Veridiana Chaves Machado

Veridiana Chaves Machado

Número da OAB: OAB/SP 311423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veridiana Chaves Machado possui 60 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TRT5, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT1, TRT5, TRT13, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: VERIDIANA CHAVES MACHADO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AGRAVO DE PETIçãO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000837-86.2015.5.05.0221 RECLAMANTE: ALDO DAMACENA SOUZA RECLAMADO: ENDS INSPE ES INDUSTRIAIS E LABORATORIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ec103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com lastro nos arts. 133 e ss. do CPC, assim como na IN nº. 39/16 do TST. Após tentativa frustrada de execução da pessoa jurídica devedora, foi desconsiderada a personalidade desta com o fito de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas fixados no título executivo. O sócio não apresentou contestação. Frise-se, por outro lado, que se deixou de ser quitada alguma parcela trabalhista ou descumprida alguma obrigação, obviamente houve má gestão e violação à lei e contrato, possibilitando, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, inclusive em recuperação judicial, sem a limitação do capital social integralizado.  De outra forma, no que diz respeito à possibilidade de responsabilização dos sócios por dívidas trabalhistas não adimplidas pelas respectivas empresas que integram, nos servimos das lições do Professor Maurício Godinho Delgado, que em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 3º Edição, LTr, pág. 473, leciona: “No tocante às tradicionais sociedades por cotas de responsabilidade limitada, a jurisprudência trabalhista firmemente já ampliou as hipóteses de responsabilização do sócio-gerente (ou sócio controlador, quando não o gerente) por além daquelas previstas na clássica lei reguladora da figura jurídica (Decreto n. 3.708, de 1919). Fundada no art. 135 do Código Tributário Nacional (que fixa a responsabilidade tributária dos administradores societários) e na circunstância de que o crédito trabalhista recebe da ordem jurídica proteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário ( art. 8º, CLT), e com suporte ainda na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (lift the coporate veil) - hoje já claramente incorporada pelo próprio Direito Comum, a teor do art. 28 da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor) e mais recente art. 50 do CCB/2003 - a jurisprudência trabalhista tem compreendido que o sócio-gerente responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, caso esta não tenha bens para garantir a execução judicial”. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine, está regulada nos arts. 28 da Lei n. 8.078/90 e 50 do CC. A pessoa jurídica não se confunde com a do sócio, tampouco a sociedade comercial se confunde com a de seus administradores ou acionistas. Não obstante, a lei atribui ao sócio a chamada responsabilidade patrimonial. Desse modo, os bens do sócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução. Nesse passo, sem sucesso a execução contra a devedora principal, essa deve ser dirigida a seu sócio. No caso dos autos, o(s) sócio(s), regularmente notificado(s), permaneceu(ram) inerte(s), não tendo se insurgido contra o incidente proposto.   Assim, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determino o prosseguimento da execução, agora também em face do(s) sócio(s) da executada. Cite(m)-se o sócio  EDER DANILO JOSE para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de inscrição no BNDT e penhora, bem como para ciência dos bloqueios efetivados nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens pela parte devedora, determino: 1 - Proceda-se ao bloqueio nos haveres financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos. 2 - Sendo positivo, intime-se o titular do crédito penhorado. 3 - Sendo negativo, tendo decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento, nos termos do artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT. Junte-se a respectiva certidão. 4 - Pesquise-se veículos de titularidade da parte executada, por meio do RENAJUD, impondo-se a restrição dos veículos encontrados nos seus cadastros, a qual deve recair apenas nos veículos livres e desembaraçados de outros gravames, inclusive restrições já determinadas em outros Regionais, bem como alienação fiduciária. Sendo positiva a informação, expeça-se mandado de penhora dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo DETRAN. 5 - Em seguida, não obtido êxito na diligência anterior, proceda-se a indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do CNIB. Certifique-se o resultado do CNIB no prazo de 30 dias. 6 - Após, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com autorização para pesquisa patrimonial simplificada, nos termos do Provimento Conjunto GP-CR nº 04/2020. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENDS INSPE ES INDUSTRIAIS E LABORATORIAIS LTDA - ME - CCM CONSTRUCOES METALICAS CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000837-86.2015.5.05.0221 RECLAMANTE: ALDO DAMACENA SOUZA RECLAMADO: ENDS INSPE ES INDUSTRIAIS E LABORATORIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ec103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com lastro nos arts. 133 e ss. do CPC, assim como na IN nº. 39/16 do TST. Após tentativa frustrada de execução da pessoa jurídica devedora, foi desconsiderada a personalidade desta com o fito de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas fixados no título executivo. O sócio não apresentou contestação. Frise-se, por outro lado, que se deixou de ser quitada alguma parcela trabalhista ou descumprida alguma obrigação, obviamente houve má gestão e violação à lei e contrato, possibilitando, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, inclusive em recuperação judicial, sem a limitação do capital social integralizado.  