Ariana Alves Rosa
Ariana Alves Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 311837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariana Alves Rosa possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
ARIANA ALVES ROSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PRECATÓRIO (8)
DISSíDIO COLETIVO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007572-65.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Neide Mara Paschine Argentao - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV e outro - Manifeste-se o(a) requerente em réplica e, havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto no art. 338 do CPC. - ADV: JOÃO PAULO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 415529/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO Relator: GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI DC 1009308-90.2025.5.02.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUX NOT E REG DO EST DE SP SUSCITADO: SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65d1c6c proferido nos autos. Autos recebidos em conclusão: 1. O suscitado apresenta defesa às fls. 336/362. Afirma, inicialmente, a tempestividade da manifestação, uma vez que citado por meio eletrônico, em 10.07.2025, conforme certificado nos autos às fls. 318 pela Sra. Oficial de Justiça, uma vez que a regra legal de contagem se dá a partir do 5º dia útil subsequente à confirmação da citação eletrônica. Argui, ainda, preliminarmente: a) Defeito de Representação – Inobservância do Estatuto do Sindicato Suscitante, inclusive quanto à legitimidade do atual presidente e demais irregularidades a serem apuradas, que maculam os atos praticados após o falecimento do presidente anterior e a renúncia do vice-presidente; b) Da inobservância aos termos do artigo 114, § 2º da Constituição Federal – “ausência de comum acordo”; c) Da inépcia do pedido de vigência retroativa e o pedido de continuidade da data base para janeiro de cada ano. No mérito, alega que: 1) Da síntese dos fatos que deram origem à presente demanda: O último Dissídio Coletivo da categoria foi ajuizado por iniciativa deste Sindicato Suscitado (Processo DC nº 1003226-87.2018.5.02.0000), e resultou em conciliação entre as partes, conforme termos do documento aqui juntado (doc. 01), datado de 5 de abril de 2019, com posterior homologação pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho; que, dentre os pontos acordados, destacou-se o consenso quanto ao deslocamento da data-base da categoria de novembro para janeiro de cada ano; que os efeitos desse acordo limitaram-se ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020; que diante da declaração pública de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, sobrevieram diversas adversidades de ordem social e econômica; que, desde então, o Sindicato Suscitante deixou de buscar este Suscitado para negociações acerca de nova Convenção Coletiva; que, em razão disso, e com vistas a manter a organização interna da categoria, este Suscitado passou a promover, a partir do final de 2020, reuniões anuais com sua Diretoria e com Presidentes das Entidades representativas dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, com o objetivo de discutir e deliberar diretrizes quanto à política salarial aplicável aos funcionários das Serventias Extrajudiciais paulistas; que, nessas ocasiões, restaram definidos os seguintes parâmetros: a) Aplicação da livre negociação entre empregador e empregado, desde que respeitados os preceitos da legislação trabalhista em vigor, especialmente no tocante à observância do salário mínimo federal, sendo vedado o pagamento de remuneração inferior ao piso constitucional previsto no art. 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal; b) Considerando que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 encontrava-se expirado, em razão da vedação à ultratividade nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, a legislação trabalhista passou a ser aplicada de forma supletiva nas demais hipóteses; c) Para fins de definição do índice de reajuste salarial da categoria, foi recomendada a aplicação da variação da UFESP – índice que regula a Tabela de Emolumentos à qual estão vinculados os representados por este Suscitado; que as comunicações dessas diretrizes encontram-se disponíveis nos canais oficiais do SINOREG/SP; que tais medidas foram adotadas em razão da completa ausência de atuação do Sindicato Suscitante, que deixou de atender em sua sede, não mantinha canais de comunicação eletrônicos ou telefônicos ativos e sequer prestava assistência à própria categoria; que o desaparecimento institucional foi de tal ordem que a própria patrona que subscreve