Mirela Machado Vieira Soares

Mirela Machado Vieira Soares

Número da OAB: OAB/SP 311902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirela Machado Vieira Soares possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS, TJSC, TJMG
Nome: MIRELA MACHADO VIEIRA SOARES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) EXECUçãO DA PENA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0009517-38.2018.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIZELE SALOMAO LOPES COSTA CPF: 124.071.096-86 e outros NICOLAS MARTINS QUARESMA SOUTO CPF: não informado Intimem-se as partes sobre o agendamento de perícia no ID 10478826247. ANDREY AMADOR DA SILVA Águas Formosas, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005064-55.2004.8.26.0291 (291.01.2004.005064) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renata Machado Vieira - Vistos. Fls. 942/943: proceda a serventia à juntada aos autos do extrato atualizado do portal de custas. Intimem-se. - ADV: MIRELA MACHADO VIEIRA SOARES (OAB 311902/SP)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000604-70.2010.4.04.7114/RS EXECUTADO : LUIZ CARLOS ZAPELINI ADVOGADO(A) : MIRELA MACHADO VIEIRA SOARES (OAB SP311902) DESPACHO/DECISÃO Exceção de pré-executividade ALEGAÇÕES DAS PARTES . Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado Luiz Carlos Zapelini alegou (a) ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal; (b) nulidade da citação por edital, uma vez que não esgotados os meios para sua localização; (c) impenhorabilidade do imóvel constrito por ser bem de família. Requereu a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da exceção de pré-executividade ( evento 139, EXCPRÉEX2 ). A União - Fazenda Nacional manifestou-se defendendo a validade da citação por edital. Argumentou não ter ocorrido prescrição intercorrente no presente caso, já que a demora na citação do executado não pode ser imputada à parte exequente. Alegou inexistência de comprovação robusta de que o imóvel é impenhorável por ser bem de família ( evento 147, PET1 ). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO (STJ, Súmula nº393). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Enquanto defesa da parte executada, na própria execução fiscal, exige, fundamentalmente, a suficiência da prova documental para a demonstração das razões de defesa. Quanto a este ponto, já se manifestou o STJ no sentido de que "não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer as matérias que demandem dilação probatória (...)" (AgInt no REsp 1795768/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 28.08.2019). CASO CONCRETO . As alegações da parte executada podem ser analisadas mediante mera prova documental, não sendo necessária dilação probatória. Sendo assim, admite-se, no caso, a exceção de pré-executividade. CITAÇÃO POR EDITAL . CABIMENTO. Na execução fiscal, sendo inexitosa a citação postal, cabe diligenciar a obtenção de novo endereço da parte executada, para nova tentantiva de citação. A citação por edital, após esgotamento dos outros meios de citação, deve ocorrer mediante observância da LEF, art. 8º, IV, c/c CPC, art. 256-259. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (STJ, Súmula nº414). "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (STJ, Súmula nº196). Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. 1. A citação por edital somente tem cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização do devedor.  2. Considera-se regular a citação editalícia realizada após inexitosas as tentativas de citação da executada por notificação postal e por oficial de justiça. (TRF4, AC 5004558-11.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/04/2021) CASO CONCRETO . No presente caso, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Houve a devida tentativa de citação do executado por meio de Oficial de Justiça (nesse sentido, evento 72, PRECATORIA1 ). Além disso, foi certificado nestes autos que nas diversas execuções fiscais em trâmite nesta Vara e a despeito das diversas tentativas, não houve êxito na localização do executado ( evento 77, CERT1 e evento 79, DESPADEC1 ), razão pela qual foi deferida a citação por edital. Ora, não há sentido em repetir-se nesta execução fiscal diligências que restaram inexitosas nos outros processos executivos em que o executado é parte. Tendo ficado suficientemente claro que o executado estava em local incerto e não sabido, correta a sua citação por meio de edital. EXECUÇÃO FISCAL. CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (STJ, REsp 1.340.553-RS). CONSTITUCIONALIDADE DA LEF, ART. 40 (STF, TEMA 390). Interrompida a prescrição tributária (CTN, art. 174), com a propositura da execução fiscal, somente volta esta a correr, de modo a ensejar prescrição intercorrente, se o credor, na ação executiva, permanecer inerte ao longo do quinquênio legal, deixando, por exemplo, de promover a citação ou localização de bens para penhora; havendo impulsionamento útil ao processo, não corre prescrição (TRF4, AC 5016777-06.2017.4.04.9999, 2ª T., Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. em 09/08/2017). Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do REsp 1.340.553-RS, nas execuções fiscais, sujeitas à Lei 6.830/1980, devem o prazo de suspensão do processo, de um ano (LEF, art. 40, §2º), e o prazo de prescrição intercorrente propriamente dito, de cinco anos (CTN, art. 174, c/c LEF, art. 40, §4º), ser contados automaticamente e em sequência, a partir da data de cientificação da parte exequente da ausência de bens penhoráveis e/ou ausência de localização da parte executada, operando-se a prescrição intercorrente após transcurso de um prazo total de seis anos . Chegou a surgir entendimento no sentido de diferenciar, por exemplo, créditos tributários de não tributários, para fins de cômputo do prazo de prescrição intercorrente (TRF4, Corte Especial, declarando a inconstitucionalidade parcial da LEF, art. 40, "caput" e § 4º, no julgamento do ARGINC 0004671-46.2003.4.04.7200). Tal entendimento ficou superado, todavia, após o julgamento do Recurso Extraordinário 636562 (Tema 390) pelo Supremo Tribunal Federal , no qual restou fixada a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Em termos práticos, assim, consolidou-se o entendimento, no âmbito do STF e do STJ, no sentido de que a prescrição intercorrente ocorre após transcurso de um prazo total de seis anos , independentemente da natureza do crédito objeto da execução fiscal (tributário ou não tributário). CASO CONCRETO . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Rejeita-se igualmente a alegação de prescrição intercorrente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 15/07/2010 e o despacho que determinou a citação foi proferido em 15/10/2010 ( evento 3, MANDADODESP1 ). A empresa executada foi citada em 07/12/2010 e houve penhora de bem imóvel em 15/12/2010 ( evento 8, CERT1 ). Em 26/11/2012, sobreveio comunicação de cancelamento da penhora efetivada neste processo diante da arrematação do imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho ( evento 25, OFIC1 ). Sobreveio informação também de que o produto da arrematação era insuficiente para a quitação de todos os débitos, não havendo valores a serem transferidos para quitação, ainda que parcial, do débito exigido nesta execução fiscal ( evento 31, OFIC1 ). Na sequência, a parte exequente requereu, em 01/07/2015, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio excipiente ( evento 46, PET3 ), o que foi deferido em 24/05/2016 ( evento 56, DESPADEC1 ). Após a não localização do executado, a parte exequente requereu a citação por edital em 20/10/2017 ( evento 76, PET1 ), o que foi deferido em 02/04/2018 ( evento 79, DESPADEC1 ). Ainda antes da citação por edital o feito permaneceu suspenso, mas foi requerida a penhora de bens pela parte executada em 17/07/2023 ( evento 107, PED_PENHORA1 ). Em 27/09/2023, o executado excipiente foi citado por edital ( evento 113, EDITAL1 ) e em 18/09/2024 houve penhora de imóvel de sua propriedade ( evento 133, PRECATORIA1 ). Conclui-se, assim, que não houve prescrição intercorrente no presente feito. A demora na citação do executado não pode ser atribuída à parte exequente, que diligenciou na tentativa de sua localização. Além disso, o período no qual o processo ficou suspenso por inércia da parte exequente não foi superior a cinco anos, já que a determinação de citação por edital do executado ocorreu em abril/2018, o pedido de suspensão do processo foi protocolado em setembro/2018 e a efetiva citação do executado por edital ocorreu em setembro/2023. CASO CONCRETO . IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. Deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 157.809 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Entende-se que restou suficientemente comprovado neste processo, por meio dos documentos anexados, que tal imóvel serve de residência ao executado. Nesse sentido, apenas a título de exemplos, a indicação por sua ex-esposa ao Oficial de Justiça de que o executado residia em tal imóvel ( evento 129, CERT4 ), as mensagens trocadas entre o executado e o Oficial de Justiça, momento em que aquele indicou o endereço do imóvel como sendo sua residência e inclusive encaminhando a localização em tempo real indicando que estava naquele imóvel se recuperando de uma cirurgia ( evento 139, COMP6 ), assim como todos os outros documentos que indicam que, de fato, referido imóvel serve de residência do executado (E139). Diante disso, acolho tal alegação para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito. CONCLUSÃO E PROSSEGUIMENTO . Acolhe-se em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 157.809 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre tal bem. Intimem-se as partes, devendo a União - Fazenda Nacional manifestar-se sobre o prosseguimento do presente processo executivo.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005281-30.