Rodrigo Bueno De Godoy

Rodrigo Bueno De Godoy

Número da OAB: OAB/SP 311520

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RODRIGO BUENO DE GODOY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003762-41.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Sales da Rocha - Vistos. A parte autora não cumpriu de forma correta a determinação de emenda da petição inicial. Considerando a grande distribuição de ações a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, para possibilitar a análise da presença ou não dos requisitos essenciais da exordial, notadamente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, determinou-se que a petição de emenda fosse apresentada em tópicos. Ocorre que a parte autora peticionou, mas não fez referência a todos os itens indicados na determinação de emenda, descumprindo, assim, o disposto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. Assim agindo, a parte dificulta a correta compreensão da pretensão deduzida, o que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo não estando bem delineado o objeto litigioso, impossível o oferecimento de defesa adequada, a produção da prova pericial e o julgamento adequado do caso por parte deste juízo. Nesses termos, observe-se o que aduz o art. 6.º do CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Em razão do exposto, concedo derradeiros 15 dias úteis para que a parte autora cumpra, integralmente, a decisão de emenda, em consonância com o que restou determinado às fl. 35-36, ou seja, demonstre, em tópicos, o preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006677-63.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Angelo Roberto Barbosa - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003001-77.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ZENILDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PIRACICABA/SP, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014106-18.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Aparecido Tomazini - Ciência ao(s) interessados do(s) Ofício(s) juntado(s), de fls. retro. - ADV: RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005303-29.2025.8.26.0451 (processo principal 1004012-45.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Milton - Vistos. Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, na forma do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a aplicação da Súmula 111, do STJ. Providencie o autor o cálculo do valor dos honorários em cinco dias. Com o cálculo, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Intime-se. - ADV: EZILDO EDISON BUENO DE GODOY (OAB 90386/SP), RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003080-91.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Roberto Matias - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002612-92.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: BRUNO VITTI BETIM ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PIRACICABA/SP, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014094-04.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.M.S. - R.O.D. - Fls 99-101: ciência à parte contrária. - ADV: EZILDO EDISON BUENO DE GODOY (OAB 90386/SP), RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), MARINA DANTE (OAB 437661/SP), PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014720-28.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maciel Kopieques - Banco Bradescard S.A. - - Via Varejo S/A - Vistos. Considerando que a condenação é solidária, qualquer uma das partes responde de forma integral pelo débito, sendo que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, nos termos do art. 283, do Código Civil. Desta forma, considerando que o valor depositado a fls. 308/309, pela corré Via Varejo S.A, satisfaz a obrigação, defiro o levantamento da quantia apontada pelo autor, expedindo-se o MLE, conforme o formulário apresentado a fls. 397, bem como expedindo-se MLE do valor remanescente do depósito em favor da depositante, observado-se os dados bancários informados no formulário de fls. 391. Por fim, considerando o pagamento realizado antes de serem os réus intimados para o cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 526, parágrafo 3o., do CPC. P.I. e arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção. - ADV: EZILDO EDISON BUENO DE GODOY (OAB 90386/SP), PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014720-28.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maciel Kopieques - Banco Bradescard S.A. - - Via Varejo S/A - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico de fls. 425/426, expedido(s) conforme r. determinação de fls. 399. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), EZILDO EDISON BUENO DE GODOY (OAB 90386/SP), RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP)
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