esta peça foi procurada por funcionários das serventias, na tentativa de localizar representantes do Sindicato Suscitante; que somente após quatro anos de inatividade, em 9 de setembro de 2024, é que o Suscitante reapareceu, protocolando pauta de reivindicações relativa ao período de 2024/2026 (fls. 272 a 300 dos autos); que, a partir dessa data, o Suscitado passou a manter tratativas com o advogado Dr. José Ferreira Campos Filho, o qual apresentou procuração outorgada pelo então ex-presidente do Suscitante, Sr. José Luiz de Castro Silva (já falecido), com poderes específicos para negociar os termos da Convenção Coletiva; que iniciaram-se, então, diversas reuniões e contatos diretos entre as partes, com o claro objetivo de alcançar um consenso que evitasse a judicialização da questão — o que, inclusive, foi reconhecido pelo próprio Suscitante; que, contudo, após a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 17 de janeiro de 2025, convocada com o intuito de estudar, deliberar e votar os termos da proposta construída durante as negociações, a categoria representada por este Suscitado optou por recomendar a adoção dos parâmetros da Convenção Coletiva que vigorou até 2020; que tal proposta foi formalmente apresentada ao Suscitante, que, sem motivação relevante ou análise aprofundada, recusou seu conteúdo. 2) Do Artigo 236 da Constituição Federal e da Delegação Concedida pelo Poder Público aos Notários e Registradores – Categoria Suscitada, uma vez que a atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, cujo o ingresso na atividade ocorre exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos; que todas as serventias estão submetidas à Lei Estadual nº 11.331/2002, que institui a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro, havendo, por consequência, significativa variação entre as serventias, inclusive com a existência de unidades deficitárias — isto é, cuja receita mensal sequer cobre os custos operacionais básicos; que é patente que os representados por este Suscitado não podem ser equiparados a empregadores de natureza empresarial, pois trata-se de categoria jurídica “sui generis”, regida por legislação própria — notadamente a Lei Federal nº 8.935/1994, bem como pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça; que, diante desse cenário, invoca-se o princípio da isonomia sob a ótica da igualdade material, de modo que o tratamento jurídico-legal observe as peculiaridades da categoria Suscitada; que a única fonte de receita dos representados por este Suscitado é diretamente vinculada à Tabela de Emolumentos, não havendo margem orçamentária para ajustes salariais desvinculados desse índice. Para que este Tribunal possa fixar critérios minimamente razoáveis à eventual homologação de cláusulas econômicas, requer-se desde já: a) Que a data-base da categoria continue fixada em janeiro de cada ano, em consonância com o momento em que incide a atualização da UFESP, índice que orienta toda a estrutura de receitas da categoria, e b) Que o reajuste salarial para os anos de 2025 e 2026 seja limitado à variação anual da UFESP, conforme publicada pelo Governo do Estado de São Paulo, a fim de garantir coerência entre receitas e despesas, e assegurar a manutenção da atividade notarial e registral com responsabilidade fiscal e institucional. 3) Da incongruência entre o pedido formulado no Dissídio Coletivo e os termos da proposta apresentada pelo Suscitante em mesa de negociação, uma vez que o Sindicato Suscitante, conforme consta à fl. 5 dos autos, transcreveu parte da proposta encaminhada a este Suscitado durante as tratativas em mesa de negociação, a qual continha a cláusula 002, tratando do reajuste salarial referente ao período de 01/01/2021 até 01/07/2024; que, no entanto, observa-se evidente incongruência entre a referida proposta e o objeto delimitado na petição inicial deste Dissídio Coletivo, especialmente no item III da exordial (vide fl. 4 dos autos), que expressamente delimita o período de vigência pretendido entre 01/07/2024 e 30/06/2026; que, diante disso, impõe-se o reconhecimento da total ausência de pertinência temática e temporal quanto a pedidos que se refiram a períodos anteriores a 01/07/2024. Requer-se, portanto, desde já, a exclusão de todo e qualquer pleito que extrapole o escopo temporal fixado na inicial, devendo ser indeferida a inicial, quanto ao pleito de reajuste salarial referente ao período de 01/01/2021 até 01/07/2024, pela caracterização de inépcia, conforme disposto no art. 330, inc. I, § 1º, I e IV, do CPC; que não se pode desconsiderar as circunstâncias excepcionais que marcaram esse intervalo, especialmente em razão da pandemia de COVID-19, que