Raphael Leandro Silva
Raphael Leandro Silva
Número da OAB:
OAB/SP 312079
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJGO, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA
Nome:
RAPHAEL LEANDRO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-61.2004.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: TEXTIL J SERRANO LTDA Advogado(s): ALBERTO YOSHIUTI NAKAHARA (OAB:SP302582), MARCELO ROITMAN (OAB:SP169051), ALEXANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB:SP182104), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB:SP107974), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB:SP312079), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB:SP213835) REU: TECIDOS LUDY COMERCIAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido. Determino o cartório a pesquisa DE ENDEREÇO nos termos requerido no ID.433103643 no sistema SISBAJUD. Após juntada do Detalhamento da Ordem, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-61.2004.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: TEXTIL J SERRANO LTDA Advogado(s): ALBERTO YOSHIUTI NAKAHARA (OAB:SP302582), MARCELO ROITMAN (OAB:SP169051), ALEXANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB:SP182104), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB:SP107974), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB:SP312079), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB:SP213835) REU: TECIDOS LUDY COMERCIAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido. Determino o cartório a pesquisa DE ENDEREÇO nos termos requerido no ID.433103643 no sistema SISBAJUD. Após juntada do Detalhamento da Ordem, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-61.2004.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: TEXTIL J SERRANO LTDA Advogado(s): ALBERTO YOSHIUTI NAKAHARA (OAB:SP302582), MARCELO ROITMAN (OAB:SP169051), ALEXANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB:SP182104), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB:SP107974), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB:SP312079), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB:SP213835) REU: TECIDOS LUDY COMERCIAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido. Determino o cartório a pesquisa DE ENDEREÇO nos termos requerido no ID.433103643 no sistema SISBAJUD. Após juntada do Detalhamento da Ordem, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-61.2004.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: TEXTIL J SERRANO LTDA Advogado(s): ALBERTO YOSHIUTI NAKAHARA (OAB:SP302582), MARCELO ROITMAN (OAB:SP169051), ALEXANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB:SP182104), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB:SP107974), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB:SP312079), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB:SP213835) REU: TECIDOS LUDY COMERCIAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido. Determino o cartório a pesquisa DE ENDEREÇO nos termos requerido no ID.433103643 no sistema SISBAJUD. Após juntada do Detalhamento da Ordem, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-61.2004.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: TEXTIL J SERRANO LTDA Advogado(s): ALBERTO YOSHIUTI NAKAHARA (OAB:SP302582), MARCELO ROITMAN (OAB:SP169051), ALEXANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB:SP182104), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB:SP107974), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB:SP312079), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB:SP213835) REU: TECIDOS LUDY COMERCIAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido. Determino o cartório a pesquisa DE ENDEREÇO nos termos requerido no ID.433103643 no sistema SISBAJUD. Após juntada do Detalhamento da Ordem, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-61.2004.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: TEXTIL J SERRANO LTDA Advogado(s): ALBERTO YOSHIUTI NAKAHARA (OAB:SP302582), MARCELO ROITMAN (OAB:SP169051), ALEXANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB:SP182104), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB:SP107974), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB:SP312079), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB:SP213835) REU: TECIDOS LUDY COMERCIAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido. Determino o cartório a pesquisa DE ENDEREÇO nos termos requerido no ID.433103643 no sistema SISBAJUD. Após juntada do Detalhamento da Ordem, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5144645-75.2025.8.09.0084COMARCA: ITAPIRAPUÃ1º EMBARGANTE: JUVENIL HENRIQUE ALVES MORAES & CIA LTDA 2º EMBARGANTE: MARQUES DONEGA ADVOGADOSS ASSOCIADOS 1º EMBARGADO: MARQUES DONEGA ADVOGADOSS ASSOCIADOS 2º EMBARGADO: JUVENIL HENRIQUE ALVES MORAES & CIA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE CREDORES. EXTINÇÃO DO DÉBITO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS. PRIMEIRO EMBARGO ACOLHIDO. SEGUNDO EMBARGO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discute a extinção do débito de honorários sucumbenciais em razão de pagamento integral a um dos advogados credores.2. Agravo provido para reconhecer a extinção da obrigação, por pagamento, determinando que eventual disputa entre os credores seja resolvida pela via própria.3. Opostos duplos embargos de declaração. O primeiro, por parte do executado, sustentando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação acolhida. O segundo, pelo exequente, alegando omissão na fundamentação relativa à inexistência de solidariedade creditícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação; (ii) saber se há omissão na fundamentação sobre a tese de inexistência de solidariedade entre os credores dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.6. Não se verifica a omissão apontada no segundo embargo, uma vez que o acórdão enfrentou de maneira suficiente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.7. Ademais, a tentativa do segundo embargante revela pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com os estreitos limites dos aclaratórios, sob pena de indevida inovação recursal.8. Por outro lado, assiste razão ao primeiro embargante, uma vez que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença atrai, por força do art. 85, § 2º, do CPC, a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.9. A tese encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos. Primeiro embargo acolhido para integrar o acórdão embargado, condenando o exequente, ora segundo embargante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ora primeiro embargante. Segundo embargo rejeitado.Tese de julgamento: O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, enquanto não se configura omissão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 269, 272, 308 e 309.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível n. 0322109-28.2015.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 04/04/2023;TJGO, Agravo de Instrumento 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 10/05/2011. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5144645-75.2025.8.09.0084COMARCA: ITAPIRAPUÃ1º EMBARGANTE: JUVENIL HENRIQUE ALVES MORAES & CIA LTDA 2º EMBARGANTE: MARQUES DONEGA ADVOGADOSS ASSOCIADOS 1º EMBARGADO: MARQUES DONEGA ADVOGADOSS ASSOCIADOS 2º EMBARGADO: JUVENIL HENRIQUE ALVES MORAES & CIA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IRELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplos embargos de declaração opostos, o 1º por Juvenil Henrique Alves Moraes e CIA Ltda. (mov. 34), e o 2º por Marques Donega Advogados Associados (mov. 35) contra acórdão veiculado à mov. 29, que deu provimento ao agravo do instrumento interposto pelo 1º embargante.Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 29):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE CREDORES. PAGAMENTO INTEGRAL A UM DOS ADVOGADOS. EXTINÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança julgada extinta sem resolução de mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos advogados das rés.2. Iniciado cumprimento de sentença por um dos escritórios credores, com recebimento da integralidade do valor da verba sucumbencial.3. Proferida sentença de extinção do cumprimento em 1º grau.4. Iniciado novo cumprimento de sentença por outro escritório, buscando o recebimento de sua cota-parte.5. O juízo de origem rejeitou impugnação do devedor ao novo cumprimento.6. Interposição de agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento integral da verba sucumbencial a um dos advogados representantes de uma das partes vencedoras extingue a obrigação perante os demais.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O crédito de honorários sucumbenciais, quando decorrente de litisconsórcio, deve ser dividido proporcionalmente entre os advogados das partes vencedoras, nos termos do art. 87 do CPC.9. O pagamento realizado pelo devedor decorreu de ordem judicial que recebeu o cumprimento de sentença e determinou a quitação do valor integral ao primeiro advogado exequente.10. Diante disso, reconhece-se que o devedor foi induzido a erro pelo próprio juízo de origem, não podendo ser compelido a novo pagamento pelo mesmo débito, devendo o segundo credor utilizar a via própria para pleitear eventual ressarcimento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a extinção da obrigação por pagamento.Tese de julgamento: O pagamento integral de honorários sucumbenciais a apenas um dos advogados das partes vencedoras, determinado judicialmente, extingue a obrigação do devedor perante os demais, que devem buscar sua cota-parte pela via própria.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 269, 272, 308 e 309; Código de Processo Civil, art. 87.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível n. 03221092820158090051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 04/04/2023.Em suma, o primeiro embargante alega omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, e o segundo, omissão por fundamentação genérica em relação a tese de inexistência de solidariedade creditícia.Contrarrazões aos embargos declaração às movimentações 44 e 45, pelo desprovimento do recurso adversário respectivo.