Rodrigo Ortiz Da Silva
Rodrigo Ortiz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 312422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Ortiz Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, STJ, TRT15, TRF3
Nome:
RODRIGO ORTIZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
EXECUçãO DA PENA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2680210/SP (2024/0237572-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : R D F DE A ADVOGADO : RODRIGO ORTIZ DA SILVA - SP312422 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : W G G DA C DECISÃO ROGER DEIVID FERREIRA DE AZEVEDO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0007539-63.2015.8.26.0625. O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe. Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 212 e 482, parágrafo único, do CPP, ao argumento de que houve quebra da imparcialidade do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri e ofensa à plenitude de defesa pelo indeferimento de formulação de quesito desclassificatório na sessão de julgamento. Requereu a anulação do Júri e a determinação de rejulgamento. A Corte de origem não admitiu o recurso em virtude das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, o que ensejou esta interposição. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.401-1.407). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Ressalto que a análise da tese defensiva não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que ocorreram nulidades durante a sessão de julgamento do Júri. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las. II. Contextualização O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do CP, por fatos ocorridos em 2015 (fls. 581-586). Submetido a um primeiro júri, o Conselho de Sentença acolheu o pleito defensivo e absolveu o acusado em julgamento ocorrido no ano de 2022 (fl. 1.043). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, em que pleiteou a anulação do júri em relação ao réu, ao argumento de que a absolvição foi contrária à prova dos autos (fl. 1.054, 1.065-1.074). A Corte de origem acolheu o pleito ministerial e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento (fl. 1.133-1.146). Sujeito a novo júri, em 2023, o réu foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do CP (fl. 1.252-1.254). Inconformado, o acusado interpôs apelação, sob alegação de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento, contudo a Corte de Origem negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 1.329-1.334, grifos no original): A nulidade segundo se extrai das razões recursais estaria consubstanciada em três pontos: (i) quebra da imparcialidade pelo MM. Juiz-Presidente, durante o julgamento em Plenário, diante de intervenção indevida do Magistrado no interrogatório do acusado, com aptidão de influenciar os integrantes do Conselho de Sentença; (ii) não inclusão de quesito requerido pela Defesa, correspondente à tese de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal; e (iii) nulidade da lista de Jurados, dadas as profissões dos indivíduos nela incluídos. Quanto ao primeiro ponto, isto é, a suposta violação de imparcialidade pelo MM. Magistrado durante a sessão plenária, não tem nenhuma razão a Defesa. Argumenta-se, em primeiro lugar, que, durante o ato de interrogatório do acusado, a atuação do MM. Juiz-Presidente teria se dado no sentido de prestar auxílio direto ao membro do Ministério Público em sua inquirição, até mesmo “visando descaracterizar a tese de LEGÍTIMA DEFESA”, com abalo ao princípio da imparcialidade. Entretanto, em consulta à reprodução audiovisual da sessão, é possível notar que as intervenções do MM. Juiz-Presidente foram feitas para complementar as questões do DD. Promotor de Justiça sobre a dinâmica dos fatos, com o claro objetivo de esclarecer a narrativa fornecida pelo próprio réu. [...] Na verdade, o que se observa, muito ao reverso, é que os questionamentos lançados pelo MM. Juiz-Presidente durante o ato de interrogatório não almejavam senão esclarecer a sequência dos fatos tal qual fora narrada pelo próprio réu momentos antes. [...] Assim, como foi bem assinalado pelo ilustre Promotor de Justiça em contrarrazões recursais, o que o d. Juízo fez em tal intervenção não foi senão indeferir pergunta que já havia sido feita e que, inclusive, já havia sido respondida de forma clara pelo acusado, uma vez que, àquela altura do interrogatório, ele já havia narrado a dinâmica dos fatos e a ordem cronológica entre a luta corporal e o disparo de arma de fogo, razão pela qual o MM. Magistrado interveio e reproduziu a resposta que o próprio réu já havia dado e que foi, ao final do interrogatório, ratificada pelo acusado, ao confirmar que ele já havia dominado a vítima ao momento em que os disparos de arma de fogo foram efetuados. [..] Em segundo lugar, aponta o