afetou profundamente a economia nacional e, de modo particular, as relações de trabalho, pelo que requer o afastamento e a consequente improcedência do pleito de reajuste referente ao período de 2021 a 2024, pois se tal pleito for acolhido, desconsideraria a excepcionalidade do cenário enfrentado e representaria ônus desproporcional aos empregadores, especialmente diante dos esforços já empreendidos para a manutenção das atividades e dos postos de trabalho durante aquele período crítico; 4) Do cumprimento integral da r. Determinação destes C. Julgadores, com a oferta concreta de solução com a apresentação de contraproposta. Propõe, assim, a ratificação do acordo vigente no período de 2019 a 2020, com as seguintes alterações: a) Reajuste salarial – Ano de 2025: Aplicação da variação acumulada da UFESP no ano de 2024, incidente sobre o salário vigente em dezembro de 2024, limitada a 10 (dez) pisos da escala salarial prevista na cláusula 5ª da proposta. Para empregados com remuneração superior ao limite de 10 pisos, prevalecerá a livre negociação. b) Pisos salariais – A partir de 01/01/2025: Nova tabela de pisos, considerando a especialidade e o porte da serventia: REGISTRO CIVIL E REGISTRO CIVIL COM ANEXO DE NOTAS a) Até 20 funcionários: a.1) auxiliares R$ 1.518,00; a.2) escreventes R$ 1.677,39; b) De 21 a 40 funcionários: b.1) auxiliares R$ 1.579,00; b.2) escreventes R$ 1.744,80; c) Acima de 41 funcionários: c.1) auxiliares R$ 1.640,00; c.2) escreventes R$ 1.812,20; DEMAIS REGISTROS E TABELIONATOS Aplicação da variação da UFESP acumulada de janeiro a dezembro de 2024 sobre o salário de dezembro de 2024, respeitado o valor do salário mínimo nacional vigente. c) Reajuste salarial – Ano de 2026: Reajuste com base na variação da UFESP no ano de 2025, aplicado sobre o salário de dezembro de 2025, igualmente limitado a 10 pisos. Para remunerações acima deste patamar, aplicação da livre negociação. Por fim, propugna pela manutenção das demais cláusulas previstas no Acordo Coletivo vigente no biênio 2019/2020, com as atualizações ora apresentadas, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilidade das relações laborais e a proporcionalidade entre a capacidade contributiva das serventias e os direitos dos trabalhadores, conforme transcrita às fls. 356/361; DOS PEDIDOS Apresenta a presente defesa tempestiva, com a matéria preliminar devidamente delineada, cujo acolhimento se requer, com a extinção do processo sem resolução do mérito, também pelos termos dos artigos 114, § 2º , da Constituição Federal e artigo 485, inciso IV , do CPC, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio, bem como o indeferimento da inicial, quanto ao pleito de reajuste salarial referente ao período de 01/01/2021 até 01/07/2024, pela caracterização de inépcia, de conformidade com o disposto no art. 330, inc. I, § 1º, I e IV, do CPC; que, contudo, caso assim não entendam, requer-se que o Sindicato Suscitante seja instado a se manifestar nos autos, apresentando o que entender de direito, sob pena de extinção do feito; que, superada a questão preliminar, e diante da oferta concreta de solução apresentada por meio de contraproposta, sob a supervisão deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, requer-se que a proposta formulada por este Suscitado seja acolhida; que, na hipótese de infrutífera a tentativa de conciliação, requer-se o julgamento do presente Dissídio Coletivo, com a fixação dos termos das cláusulas econômicas objeto da presente controvérsia, imputando-se ao Suscitante o ônus da sucumbência, bem como a aplicação dos precedentes firmados por esta Egrégia Corte. 2. Dê-se vista ao suscitante. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. saf./ SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SP
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO Relator: GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI DC 1009308-90.2025.5.02.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUX NOT E REG DO EST DE SP SUSCITADO: SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65d1c6c proferido nos autos. Autos recebidos em conclusão: 1. O suscitado apresenta defesa às fls. 336/362. Afirma, inicialmente, a tempestividade da manifestação, uma vez que citado por meio eletrônico, em 10.07.2025, conforme certificado nos autos às fls. 318 pela Sra. Oficial de Justiça, uma vez que a regra legal de contagem se dá a partir do 5º dia útil subsequente à confirmação da citação eletrônica. Argui, ainda, preliminarmente: a) Defeito de Representação – Inobservância do Estatuto do Sindicato Suscitante, inclusive quanto à legitimidade do atual presidente e demais irregularidades a serem apuradas, que maculam