Melina Melo
Melina Melo
Número da OAB:
OAB/SP 311901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melina Melo possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
MELINA MELO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000104-60.2022.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Marlon Gonçalves Guidini - Marli Benaglia Melo - - Leonardo Melo - - Melina Melo e outros - Marcel Rodrigo Torres Malosso e outro - Vistos. 1. Nos termos da decisão de fls. 212/213, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025, às 09:15 horas, a ser realizada de forma mista, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2.564/2020, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora (fls. 162), bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora a fls. 216/217. HOMOLOGO a desistência de depoimento pessoal da parte requerida, ante a manifestação da parte autora a fls. 216/217. DECLARO PRECLUSA a oitiva de testemunhas pelas partes requeridas, ante a ausência de prévio depósito do rol, conforme a sua inércia certificada a fls. 224 Das partes, advogados e testemunhas que participarão por videoconferência: De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, observadaa possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, atendidas as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020. Por seu turno, o artigo 6º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020 e o Provimento CSM n.º 2.557/2020 estabelecem que a realização das audiências por videoconferência não está condicionada ao prévio consentimento das partes. Finalmente, de acordo com os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. As pessoas (partes, seus patronos e testemunhas) que tiverem interesse em participar do ato processualde forma virtual (videoconferência)o farão por intermédio da ferramentaMicrosoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. Se a parte manifestar interesse em participar da audiência de forma virtual, informando o endereço para o envio do link de acesso, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: htp:/www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Se a parte ainda não tiver se manifestado sobre a maneira pela qual deseja que seja realizada a audiência e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual (videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunha, sendo realizada via computador ou smartphone), bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso as testemunhas já estejam arroladas, deverão os procuradores providenciar o seu comparecimento, independentemente de intimação, informando nos autosendereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial. No dia e horário agendados, todos aqueles que participarão do ato virtualmente deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que as partes e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. A testemunha, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, poderá permanecer na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. A ausência injustificada daqueles que deverão depor (autor e/ou réu) ou serem inquiridos (testemunhas)à reunião virtual no dia e horário designado, irá implicar a não produção da referida prova, ou seja, a audiência terá prosseguimento sem a colheita do depoimento pessoal (do autor e/ou do réu) e/ou a inquirição da(s) testemunha(s) faltosa(s), nos termos dos artigos 385, § 1º, e 455, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Eventual impossibilidade técnica de participação da parte e/ou testemunha a ser ouvida na audiência por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada pelo procurador da parte até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada daquele que deveria estar presente na reunião virtual (artigo 362, § 1º, do CPC) e irá implicar a não produção da referida prova. Das partes, advogados e testemunhas que participarão presencialmente: As pessoas (partes, seus patronos e testemunhas) que tiverem interesse de participar do ato processualpresencialmente deverão comparecer à sala de audiências no dia e horário designados para o ato. Em caso de requerimento de depoimento pessoal, providencie a serventia judicial a intimação pessoal da parte a ser ouvida, devendo constar a advertência prevista no § 1º, do artigo 385, do CPC. Caso a parte resida em outra comarca, não possua condições técnicas de participar da audiência por videoconferência e não tenha se comprometido a comparecer presencialmente na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para depoimento pessoal, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que requereu a realização do depoimento pessoal comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas.Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso as testemunhas já estejam arroladas, deverão os procuradores providenciar o seu comparecimento, independentemente de intimação, salvo motivo excepcional que autorize a expedição de mandado, a ser requerido até 10 (dez) dias antes da audiência. Por fim, caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, que não possua condições técnicas de participar da audiência por videoconferência e não tenha se comprometido a comparecer presencialmente na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). A ausência injustificada daqueles que deverão depor (autor e/ou réu) ou serem inquiridos (testemunhas)presencialmente no dia e horário designado, irá implicar a não produção da referida prova, ou seja, a audiência terá prosseguimento sem a colheita do depoimento pessoal (do autor e/ou do réu) e/ou a inquirição da(s) testemunha(s) faltosa(s), nos termos dos artigos 385, § 1º, e 455, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Eventual impossibilidade de participação da parte e/ou testemunha a ser ouvida na audiência presencial deverá ser comunicada e comprovada pelo procurador da parte até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada daquele que deveria estar presente na reunião virtual (artigo 362, § 1º, do CPC) e irá implicar a não produção da referida prova. Intime-se. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), MELINA MELO (OAB 311901/SP), MELINA MELO (OAB 311901/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), MELINA MELO (OAB 311901/SP)