É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadeQuanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No presente caso, os embargantes alegam que não foram apreciadas no acórdão recorrido questões previamente arguidas, o que caracteriza, em tese, omissão sanável por meio dos embargos declaratórios (art. 1.022, caput, II, do CPC), revelando-se, portanto, cabíveis os recursos interpostos.Assim, presentes também a legitimidade, o interesse e a tempestividade, sendo o preparo dispensado por expressa disposição legal (art. 1.023, caput, do CPC), tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.2. Mérito da controvérsia recursalOs embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Cediço que não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder, exaustivamente, a todos os argumentos invocados pela parte, desde que fundamentada a decisão com base nos elementos presentes nos autos e na legislação cabível.O que importa, e isso foi observado no acórdão embargado, é que se considere a causa posta, de maneira a demonstrar as razões pelas quais deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado.Na espécie, o voto condutor do acórdão ponderou, expressamente, que:“(...) O caso dos autos revela a existência de pluralidade de credores (advogados constituídos pelos exequentes), logo, com relação ao crédito pretendido, qual seja, honorários de sucumbência, devem ser rateados proporcionalmente entre estes, em analogia às disposições do art. 87 do CPC.(...) Na hipótese dos autos, o recorrente comprovou a quitação total do débito, com o pagamento realizado exclusivamente à Sociedade de Advogados Almeida Abreu Advocacia, que patrocinou a defesa da Construtora Souza Reis Ltda (mov. 81), no quantum referente à 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.É importante frisar que o pagamento integral da sucumbência à banca que ajuizou primeiro o cumprimento de sentença ocorreu por determinação judicial, uma vez que a decisão que iniciou a fase executiva, proferida pelo juízo a quo (mov. 74), impôs ao devedor tal ônus.Assim, o agravante só não respeitou a proporcionalidade exigida pelo texto de lei em decorrência de equívoco judicial induzido pela sociedade de advogados que pleiteou o recebimento de toda a sucumbência, mesmo sabedora de que não era a única credora da verba sob esta rubrica.E o fato de o agravante também ser conhecedor da dualidade de credores não é suficiente, de per si, para gerar nova obrigação de pagamento.Portanto, não pode o recorrente ser compelido a pagar novamente dívida já que quitada, devendo o agravado remeter-se à via própria para cobrar a quota parte da sucumbência que lhe é de direito (...)”.Assim, considerando que todos os argumentos capazes de alterar a conclusão deste processo foram detidamente analisados, ressai induvidosa a pretensão de rediscussão da matéria.Se persistente, o inconformismo com a posição firmada no acórdão embargado deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, uma vez que eventual acerto ou desacerto do decisum não encontra espaço para debate nos estreitos limites dos aclaratórios.Sobre o assunto, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL. AÇÕES NÃO CONEXAS, MAS EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Não apresentados no recurso quaisquer dos vícios e tendo sido enfrentadas todas as questões levantadas no recurso, de maneira objetiva e em um raciocínio jurídico concatenado, os embargos representam indevida inovação recursal e tentativa de rediscutir tema já decidido pelo órgão plural. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).Por outro lado, com razão o 1º embargante.Com o provimento do agravo de instrumento, houve a reforma a decisão recorrida, a fim de que fosse acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante/executado. Consectário dessa decisão, a execução foi extinta pela quitação integral do débito.Ocorre que o STJ, no julgamento do REsp 1134186/RS, em sede de repetitivos, firmou a seguinte tese:O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.Nesses termos, o acórdão embargado, ao dar provimento ao agravo de instrumento, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, quando, então, deveria ter condenado a parte exequente ao pagamento da sucumbência.Dessa forma, o ato judicial censurado deve ser integrado para condenar o exequente, ora agravado e 2º embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ora agravante e 1º embargante.3. DispositivoAo teor do exposto, conheço de ambos embargos opostos, acolho o primeiro e rejeito o segundo.Dessa forma, integro ao acórdão prolatado na movimentação 29 a condenação do exequente, ora agravado e 2º embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ora agravante e 1º embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Advirto que opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(4) DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5144645-75.2025.8.09.0084COMARCA: ITAPIRAPUÃ1º EMBARGANTE: JUVENIL HENRIQUE ALVES MORAES & CIA LTDA 2º EMBARGANTE: MARQUES DONEGA ADVOGADOSS ASSOCIADOS 1º EMBARGADO: MARQUES DONEGA ADVOGADOSS ASSOCIADOS 2º EMBARGADO: JUVENIL HENRIQUE ALVES MORAES & CIA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos dos DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRU-MENTO N. 5144645-75.2025.8.09.0084, da Comarca de Itapirapuã, no qual figura como 1ºembargante/2º embargado Juvenil Henrique Alves Moraes & Cia Ltda e como 2º embargante / 1ª embargado Marques Donega Advogados Associados.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os primeiros embargos de declaração, e em conhecer e rejeitar os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e a Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado (Subst. Des. Wilson Safatle Faiad).Presidiu o julgamento o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
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