Adriane De Oliveira Ponchio

Adriane De Oliveira Ponchio

Número da OAB: OAB/SP 312587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriane De Oliveira Ponchio possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (1) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003421-04.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edson Rodrigues Cordeiro - - Ingrid Rochha Cordeiro - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acima identificada(s), pessoalmente por mandado/carta precatória/correio, no último endereço cadastrado no processo, para que promova(m) o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015. ALERTO que requerimentos genéricos, que não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, poderão ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. A presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, servirá como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO (OAB 312587/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO (OAB 312587/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056693-83.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wagner Cassimiro dos Santos - Renan de Almeida Prima e outro - Carta Precatória disponível para impressão. Em vista da celeridade processual e do princípio da colaboração das partes, o advogado constituído/dativo/nomeado deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a distribuição no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 - alteração Processo 2021/39373), instruindo-a com as peças principais (inicial, procurações, despacho que ordenou a citação/intimação/diligência no juízo deprecado, laudos, fotografias.. e outras necessárias ao cumprimento do ato), bem como recolher as despesas de distribuição e diligências do oficial de justiça, salvo se beneficiário da gratuidade processual, observando-se os valores e regulamentos do tribunal destinatário. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO (OAB 312587/SP), MELISSA CRISTINA SUGINO (OAB 279054/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056693-83.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wagner Cassimiro dos Santos - Renan de Almeida Prima e outro - Vistos. O requerido Renan foi citado e apresentou contestação a fls. 59/73. Expeça-se carta precatória ao endereço indicado na petição retro para citação da co-requerida Cristina. Intime-se. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO (OAB 312587/SP), MELISSA CRISTINA SUGINO (OAB 279054/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006242-87.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Propriedade, Reivindicação] AUTOR: CARLOS JOSE MAISA CPF: 040.611.706-35 RÉU: SIMONE DE CASSIA REIS GODOI CPF: 269.180.068-78 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID 10205411805. Alegou o Requerente, em síntese, que: 1 – as partes conviveram em um “namoro qualificado” por cerca de 1 (um) ano, tendo iniciado tal relacionamento no dia 05/05/2020 e findado em 24/0/2021; 2 – com o passar do tempo, o relacionamento desgastou-se, razão pela qual as partes acharam por bem se separarem; 3 – em razão do término, visando a divisão dos bens adquiridos, ajuizou uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, combinada com partilha de bens; 4 – na aludida ação, apesar da farta documentação e prova dos bens adquiridos durante o relacionamento, a ação foi julgada improcedente no que se refere a união estável do casal e, por consequência, o pedido de partilha de bens não foi apreciado; 5 – durante o período do relacionamento das partes, em comum e com o esforço de ambos, o casal prosperou e adquiriu e vendeu alguns bens; 6 – possuía um veículo Renegade de Placas GHY-7876, o qual foi vendido em 24/06/2020; 7 – com o dinheiro da venda do veículo, adquiriu o veículo Hillux de placa BEL-4E90 no dia 21/08/2020; 8 – o veículo era avaliado em R$ 119.834,00 (cento e dezenove mil oitocentos e trinta e quatro reais); 9 – pouco tempo depois, o casal achou por bem comprar um apartamento, tendo transferido o veículo Hillux para o nome da Requerida em 15/09/2020; 10 – mesmo com a transferência do veículo para a Requerida e, em razão do relacionamento existente, continuou utilizando o veículo como se fosse seu, sendo, na época, o único veículo do casal; 11 – em 26/10/2020, o casal adquiriu o apartamento situado na Rua João Candido Ramos, nº 30, AP 301; 12 – o apartamento foi adquirido pelo casal pelo valor de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais); 13 – agindo de boa-fé e acreditando que seu relacionamento fosse sólido e perduraria pelo resto de sua vida, acabou concordando em deixar o contrato de compra e venda e a escritura do aludido apartamento apenas em nome da Requerida; 14 – atualmente, o aludido apartamento encontra-se avaliado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); 15 – quando do relacionamento das partes, o Requerente não possuía conta bancária, aonde, ambos utilizavam a conta corrente de propriedade da Requerida, sendo que o valor pago pela Hillux saiu da conta da Requerida; 16 – em relação ao apartamento, a parte do Requerente foi mediante a transferência da Hillux para a Requerida, sendo que todo o valor pago também saiu da conta da mesma; 17 – despendeu o valor da caminhonete (R$ 119.834,00) para a concretização da compra do apartamento do bairro Dindinha, o qual está atualmente avaliado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); 18 – o apartamento encontra-se alugado desde Outubro de 2020, sendo que os valores a título de alugueis nunca foram repassados ao Requerente; 19 – antes do relacionamento, a Requerida, em meados de 2018 havia comprado um apartamento na planta localizado na Rua Notel Teixeira, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); 20 - em comum esforço, achou por bem já realizar algumas melhorias; 21 – o casal, em comunhão de esforços, investiram na melhoria e mobília do apartamento do Bairro Santa Luzia, o que trouxe considerável valorização ao imóvel, tendo sido gasto a quantia de R$ 45.173,67 (cento e quarenta e cinco mil cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), sendo que ao menos 50% da importância foi desembolsado pelo Requerente; 22 – além dos valores gastos com as melhorias no apartamento, não podemos deixar de considerar a valorização que o mesmo obteve. Com base nas alegações acima, o Requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o impedimento de venda do veículo Hilux Camionete de placa BEL4E90 e do o apartamento situado na Rua João Candido Ramos, n. 30, apto. 301, Bairro Dindinha. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela: a) condenação da Requerida ao pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), referente a quota parte cabível de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel no Bairro Dindinha; b) condenação da Requerida ao pagamento de R$ 18.490,00 (dezoito mil quatrocentos e noventa reais), referente a 50% (cinquenta por cento) dos frutos (aluguéis) recebidos pela Requerida do apartamento localizado no Bairro Dindinha; c) condenação da Requerida ao pagamento de R$ 22.586,84 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) das melhorias despendidas pelo Requerente com a reforma do imóvel no bairro Santa Luzia; d) condenação da Requerida ao pagamento da cota parte de 50% (cinquenta por cento) da valorização ocorrida no apartamento Bairro Santa Luzia em razão das melhorias. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.076,84 (cento e setenta e um mil setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Decisão de ID 10206213748 deferiu o pedido de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel apontado na inicial, registrado no CRI de Pouso Alegre/MG (descrição na Escritura Públia de Compra e Venda juntada em ID 10205426408), expedindo-se o competente mandado ao referido Cartório e o lançamento de restrição de transferência no veículo Hilux Camionete de placa BEL4E90 (ID 10205426062), por meio do Sistema RENAJUD. Decisão de ID 10222972204 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 10320976744), alegando, em síntese, que: 1) após seu divócio, teve um relacionamento com Leonardo Dorta por cerca de 3 (três) anos, desde o ano de 2017 até início de 2020, porém, sem intuito algum de se casar, e após término deste namoro em meados de maio de 2020, conheceu o Requerente, onde passaram alguns meses se conhecendo melhor; 2) após o fim do namoro de 3 (três) anos com Leonardo, conheceu o Requerente no mês de Maio de 2020 e por cerca de 2 (dois) meses trocavam conversas via aplicativo WhatsApp e marcaram alguns encontros com o intuito de se conhecer, porém o Requerente as vezes sumia e semanas depois aparecia para conversar com o Requerente; 3) em meados de Julho/2020, passaram a ter mais contatos e se encontravam mais vezes e o Requerente começou a frequentar a casa da Requerida, logo passou a pernoitar e em seguida começaram a namorar; 4) o Requerente procurou a Requerida no mês de Julho/2020 e alegou que estava se separando e precisava de um lugar para ficar, pois não tinha para onde ir; 5) o Requerente ardilosamente foi ganhando a confiança de sua vítima e pediu que a deixasse ficar em seu apartamento por uns dias até que resolvesse o que faria; 6) os meses se