os atos praticados após o falecimento do presidente anterior e a renúncia do vice-presidente; b) Da inobservância aos termos do artigo 114, § 2º da Constituição Federal – “ausência de comum acordo”; c) Da inépcia do pedido de vigência retroativa e o pedido de continuidade da data base para janeiro de cada ano. No mérito, alega que: 1) Da síntese dos fatos que deram origem à presente demanda: O último Dissídio Coletivo da categoria foi ajuizado por iniciativa deste Sindicato Suscitado (Processo DC nº 1003226-87.2018.5.02.0000), e resultou em conciliação entre as partes, conforme termos do documento aqui juntado (doc. 01), datado de 5 de abril de 2019, com posterior homologação pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho; que, dentre os pontos acordados, destacou-se o consenso quanto ao deslocamento da data-base da categoria de novembro para janeiro de cada ano; que os efeitos desse acordo limitaram-se ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020; que diante da declaração pública de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, sobrevieram diversas adversidades de ordem social e econômica; que, desde então, o Sindicato Suscitante deixou de buscar este Suscitado para negociações acerca de nova Convenção Coletiva; que, em razão disso, e com vistas a manter a organização interna da categoria, este Suscitado passou a promover, a partir do final de 2020, reuniões anuais com sua Diretoria e com Presidentes das Entidades representativas dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, com o objetivo de discutir e deliberar diretrizes quanto à política salarial aplicável aos funcionários das Serventias Extrajudiciais paulistas; que, nessas ocasiões, restaram definidos os seguintes parâmetros: a) Aplicação da livre negociação entre empregador e empregado, desde que respeitados os preceitos da legislação trabalhista em vigor, especialmente no tocante à observância do salário mínimo federal, sendo vedado o pagamento de remuneração inferior ao piso constitucional previsto no art. 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal; b) Considerando que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 encontrava-se expirado, em razão da vedação à ultratividade nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, a legislação trabalhista passou a ser aplicada de forma supletiva nas demais hipóteses; c) Para fins de definição do índice de reajuste salarial da categoria, foi recomendada a aplicação da variação da UFESP – índice que regula a Tabela de Emolumentos à qual estão vinculados os representados por este Suscitado; que as comunicações dessas diretrizes encontram-se disponíveis nos canais oficiais do SINOREG/SP; que tais medidas foram adotadas em razão da completa ausência de atuação do Sindicato Suscitante, que deixou de atender em sua sede, não mantinha canais de comunicação eletrônicos ou telefônicos ativos e sequer prestava assistência à própria categoria; que o desaparecimento institucional foi de tal ordem que a própria patrona que subscreve esta peça foi procurada por funcionários das serventias, na tentativa de localizar representantes do Sindicato Suscitante; que somente após quatro anos de inatividade, em 9 de setembro de 2024, é que o Suscitante reapareceu, protocolando pauta de reivindicações relativa ao período de 2024/2026 (fls. 272 a 300 dos autos); que, a partir dessa data, o Suscitado passou a manter tratativas com o advogado Dr. José Ferreira Campos Filho, o qual apresentou procuração outorgada pelo então ex-presidente do Suscitante, Sr. José Luiz de Castro Silva (já falecido), com poderes específicos para negociar os termos da Convenção Coletiva; que iniciaram-se, então, diversas reuniões e contatos diretos entre as partes, com o claro objetivo de alcançar um consenso que evitasse a judicialização da questão — o que, inclusive, foi reconhecido pelo próprio Suscitante; que, contudo, após a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 17 de janeiro de 2025, convocada com o intuito de estudar, deliberar e votar os termos da proposta construída durante as negociações, a categoria representada por este Suscitado optou por recomendar a adoção dos parâmetros da Convenção Coletiva que vigorou até 2020; que tal proposta foi formalmente apresentada ao Suscitante, que, sem motivação relevante ou análise aprofundada, recusou seu conteúdo. 