Aline De Oliveira Lourenco
Aline De Oliveira Lourenco
Número da OAB:
OAB/SP 311537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Oliveira Lourenco possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT9, TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome:
ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003684-50.2022.8.26.0037 (apensado ao processo 1000349-40.2021.8.26.0037) (processo principal 1000349-40.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Jane Moreira de Almeida - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica citada a requerida, para que, no prazo de 5 dias, se pronuncie nos autos, nos termos do artigo 690 do CPC. - ADV: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), ALINE DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 311537/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001074-53.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO - SP311537, THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI - SP305104 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE contra CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional destinado a anular o Auto de Infração n. 339.880, bem como todos os outros Autos de Infração com o mesmo fundamento. Narra a parte autora, em síntese, ter sido autuada pelo Conselho réu por não possuir responsável técnico farmacêutico no ato da inspeção de fiscalização no estabelecimento. Assegura não estar obrigada por lei a manter farmacêutico em seu dispensário de medicamentos, motivo pelo qual a autuação seria indevida. A parte autora juntou documentos (ID 244287667 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 267765278). Citada, a parte ré se manifestou concordando com a procedência do pedido autoral (ID 302243557). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ainda que a parte ré tenha reconhecido a procedência do pedido autoral, indispensável ressaltar a questão de fundo, bem como o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Pelo que consta dos autos, a parte autora foi notificada por estar em atividade, no ato da inspeção da fiscalização, sem a presença de farmacêutico. Pretende, assim, afastar a penalidade sofrida, sob o argumento de que não haveria necessidade de designação de farmacêutico para seu dispensário de medicamentos. Pois bem. O legislador, ao separar em categorias diferentes as atividades como de farmácia, drogaria, ervanaria, dispensário de medicamentos etc., atribuiu-lhes características e regimes jurídicos diversos, razão pela qual a inserção de um dado estabelecimento em uma ou outra implicará imposição de direitos e deveres também distintos. O artigo 4º, da Lei n. 5.991/73, diferencia, conceitualmente, o dispensário de drogaria e farmácia, nos seguintes termos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (...) XIV – Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativos de pequena unidade hospitalar ou equivalente; XV – Dispensação – ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;” Daí concluir-se não ter o dispensário atribuição de fornecer medicamentos ao consumidor. Estes são fornecidos única e exclusivamente por solicitação de médicos; não há manipulação de fórmulas, não se aviam receitas, não se preparam drogas ou se manipulam remédios por qualquer processo. Não se praticam, portanto, atos de dispensação. Impende assinalar, no ponto, que a Lei n. 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, não revogou a Lei n. 5.991/1973. A propósito, a nova lei, originalmente, abordou a questão do dispensário de medicamentos em seus artigos 9º e 17, os quais foram vetados sob o seguinte argumento: “As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de ‘cosméticos com indicações terapêuticas’, que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação” (sic – Razões dos vetos). Nesse sentir, é de se compreender não ter havido revogação expressa quanto à definição de “dispensário de medicamentos”. Ademais, o conceito de farmácia trazido pela Lei n. 13.021/2014 não se aplica ao dispensário de medicamentos, já que seu artigo 3º não contempla este último – dispensário de medicamentos –, cuja definição permanece estabelecida pela Lei n. 5.991/73, ainda vigente, conforme mencionado linhas acima. Realçados esses pontos, o artigo 15 da Lei n. 5.991/73 assim dispõe quanto à necessidade de assistência do profissional farmacêutico: “Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º A presença de técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.” Outrossim, o artigo 19 da Lei n. 5.991/73, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.069/1995, assim prescreve: “Art. 19. Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a ‘drugstore’." Desta feita, verifica-se que, conquanto o dispositivo legal não tenha incluído em seu rol os chamados dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais, estes não estão obrigados a manter farmacêutico em suas dependências, uma vez que tão somente fornecem medicamentos a serem ministrados a pacientes, sob prescrição médica. Do mesmo modo, a norma legal que embasou as autuações (art. 24 da Lei n. 3.820/60) refere-se a empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico. O local autuado, segundo consta, corresponde a uma Unidade Básica de Saúde, com 18 leitos, autorizada a manter dispensário de medicamentos, não se enquadrando no dispositivo legal em questão, pois não fornece medicamentos diretamente ao consumidor. Ao contrário, os medicamentos de seu dispensário são fornecidos apenas para os pacientes ali tratados, sob supervisão direta de médicos. A propósito do tema, trago à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tem se orientado no sentido de ser desnecessária a assistência do profissional farmacêutico nos casos de dispensário de medicamentos, como nos seguintes acórdãos (g.n.): “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73. LEI N. 13.021/2014. INAPLICABILIDADE A DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos pelo Município de Santo André (SP), objetivando o afastamento da aplicação de multa imposta pela ausência de técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos em sua unidade básica de saúde - UBS. 2. Nos termos da Lei nº 5.991/1973, os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter responsável técnico com inscrição no CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade aplicável somente às farmácias e drogarias, conforme exegese dos artigos 15 e 19 do aludido diploma legal. 3. não procede a alegação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) no sentido de que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento conferido às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a estes estabelecimentos, a aludida lei não é aplicável aos dispensários de medicamentos. Primeiramente, porque não ocorreu a revogação expressa no tocante à denominação e definição de "dispensário de medicamentos". Em segundo lugar, por não se enquadrar o dispensário no conceito legal de farmácia. (Precedentes deste E. Tribunal). 4. Recurso de apelação provido, para determinar a extinção da execução fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados na sentença ( ID de n.º 128400540, páginas 1-10). (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv 5004092-36.2018.403.6126/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Aparecida Avelar, DJ 23/07/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 140/TFR. RESP 1.110.906. LEI 13.021/2014. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que a Súmula 140/TFR deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico, conforme acórdão proferido no RESP 1.110.906, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 07/08/2012, pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo com o advento da Lei 13.021/2014, não houve alteração no tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares. 2. As Unidades Básicas de Saúde - UBS do Município não constituem unidades hospitalares, efetuando apenas atendimentos ambulatoriais e sem possuir leitos, não se sujeitando, pois, às exigências do Conselho Regional de Farmácia. 3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida.” (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv 5002140-30.2019.403.6112/SP, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJ 01/06/2020) O STJ também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, conforme ementa a seguir transcrita (g.n.): “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido”. (STJ; 1ª Seção; REsp 1110906/SP; Rel. Min. Humberto Martins; DJe de 07/08/2012). Portanto, não tendo a Lei n. 13.021/2014 alterado a natureza jurídica de dispensário de medicamentos, não há que se falar em exigência legal da presença de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos da parte autora, razão pela qual a autuação administrativa deve ser afastada. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para anular o Auto de Infração n. 339.880, devendo a parte ré abster-se de aplicar novas multas à autora pelo mesmo fundamento. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002393-48.2020.