Manoela Silva Netto Soares De Melo
Manoela Silva Netto Soares De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 311819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007853-86.2025.8.26.0001 (processo principal 1030898-39.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Leonardo Gonzaga Galdi - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda (Spani Atacadista – Loja Barra Funda - Vistos. Tendo em vista a manifestação do executado (fls. 30), converto o valor bloqueado em pagamento e dou por satisfeita a obrigação, JULGANDO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores excedentes foram liberados, conforme extrato de fls. 20/22. Com o transito em julgado, expeça-se mandado de levantamento à exequente, após a juntada do formulário competente, disponível no site do TJSP, conforme Comunicado 474/2017. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009495-47.2025.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Remoção - H.V.F. - S.V. - Trata-se de ação de de remoção de curador c.c. prestação de contas com pedido de tutela provisória de urgência. Autor e ré são filhos da curatelada Heloisa Verre. Sustenta o autor que a requerida, filha da interditada, praticou diversas irregularidades no exercício da curatela, organizadas em sete categorias principais (fls. 5). Os pedidos de tutela de urgência consistem em: (a) afastamento liminar da requerida da curatela com nomeação do autor como curador provisório; (b) impedimento da venda da propriedade de Doral, em Miami, sob pena de multa diária (fls. 29). O pedidos de tutela de urgência merecem ser indeferidos. A ação de remoção de curador tem por objeto a análise de condutas praticadas no exercício do cargo. O artigo 1.197 do Código Civil estabelece que "pode ser removido o tutor ou curador que negligenciar no desempenho do cargo, ou que administrar mal os bens do tutelado". A requerida foi nomeada curadora provisória em 09 de janeiro de 2024 (fls. 4) e definitiva em 21 de novembro de 2024 (fls. 5). Portanto, somente atos praticados após 09 de janeiro de 2024 podem fundamentar sua remoção. Grande parte das alegações refere-se a atos praticados antes da nomeação da requerida como curadora. A constituição da empresa Fiumefreddo em 03 de outubro de 2023 e a transferência de cotas em 15 de dezembro de 2023 ocorreram quando a ré ainda não exercia a curatela. Tais atos, embora possam ter relevância em outras esferas, não constituem fundamento para remoção da curatela, que pressupõe o exercício irregular do cargo. Acrescente-se que significativa parte dos fatos narrados ocorreu nos Estados Unidos, envolvendo constituição de empresa offshore, abertura de contas bancárias e operações imobiliárias naquele país. O princípio da territorialidade impede que este juízo analise a legalidade de atos jurídicos praticados no exterior. A jurisdição brasileira não se estende para validar ou invalidar constituição de empresas, transferências societárias ou operações bancárias realizadas sob legislação estrangeira. Quanto aos atos praticados durante o exercício da curatela, as alegações concentram-se em: (a) ausência de prestação de contas mensal; (b) validação da curatela perante autoridades americanas com documentação incompleta; (c) conflito de interesses pela acumulação das funções de curadora e trustee. Para concessão da tutela de urgência, exige-se probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito não se mostra configurada. As condutas alegadas como irregulares durante o exercício da curatela não demonstram, prima facie, negligência grave ou má administração dos bens da interditada que justifique remoção imediata. A ausência de prestação de contas mensal, embora tenha sido acordada, não tem o condão de afastar a curadora, uma vez que o juízo, em conformidade com a lei, estabeleceu o periodicidade anual. De todo modo, esta circunstância não caracteriza por si só situação de urgência que demande afastamento liminar. O alegado conflito de interesses pela acumulação de funções a princípio não comove o juízo, tendo em vista que a curadora é a representante da principal detentora do capital da off shore. Quanto ao impedimento da venda de propriedade nos Estados Unidos, a questão envolve atos praticados no exterior, submetidos à legislação americana. Este juízo não possui jurisdição para determinar a suspensão de operações imobiliárias realizadas naquele país. Ademais, a propriedade pertence formalmente ao HHV Trust, constituído sob legislação estrangeira, cuja personalidade jurídica é distinta da de seus sócios e se submete à legislação americana. Em suma, os pedidos de tutela de urgência não estão em condições de serem providos. Indefiro também o pedido de tramitação sob segredo de justiça. O artigo 189 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses para segredo de justiça. A simples juntada de termo de mediação ou extratos bancários não configura situação excepcional prevista na lei processual que justifique a restrição ao princípio da publicidade dos atos processuais. Cite-se a curadora pelo DJE, por meio dos advogados constituídos na substituição da curatela, para responder ao pedido de remoção, oferecendo contestação, em 15 dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010953-07.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Munir Leite Aboissa e outros - Apelado: Paulo Sergio Leite Aboissa (Inventariante) e outro - Apelado: Munir Aboissa (Espólio) - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, DECLARANDO A NULIDADE DE VENDAS REALIZADAS COM BASE EM PROCURAÇÃO NULA. A PARTE APELANTE ARGUI PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, ALEGA ANUÊNCIA DO AUTOR NAS VENDAS E AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA REALIZADA COM PROCURAÇÃO NULA; (II) A VALIDADE DAS VENDAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES E NULOS NÃO SE SUJEITAM A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS.4. A NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PROCURAÇÃO NULA, CONFORME ART. 166, VI, DO CC, E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO CARACTERIZAM SIMULAÇÃO CONTRATUAL, SANCIONADA COM NULIDADE ABSOLUTA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS NÃO SE SUJEITAM A PRAZOS PRESCRICIONAIS. 