Nathalia Pfaltzgraff Antonelli

Nathalia Pfaltzgraff Antonelli

Número da OAB: OAB/SP 311905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Pfaltzgraff Antonelli possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004596-41.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Karoline Honorato Brunacio - - Douglas Lobato Santos de Paulo - Hurb Technologies S/A - Processo com vista a parte ativa para manifestação em termos de prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV: THAÍS REIS SARANDY SIQUEIRA (OAB 329405/SP), NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI (OAB 311905/SP), NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI (OAB 311905/SP), THAÍS REIS SARANDY SIQUEIRA (OAB 329405/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004287-41.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raquel Nobrega Zeraik Mainardes - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/10/2025 às 09:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum situado na Rua Alcides Ramos Nogueira, 780, Pindamonhangaba, no dia e horário da audiência designada. - ADV: THAÍS REIS SARANDY SIQUEIRA (OAB 329405/SP), NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI (OAB 311905/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000900-66.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: DIOGO DONIZET ROSA Advogados do(a) IMPETRANTE: NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI PEREIRA - SP311905, THAIS REIS SARANDY SIQUEIRA - SP329405 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB MANUTENÇÃO DA SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Corrijo o erro material constante do penúltimo parágrafo do do despacho Num. 398068812, para fazer constar: "Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS." No mais, mantenho a decisão Num. 398068812 nos termos em que proferida. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000900-66.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: DIOGO DONIZET ROSA Advogados do(a) IMPETRANTE: NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI PEREIRA - SP311905, THAIS REIS SARANDY SIQUEIRA - SP329405 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB MANUTENÇÃO DA SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc. DIOGO DONIZET ROSA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB – CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I ", objetivando a concessão de ordem que determine a implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário e o pagamento dos valores desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade precedente (NB nº 91/628.054.705-5). Narra o impetrante que ingressou em 18/07/2022, com Recurso Ordinário em face da decisão de indeferimento de pedido de auxílio acidente, tendo sido conhecido e provido por unanimidade. Em 15/05/2024, o CRPS promoveu o encaminhamento para a APS para cumprimento do acordão com implantação de benefício, contudo foi surpreendido com a oposição de Embargos de Declaração em 02/09/2024 de forma intempestiva pelo INSS. Em 25/11/2024 houve o julgamento do Recurso Especial, tendo sido proferido acórdão, no qual o referido recurso não foi conhecido por estar intempestivo e após mais de 7 meses da decisão o benefício não foi implantado. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade processual. Desde logo, registro que a pretensão de fixação de obrigação de pagar parcelas pretéritas extrapola os limites do mandado de segurança por expressa limitação estabelecida no Enunciado de Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Razão pela qual, INDEFIRO parcialmente a petição inicial em relação a este pedido. Considerando as alegações do impetrante, entendo por bem determinar a notificação da DD. Autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de dez dias. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à União (AGU). Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000743-93.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: RICARDO PEREIRA MARTINS Advogados do(a) IMPETRANTE: NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI PEREIRA - SP311905, THAIS REIS SARANDY SIQUEIRA - SP329405 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O RICARDO PEREIRA MARTINS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando o cumprimento de acórdão e decisão administrativa que deferiu a implantação de benefício previdenciário. Afirma o impetrante que, após indeferimento benefício, apresentou recurso administrativo e obteve provimento ao recurso administrativo ordinário pela 7ª Junta Recursal, por meio do Acórdão 1ªCA 7ª JR/5930/2024, que reconheceu o direito do Impetrante ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Com o provimento, foi determinada ao INSS que realizem cálculos, para eventual reafirmação da DER, e os apresentasse ao segurado, que por sua vez, optaria pelo benefício mais favorável. Após impetração de MS (5001998-23.2024.403.6121) o INSS abriu exigência para que o segurado fizesse opção entre o benefício com a DER original 15/10/2021 (data da entrada do benefício) e outro com a DER 16/01/2025 (data da análise). O segurado, no prazo de cumprimento da exigência, requereu ao INSS a apresentação de dois cálculos intermediários, nas datas 12/08/2022 e 12/08/2024. Consignou, ainda, que caso não entendesse possível a apresentação de tais cálculos, fosse reaberta a exigência para manifestação do segurado. O INSS acabou por encerrar o processo administrativo indicando o descumprimento da diligência, se possibilitar a reabertura de prazo. Assim, o impetrante levou o fato ao conhecimento da Presidente da 7ª Junta Recursal, que por sua vez, emitiu decisão determinando a realização dos cálculos intermediários para apresentação ao segurado. Tal decisão, proferida em 10/03/2025, foi encaminhada à agência da previdência social, mas permanece sem cumprimento até a data do ajuizamento do writ. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Com o provimento do recurso apresentado pelo segurado, conforme acórdão da 7ªJunta Recursal, seguindo-se com a decisão da própria presidente da Junta Recursal proferida em 10/03/202, o direito do impetrante ao cumprimento do acórdão/decisão torna-se matéria imutável na esfera administrativa, estranha, portanto, às considerações da autoridade impetrada, à qual é vedado descumprir decisão de superior hierárquico. Ademais, exauridas as instâncias administrativas, a decisão proferida (que possui caráter de definitiva) em relação às partes, não é passível de modificação pela Administração, somente sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário. A probabilidade do direito verifica-se com a apresentação pelo impetrante do acórdão proferido no âmbito do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), bem como da própria decisão administrativa determinando a realização dos cálculos. Assim, restava à autoridade impetrada dar cumprimento a ambos. O artigo 41, §5º, da Lei 8.213/90 prevê que o prazo para o início do pagamento do benefício previdenciário é de 45 dias a contar da apresentação pelo segurado da documentação necessária à concessão do benefício. No caso em tela, o termo inicial desse prazo é o recebimento da decisão administrativa pela agência respectiva, em 09/05/2025 (ID 368051992). Assim, conclui-se pela plausibilidade das alegações do impetrante e se faz necessária a concessão da liminar. Nesse sentido, a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DEFINITIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. "COISA JULGADA ADMINISTRATIVA". TRANCAMENTO DO RECURSO INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. II. Plenamente cabível o mandado de segurança no âmbito da Previdência Social quando o impetrante deseja discutir a legalidade de ato administrativo, comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, prejudiciais a direito líquido e certo, como é o caso dos autos, onde o impetrante pretende o trancamento de recurso administrativo da Autarquia, supostamente intempestivo. III. Decorre dos autos que o apelado postulou benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo Contribuição, em regular Processo Administrativo nº 42/115.208.308-0, a pretensão foi indeferida, tendo sido interposto recurso da decisão de indeferimento, perante a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, com o provimento do recurso, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria, sendo o processo devolvido à projeção local do INSS, para cumprimento ou recurso da decisão prolatada em 27/06/2001. IV. Recebido o processo com a decisão do recurso administrativo na Agência do INSS em Araçatuba/SP em 27/06/2001, foi concedida a Aposentadoria, sendo que, em 16/10/2001 o INSS interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS/DF, portanto, após o decurso de mais de 100 (cem) dias da ciência da decisão e recebimento do processo administrativo e, ainda, após o cumprimento da decisão, com a implantação do benefício, mostrando-se, assim, manifestamente intempestivo. V. A questão central consiste em saber se o recebimento do processo na agência local do INSS, aos 27/06/2001, cumpriu o requisito da ciência para início da contagem do prazo recursal. Não parece razoável que o início da contagem do prazo tenha início apenas a partir do ingresso do processo na Seção de Orientação da Revisão de Direitos (ORDI), tal como pretendido pelo apelante. Acolher tal tese sustentada pela apelante geraria enorme insegurança e dificuldade de aferição da tempestividade do recurso, vez que traria incerteza quanto à data de início da contagem do prazo. A divisão interna, necessária ao desenvolvimento das atividades de competência da Autarquia Previdenciária, de modo dar-lhe maior celeridade e eficiência no desempenho, não pode servir de óbice ao cumprimento da legislação, bem como ao andamento do processo, sobretudo em face do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. VI. Considera-se não apresentado o recurso administrativo interposto intempestivamente, mostrando-se ilegal e abusivo o ato das autoridades impetradas em processar recurso intempestivo, o que viola direito líquido e certo do impetrante à manutenção da Aposentadoria que lhe foi concedida por decisão administrativa definitiva, uma vez que a chamada "coisa julgada administrativa" vincula a Administração Pública que lhe deve cumprimento. VII. Não se mostra razoável que, após toda a tramitação do processo administrativo, com observância do devido processo legal, no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na conformidade do que dispõe o LV, do artigo 5º da Constituição Federal, a autoridade administrativa se recuse a dar cumprimento ao quanto decidido em definitiva instância administrativa.” VIII. Remessa necessária e apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 243602 / SP 0005094-82.2001.4.03.6107 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013) O perigo de dano consubstancia-se no obstáculo que representa a restrição ao direito ao benefício da impetrante, aspecto que potencialmente implica em irregular limitação ao seu patrimônio. Dada à notória destinação alimentar dessas verbas, obviamente, a privação aos pagamentos do benefício previdenciário ventilado causa prejuízo às condições de vida do impetrante e de seus familiares. Diante do exposto, CONCEDO a liminar para que a autoridade impetrada, dê cumprimento à decisão e acórdão oriundos da 7ª Junta Recursal, promovendo a realização dos cálculos nos parâmetros indicados na decisão e concedendo prazo ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso. Prazo de 30 dias. Intime-se e Comunique-se com urgência. Intime-se o MPF para apresentação de parecer. Após, se em termos, abra-se conclusão para sentença. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004287-41.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raquel Nobrega Zeraik Mainardes - 1. Para os fins do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de audiência. 2. A audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams (Teams). 3. Com o retorno, designada a audiência pelo CEJUSC e disponibilizado no processo o link gerado pelo Teams, deverão os advogados cadastrados encaminhar o referido link de acesso aos e-mails de seus patrocinados, observando-se que o link da audiência do CEJUSC fica disponibilizado no processo às partes e advogados no ato ordinatório que designou a referida audiência. 3.1. Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é recomendável que o programa seja instalado, por facilitar o acesso à reunião;b) no dia e horário designados, as partes e seus advogados deverão acessar o link da reunião; digitar seu nome; habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo; e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; c) maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510; e d) caso não disponha de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual no CEJUSC, o citado/intimado e advogados poderão se dirigir ao CEJUSC, situado no Fórum da Comarca de Pindamonhangaba, Praça Desembargador Eduardo Campos Maia (prédio do Juizado Especial - "Fórum Velho"), no dia e hora designada. 4. CITE-SE a parte ré para participar da audiência, através do link de acesso, que deverá instruir a carta/mandado/carta precatória. - ADV: NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI (OAB 311905/SP), THAÍS REIS SARANDY SIQUEIRA (OAB 329405/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000363-88.2023.8.26.0516/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Margareth Cristina Mendes - Fica a requerente intimada da juntada do comprovante de pagamento do MLE. - ADV: NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI (OAB 311905/SP)
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