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: I. da G. R. e outro - Embargda: A. P. M. e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, POIS O ACÓRDÃO ABORDOU OS PONTOS NECESSÁRIOS, SEM OBRIGAÇÃO DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.4. A CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS NÃO SE CONFIGURAM, POIS NÃO HÁ PROPOSIÇÕES INTERNAS CONFLITANTES NO ACÓRDÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A MODIFICAR O JULGADO. 2. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DEVEM SER INTERNAS AO ACÓRDÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 523.JURISPRUDÊNCIA CITADA:RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240; EDCL NO RESP 904.512 MG, 2ª TURMA DO STJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. 17/5/12. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisabeth Maria Pepato (OAB: 85889/SP) - Aline de Oliveira Lourenço (OAB: 311537/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005698-76.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO - SP311537, THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI - SP305104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A manifestação do exequente nada esclareceu sobre a possível duplicidade de execuções comunicada na informação ID 356432652. Assim, concedo-lhe o prazo adicional de dez dias para que cumpra a decisão ID 366690064. Intime-se. ARARAQUARA, 18 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000543-40.2022.4.03.6138 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. M. J., K. D. O. G. M., G. S. D. M., M. A. M. G. M., R. B. G., L. F. B. D. A., M. P. F., E. I. D. S., P. B. D. G. P., V. L. C. F., J. R. F. J., F. C. R., E. B. C., I. -. I. D. A. E. G. A. S. Advogado do(a) REU: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA - SP349309 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO - SP219784 Advogado do(a) REU: LUCAS DA SILVA RAMOS - SP378193 Advogado do(a) REU: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 Advogado do(a) REU: JEFFERSON RENOSTO LOPES - SP269887 Advogados do(a) REU: ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO - SP311537, EVERTON BARBOSA ALVES - SP339389, THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI - SP305104 Advogados do(a) REU: ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONCA JORGE - SP467442, LUCIANO BARBOSA MASSI - SP251624 ATO ORDINATÓRIO (Conforme decisão ID 257404320) Vistas ao MPF e aos réus citados dos documentos apresentados pela Receita Federal (ID 258672360 e seguintes). Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000543-40.2022.4.03.6138 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. M. J., K. D. O. G. M., G. S. D. M., M. A. M. G. M., R. B. G., L. F. B. D. A., M. P. F., E. I. D. S., P. B. D. G. P., V. L. C. F., J. R. F. J., F. C. R., E. B. C., I. -. I. D. A. E. G. A. S. Advogado do(a) REU: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA - SP349309 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO - SP219784 Advogado do(a) REU: LUCAS DA SILVA RAMOS - SP378193 Advogado do(a) REU: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 Advogado do(a) REU: JEFFERSON RENOSTO LOPES - SP269887 Advogados do(a) REU: ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO - SP311537, EVERTON BARBOSA ALVES - SP339389, THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI - SP305104 Advogados do(a) REU: ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONCA JORGE - SP467442, LUCIANO BARBOSA MASSI - SP251624 ATO ORDINATÓRIO (Conforme decisão ID 257404320) Vistas ao MPF e aos réus citados dos documentos apresentados pela Receita Federal (ID 258672360 e seguintes). Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000543-40.2022.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. M. J., K. D. O. G. M., G. S. D. M., M. A. M. G. M., R. B. G., L. F. B. D. A., M. P. F., E. I. D. S., P. B. D. G. P., V. L. C. F., J. R. F. J., F. C. R., E. B. C., I. -. I. D. A. E. G. A. S. Advogado do(a) REU: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA - SP349309 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO - SP219784 Advogado do(a) REU: LUCAS DA SILVA RAMOS - SP378193 Advogado do(a) REU: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 Advogado do(a) REU: JEFFERSON RENOSTO LOPES - SP269887 Advogados do(a) REU: ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO - SP311537, EVERTON BARBOSA ALVES - SP339389, THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI - SP305104 Advogados do(a) REU: ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONCA JORGE - SP467442, LUCIANO BARBOSA MASSI - SP251624 TERCEIRO INTERESSADO: D. D. R. F. E. F., U. F., M. D. M. D E C I S Ã O FATOS Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de JULIANO MENDONÇA JORGE, K. D. O. G. M., G. S. D. M., L. F. B. D. A., MÍRIAN APARECIDA MOISÉS GARCIA MARTINS, R. B. G., MAURÍCIO PUGLIESI FILHO, E. I. D. S., P. B. D. G. P., V. L. C. F., IAGES – INSTITUTO DE APOIO E GESTÃO À SAÚDE, JOSÉ ROBERTO FACTORE JÚNIOR, E. B. C. E F. C. R.. Apura-se a prática de atos ímprobos relacionados à contratação, pela Prefeitura de Miguelópolis/SP, do IAGES – INSTITUTO DE APOIO E GESTÃO À SAÚDE. Segundo o MPF, a contratação do IAGES, responsável pela gestão dos Postos de Saúde da Família (PSFs) e do pronto-socorro municipal, teria sido precedida de dispensas indevidas de licitação e de um chamamento público supostamente fraudado (Chamada Pública nº 01/2014). Conforme relatado, as provas colhidas — incluindo colaborações premiadas e declarações de envolvidos — apontariam a ocorrência de manobras deliberadas voltadas a beneficiar o IAGES, com simulações de processos seletivos e elaboração de documentos por terceiros ligados ao IAGES, com a anuência e participação de agentes públicos. As condutas imputadas aos requeridos foram descritas pelo MPF com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa (ID 250740488). A ação foi ajuizada em 21/05/2022 (ID 250740488), sendo recebida a petição inicial em 20/07/2022, com a determinação de citação dos réus (ID 257404320). Nesse sentido, os Réus contestaram da seguinte forma: JULIANO MENDONÇA JORGES – Contestação (ID 299345512); K. D. O. G. M. – Decorrido o prazo em 19/06/2023 – Contestação no dia 11/04/2024 (ID 321482628); GUSTAVO DA SILVA DA MATA – Decorrido o prazo em 31/01/2024 (ID 260168795); M. A. M. G. M. – Decorrido o prazo em 16/03/2023 (ID 273707526); ROSELITO BARBOSA GONGÇALVEZ – Decorrido o prazo em 16/03/2023 (ID 273707526); LUIZ FERNANDO BITAR AZEVEDO - Contestação (ID 268104597); M. P. F. – Decorrido prazo em 16/03/2023 (ID 273707526); E. I. D. S. - Contestação (ID 265860426); PEDRO BARRETO GODOY PEREIRA – Decreta da Revelia (Decisão ID 359956454); V. L. C. F. – Decorrido o prazo em 03/11/2022 (ID 263046568); J. R. F. J. – Decorrido o prazo em 13/03/2023 (ID 273337034). F. C. R. E. B. C. - Contestação (ID 267530526); I. -. I. D. A. E. G. A. S. – Decorrido o prazo em 03/11/2022 (ID 262940201). O réu JULIANO MENDONÇA JORGE alegou a inépcia da petição inicial, por ausência de provas quanto ao dolo na suposta fraude licitatória. No mérito, sustentou a nulidade das colaborações premiadas, das interceptações telefônicas e telemáticas, bem como a ausência de qualquer conduta dolosa de sua parte (ID 299345512). A ré K. D. O. G. M. apresentou contestação intempestivamente, em 11/04/2024, vez que o prazo para fazê-lo encontrou seu termo final em 19/06/2023 (ID 321482628). Não obstante, conforme o art. 17, § 19, I, da Lei de Improbidade Administrativa, não se aplicam à espécie os efeitos da revelia. Por isso, é importante destacar que a ré argumentou pela a ocorrência de prescrição, nulidade das provas e ausência de dolo. O réu L. F. B. D. A., em sua contestação (ID 268104597), alegou ausência de continuidade típico-normativa, prescrição em razão do lapso temporal entre o procedimento administrativo (Chamada Pública nº 01/2014) e a propositura da ação, nulidade das provas produzidas pelo MPF, incompetência da Justiça Federal e, no mérito, inexistência de dolo. O réu E. I. D. S. suscitou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal, com a consequente necessidade de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição, a nulidade das provas e a ausência de demonstração de prejuízo ao erário (ID 265860426). O réu E. B. C. sustentou a inépcia da petição inicial, por entender ausente a comprovação do dolo específico exigido. No mérito, alegou a atipicidade da conduta, à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa (ID 267530526). Em relação ao réu P. B. D. G. P., a revelia foi declarada por decisão datada de 08/04/2025 (ID 359956454). Os réus G. S. D. M., MÍRIAN APARECIDA MOISÉS GARCIA MARTINS, L. F. B. D. A., MAURÍCIO PUGLIESI FILHO, V. L. C. F., JOSÉ ROBERTO FACTORE JÚNIOR e o IAGES – INSTITUTO DE APOIO E GESTÃO À SAÚDE não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, impende consignar que, conforme expressa disposição legal, o art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), não se aplica, na hipótese, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente. Quanto à ré F. C. R., foi juntada aos autos, em 