamente impossível ao empregado fazer todas as entregas programadas ao dia. Mesmo assim, o reclamante ainda era punido. A exigência de trabalho excessivo por parte do empregado com aplicação de penalidades disciplinares desmedidas como forma de coação psíquica ao atingimento de metas constitui hipóteses que se amolda à previsão do art. 483, b, da CLT e justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do pacto laboral, em razão de descumprimento contratual (art. 483, "b", CLT)." Recorre a reclamada (fls. 416/443). Esclarece, inicialmente, que as rotas dos motofretistas são realizadas por meio de um aplicativo próprio, que utiliza inteligência artificial e tem ligação com o Google Maps para otimizar os trajetos. Considera, assim, que a divisão de tarefas é plenamente possível e que o reclamante possui todo o subsídio necessário para exercer suas atividades. Dessa forma, questiona a alegação de desconhecimento dos endereços. Adicionalmente, afirma que o contrato de trabalho permite a designação do empregado para diferentes locais, desde que compatíveis com suas funções, e ressalta que o reclamante não demonstra ter sido prejudicado especificamente pelas rotações de rota. Quanto à questão dos locais para necessidades fisiológicas, a empresa explica que não existe previsão em Convenção Coletiva para o fornecimento de pontos fixos. Menciona, ainda, que o reclamante, por trabalhar externamente, tem liberdade para procurar locais adequados. Além disso, sustenta que as penalidades aplicadas ao obreiro decorrem de falhas na execução do trabalho e são aplicadas de maneira profissional. Reitera que as mudanças nas rotas, gerenciadas por inteligência artificial, visam à eficiência logística e ocorrem de forma impessoal. Salienta também que a prova testemunhal não corrobora a tese de rigor excessivo ou abuso nas penalidades, e que há orientação para o uso de banheiros públicos ou comerciais, prática que não configura afronta à dignidade. Por fim, conclui que não estão comprovados os requisitos do artigo 483 da CLT. Diante do exposto, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeira instância e afastar o reconhecimento da rescisão indireta.  Ao exame. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, constitui faculdade do empregado de considerar extinto o vínculo empregatício quando o empregador incorrer em falta grave que torne insuportável a continuidade da relação de emprego. No caso dos autos, o juízo de origem, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração da hipótese prevista na alínea "b" do art. 483 da CLT. A  sentença fundamentou-se, primordialmente, na prova oral colhida em audiência, a qual corrobora a tese obreira e sustenta o decreto rescisório. A reclamada, em suas razões recursais, tenta minimizar os fatos, alegando a eficiência de seu sistema de roteirização por IA e a liberdade conferida ao motofretista. Contudo, a prova oral demonstrou uma realidade diversa e mais complexa. O preposto da reclamada, embora inicialmente tenha tentado apresentar o sistema como puramente automatizado (minuto 1'22"), admitiu que a média de entregas diárias exigida dos motofretistas CLT era de aproximadamente 95 entregas (minuto 0:34"). Reconheceu, ainda, a notória dificuldade com endereços incorretos em Brasília (minuto 1'45"), fator que, por si só, impacta o tempo necessário de cada entrega. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Gleyson, que exerceu a mesma função e trabalhou por período similar ao do autor, corroborou o elevado volume de trabalho, mencionando receber cerca de 100 entregas diárias (minuto 7'51"). Crucialmente, informou que o tempo estimado pelo sistema para cada entrega variava entre 10 a 15 minutos (minuto 7'41"). Como bem ponderou o magistrado sentenciante, uma simples operação evidencia a inexequibilidade da meta diária. Considerando a média informada pelo preposto (95 entregas) e uma média de tempo por entrega de 12,5 minutos (média entre 10 e 15 min informada pela testemunha Gleyson), o tempo total estimado apenas para as entregas seria de aproximadamente 1.187,5 minutos, o que equivale a quase 20 horas de trabalho. Descontando-se o intervalo de 1 hora, ainda assim restaria uma jornada laboral humanamente impossível de ser cumprida cotidianamente dentro dos limites legais e contratuais. A alegação da recorrente sobre a eficiência da IA, portanto, esbarra na realidade fática demonstrada pelos próprios dados médios informados e pela parametrização de tempo utilizada. Ademais, a pressão pelo cumprimento dessas metas inexequíveis restou evidenciada pela aplicação de penalidades. A testemunha obreira foi categórica ao afirmar que havia punição com suspensão caso não conseguissem entregar todo o volume diário (minuto 7'07"). Punir o empregado por não atingir metas humanamente impossíveis configura manifesto abuso do poder diretivo e rigor excessivo, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 483, "b", da CLT. Some-se a isso a questão das condições de