Denis Falcioni

Denis Falcioni

Número da OAB: OAB/SP 312036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denis Falcioni possui 104 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 104
Tribunais: TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: DENIS FALCIONI

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (5) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001168-18.2022.5.02.0018 RECLAMANTE: KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c38d33b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO     DESPACHO       O depósito efetuado pela 2ª executada no ID f3ace4f, no valor de R$21.143,22 garantiu a execução. Considerando que a 2ª reclamada requer a extinção da execução (ID 5e37295), prossiga-se com a liberação, conforme a seguir. Conforme planilha de atualização ID 3e92929, do depósito supra, libere-se: - o valor de R$13.032,73 à exequente, referente ao seu crédito líquido; - o valor de R$1.827,69 ao patrono da exequente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; - oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue os seguintes recolhimentos: - R$243,08 referente ao INSS empregado; - R$1.038,67 referente ao INSS empregador; - R$5.001,05 à CEF referente ao FGTS - conta vinculada do trabalhador. Considerando que a rescisão contratual foi por dispensa sem justa causa pelo empregador, expeça-se alvará para que o(a) reclamante levante os depósitos do FGTS, após a comprovação do recolhimento. Ante a quitação do débito, fica(m) liberado(s) o(s) seguro garantia apresentado(s) pela 2ª executada. Serve o presente despacho com força de ofício à seguradora, para autorizar a liberação da(s) apólice(s) constituída(s) para garantia deste processo (1001168-18.2022.5.02.0018). A entrega compete à parte interessada. A fim de possibilitar a expedição do(s) alvará(s), deverá o respectivo credor, fornecer os dados bancários (banco, agência, conta para depósito, nome e CPF/CNPJ do titular da conta). Em caso de liberação do valor ao(à) patrono(a), a parte deverá juntar procuração atualizada ou indicar o ID. da procuração que contenha os poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento no aguardo da prescrição intercorrente.  Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais do Sr. Anderson Lopes Monteiro, conforme sentença. Expedidos todos os alvarás, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Antes de tudo, porém, intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023684-13.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CELSO NOBUKAZU SHINYE Advogado do(a) AUTOR: DENIS FALCIONI - SP312036 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000818-04.2025.5.02.0607 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001638-18.2023.5.02.0017 RECLAMANTE: ANDRE DA SILVA ASSUNCAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2bccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA ASSUNCAO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001638-18.2023.5.02.0017 RECLAMANTE: ANDRE DA SILVA ASSUNCAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2bccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - MOUSTACHE BEAMS LTDA - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000637-18.2025.5.02.0020 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000792-11.2025.5.02.0088 distribuído para 88ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
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