Paulo Do Brasil Nogueira Filho

Paulo Do Brasil Nogueira Filho

Número da OAB: OAB/SP 312076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Do Brasil Nogueira Filho possui 65 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TJRS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJMA, TJRS, TJRJ, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG
Nome: PAULO DO BRASIL NOGUEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030046-25.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Paquetá Calçados Ltda. - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Vistos. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça quando da interposição do recurso. Anteriormente ela não pediu o benefício. Os documentos apresentados a fls. 243/4.303 não comprovam alteração da condição econômica da apelante. Trata-se de escrituração apresentada ao fisco referente ao exercício 2023 e de decisões proferidas na ação de recuperação judicial. Não há documento algum relativo ao exercício atual, capaz de demonstrar que a empresa esteja atuando com prejuízo. Além disso, embora pendente de decisão definitiva na via recursal, foi proferida sentença em novembro de 2023, declarando-se encerrada a recuperação judicial, dentre outros fundamentos, sob a seguinte justificativa: Incontroverso, efetivamente, o transcurso na data de 16/08/2023, do lapso de 02 (dois) anos desde que inaugurada a segunda fase processual da recuperação judicial, com a homologação do PRJ e concessão do pedido de recuperação da devedora em 16/08/2021, bem como atestada a suficiência dos valores depositados para alcançar o cumprimento das obrigações vencidas no biênio, o encerramento se impõe, ficando a Recuperanda responsável pelo pagamento dos créditos vincendos ou mesmo vencidos após a data de 16/08/2023, nos termos do Plano de Recuperação. Para fazer jus à gratuidade da justiça, a apelante teria necessariamente que demonstrar sua incapacidade financeira no momento atual, bem como a alteração da condição econômica, o que não fez, sobretudo em relação ao preparo, calculado pelo singelo valor de R$ 185,10. Dessa forma, fica denegado o benefício. A apelante deverá proceder ao preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Aguarde-se pelo prazo referido. Após, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Cassiano Rodrigo dos Santos Galo (OAB: 209852/SP) - Paulo do Brasil Nogueira Filho (OAB: 312076/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron (OAB: 334623/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030046-25.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Paquetá Calçados Ltda. - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Vistos. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça quando da interposição do recurso. Anteriormente ela não pediu o benefício. Os documentos apresentados a fls. 243/4.303 não comprovam alteração da condição econômica da apelante. Trata-se de escrituração apresentada ao fisco referente ao exercício 2023 e de decisões proferidas na ação de recuperação judicial. Não há documento algum relativo ao exercício atual, capaz de demonstrar que a empresa esteja atuando com prejuízo. Além disso, embora pendente de decisão definitiva na via recursal, foi proferida sentença em novembro de 2023, declarando-se encerrada a recuperação judicial, dentre outros fundamentos, sob a seguinte justificativa: Incontroverso, efetivamente, o transcurso na data de 16/08/2023, do lapso de 02 (dois) anos desde que inaugurada a segunda fase processual da recuperação judicial, com a homologação do PRJ e concessão do pedido de recuperação da devedora em 16/08/2021, bem como atestada a suficiência dos valores depositados para alcançar o cumprimento das obrigações vencidas no biênio, o encerramento se impõe, ficando a Recuperanda responsável pelo pagamento dos créditos vincendos ou mesmo vencidos após a data de 16/08/2023, nos termos do Plano de Recuperação. Para fazer jus à gratuidade da justiça, a apelante teria necessariamente que demonstrar sua incapacidade financeira no momento atual, bem como a alteração da condição econômica, o que não fez, sobretudo em relação ao preparo, calculado pelo singelo valor de R$ 185,10. Dessa forma, fica denegado o benefício. A apelante deverá proceder ao preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Aguarde-se pelo prazo referido. Após, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Cassiano Rodrigo dos Santos Galo (OAB: 209852/SP) - Paulo do Brasil Nogueira Filho (OAB: 312076/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron (OAB: 334623/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 18 de julho de 2025, às 14h, e previsão de término em 24 de julho de 2025 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Na sessão virtual há a possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível (19_camcivel@tjrs.jus.br), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Apelação Cível Nº 5007641-37.2022.8.21.2001/RS (Pauta: 923) RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: TUANI BEATRIZ DE LIMA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) APELANTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ROSANA STRASSBURGER (OAB RS019879) ADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGO DOS SANTOS GALO (OAB SP209852) ADVOGADO(A): PAULO DO BRASIL NOGUEIRA FILHO (OAB SP312076) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de julho de 2025. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030046-25.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Paquetá Calçados Ltda. - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Vistos. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça quando da interposição do recurso. Anteriormente ela não pediu o benefício. Os documentos apresentados a fls. 243/4.303 não comprovam alteração da condição econômica da apelante. Trata-se de escrituração apresentada ao fisco referente ao exercício 2023 e de decisões proferidas na ação de recuperação judicial. Não há documento algum relativo ao exercício atual, capaz de demonstrar que a empresa esteja atuando com prejuízo. Além disso, embora pendente de decisão definitiva na via recursal, foi proferida sentença em novembro de 2023, declarando-se encerrada a recuperação judicial, dentre outros fundamentos, sob a seguinte justificativa: Incontroverso, efetivamente, o transcurso na data de 16/08/2023, do lapso de 02 (dois) anos desde que inaugurada a segunda fase processual da recuperação judicial, com a homologação do PRJ e concessão do pedido de recuperação da devedora em 16/08/2021, bem como atestada a suficiência dos valores depositados para alcançar o cumprimento das obrigações vencidas no biênio, o encerramento se impõe, ficando a Recuperanda responsável pelo pagamento dos créditos vincendos ou mesmo vencidos após a data de 16/08/2023, nos termos do Plano de Recuperação. Para fazer jus à gratuidade da justiça, a apelante teria necessariamente que demonstrar sua incapacidade financeira no momento atual, bem como a alteração da condição econômica, o que não fez, sobretudo em relação ao preparo, calculado pelo singelo valor de R$ 185,10. Dessa forma, fica denegado o benefício. A apelante deverá proceder ao preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Aguarde-se pelo prazo referido. Após, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Cassiano Rodrigo dos Santos Galo (OAB: 209852/SP) - Paulo do Brasil Nogueira Filho (OAB: 312076/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron (OAB: 334623/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030046-25.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Paquetá Calçados Ltda. - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Vistos. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça quando da interposição do recurso. Anteriormente ela não pediu o benefício. Os documentos apresentados a fls. 243/4.303 não comprovam alteração da condição econômica da apelante. Trata-se de escrituração apresentada ao fisco referente ao exercício 2023 e de decisões proferidas na ação de recuperação judicial. Não há documento algum relativo ao exercício atual, capaz de demonstrar que a empresa esteja atuando com prejuízo. Além disso, embora pendente de decisão definitiva na via recursal, foi proferida sentença em novembro de 2023, declarando-se encerrada a recuperação judicial, dentre outros fundamentos, sob a seguinte justificativa: Incontroverso, efetivamente, o transcurso na data de 16/08/2023, do lapso de 02 (dois) anos desde que inaugurada a segunda fase processual da recuperação judicial, com a homologação do PRJ e concessão do pedido de recuperação da devedora em 16/08/2021, bem como atestada a suficiência dos valores depositados para alcançar o cumprimento das obrigações vencidas no biênio, o encerramento se impõe, ficando a Recuperanda responsável pelo pagamento dos créditos vincendos ou mesmo vencidos após a data de 16/08/2023, nos termos do Plano de Recuperação. Para fazer jus à gratuidade da justiça, a apelante teria necessariamente que demonstrar sua incapacidade financeira no momento atual, bem como a alteração da condição econômica, o que não fez, sobretudo em relação ao preparo, calculado pelo singelo valor de R$ 185,10. Dessa forma, fica denegado o benefício. A apelante deverá proceder ao preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Aguarde-se pelo prazo referido. Após, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Cassiano Rodrigo dos Santos Galo (OAB: 209852/SP) - Paulo do Brasil Nogueira Filho (OAB: 312076/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron (OAB: 334623/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011413-67.2017.8.21.0001/RS RELATOR : DEBORA KLEEBANK AUTOR : PAQUETA CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO DO BRASIL NOGUEIRA FILHO (OAB SP312076) ADVOGADO(A) : CASSIANO RODRIGO DOS SANTOS GALO (OAB SP209852) RÉU : VIVA BAHIA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE MARQUES DE SOUSA (OAB SP183198) RÉU : THAISE MEDINA ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE MARQUES DE SOUSA (OAB SP183198) RÉU : RAFAEL NEVERMANN GUERRA ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE MARQUES DE SOUSA (OAB SP183198) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 180 - 02/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA03CVFC Número: 50114136720178210001/TJRS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. n.º: 8002730-63.2024.8.05.0106 AUTOR: FLC CALCADOS BAHIA LTDA REU: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EURICO TATSCH NUNES, VIA UNO S/A CALCADOS E ACESSORIOS, BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADALBERTO JOSE LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER   DESPACHO Vistos. 1) Haja vista o quanto requerido na audiência de id 498949587, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar o endereço da ré PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Com o novo endereço, cite-se a PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, nos termos já determinados no id 480989121. Os demais requerimentos realizados em audiência não serão apreciados em virtude do cumprimento voluntário das partes. Reinclua-se o feito em pauta de conciliação. A audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177. Contudo, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum de Ipirá para participar do ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente despacho força de mandado de citação/intimação. Ipirá, 26 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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