trabalho. O preposto admitiu que a empresa disponibiliza banheiros apenas na sede da Asa Norte (minuto 9'23") e que, durante as rotas, inclusive nas cidades do entorno do DF, os motofretistas deveriam procurar banheiros públicos ou em estabelecimentos comerciais (9'47"). A alegação recursal de que não há previsão em CCT para tais pontos e que o trabalhador externo tem liberdade não exime o empregador de fornecer condições mínimas de dignidade e saúde no trabalho. A ausência de estrutura básica para necessidades fisiológicas em rotas extensas, que podem durar toda a jornada, aliada à pressão por tempo e ao monitoramento por GPS, configura descumprimento das obrigações contratuais e contribui para tornar o ambiente laboral insuportável, além de potencialmente gerar atrasos que, paradoxalmente, poderiam ser punidos. Importante ressaltar, ainda, que a testemunha Raul, arrolada pela reclamada, confirmou que o pessoal do administrativo podia, sim, alterar a rota definida inicialmente pela IA (minuto 3'59"), o que fragiliza o argumento recursal de que as rotas eram definidas de forma puramente impessoal e otimizada pela tecnologia. Do cotejo entre a prova documental e, especialmente, a prova oral produzida, emerge o descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, notadamente pela exigência de jornada e volume de trabalho excessivos e inexequíveis, aplicação de penalidades abusivas como forma de coação para atingimento de metas impossíveis e negligência quanto às condições mínimas de trabalho e dignidade para o exercício da função de motofretista em longas rotas externas. Tais fatos, analisados em conjunto, configuram a falta grave, tornando justificada e legítima a iniciativa do reclamante em pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. A fundamentação exposta pelo juízo de primeira instância está em sintonia com a prova produzida nos autos, revelando de forma detalhada, específica e clara as razões pelas quais a conduta patronal se mostrou faltosa. As teses contidas nas razões recursais não lograram infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, não se vislumbrando equívoco na análise judicial. Destaco, ainda, que, em situações como a presente, em que a prova oral é determinante para o deslinde da controvérsia, deve ser prestigiado o olhar atento e a sensibilidade do juiz condutor do processo, que colheu diretamente os depoimentos e esteve em contato imediato com as partes e testemunhas. Salvo quando os fundamentos ou conclusões dissentem manifestamente do acervo probatório, o que não se verifica na espécie, a valoração realizada na origem merece ser mantida. Cito, por fim, precedentes deste Regional nos quais figuraram no polo passivo a presente reclamada, a revelar que sua postura patronal não foi episódica, mas sistêmica: RESCISÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DE TRABALHO SUPERIOR ÀS FORÇAS DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS . Apontadas as causas que indiquem descumprimento das obrigações contratuais e exigência de trabalho superior às forças do empregado, é dele o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito (CLT, art. 818, I). Evidenciado que a reclamada alterava as condições de trabalho, impondo carga de entrega acima do que seria possível ao empregado, a prática com os trabalhadores de anotação da CTPS em período diverso do efetivamente laborado, a realização de pagamento de salário à margem do contracheque, sob alcunha de pagamento de bônus, além da ausência de fornecimento de banheiros para as necessidades fisiológicas em empregado, são situações que caracterizam o descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, e autorizam o reconhecimento da rescisão indireta. Demonstradas pelo empregado as condutas faltosas da reclamada, há fato gerador para a o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho . Sentença mantida (TRT 10ª Reg., 3ª T., ROT 0000440-07.2024.5.10.0016, UMBERTO, j. 18/10/2024) RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, mediante alterações unilaterais nas rotas de entrega, imposição de metas inatingíveis e ausência de estrutura mínima para o desempenho das atividades externas, configura-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Reconhecida a ruptura por culpa patronal, são devidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, inclusive indenização substitutiva das guias do seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso do reclamante provido (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000442-13.2024.5.10.0004, PEDRO, j. 23/4/2025)  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT   O juízo de origem deferiu a multa do artigo 477 da CLT, sob os seguintes fundamentos (fls. 365/366): "No que pertine ao art. 477 da CLT, tem razão a parte reclamante, pois não foi realizado o pagamento das verbas rescisórias devidas até o presente momento. Ultrapassado o prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Mesmo que o término contratual