Raphael Leandro Silva

Raphael Leandro Silva

Número da OAB: OAB/SP 312079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Leandro Silva possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJCE, TRF3, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO
Nome: RAPHAEL LEANDRO SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2007467-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Condomínio Franca Shopping Center - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi (OAB: 312542/SP) - Juliano Rebelo Marques (OAB: 159502/SP) - Raul Pinheiro Donega (OAB: 301380/SP) - Raphael Leandro Silva (OAB: 312079/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051453-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1124310-57.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - True Securitizadora S.a. - Rondonópolis II Empreendimentos Imobiliários - - Wtorre S.a. - - Wtorre Engenharia e Construcao S.a. - Vistos. Com razão às partes. Fica reconsiderada a decisão anterior, já que não angularizada a relação processual neste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois não citadas Uittorenen, Wspmgasset, Baleia e Silvia Maria Moreira Torre. Defiro o pedido de citação, por via postal, nos termos requeridos à fl. 519: - UITTORENEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.: Rua Pequetita, nº. 145, 7º andar, conj. 73, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.552-907; - BALEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: Rua Pequetita, nº 145, conj. 73, sala 02, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.552-907; e, - SILVIA MARIA MOREIRA TORRE: Rua Armando Petrella, nº. 431, apto. 21, Torre Tuias, Jardim Panorama, São Paulo/SP, CEP 05679-010. Expeça a Serventia cartas de citação, já tendo sido recolhidas as custas (fls. 490/494). A citação de WSPMG ASSET MANAGEMENT LLP (WSPMG ASSET MANAGEMENT), deve ocorrer por carta rogatória. Defiro o pedido de expedição da carta rogatória, nos termos do artigo 131 das NSCGJ. Int. - ADV: JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB 241412/RJ), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0272392-11.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA, GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA APELADO: AP ALIMENTOS LTDA   EMENTA: APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONSORCIADA QUANTO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por AP ALIMENTOS EIRELI ajuizada em face de CONSORCIO SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, e GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA em razão de a empresa ré contrato de prestação de serviço, mas não pago. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual CONSTRUTORA JUREMA LTDA interpôs Apelação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de solidariedade entre as demandadas.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 264 do CC "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda", e o art. 265 prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 4. Conforme se observa no Contrato de Prestação de Serviço ID 19737666, consta como contratantes CONSÓRCIO SOUZA/REIS/JUREMA/GEOSISTEMAS - ANEL VIÁRIO. 5. Juntou-se ao ID 19737669 Contrato de Constituição de Consórcio celebrado entre CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, e GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, que prevê na Cláusula 3.1 a responsabilidade solidária entre as consorciadas, perante terceiros, das obrigações assumidas pelo consórcio. 6. Não obstante a Cláusula 3.2 do contrato preveja que "cada PARTE será responsável na proporção de sua participação no CONSÓRCIO pelos débitos de quaisquer naturezas", tal dispositivo possui apenas aplicação interna entre as consorciadas, sem atingir terceiros. 7. Desta forma, operada a responsabilidade solidária entre as consorciadas, a empresa que cumprir a obrigação poderá exigir das demais o ressarcimento na proporção da participação de cada qual no consórcio, nos termos dos arts. 275 e 283 do CC. 8. Eventual consorciada em recuperação judicial ou em falência não impede a cobrança do débito de outra consorciada tendo em vista a responsabilidade solidária presente, podendo o credor exigir de cada qual o débito por inteiro (art. 275 do CC).   IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 264 do CC; Art. 265 do CC; Art. 275 do CC; Art. 283 do CC.     Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0206801-05.2020 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1812107 RJ 2020/0342289-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 1861937 DF 2020/0035444-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022; Tema Repetitivo 1059 do STJ.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.   Fortaleza, data da assinatura digital.   EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por AP ALIMENTOS EIRELI ajuizada em face de CONSORCIO SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, e GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA em razão de a empresa ré contrato de prestação de serviço, mas não pago. Foi proferida Sentença ID 19738199 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, forte nos argumentos alhures deduzidos, julgo PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, e com amparo no art.702, §8°, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, relacionado à dívida acumulada pela inadimplência das notas fiscais e boletos não pagos, no valor de R$ 88.819,02 (oitenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Opostos Embargos de Declaração, foram eles julgados desprovidos através da Sentença ID 19738209. CONSTRUTORA JUREMA LTDA interpôs Apelação ID 19738212 alegando inexistir responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, apesar de integrarem o mesmo consórcio, sendo a única responsável pelo débito a consorciada Construtora Souza Reis. Subsidiariamente requer que a sua responsabilidade seja limitada à proporção da participação da Apelante no consórcio. Comprovante do recolhimento das custas recursais ao ID 19738214. Contrarrazões ao ID 19738224 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial.     VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão está em verificar a existência de solidariedade entre as demandadas. Nos termos do art. 264 do CC "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda", e o art. 265 prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Conforme se observa no Contrato de Prestação de Serviço ID 19737666, consta como contratantes CONSÓRCIO SOUZA/REIS/JUREMA/GEOSISTEMAS - ANEL VIÁRIO. Juntou-se ao ID 19737669 Contrato de Constituição de Consórcio celebrado entre CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, e GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, que prevê na Cláusula 3.1 a responsabilidade solidária entre as consorciadas, perante terceiros, das obrigações assumidas pelo consórcio: 3.1-Fica convencionado que as empresas consorciadas responderão solidariamente, perante terceiros, por todos os atos praticados em quaisquer obrigações decorrentes do presente contrato, e que o CONSÓRCIO, que ora se constitui, não terá personalidade jurídica distinta, daquela de seus membros, que o formaram, unicamente, como reunião de empresas, que tem por objetivo, melhor situação econômica e, aprimoramento técnico de produção, visando à execução do projeto especificado na Cláusula Segunda, supra conservado por isso, cada consorciada sua independência, como pessoa jurídica, nos termos pactuados neste Instrumento, obrigando-se pela parcela do projeto que lhe compete, e a responder pela contribuição da outra consorciada, nas despesas comuns, sem prejuízo da solidariedade perante terceiros. Verifica-se, pois, a existência de responsabilidade solidária entre as consorciadas em suas relações, por meio do consórcio, com terceiros. Não obstante a Cláusula 3.2 do contrato preveja que "cada PARTE será responsável na proporção de sua participação no CONSÓRCIO pelos débitos de quaisquer naturezas", tal dispositivo possui apenas aplicação interna entre as consorciadas, sem atingir terceiros. Frise-se, ainda, que embora a parte alegue que a contração tenha sido realizada sem a anuência do Conselho Diretivo, para além de não ter juntado qualquer prova no sentido de ser contra a contratação, as notas fiscais emitidas (ID 19737668), inclusive com assinatura de recebimento, provam a execução do serviço prestado, sendo, portanto, de conhecimento e aproveitamento por parte da apelante. Desta forma, operada a responsabilidade solidária entre as consorciadas, a empresa que cumprir a obrigação poderá exigir das demais o ressarcimento na proporção da participação de cada qual no consórcio, nos termos dos arts. 275 e 283 do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Nesse sentido cito precedente desta Corte de Justiça e do STJ: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA CONSÓRCIO E EMPRESAS CONSORCIADAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA ANEXADAS. PRETENSÃO DE REFORMA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SOLIDARIEDADE CONFIRMADA. EMPRESA CONSORCIADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO AFETAÇÃO À AÇÃO AJUIZADA CONTRA O CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os presentes Recursos de Apelação visam à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedentes os Embargos Monitórios, condenando as empresas rés, solidariamente, ao pagamento da dívida representada pelas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias anexados aos autos, no valor de R$ 23 .063,42 (vinte e três mil e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), com os acréscimos de estilo. 2. Da Responsabilidade Solidária. Nos termos do § 1º do art. 278, da Lei nº 6 .404/76, a responsabilidade solidária não é presumida. Assim, para que se admita a responsabilidade solidária do consórcio e das empresas consorciadas, exige-se disposição contratual expressa. Precedentes do STJ. Na espécie, extrai-se da Cláusula 3 .1 do Contrato de Constituição de Consórcio a expressa previsão da responsabilidade solidária, não havendo margem para dúvidas. Nesse contexto, não há que se falar em limitação proporcional da responsabilidade de cada empresa consorciada conforme a participação das mesmas no consórcio. 