Andrea Pereira Lima

Andrea Pereira Lima

Número da OAB: OAB/SP 312595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Pereira Lima possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: ANDREA PEREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000738-35.2012.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: NICELMA SIMOES DOS SANTOS Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201) REU: JOSE MATOS DOS SANTOS Advogado(s): ANDREA PEREIRA LIMA (OAB:SP312595)   DESPACHO   Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Dou força de mandado ao presente despacho.   Inhambupe-BA data da assinatura.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000060-34.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE INHAMBUPE AUTOR: ANTONIO DA HORA DE SANTANA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: VANESSA DA SILVA CRUZ REU:  Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO TORELLY BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO TORELLY BASTOS     SENTENÇA     Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu.   Alega o embargante que o ato sentencial foi omisso e contraditório, conforme argumentação exposta.   É o relatório. Passo à fundamentação.   Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos.   No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa. Assim, razão não assiste ao embargante.   No presente caso, o recorrente se utiliza de instrumento inadequado para rediscutir o mérito da causa, uma vez que todos os argumentos trazidos nos embargos declaratórios foram analisados na sentença.    Sendo assim, não há qualquer vício de omissão ou contradição na sentença a ser combatido por meio do manejo de embargos de declaração. Se a parte entende que a sentença adotou fundamento incorreto, poderá manejar o recurso adequado para rediscutir o mérito da causa.   Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Inhambupe, data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito  Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo nº 25/2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000060-34.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE INHAMBUPE AUTOR: ANTONIO DA HORA DE SANTANA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: VANESSA DA SILVA CRUZ REU:  Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO TORELLY BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO TORELLY BASTOS     SENTENÇA     Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu.   Alega o embargante que o ato sentencial foi omisso e contraditório, conforme argumentação exposta.   É o relatório. Passo à fundamentação.   Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos.   No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa. Assim, razão não assiste ao embargante.   No presente caso, o recorrente se utiliza de instrumento inadequado para rediscutir o mérito da causa, uma vez que todos os argumentos trazidos nos embargos declaratórios foram analisados na sentença.    Sendo assim, não há qualquer vício de omissão ou contradição na sentença a ser combatido por meio do manejo de embargos de declaração. Se a parte entende que a sentença adotou fundamento incorreto, poderá manejar o recurso adequado para rediscutir o mérito da causa.   Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Inhambupe, data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito  Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo nº 25/2024
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000060-34.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ANTONIO DA HORA DE SANTANA Advogado(s): VANESSA DA SILVA CRUZ (OAB:BA28037), ANDREA PEREIRA LIMA (OAB:SP312595) REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708)   DESPACHO Remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Inhambupe-BA, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000060-34.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ANTONIO DA HORA DE SANTANA Advogado(s): VANESSA DA SILVA CRUZ (OAB:BA28037), ANDREA PEREIRA LIMA (OAB:SP312595) REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708)   DESPACHO Remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Inhambupe-BA, data da assinatura.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000738-35.2012.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: NICELMA SIMOES DOS SANTOS Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201) REU: JOSE MATOS DOS SANTOS Advogado(s): ANDREA PEREIRA LIMA (OAB:SP312595)   SENTENÇA Vistos, etc. NICELMA SIMÕES DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSE MATOS DOS SANTOS, também qualificado ao seguinte fundamento. Alega a autora que contraiu núpcias com o requerido no dia 02/06/1977, sob o regime da comunhão parcial de bens, que dessa união adveio uma filha Givanilde Simões dos Santos, maior e capaz, que conviveram a vida conjugal apenas 01 (um) ano, após desentendimentos o requerido abandonou o lar e a vida matrimonial há 35 (trinta e cinco) anos e que o casal não possui bens a partilhar. Requereu a citação do réu para vir contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia, e a decretação do divórcio. Anexou documentos à peça vestibular. Citado por edital o requerido, quedou-se inerte (ID 35394535). Audiência de tentativa de reconciliação restou infrutífera (ID 35394540). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, decreto a revelia do requerido que apesar de devidamente citado (ID 35394535), não contestou a ação no prazo legal, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora no pedido inicial, na forma do art. 344, do CPC. Observa-se, no presente caso sub judice, que se trata de um divórcio litigioso. O Texto Constitucional depois de 2010, passou a vigorar com a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. A emenda em tela veio prestigiar o Princípio da Autonomia de Vontades, garantindo as partes o direito de ajuizarem, diretamente, o divórcio ou a separação judicial. A autora, portanto, pretende por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, 1.580, § 2º, do Código Civil Brasileiro e art. 40 da Lei 6.515/77, adequados atualmente com o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, isto é, estar casada civilmente e não sendo mais possível o convívio sob o mesmo teto. Assim, outra alternativa não resta, diante das provas trazidas aos autos, do que decretar o divórcio do casal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, decretando o divórcio do casal, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído. A divorciada voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: NICELMA MOREIRA SIMÕES. Sem custas, ante a gratuidade pleiteada outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o competente CRCPN para a necessária averbação. Inhambupe/BA, data da assinatura.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000738-35.2012.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: NICELMA SIMOES DOS SANTOS Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201) REU: JOSE MATOS DOS SANTOS Advogado(s): ANDREA PEREIRA LIMA (OAB:SP312595)   SENTENÇA Vistos, etc. NICELMA SIMÕES DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSE MATOS DOS SANTOS, também qualificado ao seguinte fundamento. Alega a autora que contraiu núpcias com o requerido no dia 02/06/1977, sob o regime da comunhão parcial de bens, que dessa união adveio uma filha Givanilde Simões dos Santos, maior e capaz, que conviveram a vida conjugal apenas 01 (um) ano, após desentendimentos o requerido abandonou o lar e a vida matrimonial há 35 (trinta e cinco) anos e que o casal não possui bens a partilhar. Requereu a citação do réu para vir contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia, e a decretação do divórcio. Anexou documentos à peça vestibular. Citado por edital o requerido, quedou-se inerte (ID 35394535). Audiência de tentativa de reconciliação restou infrutífera (ID 35394540). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, decreto a revelia do requerido que apesar de devidamente citado (ID 35394535), não contestou a ação no prazo legal, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora no pedido inicial, na forma do art. 344, do CPC. Observa-se, no presente caso sub judice, que se trata de um divórcio litigioso. O Texto Constitucional depois de 2010, passou a vigorar com a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. A emenda em tela veio prestigiar o Princípio da Autonomia de Vontades, garantindo as partes o direito de ajuizarem, diretamente, o divórcio ou a separação judicial. A autora, portanto, pretende por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, 1.580, § 2º, do Código Civil Brasileiro e art. 40 da Lei 6.515/77, adequados atualmente com o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, isto é, estar casada civilmente e não sendo mais possível o convívio sob o mesmo teto. Assim, outra alternativa não resta, diante das provas trazidas aos autos, do que decretar o divórcio do casal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, decretando o divórcio do casal, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído. A divorciada voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: NICELMA MOREIRA SIMÕES. Sem custas, ante a gratuidade pleiteada outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o competente CRCPN para a necessária averbação. Inhambupe/BA, data da assinatura.
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