tenha sido por rescisão indireta, havia verbas salariais pendentes de pagamento no término contratual, como o saldo de salário, que deveriam ter sido pagas em qualquer modalidade de término contratual. Defiro o pedido de aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, fazendo jus o reclamante ao pagamento da multa correspondente a R$2.489,24 (já considerada a integração das comissões "por fora" reconhecidas, nos termos do art. 478, §4o, da CLT). Inteligência do verbete 61/17, item II, do TRT." A reclamada, conforme fls. 416/443, alega ser indevida a multa. Em suma, assevera que apenas na sentença houve o reconhecimento do pedido da rescisão indireta, sendo certo que só a partir de então é que a empresa teria passado a ser devedora da obreira em algumas verbas trabalhistas e rescisórias. Assim, pleiteia a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Analiso. O critério legal para incidência da multa do art. 477 da CLT é a intempestividade no pagamento das verbas rescisórias. No caso, havendo controvérsia quanto à causa rescisória, uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato, o não adimplemento das verbas rescisórias implica o pagamento da multa. Neste sentido foi editado o Verbete/TRT 61/2017. Confira-se: VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. Tal diretriz coincide com a tese de observância obrigatória firmada no Tema 52/IRR/TST: "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Destarte, ainda que reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento.       DANO MORAL   Por fim, conforme inicial (fls. 2/14), o reclamante, com base na ausência de registro correto da CTPS, na alteração de rotas, nas penalidades aplicadas e na ausência de banheiro, solicitou que a reclamada fosse condenada a pagar R$50.000,00 ao obreiro a título de danos morais.  Na defesa (fls. 44/101), a empresa ré pregou que o reclamante jamais sofreu ameaças de seus prepostos, descrevendo o ambiente como profissional. Afirmou que o reclamante possuía liberdade para formalizar eventuais problemas através de canais internos como o Contato de Ética, tarefas para o RH ou Contato Seguro. Também ponderou que a reclamada jamais deixou de cumprir suas obrigações legais e enfatizou que antes do contrato de trabalho houve apenas prestação de serviços. Sustentou que, no caso, não houve ato ilícito praticado pela empresa nem lesão aos direitos do reclamante. Diante disso, a reclamada requereu o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, solicitou que a condenação fosse fixada em valor significativamente inferior ao pleiteado.  O Juízo de origem, conforme sentença (fls. 356/384), condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral, nos seguintes moldes: "Com relação à falta de anotação de CTPS, não vislumbro dano moral indenizável. Trata-se de celeuma comum, decorrente de desencontros empresariais que não leva a constrangimentos, principalmente perante terceiros. Eventual falta da reclamada, naquele particular, já foi sanada por esta sentença. Não evidenciado, neste tópico, mero descumprimento da legislação trabalhista, mas sem grave prejuízo ao empregado. Trata-se de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. Neste sentido, o TST: [...] Situação diversa se constata em relação ao restante das causas de pedir relacionadas ao tópico de indenização por danos morais. Entendo que ficou provado, conforme capítulos pregressos aos quais me reporto, ausência de disponibilização de banheiros nas cidades do entorno atendidas pela empresa, só havendo sanitários na sede da empresa, na Asa Norte. Também ficou provado que eram atribuídos trabalhos excedentes às forças do obreiro, em tarefas impossíveis de serem cumpridas na jornada de trabalho que lhe era determinada. As condições de trabalho eram, portanto, precárias. Mesmo com números praticamente impossíveis de serem alcançados, inclusive com risco à integridade física do obreiro (eis que o trabalhador tinha que imprimir velocidade no trânsito, o que gera risco claro de acidentes automobilísticos), o obreiro ainda era punido pela empregadora, em evidente abuso de direito (art. 187 do CC). A CF/88, art. 5º, inciso IX, erigiu a honra, a imagem, a vida privada e a moral das pessoas ao status de direito fundamental, cláusula pétrea. Também na Constituição estão previstos os direitos à dignidade da pessoa humana (art. 1º), à vida (art. 5º, caput), e a vedação à tortura ou tratamento degradante. Percebese a preocupação do legislador constituinte em preservar a pessoa em toda a sua amplitude e complexidade. A indenização por danos morais visa desestimular condutas que de forma inequívoca tragam danos aos bens da pessoa constitucionalmente tutelados. Não há de ser o mero dissabor, desentendimento ou frustração que deverão gerar o direito à indenização. O ser humano é complexo, tem expectativas variadas, e no relacionamento entre as pessoas, empresas, etc, é extremamente normal que existam desentendimentos. Judicializar quaisquer