Thiago Castanheiro Struzani
Thiago Castanheiro Struzani
Número da OAB:
OAB/SP 311532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Castanheiro Struzani possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
THIAGO CASTANHEIRO STRUZANI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184708-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lucia Tacconi Huese - Agravado: Restaurante São Caetano Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Ponto Eldorado Comercio de Alimentos Eireli Epp - Agravado: Alessandro Gonçalves Pereira - Agravada: Zilá Barbosa Rezende - Interessado: Filliphe Camelo de Souza - Interessado: Thiago Camelo de Souza - Interessado: Luís Ricardo Yamanishi - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 402/406 desse instrumento e fls. 497/501 dos autos de origem), que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das deliberações tomadas nas reuniões de sócios realizadas no dia 24.04.2025, nos seguintes termos: Daí por que a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. Assim, o presente caso se limita à análise da presença de requisitos estritamente formais e legais para validação da convocação da reunião de sócios pela sociedade requerida. Todavia, não obstante o princípio da intervenção mínima acima mencionado, entendo que é o caso de se suspender os efeitos da reunião de sócios que deliberou sobre a exclusão da parte autora. No presente caso, houve deliberação para que as sociedades autoras contratem escritório de advocacia e aceitem se submeter ao procedimento arbitral instaurado. Entretanto, verifico que há relação complexa e litigiosa entre os sócios, circunstância que, apesar do princípio majoritário, torna necessária a suspensão dos efeitos da deliberação para evitar grave prejuízo às sociedades. Primeiro, a submissão ao procedimento arbitral, por deliberação da maioria do capital social, no caso da sociedade "RESTAURANTE SÃO CAETANO", poderia implicar em tentativa de burlar a inexistência de cláusula compromissória, que somente poderia ser incluída nos contratos sociais por 75% do capital social (cláusula décima segunda fls. 46) Segundo, há ação ajuizada pelas sociedades autoras e ALESSANDRO, cujo processo tramita neste juízo (nº. 1033365-48.2025.8.26.0100), em que é veiculado pedido para exclusão de FILLIPHE, THIAGO e LUIS das sociedades. Com efeito, a referida ação foi ajuizada no Poder Judiciário, pois não há nos contratos sociais das sociedades autoras cláusulas compromissórias. Naquela ação, os requeridos foram citados, tendo apresentado contestação e reconvenção, com apresentação de pedido para exclusão de ALESSANDRO. Assim, a submissão à arbitragem importaria em litispendência, pois repetiria pedidos já formulados perante a jurisdição estatal. Por fim, há probabilidade do escritório que será contratado para defender os interesses da sociedade não cumprir o requisito da neutralidade Parece que houve a atuação da profissional Maritha Novoa Prado como conciliadora e/ou mediadora dos conflitos entre sociedade e sócios, circunstância que, em tese, impediria sua atuação como procuradora daqueles que participaram das sessões de conciliação e mediação (fls.471/484).Com efeito, é sabido que há imposição de sigilo às informações obtidas pela conciliadora e/ou mediadora e, sua contratação como procuradora para atuação em arbitragem, em que haverá discussão sobre a relações societárias importará em inobservância daquela regra. Assim, até que se entenda melhor sua atuação na solução dos conflitos entre sócios e sociedades, prudente não seja contratada como advogada. O receio de dano é incontestável, pois a submissão à arbitragem que, em cognição sumária, é indevida, poderá gerar despesas com honorários advocatícios e verbas de sucumbência. Diante do exposto, estando presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência, para suspender os efeitos das deliberações tomadas nas reuniões de sócios das sociedades RESTAURANTE SÃO CAETANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e PONTO ELDORADO COMÉRCIODE ALIMENTOS LTDA.., realizadas no dia 24 de abril de 2025, Às 16:30 e 17hs. (destacou-se) Sustenta a Agravante, em suma: (i) ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência; (ii) a necessidade de respeito ao princípio majoritário e a interferência mínima do Poder Judiciário; (iii) no caso, Alessandro, na qualidade de sócio administrador, pretende impor sua vontade à dos demais sócios; (iv) a possibilidade de submissão da disputa à arbitragem, vez que a inexistência de cláusula compromissória não impede a adesão voluntária a procedimento arbitral em curso; (v) a ausência de litispendência; (vi) a inexistência de conflito de interesses; (vii) a ausência de periculum in mora e, por outro lado, a presença de periculum in mora reverso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para a revogação da tutela provisória de urgência concedida. Nega-se efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Prima facie, as alegações da