Tatiana Gesteira Marietto Delphino

Tatiana Gesteira Marietto Delphino

Número da OAB: OAB/SP 311345

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJSP
Nome: TATIANA GESTEIRA MARIETTO DELPHINO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000388-33.1981.8.26.0562 (562.01.1981.000388) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Luci Gesteira Marietto e outros - Renata de Oliveira Marinho - - Edmar Oliveira Marinho - Fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias retro solicitado, a partir desta publicação, para integral cumprimento do determinado. - ADV: TATIANA GESTEIRA MARIETTO DELPHINO (OAB 311345/SP), CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO (OAB 209857/SP), CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO (OAB 209857/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000388-33.1981.8.26.0562 (562.01.1981.000388) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Luci Gesteira Marietto e outros - Renata de Oliveira Marinho - - Edmar Oliveira Marinho - Vistos. Trata-se do procedimento sucessório, pelo rito de Arrolamento, dos bens deixados por Feliciano Gesteira, falecido em 04/02/1981 (fl. 8). O de cujus era casado com Angelina (pós-morta 18/12/2003, fl. 162) e deixou os filhos Carmen (pós-morta em 30/01/2020 - fl. 123), Antonio, Feliciano (pós-morto em 04/02/2011 - fl. 133), Hilda, Carlos e Luci. A herdeira Carmen (pós-morta) deixou as filhas Marlene, Marilza e Marilene (pós-morta, falecida em 25/08/2020 - fl. 124). A herdeira Marilene deixou dois filhos: Renata e Edmar. O herdeiro Feliciano Gesteira Alcântara (pós-morto) deixou os filhos: Tânia e Marcelo. Termo de compromisso de inventariante a fl. 13. Primeiras declarações a fls. 16/19. Alvará expedido a fls. 48 e 70/75. Pois bem. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE: Diante do falecimento da inventariante Angelina (18/12/2003, fl. 162), manifestem-se os herdeiros para indicar quem assumirá o cargo de inventariante, com sua respectiva concordância, considerando a ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC. ASSINATURA DE FL.171: A requerente, pessoa capaz, mas analfabeta, outorgou procuração por instrumento particular, com assinatura a rogo de duas testemunhas. A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que autor e réu não podem prosseguir em determinada ação sem procurador, exceto nos casos previstos em lei, cuja falta tem o condão de extinguir o feito sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, IV). Com efeito, os arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil dispõem, respectivamente, que: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica e Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante (grifei). Ainda, com relação ao art. 654 do Código Civil, Gustavo Tepedino esclarece que: O dispositivo em análise exige que o instrumento particular traga a assinatura do outorgante. Por esta razão, o analfabeto, ou quem não tenha condição de assinar o próprio nome, não pode outorgar procuração por instrumento particular, não se admitindo a substituição da assinatura por simples impressão digital (Comentários ao Novo Código Civil, vol. X, Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.), Forense, 2008, p. 52). Tal medida possui como escopo acautelar os interesses do analfabeto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. Feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Ausência de procuração válida. Recurso da requerida. Autora analfabeta. Observado o vício de sua representação processual, foi intimada para regularização, com a juntada de procuração por instrumento público. Apelada que permaneceu inerte. Capacidade postulatória do patrono não configurada. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/15, que se mostra de rigor. Desnecessidade de intimação pessoal da autora, uma vez que não se trata dos incisos II ou III do artigo 485 do CPC. (TJSP; Apelação Cível nº 1006343-95.2019.8.26.0400; Rel. Des. Marcos Gozzo; j. 24/09/2020; grifei). A despeito das orientações acima expostas, com o aval do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no PCA 0001464-74.2009.2.00.0000 em aplicação analógica ao teor do art. 595, do Código Civil, que prevê que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, vislumbra-se a possibilidade de aceitação de procuração ad judicia assinada a rogo por duas testemunhas. No entanto, assevero ser da essência da assinatura a rogo tanto a identificação completa das testemunhas que assinam o instrumento, como também a necessidade de serem elas pessoas de confiança do outorgante. O reconhecimento de firma das assinaturas das testemunhas a rogo não se mostra suficiente para atestar ambos os requisitos. Premente, pois, tanto a apresentação de novo instrumento, que traga a qualificação completa das testemunhas a rogo (inclusive com cópias de seus documentos de identidade), como também sua ratificação em cartório pela outorgante. Não custa lembrar que cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Além disso, prejuízo algum recairá sobre a parte. Ao contrário, a medida visa proteger os interesses do hipossuficiente. Assim, nos termos das considerações supra, para regularização da representação processual da requerente, determino: 1- a juntada de procuração por instrumento público; ou 2- preferindo o instrumento particular, a juntada de nova procuração ad judicia, com identificação e qualificação completa das testemunhas que assinam a rogo, cópias dos seus documentos de identidade (RG e CPF), bem como o comparecimento da requerente em cartório, no prazo de 10 dias, para ratificar a procuração. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A representação processual dos espólios de ANGELINA ALCANTARA GESTEIRA (18/12/2003, fl. 162); FELICIANO GESTEIRA ALCÂNTARA (04/02/2011 - fl. 133); CARMEM GESTEIRA DE OLIVEIRA (falecida em 30/01/2020 - fl. 123) e MARILENE DE OLIVEIRA MARINHO (falecida em 25/08/2020 - fl. 124), precisam ser regularizadas. Assim, deverão os requerentes juntar aos autos procuração ad judicia em nome dos espólios, representados por seus inventariantes (com cópia da decisão que os nomeou) ou, na falta deles, por seus herdeiros. Após, tornem conclusos os autos para nomeação de novo inventariante que deverá dar cumprimento integral ao despacho de fls. 143/144. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO (OAB 209857/SP), TATIANA GESTEIRA MARIETTO DELPHINO (OAB 311345/SP), CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO (OAB 209857/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou