Alessandra Paula Monteiro
Alessandra Paula Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 312171
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
320
Total de Intimações:
457
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT2, TJCE
Nome:
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 457 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030602-36.2024.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSILMA ALVES DA SILVA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021406-08.2025.4.03.6301 AUTOR: BRUNO CESAR VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021406-08.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BRUNO CESAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente. É de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min. Roberto Barroso). O precedente do STF não faz distinção quanto ao benefício previdenciário em análise, de modo que é evidentemente aplicável ao benefício de auxílio-acidente. A concessão prévia de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) não afasta a exigência de indeferimento pelo INSS para que se caracterize o interesse de agir. Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo". A mesma linha de raciocínio aplica-se ao auxílio-acidente. É necessária provocação em face do INSS, ao menos mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença com alta programada. Afinal, seria impossível à autarquia conceder o benefício sem antes avaliar se existe sequela a ensejar redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, havendo concessão de auxílio-doença com estimativa de DCB, é imprescindível que haja provocação em face da autarquia à época da cessação, quer para prorrogação do auxílio-doença (caso persista a incapacidade temporária - tema 277 da TNU), quer para a concessão do auxílio-acidente (caso haja sequela com redução da capacidade laborativa), quer mesmo para eventual deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente (caso a incapacidade seja total e irreversível). Independentemente da situação fática, é imprescindível a provocação do INSS para que a autarquia submeta o segurado à perícia pertinente e avalie o seu quadro. Note-se que não se está exigindo um requerimento específico de auxílio-acidente, mas sim alguma forma de pedido administrativo que denote pretensão resistida. Em outras palavras, tal provocação pode ocorrer mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença antes concedido, mas também por novo pedido de benefício (um novo auxílio-doença ou especificamente o auxílio-acidente). Nenhuma dessas situações ocorreu no caso dos autos, sendo evidente a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, observe-se que as teses firmadas no tema 315 da TNU ("A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados") e no tema 862 do STJ ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ") não infirmam a conclusão acima apontada. Ambas as teses tratam, em suas redações, apenas do termo inicial do auxílio-acidente e não da desnecessidade de negativa administrativa (ainda que, como observado acima, mediante mero pedido de prorrogação do auxílio-doença). E nem poderia ser diferente, haja vista - reitere-se - o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002055-98.2025.4.03.6317 AUTOR: RONALDO FURTADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 30/07/2025 às 15h30min - WASHINGTON DEL VAGE - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 04/07/2025. FILIPE TRINDADE DA SILVA Servidor - JEF
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014722-67.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO ROBERTO DO AMARAL HARDER Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO DO AMARAL HARDER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de auxílio acidente. Recebido o aditamento a inicial, foi deferida a gratuidade bem como houve nomeação de perito, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo (id. 348627988). Juntado o laudo médico (id. 362432025), foi determinada a citação da parte ré. O INSS ofertou proposta de acordo (id. 363110928). A parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial (id. 364095168) e, após intimação, informou que aceita a proposta de acordo (374813369). Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, determinando a concessão de auxílio acidente, com DIB em 14/04/2012, nos termos descritos na proposta id. 363110928. Em face ao acordo celebrado, renunciam as partes ao prazo recursal, para que, desde logo, a presente sentença produza seus efeitos decorrentes. Custas na forma da lei. Oficie-se à CEAB-DJ para cumprimento do acordo (id. 363110928). Certifique-se o trânsito em julgado. Com a implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentação do cálculo de valores devidos. P. R. I.C. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001544-61.2024.4.03.6309 AUTOR: MATHEUS FELIPE DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do CPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO a parte autora da juntada do Laudo Médico para ciência e eventual manifestação, atentando ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao "caput" do art. 12 da Lei 10.259/2001.). Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020560-25.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTE: BERNARDETE SALLES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Verifico que a parte autora foi representada por curador(a) em todos os atos deste processo. Considerando que o montante apurado na fase de execução possui valor significativo, o qual passará a integrar o patrimônio do(a) beneficiário(a), é imperioso que sejam adotadas medidas preventivas quanto à sua destinação. Diante disso, determino: 1. Deverá a parte autora juntar aos autos termo de curatela atualizado bem como termo de compromisso assinado pelo curador, em que esse afirma que assume o encargo de destinar os valores referentes ao benefício previdenciário / assistencial para a subsistência da parte autora. 2. Prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento em nome do(a) autor(a), a qual deverá ser emitida à ordem deste juízo. 3. Comunique-se eletronicamente o Juízo da interdição, dando-lhe ciência da existência de valores a serem pagos mediante ofício requisitório expedido nestes autos. 4. Após a liberação dos valores, não havendo manifestação daquele juízo, oficie-se à instituição bancária detentora da conta judicial para que proceda à liberação dos valores ao(à) curador(a) da parte, conforme documento ID: 348371212, fls.08, que ficará responsável, sob as penas da lei, pela correta destinação dos valores em benefício do(a) representado(a), ou; 5.Caso haja solicitação do juízo estadual, ou caso a parte não apresente a documentação conforme determinado no item 1, deverá a Seção de Precatórios e RPV providenciar a expedição de ofício à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a transferência dos valores requisitados em nome do(a) autor(a) interditado(a), colocando-os à disposição do juízo da interdição. 6.Com a resposta da instituição bancária, intime-se a parte autora e comunique-se, eletronicamente, à vara estadual, instruindo a comunicação com o termo de curatela/guarda e a referida resposta. 7.Em seguida, remetam-se os autos para prolação da sentença de extinção da execução. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005216-12.2023.4.03.6342 SUCEDIDO: LUCIANO RAMOS DOS SANTOS DO NASCIMENTO, FABIOLA APARECIDA DO NASCIMENTO SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca do comunicado médico ID 373878706, no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.