2) Do Artigo 236 da Constituição Federal e da Delegação Concedida pelo Poder Público aos Notários e Registradores – Categoria Suscitada, uma vez que a atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, cujo o ingresso na atividade ocorre exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos; que todas as serventias estão submetidas à Lei Estadual nº 11.331/2002, que institui a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro, havendo, por consequência, significativa variação entre as serventias, inclusive com a existência de unidades deficitárias — isto é, cuja receita mensal sequer cobre os custos operacionais básicos; que é patente que os representados por este Suscitado não podem ser equiparados a empregadores de natureza empresarial, pois trata-se de categoria jurídica “sui generis”, regida por legislação própria — notadamente a Lei Federal nº 8.935/1994, bem como pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça; que, diante desse cenário, invoca-se o princípio da isonomia sob a ótica da igualdade material, de modo que o tratamento jurídico-legal observe as peculiaridades da categoria Suscitada; que a única fonte de receita dos representados por este Suscitado é diretamente vinculada à Tabela de Emolumentos, não havendo margem orçamentária para ajustes salariais desvinculados desse índice. Para que este Tribunal possa fixar critérios minimamente razoáveis à eventual homologação de cláusulas econômicas, requer-se desde já: a) Que a data-base da categoria continue fixada em janeiro de cada ano, em consonância com o momento em que incide a atualização da UFESP, índice que orienta toda a estrutura de receitas da categoria, e b) Que o reajuste salarial para os anos de 2025 e 2026 seja limitado à variação anual da UFESP, conforme publicada pelo Governo do Estado de São Paulo, a fim de garantir coerência entre receitas e despesas, e assegurar a manutenção da atividade notarial e registral com responsabilidade fiscal e institucional. 3) Da incongruência entre o pedido formulado no Dissídio Coletivo e os termos da proposta apresentada pelo Suscitante em mesa de negociação, uma vez que o Sindicato Suscitante, conforme consta à fl. 5 dos autos, transcreveu parte da proposta encaminhada a este Suscitado durante as tratativas em mesa de negociação, a qual continha a cláusula 002, tratando do reajuste salarial referente ao período de 01/01/2021 até 01/07/2024; que, no entanto, observa-se evidente incongruência entre a referida proposta e o objeto delimitado na petição inicial deste Dissídio Coletivo, especialmente no item III da exordial (vide fl. 4 dos autos), que expressamente delimita o período de vigência pretendido entre 01/07/2024 e 30/06/2026; que, diante disso, impõe-se o reconhecimento da total ausência de pertinência temática e temporal quanto a pedidos que se refiram a períodos anteriores a 01/07/2024. Requer-se, portanto, desde já, a exclusão de todo e qualquer pleito que extrapole o escopo temporal fixado na inicial, devendo ser indeferida a inicial, quanto ao pleito de reajuste salarial referente ao período de 01/01/2021 até 01/07/2024, pela caracterização de inépcia, conforme disposto no art. 330, inc. I, § 1º, I e IV, do CPC; que não se pode desconsiderar as circunstâncias excepcionais que marcaram esse intervalo, especialmente em razão da pandemia de COVID-19, que afetou profundamente a economia nacional e, de modo particular, as relações de trabalho, pelo que requer o afastamento e a consequente improcedência do pleito de reajuste referente ao período de 2021 a 2024, pois se tal pleito for acolhido, desconsideraria a excepcionalidade do cenário enfrentado e representaria ônus desproporcional aos empregadores, especialmente diante dos esforços já empreendidos para a manutenção das atividades e dos postos de trabalho durante aquele período crítico; 4) Do cumprimento integral da r. Determinação destes C. Julgadores, com a oferta concreta de solução com a apresentação de contraproposta. Propõe, assim, a ratificação do acordo vigente no período de 2019 a 2020, com as seguintes alterações: a) Reajuste salarial – Ano de 2025: Aplicação da variação acumulada da UFESP no ano de 2024, incidente sobre o salário vigente em dezembro de 2024, limitada a 10 (dez) pisos da escala salarial prevista na cláusula 5ª da proposta. Para empregados com remuneração superior ao limite de 10 pisos, prevalecerá a livre negociação. b) Pisos salariais – A partir de 01/01/2025: Nova tabela de pisos, considerando a especialidade e o porte da serventia: REGISTRO CIVIL E REGISTRO CIVIL COM ANEXO DE NOTAS a) Até 20 funcionários: a.1) auxiliares R$ 1.518,00; a.2) escreventes R$ 1.677,39; b) De 21 a 40 funcionários: b.1) auxiliares R$ 1.579,00; b.2) escreventes R$ 1.744,80; c) Acima de 41 funcionários: c.1) auxiliares R$ 1.640,00; c.2) escreventes R$ 1.812,20; DEMAIS REGISTROS E TABELIONATOS Aplicação da variação da UFESP acumulada de janeiro a dezembro de 2024 sobre o salário de dezembro de 2024, respeitado o valor