29/05/2025, sua certidão de óbito (ID 366126612). Diante da ausência de bens e testamento, bem como da inexistência de medidas constritivas em face da falecida, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica, na qual refutou as preliminares suscitadas (ID 329320260). Vieram os autos conclusos. Pois bem, passo a apreciar as preliminares suscitadas. ART. 17, § 10-C. DA LEI 8.429/92 (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Temos que a Súmula 208 do E. STJ traz consigo a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Conforme se extrai do procedimento relativo às Dispensas de Licitações nº 14/2013 e 04/2014, bem como à Chamada Pública nº 010/214 e seus aditivos, os recursos públicos movimentados tiveram origem advinda dos tesouros municipal e estadual, bem como da esfera federal, mais especificamente do Pab-Fixo- PSFQualis/Mais-PACS-Bucal, Compensação de Especificidades Regionais e Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ). No mais, a própria descrição do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica é prevista no sítio eletrônico do Governo Federal: “O Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como objetivo incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos do território. Para isso, propõe um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde. O programa eleva o repasse de recursos do incentivo federal para os municípios participantes que atingirem melhora no padrão de qualidade do atendimento” Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o desvio de recursos do SUS, ainda que aplicados pelos municípios, insere-se no âmbito da fiscalização federal e, por conseguinte, sob a competência da Justiça Federal. Dito isso, a REJEIÇÃO da preliminar que versa sobre a INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Federal Cível e Previdenciária de Barretos/SP é de rigor. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No que diz respeito às preliminares de inépcia da peça inaugural e de ausência de justa causa, entendo que a inicial aponta, com clareza, os fatos imputados a cada um dos réus, especificando a conduta que cada um deles praticou, além de indicar o tipo de ato ímprobo em que incorrem os requeridos. Ao contrário do que sustentam os réus, a inicial individualiza as condutas, ainda que de forma concisa, o que atende ao critério legal de admissibilidade da inicial e permite o exercício do direito de defesa. Não se exige que haja descrição pormenorizada de todas as circunstâncias que permeiam a conduta, mesmo porque, para efeito de admissibilidade da ação, a lei se contenta com a individualização da conduta e indicação de elementos probatórios mínimos, o que foi feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A questão de saber se esses elementos são suficientes para a condenação dos réus, bem como qual o grau de envolvimento de cada um deles nos atos ímprobos, além dos contornos mais específicos do elemento subjetivo, é matéria que depende de instrução probatória e somente será objeto de apreciação, ao final do processo, quando da prolação da sentença. Da mesma forma, fazem parte do julgamento de MÉRITO as alegações que dizem respeito à ausência de dolo, ausência de má-fé, desconhecimento, não participação nos fatos, motivo pelo qual serão apreciadas oportunamente. Entendo, pois, que estão preenchidos os requisitos do art. 17, §6º, I e II e §10-D da Lei nº 8.429/92. Isto posto, REJEITO as preliminares que versam sobre INÉPCIA da petição inicial e FALTA DE JUSTA CAUSA para propositura da demanda. NULIDADE DE PROVAS Em relação à nulidade de elementos de prova suscitada pelos Réus, tem razão o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua réplica. Com efeito, o réu suscitante não indicou precisamente os elementos da interceptação que foram utilizados como prova nesta ação de improbidade. Não foi demonstrada a correlação causal entre as supostas provas viciadas e os elementos trazidos à inicial quando da propositura desta demanda. Outrossim, não há indicações de que, no âmbito da Justiça Comum Estadual, tenha sido reconhecida a nulidades das provas oriundas das interceptações telefônicas e telemáticas e/ou das colaborações premiadas. Em igual sentido, não há do que se falar em nulidade quanto à instrução do inquérito civil que subsidiou o oferecimento desta ação. O art. 22 da Lei nº 8.429/92 foi introduzido apenas em 2021, sendo pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores a respeito do caráter inquisitorial dos procedimentos investigatórios, sejam eles inquéritos policiais ou