conflitos, imprimindo a qualquer agressão o direito à indenização por danos morais é desconsiderar essa complexidade social. É, ainda, estimular uma sociedade melindrosa, em que qualquer dano é passível de indenização por danos morais. Não há como se negar, nesse diapasão, a existência dos danos morais no caso concreto, nas demais causas de pedir descritas e provadas. Qualquer pessoa se sentiria constrangida, humilhada e impotente diante da atitude do empregador em lhe aplicar punições disciplinares decorrentes das condições de trabalho ofertadas pela própria empresa em trabalhos impossíveis de serem cumpridos na jornada. A ré alterava as regiões de entrega dos motoboys, de modo a dificultar e atrasar a realização do serviço pelo desconhecimento dos endereços dos destinatários pelo trabalhador e ainda aplicava a este punições disso decorrentes. Também é de se afetar a dignidade do trabalhador a ausência de bases da empregadora para acesso a banheiros, só havendo banheiros na sede da empresa, conforme confessou o preposto, sendo incontroverso que a empresa atendia Brasília e entorno, não havendo sequer uma base de apoio nas demais cidades atendidas. Resta necessário, portanto, arbitrar o valor da indenização por danos morais. Como dito, o dano restou comprovado ao ser atingida a dignidade do trabalhador. Parece-nos, no entanto, que o dano não foi de grande amplitude, ainda que certamente tenha imposto ao autor a sensação de humilhação. A culpa restou comprovada na conduta da empregadora que não garantiu um ambiente de trabalho hígido e saudável. O pacto laboral foi de média duração. É razoável afirmar que o dano do trabalhador que se dedica anos a fio à empresa é maior do que aquele que ali labora por alguns meses apenas. Presentes os requisitos para indenização, quais sejam, culpa da reclamada, nexo causal e dano íntimo à parte reclamante, a parte autora faz jus a indenização. Assim, considerada a gravidade do ato praticado pela reclamada, o nexo causal e o tamanho do dano moral (art. 927 do CC) experimentado pela parte reclamante, bem como a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; o grau de publicidade da ofensa, o não enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro indenização por dano moral que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero dentro dos parâmetros reparatórios do agravo sofrido, nos termos dos artigos 5º, V e X da CRFB-88 e 944 do CC. Destaco que este juízo entende inconstitucional os critérios de fixação de danos do §1o, do art. 223-G, da CLT, pois aqueles parâmetros se chocam com os artigos constitucionais citados, na medida em que não é possível mensurar a dor por critérios valorativos calcados no salário médio da vítima. O §1o, do art. 223-G da CLT, portanto, é declarado inconstitucional, em controle difuso de constitucionalidade, por afronta à isonomia constitucional, uma vez que o art. 5o, V e X, da CRFB-88, garante indenização por dano moral "proporcional ao agravo" sofrido, sendo que a dor moral não podem ser mensurada pelo salário do ofendido e sim pela extensão dos eventuais danos. A nova interpretação do legislador ordinário, com a devida vênia, poderia levar, teratologicamente, a pensar, por exemplo, que a dor moral de um auxiliar de limpeza (que recebe R$1.500,00 mensais) que perde o braço em um acidente de trabalho é menor do que a dor moral de um chefe de seção (que recebe R$6.000,00 mensais) que também perde o braço em um mesmo acidente de trabalho, pelo simples fato daquele primeiro trabalhador ganhar menos do que o último. O parágrafo legal e seus incisos (§ 1º, e incisos, do art. 223-G da CLT) é, portanto, inconstitucional, uma vez que afronta a isonomia, pois atrela as indenizações às faixas salariais e não à extensão dos danos (agravos sofridos) em si, sendo este o critério constitucional estabelecido e que foi afrontado pelo legislador ordinário. Assim, considerando o já exposto, e para que a indenização por danos morais possa atenuar em parte o dano sofrido pela autora, tendo perante a reclamada algum efeito pedagógico, e considerando todos os parâmetros do artigo 223-G da CLT, arbitro-a no valor de R$2.000,00 (dois mil reais)." Recorre a reclamada (fls. 416/443). Em síntese, aduz que não foi demonstrado o efetivo dano à personalidade do obreiro. Nesse cenário, assevera que não houve quaisquer descumprimentos contratuais. Dessa forma, requer a reforma da sentença para excluir a condenação dos danos morais. O dano moral caracteriza-se quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade. Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrados os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator). Tal instituto foi regulamentado na seara trabalhista com a edição da Lei nº 13.647/2017 (Reforma Trabalhista). A respeito do dano moral, dispõe a CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. No caso em análise, as causas de pedir da indenização por dano moral, as mesmas relatadas para o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, foram consideradas comprovadas, sendo mantida a sentença por este Colegiado. A situação mais grave é aquela em que não é possibilitado ao empregado o uso de banheiros para atender suas necessidades fisiológicas. Essa situação foi confessada pelo próprio preposto da empresa, que afirmou que apenas na filial havia disponibilidade de banheiros (minuto 9'14" - fl. 337). Esse motivo, por si só, autoriza o deferimento do pedido. Não deve ser agradável ao empregado trabalhador o dia todo cumprindo metas e sendo punido indevidamente pelo não cumprimento por excesso de trabalho e ainda ter que se valer de terrenos baldios para poder atender suas necessidades fisiológicas impreteríveis. Ademais, conforme pormenorizado acima, também ficou provado que eram atribuídos trabalhos excedentes às forças do obreiro, em tarefas impossíveis de serem cumpridas na jornada de trabalho que lhe era determinada.  Portanto, são inconsistentes as alegações recursais em torno da ausência de ato ilícito reparável. Inviolados os arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 141 e 492 do CPC. A jurisprudência harmoniza-se com a condenação patronal: DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA . AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A exigência de metas desproporcionais, a inexistência de estrutura básica para necessidades fisiológicas durante a jornada e a aplicação automática de sanções sem contraditório caracterizam conduta patronal abusiva, ofensiva à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), aos direitos fundamentais do trabalho (art . 7º, caput e incisos da CF/88) e ao dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil, aplicado subsidiariamente). Presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, é devida a reparação por danos morais . Recurso do reclamante parcialmente provido (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000442-13.2024.5.10.0004, PEDRO, j. 23/4/2025) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE TRABALHO SUPERIOR ÀS FORÇAS DO EMPREGADO . DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. O dano moral caracteriza-se quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade . Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrados os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator). As condutas apontadas para a rescisão indireta são as mesmas alegadas para o dano moral. Mantida a condenação quanto à rescisão indireta, a consequência lógica é que restou comprovado o ato ilícito reparável, sendo igualmente mantida a sentença. Recurso da reclamada conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 3ª T., ROT: 0000440-07.2024.5.10.0016, UMBERTO, j. 18/10/2024)  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025.       Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO FILHO FIGUEREDO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001197-21.2020.5.02.0315 : JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTROS (5) : JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5731d2d proferida nos autos. 1001197-21.2020.5.02.0315 - 10ª TurmaRecorrente(s):   1. JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA Recorrido(a)(s):   1. JORGE DE SOUSA SILVA 2. KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 3. LEONARDO DANIEL FIGUEIREDO 4. TCI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 5. THIAGO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA RECURSO DE: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 4166ba5; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id ace5d88). Regular a representação processual (Id 34e1d39 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em razão de acidente de trabalho deve ser majorado. Consta do v. acórdão: "1.a. - dano moral:- acidente do trabalho: As partes recorrem nesse tópico: o autor pretendendo majoração do valor, e as reclamadas visando a exclusão da condenação ou sua redução, indicando o Princípio da Proporcionalidade na fixação do "quantum indenizatório". Quanto ao dano moral, a doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que pela natureza do dano sua prova é dispensável, conquanto sejam inequívocos o fato e o nexo causal, o que restou evidenciado pelo laudo pericial. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Considerando a conduta omissiva das rés e que o acidente de trabalho atuou como causa da lesão em ombro com redução de sua capacidade laborativa quantificada pela tabela da SUSEP em 12,5% e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, entendo que o dano foi de natureza grave. Pela gravidade do dano, bem jurídico atingido (saúde), tempo de afastamento do trabalho (seis meses), entendo que o valor fixado na Origem (R$ 30.000,00) é excessivo, motivo pelo qual o rearbitro em R$ 20.000,00, restando observados os parâmetros indicados no art. 223-G, §1°, III da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Acerca do cômputo de juros de mora sobre a indenização por dano moral, tema