Raphael Antonio Vietri Alves De Godoi
Raphael Antonio Vietri Alves De Godoi
Número da OAB:
OAB/SP 311722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Antonio Vietri Alves De Godoi possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMT
Nome:
RAPHAEL ANTONIO VIETRI ALVES DE GODOI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019664-31.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - R.P. - Sao Paulo Day Hospital - - Edouard Tannous - Vistos. Manifeste-se a autora se concorda com a realização da biópsica na clínica indicada pelo corréu. Em caso positivo, cabe à parte agendar o procedimento diretamente. Caso discorde, tornem os autos conclusos para nomeação de Perito. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: RAPHAEL ANTONIO VIETRI ALVES DE GODOI (OAB 311722/SP), LUIS FREIRE JUNIOR (OAB 331476/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
-
Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à declaração de ineficácia da escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrada pela agravante, até o julgamento final deste recurso, ressalvando-se que tal suspensão não autoriza qualquer antecipação de efeitos da partilha ou prejuízo ao juízo do inventário. Oficie-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão e requisitem-se informações acerca do cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 1.018, § 2º, do CPC, bem como se foi proferida nova decisão que interfira no processamento deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada de documentação que entender pertinente. Após, vista ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015956-68.2024.8.26.0405 (processo principal 1013826-25.2023.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Fabricaixa Comercio e Industria de Embalagens Ltda - Vistos. Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ANTONIO VIETRI ALVES DE GODOI (OAB 311722/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014751-41.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FABRIPACK EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL ANTONIO VIETRI ALVES DE GODOI - SP311722 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos em decisão. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABRIPACK EMBALAGENS LTDA. em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a outorga, em sede de medida liminar, de provimento jurisdicional que determine a sustação dos efeitos do protesto realizado junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Franco da Rocha. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Informações em ID. 371789586. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. Segundo dispõe o art. 1º da Lei 6.839/1980, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Nesse passo, o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo está vinculada aos ditames do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), segundo dispõe a Lei nº 5.194/1966: “Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). (...) Art. 34. São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...) Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.” A jurisprudência do E. STJ caminha no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico depende da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados pela Empresa. Destarte, o registro é obrigatório apenas para as empresas que desenvolvem atividades de competência privativa dos engenheiros. Nesse sentido é a jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais, conforme segue: “CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL. LEI 6.839/80. 1. A adoção das razões já elencados quando da análise da matéria em sede de antecipação de tutela, de forma devidamente fundamentada na legislação e no cotejo do caso com a jurisprudência consolidada, não importa nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, V do CPC. 2. É cediço o entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação. Observa-se a falta de relação do valor arbitrado pela autora entre a suposta despesa com a contratação de responsável técnico e a presente ação, pois no caso de procedência do pedido, a autora não seria contemplada com a restituição do valor informado a título de encargos trabalhistas. Excluída a estimativa de pagamento das verbas remuneratórias, reduz-se o valor da causa. Apelo provido no ponto. 3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 4. Com relação às empresas que possuem como atividade básica a fabricação de embalagens de papel, como no caso dos autos, esta Corte já assentou entendimento pela inexigibilidade de registro perante o CREA.” (TRF4, AC 5006973-59.2023.4.04.7006, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 23/10/2024). “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. FABRICAÇÃO DE PAPELÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Somente as empresas que têm como atividade fim o exercício profissional vinculado a atividades dos profissionais em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, estão obrigadas a se registrar no CREA. 2. As atividades relacionadas à fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado não obrigam a empresa a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. 3. Apelo desprovido.” (TRF4, AC 5024822-97.2021.4.04.7108, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 16/08/2022). “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. INDÚSTRIA DE PAPEL. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. . REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA AO CREA. 1. Na Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.194/66, constituem atividades típicas da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo o aproveitamento e utilização de recursos naturais, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos, bem como instalações e meio de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres. 3. A empresa que tem como atividade básica industrialização e comercialização de papel e papelão para embalagens e embalagens de papelão; importação de matérias-primas, tais como papel, papelão, peças e equipamentos para indústria; exportação de papel e papelão para embalagens de papelão. (evento 1 - CONTRSOCIAL7). não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 4. Sentença mantida.” (TRF4, ApRemNec 5001437-48.2020.4.04.7014, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 07/12/2021). Resta demonstrada, portanto, a relevância do fundamento da ação, eis que a pretensão da parte impetrante encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais acerca do tema. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino que a autoridade coatora suspenda qualquer exigência de registro da impetrante, assim como os protestos objeto da demanda. Determino, ainda, que se abstenha de aplicar e/ou exigir qualquer penalidade advinda da não inscrição da empresa perante o CREA/SP até decisão final neste mandado de segurança. Intimem-se para o integral cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015956-68.2024.8.26.0405 (processo principal 1013826-25.2023.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Fabricaixa Comercio e Industria de Embalagens Ltda - Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) sobre o(s) Ofício(s) juntado(s) aos autos, requerendo o que entender razoável em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. - ADV: RAPHAEL ANTONIO VIETRI ALVES DE GODOI (OAB 311722/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001238-78.2016.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.I.D. e outro - E.M.D. - - E.H. - S.B.C.N. - R.S.P. e outros - Vistos. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 5540, item 4, providenciando o necessário para o registro da hipoteca judicial, seja mandado ou o necessário junto ao Arisp. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RODOLFO VIETRI ALVES DE GODOI (OAB 258576/SP), RAPHAEL ANTONIO VIETRI ALVES DE GODOI (OAB 311722/SP), ROBERTO VASCONCELOS DA GAMA (OAB 131457/SP), MARCO AURELIO GERACE (OAB 122584/SP), BRUNO BERNARDINO SEIXAS (OAB 379623/SP), FRANCISCO SOARES LUNA (OAB 94021/SP), RAPHAEL ANTONIO VIETRI ALVES DE GODOI (OAB 311722/SP), KARINA TCHAKMAKIAN (OAB 416395/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018715-31.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Floriza Carmella da Silva Marques - Apelado: Sebastião Lazaro Gulla - Apelado: José Márcio Batista de Souza e outros - Apelada: Tamiris Callegari Dias de Sá - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Carla Fonseca Franco, OAB/SP 446.887. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. TESE DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO E SER PROCESSADA EM APARTADO (ART. 138, §1º, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUNTADA DE PROVAS EXTEMPORÂNEAS. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE ADMITEM RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MÉRITO. NARRATIVA DOS FATOS E ALEGAÇÕES CONFUSAS E DESCONEXAS AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE RECONHECER OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM EFEITO EX NUNC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Fonseca Franco (OAB: 446887/SP) - Raphael Antonio Vietri Alves de Godoi (OAB: 311722/SP) - Lucas Marcelo de Medeiros (OAB: 298424/SP) - Thiago Callegari Dias de Sá (OAB: 401042/SP) - Ana Paula de Almeida Souza Callegari (OAB: 299546/SP) - 4º andar
Página 1 de 2
Próxima