do salário mínimo nacional vigente. c) Reajuste salarial – Ano de 2026: Reajuste com base na variação da UFESP no ano de 2025, aplicado sobre o salário de dezembro de 2025, igualmente limitado a 10 pisos. Para remunerações acima deste patamar, aplicação da livre negociação. Por fim, propugna pela manutenção das demais cláusulas previstas no Acordo Coletivo vigente no biênio 2019/2020, com as atualizações ora apresentadas, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilidade das relações laborais e a proporcionalidade entre a capacidade contributiva das serventias e os direitos dos trabalhadores, conforme transcrita às fls. 356/361; DOS PEDIDOS Apresenta a presente defesa tempestiva, com a matéria preliminar devidamente delineada, cujo acolhimento se requer, com a extinção do processo sem resolução do mérito, também pelos termos dos artigos 114, § 2º , da Constituição Federal e artigo 485, inciso IV , do CPC, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio, bem como o indeferimento da inicial, quanto ao pleito de reajuste salarial referente ao período de 01/01/2021 até 01/07/2024, pela caracterização de inépcia, de conformidade com o disposto no art. 330, inc. I, § 1º, I e IV, do CPC; que, contudo, caso assim não entendam, requer-se que o Sindicato Suscitante seja instado a se manifestar nos autos, apresentando o que entender de direito, sob pena de extinção do feito; que, superada a questão preliminar, e diante da oferta concreta de solução apresentada por meio de contraproposta, sob a supervisão deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, requer-se que a proposta formulada por este Suscitado seja acolhida; que, na hipótese de infrutífera a tentativa de conciliação, requer-se o julgamento do presente Dissídio Coletivo, com a fixação dos termos das cláusulas econômicas objeto da presente controvérsia, imputando-se ao Suscitante o ônus da sucumbência, bem como a aplicação dos precedentes firmados por esta Egrégia Corte. 2. Dê-se vista ao suscitante. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. saf./ SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUX NOT E REG DO EST DE SP
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA DC 1009308-90.2025.5.02.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUX NOT E REG DO EST DE SP SUSCITADO: SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SP Destinatário: SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUX NOT E REG DO EST DE SP INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) dos termos do despacho (Id.74e45b9), em especial da designação de audiência de instrução e conciliação para o dia 30 de julho de 2025 (quarta-feira), às 14h. A audiência será realizada presencialmente na sede deste E. Tribunal, localizado na Rua da Consolação nº 1272, no 1º andar, na Sala de Audiências "Francisco Pugliese". SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. LUSSARA MARLA CARNEIRO DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUX NOT E REG DO EST DE SP
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: J. A. D. J., B. C. I., A. V. F. D. J. Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917-A, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484-A, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR75216-A Advogado do(a) APELANTE: ARIANA ALVES ROSA GONCALVES - SP311837-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829-A, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR75216-A, CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917-A, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484-A APELADO: M. P. F. -. M. O processo nº 1060506-07.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: J. A. D. J., B. C. I., A. V. F. D. J. Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917-A, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484-A, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR75216-A Advogado do(a) APELANTE: ARIANA ALVES ROSA GONCALVES - SP311837-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829-A, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR75216-A, CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917-A, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484-A APELADO: M. P. F. -. M. O processo nº 1060506-07.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008435-09.2023.8.26.0114 (processo principal 1009195-09.2021.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Averbação / Contagem Recíproca - Eloa Sueli Kneipp - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV - Manifeste-se a parte requerente, sobre impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP)
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