Agravante não são suficientemente verossímeis para, em sede de liminar, infirmar os fundamentos da decisão recorrida e autorizar a concessão de efeito suspensivo, especialmente se considerada a relação complexa e litigiosa entre as partes, bem como ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se os Agravados para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Maria Eduarda Gonçalves Falkenbach (OAB: 521491/SP) - Camila Aguileira Coelho (OAB: 308563/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP) - Thiago Castanheiro Struzani (OAB: 311532/SP) - Mário Sérgio Souza Seabra da Rocha (OAB: 455307/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB: 439493/SP) - Henrique de Oliveira Freitas Rosa (OAB: 219240/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184708-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1062350-27.2025.8.26.0100; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Maria Lucia Tacconi Huese; Advogada: Maria Eduarda Gonçalves Falkenbach (OAB: 521491/SP); Advogada: Camila Aguileira Coelho (OAB: 308563/SP); Agravado: Restaurante São Caetano Comércio de Alimentos Ltda. e outros; Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP); Advogada: Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP); Advogado: Thiago Castanheiro Struzani (OAB: 311532/SP); Advogado: Mário Sérgio Souza Seabra da Rocha (OAB: 455307/SP); Interessado: Filliphe Camelo de Souza e outros; Advogado: Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP); Advogado: Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB: 439493/SP); Advogado: Henrique de Oliveira Freitas Rosa (OAB: 219240/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184708-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TASSO DUARTE DE MELO; Foro Central Cível; 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Procedimento Comum Cível; 1062350-27.2025.8.26.0100; Espécies de Sociedades; Agravante: Maria Lucia Tacconi Huese; Advogada: Maria Eduarda Gonçalves Falkenbach (OAB: 521491/SP); Advogada: Camila Aguileira Coelho (OAB: 308563/SP); Agravado: Restaurante São Caetano Comércio de Alimentos Ltda.; Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP); Advogada: Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP); Advogado: Thiago Castanheiro Struzani (OAB: 311532/SP); Advogado: Mário Sérgio Souza Seabra da Rocha (OAB: 455307/SP); Agravado: Ponto Eldorado Comercio de Alimentos Eireli Epp; Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP); Advogada: Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP); Advogado: Thiago Castanheiro Struzani (OAB: 311532/SP); Advogado: Mário Sérgio Souza Seabra da Rocha (OAB: 455307/SP); Agravado: Alessandro Gonçalves Pereira; Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP); Advogada: Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP); Advogado: Thiago Castanheiro Struzani (OAB: 311532/SP); Advogado: Mário Sérgio Souza Seabra da Rocha (OAB: 455307/SP); Agravada: Zilá Barbosa Rezende; Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP); Advogada: Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP); Advogado: Thiago Castanheiro Struzani (OAB: 311532/SP); Advogado: Mário Sérgio Souza Seabra da Rocha (OAB: 455307/SP); Interessado: Filliphe Camelo de Souza; Advogado: Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP); Advogado: Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB: 439493/SP); Advogado: Henrique de Oliveira Freitas Rosa (OAB: 219240/MG); Interessado: Thiago Camelo de Souza; Advogado: Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP); Advogado: Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB: 439493/SP); Advogado: Henrique de Oliveira Freitas Rosa (OAB: 219240/MG); Interessado: Luís Ricardo Yamanishi; Advogado: Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP); Advogado: Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB: 439493/SP); Advogado: Henrique de Oliveira Freitas Rosa (OAB: 219240/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Castanheiro Struzani (OAB 311532/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP) Processo 1007505-40.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago Castanheiro Struzani, Thiago Castanheiro Struzani - Reqdo: Sony Interactive Entertatinment do Brasil Comercio e Serviços de Marketing Ltda - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a restituir ao autor o montante de R$ 5.130,73, com correção monetária, desde a data da distribuição da ação, e juros de mora, a partir da citação. Cumprida a obrigação pela ré, a parte autora deverá devolver a ela o bem viciado, que deverá ser retirado pela requerida da residência da parte autora em dia e hora previamente agendados pelas partes, respeitado o horário comercial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do cumprimento da condenação imposta à ré, sob pena de ser considerado o abandono do bem, podendo a parte autora, nessa hipótese, dar ao produto o destino que desejar. Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.