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS GABRIEL DE PAULA SILVA - Vista à Defesa. - ADV: MIRELA MACHADO VIEIRA SOARES (OAB 311902/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001113-48.2007.8.26.0291 (291.01.2007.001113) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Carlos Caetano da Silva - Ricardo Marcelo de Castro Martins - Sociedade Difusora de Ensino Ltda - Rogeria Maria Machado Vieira Martins e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes: DAS DATAS: DO LEILÃO - a 1ª Praça com início no dia 22/07/2025 às 11:00 horas, e com término no dia 25/07/2025 às 11:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação judicial, e caso não haja licitante(s) na 1ª Praça, fica desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 25/07/2025 às 11:01 horas, e com término no dia 21/08/2025 às 11:00 horas, ocasião em que o (s) bem(ns) será(ão) entregue(s) a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, mais a reserva da cota parte da coproprietária. DA ARREMATAÇÃO PELO CRÉDITO - Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará dentro de 3(três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (Art. 892, §1º, do CPC). Na hipótese de arrematação pelo crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. RELAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS): IMÓVEL: Um terreno indicado como lote nº 2 da quadra nº 9, nesta cidade de Jaboticabal, fazendo frente para a Rua 7, no loteamento denominado Jardim Santa Rita, e que se acha dentro das medidas, características e confrontações seguintes:- De quem de frente para o imóvel olha mede 12,00m de frente para a mencionada Rua Sete, 30,00m. do lado direito, onde confina com o lote n° 1, 30,00m. do lado esquerdo onde confina com o lote n° 3 e finalmen- te na linha dos fundos mede 12,00m. onde confina com o lote n° 18, todos da mesma quadra n° 9, encerrando a área de 360,00 metros quadrados. - Cadastrado na Prefeitura Municipal local sob n° 003427. Matrícula nº 5.978 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticabal/SP.". Segundo o Laudo de avaliação nos autos: Terreno 360,00m², Construção com 214,41m², Sendo : Sala de TV, Sala de Jantar, Copa, Sala de Estar, Cozinha, Banheiro Social, 01 Dormitório e 01 Suíte, Lavanderia, Banheiro Externo, e Varanda Externa. VALOR DA AVALIAÇÃO: Valor de R$ 296.706,55, para 100% do imóvel, atualizados até maio de 2025, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais - TJSP. (No mais, ciência do Edital de fls. 1153/1158). Nada Mais. - ADV: SILMARA ALVES SANTOS MULTINI (OAB 392738/SP), DUARTE & BIZIAK SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25839/SP), MIRELA MACHADO VIEIRA SOARES (OAB 311902/SP), JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA (OAB 160465/SP), RICARDO LUIZ DUARTE (OAB 313377/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503967-76.2023.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS GABRIEL DE PAULA SILVA - Certidão de Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: MIRELA MACHADO VIEIRA SOARES (OAB 311902/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001113-48.2007.8.26.0291 (291.01.2007.001113) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Carlos Caetano da Silva - Ricardo Marcelo de Castro Martins - Sociedade Difusora de Ensino Ltda - Rogeria Maria Machado Vieira Martins e outros - Vistos. Aprovo a minuta de edital apresentada pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica e lançado pela serventia a fls.1153/1158, para a realizar a venda do(s) bem(ns) penhorados(s), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.cardosoleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.cardosoleiloes.com.br. A 1ª Praça com início no dia 22/07/2025 às 11:00 horas, e com término no dia 25/07/2025 às 11:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação judicial, e caso não haja licitante(s) na 1ª Praça, fica desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 25/07/2025 às 11:01 horas, e com término no dia 21/08/2025 às 11:00 horas, ocasião em que o (s) bem (ns) será (ão) entregue (s) a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, mais a reserva da cota parte da coproprietária. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação dos interessados nos termos do quanto dispõe o artigo 889 do CPC: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. No presente caso deverão ser intimados: a) executado e sua cônjuge: 1) Ricardo Marcelo de Castro Martins e 2) Rogéria Maria Machado Vieira Martins (fls.699) (fls.703). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: RICARDO LUIZ DUARTE (OAB 313377/SP), DUARTE & BIZIAK SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25839/SP), JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA (OAB 160465/SP), MIRELA MACHADO VIEIRA SOARES (OAB 311902/SP), SILMARA ALVES SANTOS MULTINI (OAB 392738/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP)
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