3. Por seu turno, alega a apelante que a solidariedade dependia de prévia deliberação do Conselho Diretivo do consórcio quanto ao negócio jurídico realizado com a parte autora, em atenção à Cláusula 6 .2 do instrumento de consórcio. A alegação, porém, não se sustenta, na medida em que a não observância de dispositivo do Contrato de Consórcio por parte das empresas consorciadas não deve produzir efeitos contra o terceiro de boa-fé com quem o consórcio contratou, através de sua líder, do contrário o terceiro estaria sujeito a dispositivo contratual de que não fez parte e do qual não tem qualquer ingerência. 4. Do Juízo Recuperacional - É fato que a empresa consorciada Construtora Souza Reis Ltda . está em recuperação judicial. Contudo, não há razão jurídica para a sujeição do presente crédito ao Juízo Recuperacional. Isso porque a Construtora Souza Reis Ltda. não compõe o polo passivo da demanda, mas o Consórcio, da qual a mesma é integrante. Nessa toada, não há elementos que levem à conclusão de que o Consórcio réu deva ser atingido pelos efeitos da recuperação judicial da Construtora ou de que suas receitas sejam destinadas ao cumprimento do plano de recuperação. 5. Ademais, o próprio Instrumento Particular de Constituição do Consórcio dispõe que o consórcio teria uma contabilidade própria (Cláusula 7.2), e que os recursos necessários ao cumprimento do objeto do contrato seriam oriundos dos faturamentos do Consórcio (Cláusula 7 .3), com previsão, inclusive, de abertura de conta em nome deste a ser movimentada em conjunto (Cláusula 7.4). 6. Pelas mesmas razões, não se pode considerar que houve a perda do objeto desta ação em função da inclusão do débito em discussão na lista de credores pela empresa em recuperação, a teor do art . 53, III, da Lei nº 11.101/2005, na medida em que o devedor neste caso é o consórcio, que é distinto da empresa líder, porquanto é composto por empresas diferentes. 7. Da Inovação Recursal - É cediço que, por força do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, o recurso de apelação devolve o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que tenham sido impugnadas . Contudo é vedada a apreciação de pedido novo e questões inéditas apresentadas somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Na espécie, a apelante, Construtora Jurema Ltda., incorre em nítida inovação recursal ao alegar ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora . Não tendo sido referida questão arguida na instância de origem, não se pode pretender que sobre ela se manifeste este Tribunal, sob pena de ferimento a dois princípios basilares do direito, quais sejam, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. 9. Recurso da primeira apelante conhecido e improvido. Recurso da segunda apelante parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela primeira apelante e negar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do recurso interposto pela segunda apelante e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0206801-05.2020 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024, g.n.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORMADORAS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SÚMULA 83/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que há responsabilidade solidária dos participantes do consórcio . Percebo, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 2. A conclusão veiculada no acórdão de que há responsabilidade solidária entre as empresas formadoras de consórcios e, consequentemente, são elas parte legítima para figurar no polo passivo, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 3 . Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à falha do serviço de transporte público e a consequente existência de dano moral coletivo implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1812107 RJ 2020/0342289-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO ART. 10 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual reconhecera excesso de execução no valor de R$ 45.127,15 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e sete reais e quinze centavos), fixara o valor do crédito executado em R$ 143 .926,15 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), e declarara efetivada a penhora da importância individualizada. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para "determinar que a execução prossiga tão somente quanto ao importe nomeado de R$ 45.321,19 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora desde quando apurado, liberando-se o excesso dos importes bloqueados em favor das consorciadas alcançadas pelos bloqueios, observada a solidariedade que as enlaça no rateio a ser consumado no momento da liberação". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada? mormente quanto à ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC/2015 ?, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no caso, conforme se infere do termo de constituição do consórcio, fora constituído com a finalidade de participar da Concorrência Pública promovida pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) para execução de obra pública . Nessa hipótese específica, a responsabilidade das consorciadas é solidária e afasta as previsões albergadas na Lei nº 6.404/1976 e no contrato de constituição do consórcio, por força do disposto na Lei nº 8.666/93 (...)", bem como que"carece de lastro as alegações formuladas pelo agravante almejando que seja reconhecida a responsabilidade das consorciadas pelo pagamento apenas de cota parte do crédito executado, pois, como cediço, na solidariedade cada devedor encontra-se obrigado pela dívida toda, conforme previsão albergada no artigo 264 do Código Civil". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, em razão da natureza do contrato, restou caracterizada a responsabilidade solidária, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.738 .726/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/02/2022; AgInt no REsp 1.904.352/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.512.600/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; V . Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1861937 DF 2020/0035444-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022, g.n.) Eventual consorciada em recuperação judicial ou em falência não impede a cobrança do débito de outra consorciada tendo em vista a responsabilidade solidária presente, podendo o credor exigir de cada qual o débito por inteiro (art. 275 do CC). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da Apelante para 15%, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), atentando-se a eventual benefício da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO                                              Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004839-90.2010.8.26.0431 (431.01.2010.004839) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Textil J Serrano Ltda - Gerson Carlos Pavani e outro - Aguardando recolhimento das taxas para realização das consultas solicitadas. - ADV: RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), ALBERTO YOSHIUTI NAKAHARA (OAB 302582/SP), JULIANO SIMÃO BERTOLONI (OAB 300376/SP), LUCIANA ROZANTE POLANZAN CUNHA (OAB 255977/SP), JANE FURLANI (OAB 227100/SP), LUCIANA DOMINGUES BRANCO TOMAZELLA (OAB 213835/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1018388-02.2024.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A REQUERENTE: CONSORCIO CCB/JUREMA/SOUZA REIS/GEOSISTEMAS REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Vistos em inspeção. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que teria ocorrido omissão quanto à análise dos requisitos do artigo 300 do CPC, além de contradição e obscuridade por ter sido deferida a suspensão da exigibilidade da multa administrativa sem garantia idônea. Em contrarrazões (ID 2141241092), o Consórcio CCB/JUREMA/SOUZA REIS/GEOSISTEMAS sustenta que os embargos de declaração opostos pelo DNIT são manifestamente incabíveis por se tratarem de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão que suspendeu, provisoriamente, a exigibilidade da multa administrativa, sem demonstração de vícios específicos. Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada quanto à presença dos requisitos legais da tutela cautelar (art. 300 do CPC), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo legítima a atuação do Judiciário para suspender atos administrativos ilegais, nos termos do art. 151, V, do CTN. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição. Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada expressamente analisou os fundamentos legais da tutela cautelar, registrando que: “[...] Contudo, não se tem notícia a respeito da adoção de atos concretos do DNIT, no sentido de inscrever a dívida na dívida ativa, nem de inclusão do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, até porque a mora no pagamento do débito iniciou-se há pouco (depois do dia 30/04/2024). Desse modo, não vejo caracterizado o perigo concreto da demora. Ademais, a verificação da probabilidade do direito alegado não prescinde do estabelecimento do contraditório mínimo. Nada obstante, a se considerar, sobretudo, a reversibilidade da tutela requerida, podem ser suspensos eventuais atos tendentes ao recebimento do débito e/ou execução da garantia contratual, mas somente até que o pedido liminar seja devidamente apreciado em cotejo com eventuais informações e documentos apresentados pelo DNIT. [...]”. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Proceda-se à exclusão do nome do advogado substituído, conforme requerido no ID 2143975377. Cite-se o DNIT. Reclassifique-se para rito comum. Intimem-se. Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). << >> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
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