passaram sem que o Requerente fosse embora do apartamento da Requerida e ela começou a ficar receosa, pois pagava todas as despesas sozinha, visto que o Requerente estava desempregado e não possui renda e sequer condições para ajudá-la; 7) pediu que o Requerente fosse embora de sua casa, pois começou a reparar atitudes estranhas dele, tais como ciúmes excessivos e traços de bipolaridade; 8) o Requerente implorou para que a Requerida esperasse mais um pouco, lhe dizendo que apesar de estar desempregado, provaria que era milionário de muitas posses, visto que estava para receber uma grande herança de um processo de investigação de paternidade e lhe pagaria todos os gastos e despesas que durante todo o período de namoro foram pagos e mantidos pela Requerida; 9) a Requerida inocentemente confiou e aguardou mais um pouco; 10) no intuito de agradar a Requerida e ganhar ainda mais a sua confiança, o Requerente entregou um par de alianças com datas gravadas retroativas; 11) o que jamais poderia imaginar era que se tratava de um futuro Golpe montado pelo Requerente durante todo o período em que esteve com a Requerida; 12) o veículo Jeep Renegade não foi vendido pelo Requerente, pois ainda está sob posse do seu veículo, apenas simulou a venda e transferiu para o nome da sua ex esposa, pessoa de muita confiança do Requerente; 13) resta comprovado a tentativa do Requerente em simular a venda do veículo JEEP RENEGADE, alegando que com a venda do veículo comprou o veículo HILLUX; 14) o Requerente começou a pesquisar para comprar o veículo Hilux (produto de leilão) e para tanto não segue a tabela FIPE e tem sua depreciação em 30% abaixo do valor de mercado; 15) convenceu a muito custo para que a Requerida comprasse o veículo para ele, pois em questão de dias lhe devolveria o valor; 16) foi então que a Requerida comprou e pagou o veículo Hillux, no valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) na data de 06/07/2020, diferente da data alegada pelo Requerente, visto que ele não tem sequer noção da data efetiva da compra do veículo; 17) passados alguns meses, se dirigiu até o fórum de Camanducaia para verificar se os autos em segredo de justiça já possuíam alguma sentença; 18) descobriu que não poderia receber maiores informações, porém ficou sabendo que nos autos informados pelo Requerente não tinha nenhuma sentença confirmando a paternidade no processo e que esse processo perduraria muito ainda; 19) assustada coma descoberta da mentira do Requerente, exigiu que ele devolvesse imediatamente o veículo; 20) para continuar o namoro com a Requerida, ela exigiu que o Requerente devolvesse seu carro, o que foi aceito; 21) quanto a multa da Hillux em nome do Requerente na data de 11/09/2021, esta foi paga pela Requerida, visto que esse dirigia seu veículo, porém jamais pagou por qualquer débito referente ao bem; 22) quanto a nota fiscal juntada pelo Requerente em seu nome, no valor de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), esta compra foi efetuada pela Requerida com o pagamento direto no seu cartão de crédito; 23) visto que não recebeu a herança esperada do processo, passou a ameaçar a Requerida e seus filhos; 24) sua conta corrente no Banco do Brasil foi aberta em 2003, quando ainda era casada, sendo individual e somente em seu nome; 25) jamais compartilhou com o Requerente a sua conta pessoal; 26) o imóvel objeto da demanda foi adquirido e pago exclusivamente com o dinheiro da Requerida, fruto da partilha de bens deixado pelo falecimento do seu genitor; 27) a compra do imóvel fora concretizada na data de 26/10/2020, com a vendedora Sra. maria Margarida dos Reis, no valor de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais), valores estes pagos de forma exclusiva pela Requerida, após recebimento dos valores do quinhão que lhe pertencia pela partilha do inventário do seu genitor; 28) o imóvel pertencente à Requerida nunca precisou de reformas ou benfeitorias visto que foi entregue pela Construtora, posterior ao término do namoro com o Requerente e ainda estava na garantia dada pela Construtora, sem precisar de qualquer reparo que fosse; 29) combinou diretamente com a construtora a troca dos alugueis devidos pelas próprias benfeitorias no local; 30) contesta todos os recibos, notas e ordem de serviços, visto que sem o devido comprovante de pagamento ele se dirigia até os locais onde a Requerida efetivava compras de determinados produtos ou serviços e solicitava a nota em seu nome. Assim, pugnou pela improcedência da ação e condenação do Requerente por litigância de má-fé. Impugnação apresentada em ID 10334243686. Em sede de especificação de provas, o Requerente pugnou pela prova emprestada, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 10346202742), enquanto a Requerida pugnou pela prova emprestada (ID 10339835753). Brevemente relatados. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.I – DA LITISPENDÊNCIA Em sede de especificação de provas, a Requerida invocou a preliminar de Litispendência. Por ser matéria de ordem pública, a referida preliminar deve ser analisada, ainda que tenha sido alegada fora da Contestação. Em que pese os argumentos da Requerida, a ação nº 5001137-19.2021.8.13.0434 tratou-se de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, combinada com partilha de bens, enquanto os presentes autos referem-se a uma ação de ressarcimento de (supostos) valores dispendidos pelo Requerente para aquisição do imóvel objeto da lide. Tanto é verdade, que o próprio relator do Acórdão de ID 10205416871, esclareceu:“Ressalto, apenas e por fim, que o não reconhecimento da união estável não impede a discussão acerca do ressarcimento dos valores eventualmente dispendidos pelo apelante para aquisição do imóvel mencionado nas razões recursais, sendo certa a necessidade de que a questão seja dirimida nas vias próprias.” Assim, rejeito a preliminar de litispendência. III – DO DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO DE ID 10321002440 Em sede de Impugnação à Contestação, o Requerente alegou que os documentos colacionados em ID 10321002440 devem ser desentranhados, sob os argumentos de que foram juntados de forma intempestiva. Em que pese os argumentos do Requerente, o prazo final para apresentação da Contestação era 05/10/2024, sendo neste dia a juntada dos documentos impugnados pelo Requerente. Ademais, sobre a juntada de documentos no curso do processo, deve-se considerar os arts. 435 e 437, §1º, ambos do NCPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. No caso dos autos, a documentação juntada em ID 10321002729 refere-se ao formal de partilha do genitor da Requerida, tratando-se de documento importante para o deslinde da lide, que, mesmo não juntado pelas partes, poderia ter o Juízo determinada sua juntada, conforme dispõe o art. 396 do CPC. Além do mais, é admitida a juntada de documentos após a inicial e contestação, respectivamente, mesmo se não versarem sobre fatos novos, desde que, em atenção ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. Corroborando esse entendimento são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – VISTA À PARTE CONTRÁRIA – OCORRÊNCIA – IRREGULARIDADE – NÃO VERIFICADA – DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO VÁLIDO – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – LEGALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO. É pacífico o entendimento de que é admitida a juntada de documentos após a contestação, mesmo se não versarem sobre fatos novos, desde que, em atenção ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária manifestar sobre eles, o que ocorreu in casu. Não há falar em declaração de inexistência de dívida, se a parte ré junta documentos que comprovam a existência de negócio jurídico válido, cuja inadimplência não é controvertida nos autos, de modo que legítima a negativação, constituindo-se mero exercício regular do direito do credor. Para que haja a ocorrência da litigância de má-fé, imprescindível que a atitude da parte enquadre-se em alguma daquelas hipóteses descritas nos incisos do art. 17, do CPC/1973 (art. 80, do CPC/2015), cujo rol, diga-se, é taxativo. Assim, configurada uma das hipóteses previstas na legislação, cabível a condenação da parte em litigância de má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.160417-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 13/09/2016). (negritei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DE FORMA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE RENDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – É admissível a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não seja documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. – A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público (STJ – Resp n. 1.954.424/PE). Contudo, caso dispensada mencionada forma, necessária para a validade do negócio jurídico a assinatura a rogo do contratante com a subscrição de 2 (duas) testemunhas (art. 166, IV c/c 595 do CC). – Não observada a forma prescrita em lei, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato. – Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp nº 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, na medida em que a mesma corte superior modulou seus efeitos para que vigessem apenas a partir da publicação do acórdão inerente (30/03/2021), é devida a restituição simples dos débitos se não for comprovada, no caso concreto, a má-fé do agente que os efetuou. – O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário, não configura dano moral se houve o depósito e a utilização do crédito e se não foi demonstrada a ef etiva privação de recursos e a ocorrência de outras repercussões que tenham interferido no direito de personalidade do consumidor. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.144918-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 06/10/2023). (negritei). No caso dos autos, entendo que o fato de o Requerente manifestar contrariamente em relação a juntada do referido contrato configura o contraditório. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento/exclusão dos documentos, formulado em ID 10334243686. Quanto ao mais, objetivando-se evitar nulidade e garantir o efetivo contraditório, concedo ao Requerente o prazo de 10 (dez) dias para manifestar sobre o documento juntado em ID 10321002729. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Requerida pleiteou pela condenação do Requerente por litigância de má-fé. Em que pese a argumentação, postergo a análise do pedido para o momento da prolação da sentença, após a fase instrutória. V – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO Da detida análise dos autos, vislumbro a presença das seguintes questões controvertidas: a) se o veículo Hillux foi adquirido com o dinheiro do Requerente; b) se houve valores dispendidos pelo Requerente para aquisição do imóvel localizado no bairro Dindinha; c) em caso positivo, se o Requerente faz jus a metade do valor do imóvel; d) em caso positivo, se o Requerente faz jus a metade do aluguel advindo do imóvel; e) se houve valores dispendidos pelo Requerente para aquisição das benfeitorias do imóvel localizado no bairro Santa Luzia; f) em caso positivo, se o Requerente faz jus ao ressarcimento destas benfeitorias; g) em caso positivo, se o Requerente faz jus à valorização do imóvel localizado no bairro Santa Luzia; h) se houve litigância de má-fé por parte do Requerente. No que se refere ao ônus probatório, deverá ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, sendo tal ônus do Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Para demonstrar os pontos controvertidos, na hipótese vertente, entendo que seja útil a produção das seguintes provas: documental, prova emprestada dos autos nº 5001137-19.2021.8.13.0434 e oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal). VI – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, determino: 1º) a intimação das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Em caso de manifestação das partes, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação dentro do prazo, o que deverá ser certificado pela secretaria, a decisão se tornará estável, o que possibilitará o agendamento da audiência de instrução e julgamento, entendida como necessária no item anterior; 2º) Caso quaisquer das partes juntem algum documento novo, oportunizar a parte contrária a manifestar sobre o(s) aludido(s) documento(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. VII – DA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO PEDIDOS, QUESTÕES E PROVAS SITUAÇÃO Preliminar de Litispendência Analisada nesta decisão – indeferida – item II.I Pedido de desentranhamento de documentos Analisado nesta decisão – indeferido – item III Pedido de condenação do Requerente por litigância de má-fé Analisado nesta decisão – postergado – item IV Questões delimitadas e as provas a serem produzidas Analisadas nesta decisão – item “V”. Pedidos iniciais. Serão examinados em Sentença. Tudo feito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004641-26.2021.8.26.0477 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSÉ CARLOS ROCHA - Vistos. Considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, imposta ao(a) reeducando(a) JOSÉ CARLOS ROCHA, pelo integral cumprimento. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO (OAB 312587/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB 234029/SP), Adriane de Oliveira Ponchio (OAB 312587/SP), Tarso da Costa Souza (OAB 516799/SP) Processo 1000573-18.2020.8.26.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Thiago Kempers de Almeida - Reqdo: Antônio Fraga de Souza, Angelita de Farias Viana Souza - Vistos. Fls. 182/183: anotado. Os atos processuais estão tendo lugar nos autos em apenso. Aguarde-se o seu retorno da Corte Superior. Intime(m)-se.
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