recurso a ocorrência de nulidade originada da não inclusão de quesito sobre tese defensiva subsidiária desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal, o que tampouco merece acolhida. [...] Assim, diversamente do que alega a Defesa e como bem argumenta o ilustre representante do Ministério Público neste grau de jurisdição, tendo em vista as circunstâncias acima destacadas, desnecessária a inclusão daquele quesito, uma vez que o quesito nº 2, relativo à questão de se o apelante efetuou (ou não) disparos de arma de fogo contra o ofendido e se ele produziu (ou não) as lesões corporais descritas no laudo necroscópico isto é, traumatismo crânio encefálico, provocado por ferimento transfixante por projetil de arma de fogo, f. 28/30, aliado ao quesito nº 3, sobre a absolvição (ou não) do réu, é suficiente para se aferir, indiretamente, a conclusão dos jurados sobre aquela tese defensiva, com a vantagem de se evitar decisões contraditórias. [...] Por fim, tampouco merece prosperar a alegação de que teria havido nulidade da lista geral de jurados. [...] No entanto, não se demonstrou, in casu, nulidade na confecção da lista, inexistindo qualquer evidência de que não tenha sido observado, relativamente a tanto, o procedimento do artigo 425, §2°, do Código de Processo Penal, que estabelece que o MM. Juiz-Presidente deverá requisitar às repartições públicas, entre outros, a indicação de pessoas com condições para exercer a função. A defesa interpôs recurso especial, em que suscitou violação dos arts. 212 e 482, parágrafo único, do CPP, ao argumento de que houve quebra da imparcialidade do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri e ofensa à plenitude de defesa pelo indeferimento de formulação de quesito desclassificatório na sessão de julgamento. Requereu a anulação do Júri e a determinação de novo julgamento. III. Nulidade pelo indeferimento de quesito subsidiário defensivo O recorrente alega nulidade na sessão de julgamento do júri “pelo fato do Juiz-Presidente não incluir na quesitação um quesito requerido pela Defesa Técnica, a qual pleiteava a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal” (fl. 1.349). Pela leitura da ata da sessão de julgamento (fls. 1.246-1.250), constata-se que a quesitação da tese desclassificatória foi indeferida pelo juiz singular ao argumento de que o réu não foi acusado pelo crime de lesão corporal e que tal alegação estava dissonante da tese principal sustentada pela defesa (fl. 1.249, destaquei): Durante a tréplica, a defesa foi dito que sustentou como tese subsidiária a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, por entender que as agressões do réu contra a vítima se limitaram a socos e chutes. Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de quesitar a tese subsidiária porque não há imputação desse crime na denúncia e a ação contra a vítima, nas palavras do réu em seu interrogatório de hoje, foram direcionadas exclusivamente para afastar uma suposta agressão injusta do ofendido. Essa posição foi acolhida pelo Tribunal local (fl. 1.333, grifei): Assim, diversamente do que alega a Defesa e como bem argumenta o ilustre representante do Ministério Público neste grau de jurisdição, tendo em vista as circunstâncias acima destacadas, desnecessária a inclusão daquele quesito, uma vez que o quesito nº 2, relativo à questão de se o apelante efetuou (ou não) disparos de arma de fogo contra o ofendido e se ele produziu (ou não) as lesões corporais descritas no laudo necroscópico isto é, traumatismo crânio encefálico, provocado por ferimento transfixante por projetil de arma de fogo, f. 28/30, aliado ao quesito nº 3, sobre a absolvição (ou não) do réu, é suficiente para se aferir, indiretamente, a conclusão dos jurados sobre aquela tese defensiva, com a vantagem de se evitar decisões contraditórias. E a duas porque, após as alterações trazidas pela Lei n° 11.689/2008, não é mais necessário que o MM. Juiz-Presidente do Tribunal do Júri formule quesitos específicos acerca de cada uma das teses defensivas, precisamente quando, como no presente caso, trate-se de tese tacitamente abarcada pelo quesito nº 2. Assim, a defesa sustentou, em plenário, a negativa de autoria, a ausência de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve (fl. 1.249). Contudo, o Juiz-Presidente se recusou a formular quesito sobre a tese subsidiária, ao argumento de que não poderia a defesa elaborar pedido desclassificatório, seja porque o réu não havia sido denunciado pelo delito menos gravoso, seja porque referida alegação ia de encontro ao teor da tese principal. Além disso, o Tribunal de origem afirmou que a tese desclassificatória estaria abrangida pelos quesitos n. 2 e 3. O direito de defesa, em uma visão individualista, privilegia o interesse do próprio imputado, mas, sob ótica mais publicista, passa a ser concebido como