De outra forma, no que diz respeito à possibilidade de responsabilização dos sócios por dívidas trabalhistas não adimplidas pelas respectivas empresas que integram, nos servimos das lições do Professor Maurício Godinho Delgado, que em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 3º Edição, LTr, pág. 473, leciona: “No tocante às tradicionais sociedades por cotas de responsabilidade limitada, a jurisprudência trabalhista firmemente já ampliou as hipóteses de responsabilização do sócio-gerente (ou sócio controlador, quando não o gerente) por além daquelas previstas na clássica lei reguladora da figura jurídica (Decreto n. 3.708, de 1919). Fundada no art. 135 do Código Tributário Nacional (que fixa a responsabilidade tributária dos administradores societários) e na circunstância de que o crédito trabalhista recebe da ordem jurídica proteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário ( art. 8º, CLT), e com suporte ainda na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (lift the coporate veil) - hoje já claramente incorporada pelo próprio Direito Comum, a teor do art. 28 da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor) e mais recente art. 50 do CCB/2003 - a jurisprudência trabalhista tem compreendido que o sócio-gerente responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, caso esta não tenha bens para garantir a execução judicial”. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine, está regulada nos arts. 28 da Lei n. 8.078/90 e 50 do CC. A pessoa jurídica não se confunde com a do sócio, tampouco a sociedade comercial se confunde com a de seus administradores ou acionistas. Não obstante, a lei atribui ao sócio a chamada responsabilidade patrimonial. Desse modo, os bens do sócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução. Nesse passo, sem sucesso a execução contra a devedora principal, essa deve ser dirigida a seu sócio. No caso dos autos, o(s) sócio(s), regularmente notificado(s), permaneceu(ram) inerte(s), não tendo se insurgido contra o incidente proposto.   Assim, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determino o prosseguimento da execução, agora também em face do(s) sócio(s) da executada. Cite(m)-se o sócio  EDER DANILO JOSE para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de inscrição no BNDT e penhora, bem como para ciência dos bloqueios efetivados nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens pela parte devedora, determino: 1 - Proceda-se ao bloqueio nos haveres financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos. 2 - Sendo positivo, intime-se o titular do crédito penhorado. 3 - Sendo negativo, tendo decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento, nos termos do artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT. Junte-se a respectiva certidão. 4 - Pesquise-se veículos de titularidade da parte executada, por meio do RENAJUD, impondo-se a restrição dos veículos encontrados nos seus cadastros, a qual deve recair apenas nos veículos livres e desembaraçados de outros gravames, inclusive restrições já determinadas em outros Regionais, bem como alienação fiduciária. Sendo positiva a informação, expeça-se mandado de penhora dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo DETRAN. 5 - Em seguida, não obtido êxito na diligência anterior, proceda-se a indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do CNIB. Certifique-se o resultado do CNIB no prazo de 30 dias. 6 - Após, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com autorização para pesquisa patrimonial simplificada, nos termos do Provimento Conjunto GP-CR nº 04/2020. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDO DAMACENA SOUZA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001464-11.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASALPLA BRASIL - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 460932b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025                                                                    DESPACHO Vistos… Sobre a petição de ID fe97adc, diga o reclamante em cinco dias. Após, venham conclusos. ITAPEVI/SP, 04 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASALPLA BRASIL - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001464-11.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASALPLA BRASIL - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 460932b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025                                                                    DESPACHO Vistos… Sobre a petição de ID fe97adc, diga o reclamante em cinco dias. Após, venham conclusos. ITAPEVI/SP, 04 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALVES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000967-94.2025.5.02.0511 distribuído para Vara do Trabalho de Itapevi na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001464-11.2025.5.02.0511 distribuído para Vara do Trabalho de Itapevi na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583522900000408772208?instancia=1
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011448-63.2017.5.15.0120 AUTOR: NELSON PINDOBEIRA DE OLIVEIRA RÉU: CCM CONSTRUCOES METALICAS CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a2edd proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se o autor acerca do pedido da reclamada para designação de audiência de tentativa de conciliação. Deverá o autor, ainda, apresentar o endereço válido do sócio da reclamada PAULO VITOR DE VILHENA MORAES, ou requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, para viabilizar sua citação acerca da inclusão no polo passivo desta ação, ciente de que em sua inércia restará inviável o prosseguimento do feito em relação ao mesmo. Decorrido, se in albis, aguarde-se manifestação no arquivo provisório, sem prejuízo do decurso do prazo do artigo 11-A da CLT.  Cumprido, voltem os autos conclusos. JABOTICABAL/SP, 03 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON PINDOBEIRA DE OLIVEIRA
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