indicado pela 2ª ré em razões recursais (fl. 941-pdf), na r. sentença foi consignado "Quanto à indenização por dano moral a correção monetária pertinente incidirá a partir da data de arbitramento, e os juros a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento contido na Súmula 439 do C.TST." (fl. 833-pdf), o julgado comporta reforma. O cômputo da correção monetária da indenização por dano moral também deverá observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, sendo que o dano moral deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. E incidindo a SELIC a partir de então, a qual já engloba juros e correção monetária, não há se falar em juros desde o ajuizamento da ação. Nesse ponto, o entendimento da Súmula 439 do TST colide com a decisão do STF. Reformo em parte."     Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 186 do CC. RECEBO o recurso de revista. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O Regional acatou o laudo pericial realizado por Perito do Juízo que concluiu que o reclamante teve perda funcional em 12,5%. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Indenização por Dano Moral" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /kapa SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DANIEL FIGUEIREDO - THIAGO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA - TCI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA - JORGE DE SOUSA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001197-21.2020.5.02.0315 : JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTROS (5) : JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5731d2d proferida nos autos. 1001197-21.2020.5.02.0315 - 10ª TurmaRecorrente(s):   1. JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA Recorrido(a)(s):   1. JORGE DE SOUSA SILVA 2. KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 3. LEONARDO DANIEL FIGUEIREDO 4. TCI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 5. THIAGO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA RECURSO DE: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 4166ba5; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id ace5d88). Regular a representação processual (Id 34e1d39 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em razão de acidente de trabalho deve ser majorado. Consta do v. acórdão: "1.a. - dano moral:- acidente do trabalho: As partes recorrem nesse tópico: o autor pretendendo majoração do valor, e as reclamadas visando a exclusão da condenação ou sua redução, indicando o Princípio da Proporcionalidade na fixação do "quantum indenizatório". Quanto ao dano moral, a doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que pela natureza do dano sua prova é dispensável, conquanto sejam inequívocos o fato e o nexo causal, o que restou evidenciado pelo laudo pericial. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Considerando a conduta omissiva das rés e que o acidente de trabalho atuou como causa da lesão em ombro com redução de sua capacidade laborativa quantificada pela tabela da SUSEP em 12,5% e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, entendo que o dano foi de natureza grave. Pela gravidade do dano, bem jurídico atingido (saúde), tempo de afastamento do trabalho (seis meses), entendo que o valor fixado na Origem (R$ 30.000,00) é excessivo, motivo pelo qual o rearbitro em R$ 20.000,00, restando observados os parâmetros indicados no art. 223-G, §1°, III da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Acerca do cômputo de juros de mora sobre a indenização por dano moral, tema indicado pela 2ª ré em razões recursais (fl. 941-pdf), na r. sentença foi consignado "Quanto à indenização por dano moral a correção monetária pertinente incidirá a partir da data de arbitramento, e os juros a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento contido na Súmula 439 do C.TST." (fl. 833-pdf), o julgado comporta reforma. O cômputo da correção monetária da indenização por dano moral também deverá observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, sendo que o dano moral deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. E incidindo a SELIC a partir de então, a qual já engloba juros e correção monetária, não há se falar em juros desde o ajuizamento da ação. Nesse ponto, o entendimento da Súmula 439 do TST colide com a decisão do STF. Reformo em parte."     Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 186 do CC. RECEBO o recurso de revista. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O Regional acatou o laudo pericial realizado por Perito do Juízo que concluiu que o reclamante teve perda funcional em 12,5%. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Indenização por Dano Moral" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /kapa SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA - LEONARDO DANIEL FIGUEIREDO - JORGE DE SOUSA SILVA - TCI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA
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