civis. Além disso, não foram apresentados aos autos elementos aptos a infirmar ou pôr em xeque a juridicidade e a higidez das provas produzidas a partir das interceptações telefônicas e colaborações premiadas utilizadas para subsidiar a propositura desta demanda. Não vejo motivos para reputá-las inválidas. Em igual sentido, colaciono precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) O réu J. M. J. pugna pela necessidade de se declarar a nulidade dos acordos de colaboração premiada homologados pela Primeira Instância da Justiça Comum Estadual. Segundo o réu, aquele juízo seria incompetente para proceder com a sobredita homologação, vez que, à época, ocupava o cargo de Prefeito, o que atrairia a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Primeiramente, este Juízo Federal de Barretos/SP não tem competência para reconhecer a nulidade de um instrumento jurídico negocial celebrado em outra esfera da Justiça Comum, o que nos levaria a uma indesejável invasão de competência. Este meu entendimento tem espeque nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, os quais tornam indeclinável o dever do Estado em dar fiel cumprimento às obrigações por ele avençadas. Isto posto, REJEITO a preliminar que versa sobre a NULIDADE das provas produzidas perante outro juízo e trazidas a este contraditório judicial. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS A defesa sustenta, como preliminar, a atipicidade da conduta imputada aos réus com base no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que o termo “chamamento público” não constava da redação original do referido dispositivo legal, e, por isso, não poderia fundamentar a responsabilização por ato de improbidade administrativa. A redação originária do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa previa como ato ímprobo frustrar a licitude de concurso público. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o dispositivo foi alterado para abranger condutas que frustrem “o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. Trata-se, portanto, de típica hipótese de continuidade normativa típica, conforme já reconhecido pela doutrina majoritária e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Antes mesmo da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, a conduta ora questionada já se amoldava às hipóteses previstas tanto no caput do art. 11 (violação aos princípios da administração pública), quanto no art. 10, inciso VIII, (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;). É importante destacar que o rol de atos previstos no antigo art. 11 da Lei de Improbidade era de natureza exemplificativa, e não exaustiva. A ausência da expressão "chamamento público" no texto legal anterior não excluía sua subsunção aos tipos já previstos, uma vez que o instituto possui finalidade e estrutura análogas às demais formas de seleção pública previstas na legislação administrativa. Acrescente-se que o chamamento público já encontrava previsão normativa anterior, como no Decreto nº 6.170/2007 e na Portaria Interministerial nº 507/2011, que regulamentavam a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, estabelecendo o chamamento como mecanismo para garantir a isonomia, a impessoalidade e a eficiência na escolha das entidades parceiras. Tais normativos caracterizavam o chamamento como uma modalidade de seleção com caráter competitivo, ainda que distinta da licitação tradicional, mas regida pelos mesmos princípios constitucionais da administração pública. Nesse sentido, é essencial compreender que a caracterização do ato ímprobo não depende da terminologia exatamente empregada, mas sim da natureza jurídica da conduta e de sua finalidade, especialmente quando voltada à obtenção de favorecimento indevido em processos que, por sua essência, exigem isonomia e transparência. A análise deve ser orientada pela materialidade dos fatos e pela substância dos atos administrativos praticados, não podendo o Poder Judiciário ficar adstrito a formalismos nominais. Por fim, cumpre ressaltar que a reforma da Lei de Improbidade, ao incluir expressamente o “chamamento público” no rol do art. 11, inciso V, apenas reforçou e positivou entendimento que já vinha sendo admitido pela jurisprudência e pela doutrina, sem, contudo, representar inovação incompatível com o regime jurídico anterior. Assim, considero equivalentes os objetivos do chamamento público e dos demais processos de seleção já previstos na legislação, inclusive por força da continuidade normativa da tipificação da conduta. Portanto, REJEITO a preliminar de ATIPICIDADE