Rafael Leonardo Jordão Piglialarmi
Rafael Leonardo Jordão Piglialarmi
Número da OAB:
OAB/SP 311935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001607-38.2023.8.26.0650 (processo principal 1003859-31.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Humberto Cristiano Vorselen - - Cristina Vorselen - - Jailson dos Santos Silva Júnior - Vistos. Fls. 339/341 - Em consulta no Portal de Custas constata-se os seguintes valores bloqueados e transferidos para conta judicial: Manifeste-se o credor. Intime-se. - ADV: THIAGO TARICANI (OAB 465629/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0079366-23.2012.8.26.0114 (114.01.2012.079366) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.C.E.I. - C.L. - Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de bens e/ou direitos em favor do(s) executado(s): Cristiane Luchini e CRISTIANE LUCHINI 22499922826 (CPF/CNPJ nº 224.999.228-26 e 41.804.706/0001-93). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). É terminantemente vedado o envio do presente ofício na forma física às instituições financeiras, órgão de trânsito, Receita Federal, Cartórios Eleitorais e ao SERASA, sendo que qualquer solicitação deve ser, obrigatoriamente, requisitada por meio dos sistemas on-line Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL e Serasajud, respectivamente. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (ficando dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Sem prejuízo, traga o exequente a pesquisa por bens imóveis em nome dos executados. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. de Campinas, 06 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0077496-40.2012.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lúcia Aparecida Rocatti - Apelante: Carlos Eduardo Penha Garcia - Apelado: Aleluzia Silva de Meireles (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DA AUTORA NO QUADRO DE SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS RÉS - ERRO E FRAUDE DECRETO DE PROCEDÊNCIA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO CADASTRADA NAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, DETERMINADA REGULARIZAÇÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA NÃO CONFIGURADAS AFIRMADA A INVALIDADE DE ATOS REFERENTES À CONFORMAÇÃO INTERNA DAS SOCIEDADES E A NECESSIDADE DE SANEAMENTO, TRAZER AS PESSOAS JURÍDICAS PARA A POSIÇÃO DE RÉS É IMPRESCINDÍVEL, SENDO, SIMULTANEAMENTE, POTENCIALIZADOS EFEITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL SOBRE TODOS OS ANTIGOS SÓCIOS - INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA SUBSISTÊNCIA DE UM LITÍGIO EFETIVO, CONCRETIZADA UMA PRETENSÃO RESISTIDA, JUSTIFICANDO A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO, EMPREGADO PROCEDIMENTO ADEQUADO AO SER COMPOSTA A CAUSA DE PEDIR, NÃO É NEGADA A EMISSÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS, MAS, ISSO SIM, AFIRMADA INVALIDADE DERIVADA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO, ALEGADO DOLO INCIDÊNCIA DO ART. 178, II DO CC/2002 COMPARAÇÃO DE DATAS - ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE QUATRO ANOS DECADÊNCIA CONSUMADA EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSOS PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Augusto Colaneri (OAB: 209275/SP) - Rafael Leonardo Jordão Piglialarmi (OAB: 311935/SP) - Brisa Baffa Pinhata (OAB: 408956/SP) - Douglas Henriques da Rocha (OAB: 218228/SP) - Jaqueline Mangolin Alves da Cunha (OAB: 408323/SP) - Nanci Cristina Tonetti Teixeira (OAB: 205463/SP) - Márcia Cristina Amadei Zan (OAB: 156793/SP) - Maura Cristina de Oliveira Penteado Castro (OAB: 129347/SP) - Joao Batista Roque Junior (OAB: 147379/SP) - Eva Aparecida Pinto (OAB: 290770/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007878-68.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Roberto Bittar - BANCO SAFRA S/A - Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais formulado por PAULO ROBERTO BITTAR contra BANCO SAFRA S/A, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes com relação aos contratos nos valores de R$ 20.605,02, R$ 14.577,06 e R$ 8.516,44, devendo a parte ré proceder às desaverbações dos respectivos valores e, b) condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros. Deixo de aplicar a Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se a obrigação ainda não havia se constituído em dívida, vez que dependia de decisão judicial para arbitrá-la, o que se verificou apenas neste julgamento, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros. Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III do CPC. P. e I. - ADV: LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0007213-30.1998.