Pedro Stocco

Pedro Stocco

Número da OAB: OAB/SP 311912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Stocco possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF4, TRT2, TST, TJSP, TJSC
Nome: PEDRO STOCCO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003499-47.2021.8.26.0554 (processo principal 1022854-31.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - E.A.P. - B.S.S. - Vistos. Dê-se vista ao MP. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), AMANDA PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008073-28.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Doroti Negretti Sant´anna - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Isto posto, confirmo os efeitos da tutela concedida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para condenar a ré na obrigação de fornecer e arcar com os custos do tratamento domiciliar da autora ("home care"), consistente em Fisioterapia motora 3 x/ semana, Fonoaudióloga 3 x/ semana, Nutricionista: visitas a cada 30 dias ou de acordo com a necessidade e Técnica ou auxiliar de enfermagem: indicado 1x ao dia enquanto a úlcera de pressão necessitar de curativo complexo para realizar a troca de curativo e cuidados higiênicos em região de úlcera de pressão sacral/crista ilíaca. Em razão da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP), AMANDA PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004720-73.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.B.P. - A requerente, beneficiária do plano de saúde da operadora ré, foi diagnosticada com escoliose idiopática progressiva (CID-10 M410), apresentando quadro clínico de alta complexidade, com deformidade rígida e estruturada, progressão rápida e impacto direto na caixa torácica e estrutura pulmonar. O médico assistente, Dr. Maurício Antonelli Lehoczki (CRM 94149), prescreveu cirurgia de urgência, especificando os procedimentos necessários e os materiais específicos, incluindo sistema SpineVision e amarras sublaminares Jazzband, justificando que a substituição por modelos genéricos comprometeria a segurança do ato cirúrgico e o prognóstico funcional da paciente. A requerida negou cobertura para diversos procedimentos e materiais, alegando que não seriam essenciais ou que poderiam ser substituídos por outros itens de outras marcas registradas na ANVISA. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. I - PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito da requerente é manifesta e reside, principalmente, nos relatórios médicos (fls. 54/58 e 63/67) do médico assistente, Dr. Maurício Antonelli Lehoczki (CRM 94149), que demonstram de forma inequívoca a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico e dos materiais específicos prescritos. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de tratamento quando há expressa indicação médica (Súmula 102 do TJSP). Compete ao médico assistente, e não à operadora de saúde, definir o tratamento mais adequado ao paciente. II - PERIGO DE DANO O perigo de dano é evidente, manifestando-se na gravidade do quadro clínico da requerente e na rápida progressão da doença, com risco de sequelas permanentes, insuficiência respiratória e disfunção cardiológica. A espera pela solução definitiva da lide pode comprometer seriamente a saúde e o desenvolvimento da menor, sendo que a irreversibilidade da medida não se configura, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, os valores custeados poderão ser reavidos pela requerida. Acerca do tema, ressalto precedente deste Tribunal de Justiça, em caso análogo e de relevante semelhança ao presente, inclusive no que tange aos materiais indicados pelo médico assistente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a requerida a custear a realização de procedimento cirúrgico prescrito à autora por seu por médico assistente . Irresignação da operadora de saúde. Descabimento. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Demandante portadora de Escoliose Idiopática Infantil que não respondeu a tratamento conservador . Necessidade dos procedimentos demonstrada pelos documentos médicos apresentados. Perigo de dano patente, ante à progressiva piora em seu quadro de saúde. Medida que não se mostra irreversível. Materiais indicados no pedido médico que devem ser igualmente custeados pela agravante . Ausência de justificativa do médico assistente para que os insumos sejam adquiridos especificamente junto à empresa MEDVIE. Operadora de saúde que poderá buscar melhores condições de preço junto a outros fornecedores - caso existentes - desde que os materiais apresentem qualidade similar aos indicados no pedido médico. Tutela de urgência mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22910340420248260000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 08/11/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024)." Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ITAÚ SAÚDE que autorize e custeie integralmente os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente da requerente, conforme relatórios médicos de fls. 54/58 e 63/67, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, com a ressalva de que a requerida não está obrigada a adquirir os materiais exclusivamente junto aos fornecedores indicados pelo médico assistente, podendo buscar os mesmos materiais com empresas diversas que ofereçam melhores condições de preço. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP), AMANDA PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206609-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de São Bernardo do Campo; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0001934-76.2025.8.26.0564; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Agravado: José Alves Bitu; Advogado: Pedro Stocco (OAB: 311912/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000295-29.2022.5.02.0467 AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: WELLINGTON RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778e929 proferido nos autos. Ag AIRR-1000295-29.2022.5.02.0467  AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: WELLINGTON RAMOS DA SILVA CEJUSC/dro     DESPACHO Em 28/05/2025,  foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000295-29.2022.5.02.0467 AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: WELLINGTON RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778e929 proferido nos autos. Ag AIRR-1000295-29.2022.5.02.0467  AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: WELLINGTON RAMOS DA SILVA CEJUSC/dro     DESPACHO Em 28/05/2025,  foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RAMOS DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206609-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001934-76.2025.8.26.0564; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Agravado: José Alves Bitu; Advogado: Pedro Stocco (OAB: 311912/SP)
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