das condutas praticadas pelos réus. A análise das respectivas imputações será feita oportunamente. PRESCRIÇÃO Com relação à prescrição, tem razão os réus a respeito da irretroatividade do regime prescricional da Lei 14.230/2021, o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral. Entretanto, não há que se falar em prescrição, pois, como bem observou o MPF, o ajuizamento da ação de improbidade foi precedido de protesto interruptivo (ação nº 5000534-15.2021.403.6138), no dia 17/03/2021, medida que, no regime anterior à Lei 14.230/2021, era considerada pela doutrina e pela jurisprudência como meio hábil a fim de interromper a prescrição, na ação de improbidade administrativa, com fundamento no art. 202, I, do Código Civil. Somente com a edição da lei 14.230/2021, que é posterior à ação de protesto, é que o legislador passou a disciplinar rol taxativo de marcos interruptivos da prescrição na ação de improbidade (art. 23, §4º, da Lei 8.429/92). Entretanto, como o regime prescricional da nova lei não retroage – conforme pacificou o STF – é de se concluir que a interrupção da prescrição era válida ao tempo em que ocorreu (tempus regit actum). Cabe ressaltar que, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o ato que interrompe a prescrição é o despacho judicial que ordena o protesto, o que se deu em 22/03/2021. Assim sendo, o fenômeno da interrupção retroage à data de propositura da ação, na forma do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 17/03/2021. De outro lado, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de improbidade, segundo o regime vigente antes da Lei nº 14.230/2021 (irretroativa, repita-se) era a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado, em específico, para o caso do art. 23, II, da Lei nº 8.429/92 (servidores ocupantes de cargo efetivo e particulares): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou o entendimento de que a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido da Administração. Precedente: AREsp 1546193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 27/2/2020 2. Na hipótese, os supostos atos ímprobos somente se tornaram de conhecimento da administração quando da apresentação do relatório final da auditoria em 20/12/2005, tendo sido ajuizada a respectiva ação de improbidade pelo Ministério Público em 9/12/2010, sendo assim não há que se falar em decurso do prazo prescricional tendo em vista que a ação fora proposta antes do encerramento do prazo de 5 anos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.831.935/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) No caso, apenas em 07/11/2016, chegou ao conhecimento do MPF, enquanto legitimado para propositura de ação de improbidade administrativa, a notícia de supostas irregularidades no Chamada Pública nº 01/2014, objeto destes autos, conforme documentação que instruiu a inicial. Assim, considerando que a lei municipal prevê prazo prescricional de 5 anos para as faltas sujeitas à penalidade de demissão (Lei Municipal nº 2.146/1993, art. 135), o que deve apreciado em cotejo com a interrupção prescricional ocorrida em 17/03/2021, a partir da ação de protesto, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, segundo o regime em vigor antes da Lei nº 14.230/2021, tanto em relação aos agentes públicos, quanto em relação aos particulares – estes com fulcro na súmula 634 do STJ. Com relação à prescrição intercorrente, como o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 não retroage, o instituto somente se aplica a partir da entrada em vigor da novel legislativa. Como a ação de improbidade foi proposta em 21/05/2022, este é o termo inicial para falarmos no fenômeno da prescrição intercorrente. REJEITO a prejudicial de mérito referente à PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TCE/SP O réu E. I. D. S. requer que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) não seja considerada como elemento vinculativo por este Juízo no âmbito desta Ação de Improbidade Administrativa. Por outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL esclarece que a referida decisão não é fundamento autônomo, mas sim como mais um dos elementos probatórios produzidos nestes autos. Nesse diapasão, a valoração da decisão proferida pelo TCE/SP deverá ser realizada oportunamente, no momento do julgamento do mérito. Por isso, por ora, reputo prematuro discorrer sobre o valor probatório que deve ser atribuído ao sobredito acórdão produzido pela Corte de Contas Estadual. Assim sendo, o teor daquilo que consta no acórdão de lavra do TCE/SP será livre e fundamentadamente apreciado por este Juízo, quando da formação do seu convencimento judicial. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL O réu L. F. B. D. A. sustenta, em sua manifestação, que teria direito subjetivo à celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL argumenta que tal direito não é absoluto, e que a análise de conveniência e oportunidade da proposta de acordo cabe exclusivamente ao órgão ministerial. Acrescenta, ainda, que a Lei nº 8.429/1992, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não prevê hipótese de remessa compulsória dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público caso o membro do MPF que tem atribuições de oficiar naquele feito se recuse a oferecer aquele instrumento negocial. O entendimento consolidado na jurisprudência superior é no sentido de que não há direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Cível. A decisão pela propositura do acordo insere-se no âmbito da discricionariedade do Ministério Público, observadas as diretrizes legais e a análise do caso concreto. Nesse sentido, assiste razão ao MPF, uma vez que, segundo a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do E. Superior Tribunal de Justiça “não ser o acordo de não persecução cível um direito subjetivo do réu” proferida na decisão na RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.323 - RS (2018/0198559-7). Ademais, eventuais inconformismos com a recusa por parte do MINISTÉRIO PÍUBLICO FEDERAL em oferecer o sobredito instrumento negocial deverão ser veiculados, na via administrativa, a partir da provocação da respectiva instância revisora. Reputo que não há direito subjetivo à celebração do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL e que, neste caso concreto, este Juízo carece de competência para realizar o controle da juridicidade da negativa do MPF em oferecê-lo ao réu L. F. B. D. A.. REJEITO a alegação quanto ao DIREITO SUBJETIVO À FORMALIZAÇÃO DO ANPC. Analisadas as questões prefaciais suscitadas, importante discorrer sobre a questão específica referente à ré F. C. R.. Pois bem, considerando que a ré F. C. R. veio a falecer sem deixar bens e testamentos, conforme certidão de óbito (ID 366126612), bem como que sobre ela não recaiu nenhuma constrição patrimonial determinada nestes autos, ACOLHO o pedido do MPF e declaro, em relação à ré F. C. R., a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC. Superadas as questões prefaciais, tenho que ato ímprobo objeto desta instrução processual civil se faz bem delimitado, subsumindo-se à tipificação constante no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa. As demais questões trazidas pelas defesas dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Com relação aos réus que não apresentaram contestação, a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo MPF (art. 17, §19, I, da Lei nº 8.429/92), não dispensando a instrução também em relação a eles. Portanto, o feito deve ter sua regular marcha processual. Assim sendo, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de quinze dias, indiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, especificando os fatos que objetivam comprovar com cada prova requerida, atendo-se ao objeto da prova delimitado na inicial, sob pena de preclusão. Caso apresentem rol de testemunhas, deverão declinar os respectivos endereços, além de meios de contato (e-mail e telefone celular, de preferência com aplicativo de mensagens Whatsapp). Considerando que a Lei nº 14.230/2021 alçou o interrogatório a direito do réu, faculto às defesas a manifestação sobre o interesse no interrogatório, cientes de que a recusa ou o silêncio não implicam em confissão (art. 17, §18, da Lei de Improbidade). Conforme manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, não houve retorno do ofício emitido à Receita Federal do Brasil (ID 257614964). Assim sendo, DETERMINO a expedição de um novo ofício, nos mesmos moldes da decisão (ID 257404320 – fls. 5). Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das respostas ao que foi requerido, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas searas cível, penal e administrativa. No silêncio da RFB no prazo acima indicado, me façam os autos imediatamente conclusos para decisão. Com a resposta da RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), anote-se o sigilo de documentos e dê-se vistas ao MPF e aos réus citados, pelo prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo comum de 15 dias citado acima venham conclusos. No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade