Juliano Savio Vello
Juliano Savio Vello
Número da OAB:
OAB/SP 312762
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJGO, TJPA, TJES, TJBA, TJPR, TJRS, TJPB, TJSP, TJMG, TJRJ, TRF3, TJMS, TJSC
Nome:
JULIANO SAVIO VELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0042508-71.2023.8.16.0021 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076783-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: V. C. P. e outros Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA PARANHOS (OAB:BA25830) REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), JULIANO SAVIO VELLO (OAB:SP312762) Vistos. Intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas, que deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, respectivamente, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do artigo 364 do CPC. Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002295-27.2024.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Atlântica Hotels Internacional Brasil Ltda - Os autos não estão em termos para prolação de sentença. A parte autora narrou que possuía uma unidade número 608 do Hotel Hilton Garden In Praia Brava, que teria sido vendida em 24 de janeiro de 2024. Informou que em 28 de fevereiro de 2024, entrou em contato com a controller do hotel, chamada Vanessa, para saber porque os dividendos não teriam sido pagos. Relatou que posteriormente, verificou o pagamento de R$2.400,26 e que haveria um saldo pendente, conforme cálculo apresentado a fls. 17/18, até a venda da unidade, que seria pago em duas parcelas, uma de R$1.920,20, em 20 de abril de 2024, e outra parcela de R$1.212,91 em 20 de maio de 2024, não acusando o pagamento da segunda parcela. Pretende a condenação da ré no pagamento de R$1.212,91 (um mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos). Citada, a ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia contábil. No mérito, disse, em síntese, que não se trata de relação de consumo; da regularidade das práticas contábeis e do cumprimento contratual; que o rateio dos dividendos é realizado anualmente, ao final do exercício social, após o encerramento contábil e a verificação do resultado líquido da sociedade; que o sistema de adiantamento permite uma antecipação parcial dos lucros, mas está sempre sujeito ao ajuste final, respeitando-se o balanço anual; pugnou pela improcedência do pedido. Pois bem. Intime-se a ré para, no prazo de dez dias, esclarecer como chegou ao valor do rateio anual em 2023, de R$4.235,21 (fls. 236), comprovando-se nos autos, não sendo suficientes os documentos de fls. 237/240. Com a manifestação, dê-se vista à parte autora, que deverá confirmar se recebeu os valores indicados a fls. 239. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055746-43.2020.8.26.0100 (processo principal 1053747-09.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ana Paula Nardini Comércio de Tecidos Eireli - Me - Sung Ran Kim Kim - - Sugn Ran Kim Kim ME - Fls. 265/269: Ciência à parte interessada acerca da(s) resposta(s) de ofício(s) juntada(s) aos autos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812915-94.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO GOMES ROLIM, SYLMARA MICHELLE OLIVEIRA BARBOSA DE SOUZA REU: E. HOTELARIA E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5074113-83.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): RONEY DO ESPIRITO SANTO FERREIRA (CPF/CNPJ n.º 158.919.331-87)Ré(u): Atlantica Hotels International Brasil Ltda (CPF/CNPJ n.º 02.223.966/0001-13) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5074113-83.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): RONEY DO ESPIRITO SANTO FERREIRA (CPF/CNPJ n.º 158.919.331-87)Ré(u): Atlantica Hotels International Brasil Ltda (CPF/CNPJ n.º 02.223.966/0001-13) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018415-83.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Solutions 2 Go do Brasil Distribuição e Serviços S.A. - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema CRCJUD, consoante fls. 686. - ADV: JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075161-24.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A. - Up Empreendimentos e Participacoes Eireli - - Jaidelkys Josefina Carvajal Guzman - Os ativos resultantes de PGBL e VGBL (CPC, art. 835, inc. I) são penhoráveis (TJSP: AI 2118484-81.2016.8.26.0000, 21ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. 28.7.16; AI 2131885-50.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Roberto Maia, j. 1º.8.16; AI 2121549-84.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. 1º.9.16). Posto isso, defiro o requerimento para que a Susep, a CNSEG ou o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) informem (CPC, art. 772, inc. III), em 15 dias, a existência de seguro de pessoa ou plano de previdência privada em nome do(s) devedor(es), e transfiram o saldo disponível para conta judicial, até o limite de R$585.086,34, servindo este despacho como ofício, cuja cópia impressa e assinada digitalmente será entregue pelo próprio exequente, que deverá comprovar a diligência (juntar aos autos cópia do protocolo) em 5 dias. Em seguida, aguarde-se por 30 dias ofício-resposta. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. Intime-se. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), LEÍSE SANTOS IZIDORO (OAB 440445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065643-47.2016.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - C.C.S.C. - - V.S.C. - P.A.C. - P.R.N. - - A.H.I.B. - - G.D.M. e outros - VISTOS. 1- Fls. 2836/2838: indefiro. E isso porque, o valor do bem imóvel lançado pela inventariante na retificação da DITCMD observou o montante alcançado no laudo pericial de fls. 1586/1633. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR. Nesse sentido, vale transcrever o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. 3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1176337/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) 2- Venha para os autos prova da quitação do imposto causa mortis. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCEL ALEXANDRE PEDROSO TANOS (OAB 158665/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), FERNANDA DALLA NORA ARAUJO (OAB 432075/SP), JÉSSICA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 462326/SP), SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 242698/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), DAVID MICHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379408/SP), DAVID MICHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379408/SP), DAVID MICHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379408/SP), GEOVANA PAULA MIGUEL DE CAMARGO (OAB 312222/SP), XAVIER ANGEL RODRIGO MONZON (OAB 320363/SP)
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