2. A NULIDADE ABSOLUTA DECORRE DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO E SIMULAÇÃO CONTRATUAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 487, I; ART. 85, § 2º E § 11.CC, ART. 166, VI; ART. 169; ART. 167; ART. 481; ART. 426.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO ARESP 489.474/MA, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 08.05.2018.STJ, AGINT NO ARESP N. 1.342.222/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 09.11.2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Maurício Marques Martins (OAB: 311811/SP) - Manoela Silva Netto Soares de Melo (OAB: 311819/SP) - Paulo Fernando de Moura (OAB: 84812/SP) - Giovani Martins Candido (OAB: 64800/MG) - Juliana Longhi (OAB: 266226/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004333-03.2022.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Recuperação judicial e Falência - Abril Comunicações S/A - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Vistos. Fls. 745/749: Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Fls. 827/834 (administradora judicial): Manifeste-se o Grupo Abril, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 337751/SP), BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 337751/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 337751/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 337751/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), YURI ALVES DE OLIVEIRA PRIMITZ (OAB 304350/SP), GENILDO DE BRITO (OAB 99474/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), WILLIAN DE LIMA FARIAS (OAB 402567/SP), JUAREZ CASTILHO (OAB 10696/SC), JUAREZ CASTILHO (OAB 10696/SC), BRUNA SILVA FRANÇA (OAB 467612/SP), GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (OAB 7593/MA), LÉA DOS SANTOS CRUZ (OAB 424568/SP), LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA (OAB 413341/SP), LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA (OAB 413341/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB 403597/SP), FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB 403597/SP), FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB 403597/SP), FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB 403597/SP), NATALIA LIMA NOGUEIRA (OAB 365335/SP), MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB 57596/RS), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP), JOSE GABRIEL LOPES P A DE ALMEIDA (OAB 129102/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), JOAO CELIO CHAVES DE AGUILAR (OAB 143457/SP), JOAO CELIO CHAVES DE AGUILAR (OAB 143457/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), ANTONIO CARLOS ANTUNES JUNIOR (OAB 191583/SP), REGIANE SANTOS DE ARAUJO (OAB 192182/SP), REGIANE SANTOS DE ARAUJO (OAB 192182/SP), SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO (OAB 225532/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063241-29.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Terra Incorporadora e Administradora de Imoveis Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do reexame necessário e deram provimento em parte ao apelo. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. COMPRA E VENDA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA CONCEDEU A ORDEM E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DECLARADO NO NEGÓCIO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 496, § 4º, II, DO CPC, O QUAL DISPENSA A REMESSA OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE A SENTENÇA ESTEJA FUNDADA EM TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA POSSIBILITAR A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E APTOS A DEMONSTRAR O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1113/STJ, CUJO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 03/03/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, E NÃO DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, CAPUT, DO CPC. CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA PELO FATO DE O RECURSO REPETITIVO ENVOLVER ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 982, § 3º E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES ANÁLOGOS. QUESTÃO DE FUNDO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO C. STJ NO TEMA 1113. VALOR DECLARADO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE, A PRINCÍPIO, PREVALECER COMO VALOR VENAL DO ITBI, TAL COMO ASSENTADO PELA R. SENTENÇA, RESSALVADO O DIREITO DE O MUNICÍPIO REALIZAR LANÇAMENTO COMPLEMENTAR SE APURADA INCONSISTÊNCIA EM TAL QUANTIA, DESDE QUE SEGUIDO O RITO PREVISTO NO ART. 148 DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO CONSTITUI ENCARGO MORATÓRIO E NÃO ALTERA O VALOR REAL DA AQUISIÇÃO, SENDO, PORTANTO, DEVIDA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO ATÉ O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Tavares Takada (OAB: 515452/SP) (Procurador) - Manoela Silva Netto Soares de Melo (OAB: 311819/SP) - André Maurício Marques Martins (OAB: 311811/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004742-88.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - FERNANDO GONÇALVES GABRIEL - - H.G.G. - - E.N. - P.B.I.P. e outros - O.R.E.P. - - Y.I.E.Z. - J.K. - Vistos. Aguarde-se o retorno dos autos do Ministério Público para prosseguimento. Int. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP), HAMID CHARAF BDINE NETO (OAB 374616/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), MARTA CRISTINA P TORTAMANO DE CARVALHO (OAB 98662/SP), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), ESLEY CASSIO JACQUET (OAB 118253/SP), ESLEY CASSIO JACQUET (OAB 118253/SP), ALDO BONAMETTI (OAB 124268/SP), LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS (OAB 139270/SP), ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013721-38.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Exauscenter Industria e Comercio de Coifas Ltda - Vistos. Deverá o requerente, no prazo de 15 dias úteis, recolher a taxa relativa à citação/intimação pelo Portal Eletrônico no valor de R$ 34,35 (guia F.E.D.T.J., código 121-0) na forma do Provimento CSM nº 2739/2024 de 07/05/2024, constando da guia o nome das partes, nº do processo, natureza da ação e Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação, de acordo com o Provimento CG 33/2013, item 8.1 de 30/10/2013, sob pena de extinção. Fls. 77/78 e 81: Recebo como emenda à inicial Diante dos novos fatos narrados e dos documentos apresentados, havendo periculum in mora, DEFIRO a medida liminar pleiteada na emenda à inicial, para suspender liminarmente a publicidade dos protestos levados a efeito em duplicidade, pois indevido, referente à parcela quarta, inadimplida: N° do Título Valor (R$) Vencimento Data do Protesto Cartório 2489/4 4.380,75 11/02/2022 10/03/2022 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo 2488/4 3.368,25 11/01/2022 10/03/2022 4º Tabelião de Protesto de São Paulo e Títulos de São Paulo 2487/4 4.802,64 11/01/2022 10/03/2022 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo Outrossim, determino que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda do Tabelionato supra mencionado, em Cartório, com a publicidade do protesto suspensa, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. De outro modo, INDEFIRO a medida liminar pleiteada na emenda à inicial, no tocante aos títulos confessadamente inadimplidos pelo autor e legitimamente protestados pelo réu. Caberá à parte autora providenciar a quitação do débito perante o credor e, uma vez na posse da carta de anuência, providenciar o cancelamento do protesto (Resp 1339436/SP) perante o respectivo Tabelionato. Desde já defiro a expedição de MLE dos valores que depositou judicialmente nos autos, referente às parcelas inadimplidas perante o credor (fls. 79/80 e 82/83). Deverá a parte providenciar o encaminhamento e comprovação nos autos. - ADV: MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Criminal Federal de São Paulo - Autos Nº 5002705-05.2024.4.03.6181 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP D E S P A C H O Assiste razão ao Ministério Público Federal. Do exame dos documentos acostados aos autos (ID 365960965), vê-se que os débitos tributários consubstanciados na Representação Fiscal para Fins Penais 13136.720007/2023-52 (NF 1.34.001.010797/2023-12), relacionada ao contribuinte à LUCIANO ANTONIO DA SILVA, CPF 250.171.928-08, foram incluídos em regime de parcelamento, razão pela qual defiro o requerimento ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, determinando a imediata suspensão do feito e do prazo prescricional, sobrestando-o em secretaria. Requisite-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para que comunique, de imediato, eventuais indeferimentos, exclusões ou quitações dos parcelamentos acima noticiados. Sem prejuízo da suspensão do curso processual e do prazo prescricional acima determinada, objetivando a regularização do feito, oficie-se, tanto à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, quanto à Receita Federal do Brasil para que, no prazo de 15 dias, informem, quanto ao contribuinte LUCIANO ANTONIO DA SILVA, CPF 250.171.928-08, relacionados aos débitos consubstanciados na Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP n.º 13136.720007/2023-52 (NF 1.34.001.010797/2023-12: a) Data de constituição definitiva do crédito tributário consubstanciado nos autos; b) Atual situação deste processo administrativo, esclarecendo quais e se tais débitos ainda estão incluídos em regime de parcelamento; c) Data de eventual inclusão no programa de parcelamento deferido, discriminando o montante já pago pelo contribuinte, bem como o valor atualizado da dívida, se houve a consolidação e se a pessoa jurídica está adimplente com o pagamento das parcelas. Com as informações, tornem conclusos, inclusive para lançamento de cálculo de prescrição atualizado. Todas as determinações deverão ser cumpridas por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Noticiadas quitação ou exclusão, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, providencie a Secretaria a regularização da autuação, incluindo-a no polo passivo, como investigada, incluindo, ainda, os advogados ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS – OAB/SP 311.811 e MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO – OAB/SP 311.819, conforme procuração acostada à pp. 10 do ID 368147859. Cumpridas as determinações acima, sobrestem-se os autos. Decorrido o prazo de um ano, a contar da assinatura desta decisão, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020609-17.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.C.S.T. e outro - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do resultado(s) da(s) pesquisa(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0070580-13.2004.8.26.0100 (583.00.2004.070580) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson Gonçalves Teixeira - Amohpe Assistência Médica S/c Ltda e outro - Wilson de Castro Hilsdorf - Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. - ADV: MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), ISLEI MARON (OAB 186675/SP), ADILSON AUGUSTO (OAB 86449/SP), MARIA CARMEN RIBEIRO AUGUSTO (OAB 196857/SP), MARCO ANTONIO DE FREITAS (OAB 109494/SP), MARCO ANTONIO DE FREITAS (OAB 109494/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP)
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