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA GERMANO ARRUDA, FLORINDO PILHALARME, TEREZA GERMANO ARRUDA, EDU ARRUDA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO I - Intime-se a parte exequente para prestar informações acerca da baixa da penhora de fls. 968/970, oriunda da 2ª VT de Cuiabá (autos 0113.2001.002.23.00-3), juntando aos autos documentos que comprovem o pedido de levantamento da penhora ou pagamento da dívida naquele Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, não havendo óbice ao levantamento, solicite-se à CEF a transferência dos valores devidos aos Exequentes, inclusive em relação ao saldo total das contas judiciais 2317.635.32270-9 (R$ 91,26) e 2317.635.3851-2 (R$ 500,40). II - Cumpra a Secretaria a decisão de ID 2167761639, em relação à transferência dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao Espólio de Florindo Pilhalarme, à ordem do Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, vinculado aos autos de Inventário 35020-24.2015.811.0041. III - Após, converta-se em renda da UNIÃO, mediante GRU: UG/GESTÃO 090049/00001, Código de Recolhimento 18809-3 - Dev. Saldo Precatório Exercício Anterior, os valores remanescentes dos Precatórios 112, 113 e 114/2022, conforme individualização da Contadoria do Juízo de ID 2121811322. IV - Cumprido os itens anteriores, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos para as providências finais de arquivamento. V - Intimem-se. Cuiabá, 12 de junho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017330-32.2018.8.26.0114 (processo principal 1020562-06.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Helder Coelho Silva - ANGELA MARIA DE NICOLE ARAUJO - - REGINA MARIA PINATI DE ARAUJO - - TALITA MINGATTO DE ARAUJO e outro - Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Feito suspenso até o cumprimento da avença nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se de seu silêncio, o que deverá ser certificado, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC. Deixo consignado, para fins de eventual descumprimento do acordo, e retomada do prosseguimento desta execução, que deverá ser observado o endereço indicado pela executada em fl. 81, para os fins do disposto nos artigos 274 e par. único e 841 par. 4º, todos do CPC. Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001607-38.2023.8.26.0650 (processo principal 1003859-31.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Humberto Cristiano Vorselen - - Cristina Vorselen - - Jailson dos Santos Silva Júnior - Vistos. Aguarde-se manifestação da exequente por mais trinta dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a empresa pessoalmente para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de EXTINÇÃO do feito (art. 485, I, do CPC Comunicado CG n. 1307/2007, publicado DJE em 6.2.2009). Int. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), THIAGO TARICANI (OAB 465629/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031116-87.2022.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - T.M. - H.L.M. e outro - Vistos. Indefiro a realização de novo estudo psicossocial, na esteira no parecer ministerial de fls. 427. No mais, especifiquem as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, relevância, modalidade e objeto, no prazo comum de cinco dias, reiterando pedido anteriormente formulado, se caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: RENATO PADUA DE ARAUJO (OAB 375384/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP), LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 350813/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0079366-23.2012.8.26.0114 (114.01.2012.079366) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.C.E.I. - C.L. - Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de bens e/ou direitos em favor do(s) executado(s): Cristiane Luchini e CRISTIANE LUCHINI 22499922826 (CPF/CNPJ nº 224.999.228-26 e 41.804.706/0001-93). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). É terminantemente vedado o envio do presente ofício na forma física às instituições financeiras, órgão de trânsito, Receita Federal, Cartórios Eleitorais e ao SERASA, sendo que qualquer solicitação deve ser, obrigatoriamente, requisitada por meio dos sistemas on-line Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL e Serasajud, respectivamente. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (ficando dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Sem prejuízo, traga o exequente a pesquisa por bens imóveis em nome dos executados. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. de Campinas, 06 de junho de 2025. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007462-93.2019.8.26.0114 (processo principal 4000006-34.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Diocelí Ribeiro Prades - - Sergio Puron Munoz Prades - Carmen Trindade Forigato Zeolo - - Auto Visão Vistorias e Perícias Automotivas Ltda Me e outros - Vistos. Assiste razão à executada Carmem Trindade Forigato Zeolo, quanto à ausência de intimação sua neste incidente de cumprimento de sentença, o que torna necessário retroceder, com relação a ela ao início desta fase. Assim, determino que se intime a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Mantenho a constrição já realizada no rosto dos autos 0001975-18.2021.8.26.0650, a título de arresto, haja vista que transcorridos mais de cinco anos da instauração deste incidente e não houve qualquer iniciativa da devedora em saldar sua dívida em face da exequente. Intime-se. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), RAFAEL LEONARDO JORDÃO PIGLIALARMI (OAB 311935/SP), FELIPE BRAGANTINI DE LIMA (OAB 315878/SP), FELIPE BRAGANTINI DE LIMA (OAB 315878/SP), GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP), STEPHANIE KNOX DA VEIGA SOUZA NUNES (OAB 320738/SP), STEPHANIE KNOX DA VEIGA SOUZA NUNES (OAB 320738/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP)
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