Roberta Buarque Correa

Roberta Buarque Correa

Número da OAB: OAB/SP 311939

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJPA
Nome: ROBERTA BUARQUE CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0021106-12.2009.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO, MARIA ELIZABETH HENRIQUE DOS SANTOS, TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO LOBATO, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, JOAO BATISTA MONTEIRO LOBATO, PATRICIA ANUNCIACAO DAS CHAGAS, MARCO FARAJ SALMA, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE Nome: BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 773, APT 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: MARIA ELIZABETH HENRIQUE DOS SANTOS Endereço: CURUZU EDIFICIO EDYR PROENCA, 1492, APARTAMENTO 204, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Nome: TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO LOBATO Endereço: DOM PEDRO I, 990, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: RAIMUNDO BESSA JUNIOR Endereço: 40 HORAS RESIDENCIAL ACQUAVILLE, 35, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: JOAO BATISTA MONTEIRO LOBATO Endereço: DOM PEDRO I, 990, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: PATRICIA ANUNCIACAO DAS CHAGAS Endereço: 14 DE ABRIL, 1571, ED PIAGET APT 201, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Nome: MARCO FARAJ SALMA Endereço: PEREBEBUI, 2204, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-661 Nome: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE Endereço: RODOVIA MARIO COVAS, 1426, GRE GARDEN CASA 31, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO VISTOS. O PRESENTE FEITO FOI OBJETO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, CONFORME SE INFERE DA LEITURA DOS AUTOS. Isto porque, a competência das varas da fazenda da capital já foram objeto de diversas resoluções, ora atribuindo, ora retirando a competência dos Juízos, no intuito de propiciar o que seria uma melhor gestão dos processos. Historicamente, a competência das varas fazendárias era concorrente para apreciação de todas as matérias, porém, sob a justificativa de propiciar um aprimoramento das decisões judiciais, houve a divisão de processos por matéria, conforme se infere da Resolução nº 14/17. NO ENTANTO, identificou-se a sobrecarga de processos na divisão entre SERVIDORES CIVIS E MILITARES, com uma massiva gama de processos envolvendo SERVIDORES CIVIS que passaram a ser do encargo exclusivamente da 1ª e 2ª VFP. Tal situação, motivou o REESTABELECIMENTO da competência concorrente no que se refere a servidores públicos (civis e militares), conforme Resolução nº 10/2021, atualmente em vigor. Ocorre que, valendo-se da resolução à época em vigor, isto é, entre 2017 e 2021, houve uma exponencial redistribuição de processos envolvendo SERVIDORES CIVIS a este Juízo, inclusive em relação àqueles processos que já haviam sido SENTENCIADOS por Juízo tido como COMPETENTE, ou seja JUIZ NATURAL DA CAUSA, pois o julgamento se deu antes da vigência da Res. 14/17, quando ainda era matéria concorrente, CONTUDO, como dito acima, após a malfadada Resolução 14/17, houve redistribuição de todos os processos de servidores CIVIS, mesmo que SENTENCIADOS. É relatório. DECIDO. O PRESENTE FEITO FOI SENTENCIADO POR JUÍZO COMPETENTE, o qual, posteriormente, declinou da competência com fulcro na Resolução nº 14/2017, APESAR DE, repise-se, encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Portanto, identificada a PERTINÊNCIA dos argumentos levantados por este Juízo, resultando exatamente, no RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA APRECIAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Repise-se que, os presentes autos foram ORIGINALMENTE distribuídos e SENTENCIADOS pelo Juízo Prevento/Suscitado, firmando-se sua prevenção para o cumprimento da sentença já transitada em julgado, impondo a observância do Princípio do Juiz Natural, tanto pela prevenção firmada aquando da distribuição (art. 43 e 59 do CPC), como pelo julgamento do feito, conforme expressa previsão legal, contida no art. 516 do CPC. Portanto, aquando da devolução à Vara de origem, o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença e, assim, não subsistia qualquer discussão de mérito sobre os direitos dos servidores públicos civis, mas apenas o pagamento dos valores da condenação. Ademais, a Resolução nº 14/2017 foi posteriormente alterada pela Resolução nº 10/2021, que REESTABELECEU a competência concorrente para apreciação da matéria, sendo certo que, a omissão da resolução no tocante aos feitos em fase de cumprimento de sentença, não é óbice a ensejar a devolução do feito, justamente com o fito de evitar prolação de decisão por Juízo incompetente. Exalce-se que, que este Juízo não está indo de encontro ao estabelecido no art. 14 do CPC. Pelo contrário. Os feitos que estão sendo devolvidos ao Juízo Prevento/Suscitado são única e exclusivamente aqueles nos quais já foi proferida sentença de mérito, e, portanto, estabelecida sua competência funcional para apreciação das etapas processuais seguintes, nos exatos termos do art. 516, II do CPC. Essa questão foi pormenorizadamente apreciada aquando do julgamento do conflito de competência nº 0813011-62.2024.8.14.0000, a saber: Ressalta-se, ainda, que a Ação Ordinária tramitou pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, inclusive foi prolatada Sentença, sendo que, em razão da superveniência da Resolução n° 14/2017, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública declarou a sua incompetência e determinou a redistribuição do feito, considerando o disposto no artigo 3°, inciso VIII da Resolução n° 14/2017, todavia o dispositivo que tratava da competência privativa da 1ª e 2ª Varas de Fazenda foi alterado pela Resolução n° 10/2021. [...] Portanto, considerando que a ação foi distribuída primeiramente para o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, compete ao Juízo suscitante processar e julgar a ação originária em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos da regra do art. 43 do Código de Processo Civil.   Esclareça-se que, MAIS DE UM DESEMBARGADOR já se manifestou em sentido idêntico, vide decisão proferida pelo Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, nos autos do conflito de competência nº 0802940-69.2022.8.14.0000. Na oportunidade, inclusive, pontuado o seguinte: Explico. Embora, no caso, a questão relativa ao cumprimento de sentença não figure no rol de matérias conferidas ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sua competência decorre de atribuição funcional, sendo, por conseguinte, absoluta, já que compete ao juízo da causa principal apreciar o cumprimento de suas decisões, a teor do que prevê o artigo 516, II, do CPC/15, in verbis: (grifou-se) Também em sentido semelhante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575 , II DO CPC ). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575 , inciso II do CPC ,ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC 126395 RN 2013/0006885-1 Jurisprudência Acórdão publicado em 09/03/2015) (grifou-se) ORA, reconhecida, portanto a COMPETENCIA ABSOLUTA do Juízo prolator da sentença da fase de conhecimento, não há como o feito ser posteriormente redistribuído, tal como pretende o Juízo Prevento/Suscitado. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução nº 10/2021 e pautada no precedente do E. TJPA e nos Princípios da Cooperação e da Celeridade, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para o qual determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E. TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo:
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