uma garantia também da correta atividade jurisdicional. A defesa é, portanto, uma “garantia da exatidão do julgamento”, uma exigência da sociedade, haja vista que o exercício da jurisdição criminal implica não somente uma responsabilidade individual – mas uma “responsabilidade da comunidade social, dado o seu natural interesse em que a liberdade humana não seja arbitrariamente sacrificada” (FOSCHINI, Gaetano. Sistema del diritto processuale penale, Milano: Ed. Giuffrè, 1965, p. 268). O direito de defesa manifesta-se de diversas formas, e o pedido subsidiário constitui uma das mais relevantes estratégias defensivas no processo penal, tendo em vista que permite ao réu organizar suas teses em ordem hierárquica de preferência, de modo a garantir a máxima efetividade do direito fundamental à ampla defesa – que no Júri é ainda maior, pois é plena. Por meio desta técnica processual, a defesa pode articular, em uma mesma manifestação, argumentos principais voltados à absolvição – como legítima defesa, estado de necessidade ou excludentes de tipicidade – e, subsidiariamente, teses destinadas a minorar as consequências de eventual condenação, tais como desclassificação para crime menos grave, reconhecimento da tentativa, aplicação de circunstâncias atenuantes ou fixação de regime inicial mais brando. É comum que o pedido subsidiário apresente aparente conflito com a tese principal, pois a fundamentação desta baseia-se em premissas que, se aceitas integralmente, poderiam enfraquecer ou até mesmo inviabilizar o pedido subsidiário. Contudo, essa aparente contradição não é sem sentido, uma vez que os pedidos subsidiários operam em caráter eventual e condicional e são apreciados apenas caso a pretensão primária seja rejeitada. Desse modo, não encontra amparo jurídico a justificativa usada pelo Juiz-Presidente da sessão de julgamento ao indeferir a quesitação da tese subsidiária de desclassificação por conflitar com a alegação de legítima defesa, visto que é plenamente possível a coexistência da tese principal (absolvição), com a tese subsidiária (desclassificação), porquanto a segunda somente será apreciada pelos jurados caso eles não acolham a primeira alegação. Igualmente, não há sentido na negativa de quesitação da tese subsidiária ao argumento de que ao réu não foi imputado o crime menos grave. No âmbito penal, é admissível que a tese defensiva subsidiária busque a condenação do denunciado por delito de menor gravidade que não foi especificamente imputado na denúncia, desde que os fatos descritos na peça acusatória sejam suficientes para configurar tipo penal mais brando e que este esteja contido implicitamente na imputação principal. Logo, o pedido subsidiário de condenação por crime de lesão corporal leve encontra respaldo no princípio da correlação entre acusação e sentença, que permite ao juiz reconhecer a ocorrência de delito diverso do imputado desde que os elementos fáticos apresentados na denúncia o autorizem, como ocorre no caso em apreço, em que o réu, pronunciado pelo crime de homicídio, defendeu sua condenação pelo delito de lesão corporal leve. Por fim, também é inviável o acolhimento da afirmação sustentada pelo Tribunal local de que a tese desclassificatória já estaria abarcada nos quesitos n. 2 (negativa de autoria) ou 3 (absolvição), pois o próprio Código de Processo Penal estabelece a realização de quesito próprio para a tese de desclassificação (arts. 482 e 483, § 4º). Os quesitos devem ser formulados em observância às alegações das partes, de modo que se foi ventilada a tese desclassificatória, esta deverá ser quesitada. Caso a desclassificação seja o pedido principal, será questionada aos jurados depois da resposta positiva do 2º quesito; entretanto, se subsidiário for o pleito de alteração da imputação – como no caso em exame – será este questionado em seguida da resposta negativa do 3º quesito, como determina o Código de Processo Penal. Sobre o tema, dissertam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: O dispositivo [art. 483, §4º do CPP] determina que o quesito acerca da desclassificação deverá ser formulado após as respostas ao segundo ou terceiro quesitos, conforme o caso. Resta simples compreender a previsão. Como já acentuado, a defesa pode trazer inúmeras teses perante o tribunal. Se o fundamento principal for a tese absolutória, o quesito da desclassificação deverá ser formulado após o terceiro quesito (da absolvição genérica). Porém, se o fundamento central da defesa for a desclassificação, o quesito deverá ser feito após o segundo quesito (da autoria ou participação). (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 483) (destaquei) Igualmente entende esta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. ORDEM DOS QUESITOS. PRIMAZIA DA TESE PRINCIPAL. PLENITUDE DA DEFESA. 1. Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa. 2. Recurso provido. (REsp n. 1.509.504/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJe 13/11/2015, grifei.) Assim, a negativa de quesitação de tese subsidiária desclassificatória constitui nulidade absoluta a ser reconhecida, por violação aos comandos normativos previstos nos arts. 482 e 483, § 4º, do CPP. Estão prejudicadas as demais teses que dizem respeito à parcialidade do Juiz-Presidente, dada a anulação da sentença condenatória. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o veredito condenatório diante da nulidade absoluta apontada, e determino a submissão do réu Roger Deivid Ferreira de Azevedo a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Em tempo, corrija-se a autuação, para que conste o nome do agravante por extenso, tendo em vista que não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500790-31.2020.8.26.0220 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAELA SENNE INACIO DOS SANTOS REIS - - Renan Willian Senne Felisberto - Vistos. Fls. 1332/1333: dê-se ciência às Defesas. Int-se. - ADV: JULIENNE FURQUIM DA SILVA (OAB 249580/SP), RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP), RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005033-70.2022.8.26.0625 (processo principal 1005015-66.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Patricia Mendes de Carvalho - Marcos Paulo Bossetto Nanci - Vistos. Fls. 826: ante a notícia da suspensão do andamento da execução em relação ao bem penhorado, aguarde-se o desfecho dos embargos de terceiro. Int. - ADV: RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP), TAMIRIS DE FATIMA NEVES DA SILVA (OAB 363856/SP), ANA PAULA BOSSETTO NANCI (OAB 248025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500790-31.2020.8.26.0220 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAELA SENNE INACIO DOS SANTOS REIS - - Renan Willian Senne Felisberto - Vistos. Em que pese a lista de jurados convocados esteja devidamente afixada no edifício do forum, como determina a lei, atenda a Serventia o que requerido pela Defensora. Int-se. - ADV: JULIENNE FURQUIM DA SILVA (OAB 249580/SP), RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP), RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030273-23.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Andreia Santos da Silva - Vistos. São embargos de declaração opostos contra sentença proferida. Recebo-os, excepcionalmente, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95). Do mesmo modo, acolho os embargos, posto que assiste razão à parte autora, houve nítida contradição na sentença proferida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e passo a declarar a sentença, nos seguintes termos: " Diante do acima exposto, homologo o pedido de desistência formulado e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito em relação às corrés Silvia Regina de Souza Silva e Melhores Destinos Turismo, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, em relação às corrés Silvia Regina de Souza Silva e Melhores Destinos Turismo. Neste grau de jurisdição, sem pagamento de custas, taxas ou despesas". No mais, mantem-se os demais termos tal como lançados na sentença. Int. - ADV: RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004375-41.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Lucas Alessandro Silva Clemente - Vistos, Págs. 463/470: cumpra-se a V. Decisão proferida nos autos do Agravo em Execução Penal, a qual anulou a decisão agravada, relativa à falta imputada ao sentenciado Lucas Alessandro Silva Clemente, RG: 59873467, RJI: 193276647-54, recolhido no(a) Penitenciária I de Potim, ocorrida em 02/02/2024, determinando que o Juízo da Execução profira outra, após a oitiva judicial do sentenciado. Assim, em cumprimento à determinação Superior, deverá ser realizada a oitiva do apenado, com as cautelas de praxe, no dia 20 de agosto de 2025, às 14h horas, por meio da plataforma TEAMS. Comunique-se à unidade prisional e encaminhe-se a documentação necessária para providências. Ciência ao Representante do Ministério Público Intime-se a Defensoria Pública. Com a juntada do termo de declaração, promova-se vista às partes para manifestação. Após será deliberado sobre a falta supramencionada e a que praticada em 25/08/2024. Traslade-se cópia para o agravo, dando-se ciência às partes, caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da Decisão. Após, nada sendo requerido, arquive-se o referido dependente. Cumpra-se com urgência. - ADV: RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002134-55.2024.8.26.0520 (processo principal 0004375-41.2020.8.26.0520) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - Lucas Alessandro Silva Clemente - Decido nos autos principais. - ADV: RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP)
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