Ralph Mariano Da Silva

Ralph Mariano Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 312784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ralph Mariano Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: RALPH MARIANO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001067-27.2023.5.02.0056 RECORRENTE: RENATO CANDIDO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO CANDIDO DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:81df5c7):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001067-27.2023.5.02.0056 EMBARGANTE: INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 53f057f               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamado (id nº 25e10c7), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, este que não esclareceu os motivos pelos quais decidiu de forma diversa ao entendimento predominante de nossos Tribunais, inclusive do entendimento pacificado do C. Tribunal Superior do Trabalho, no que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando o pleito versa sobre rescisão indireta, sendo certo que restou cabalmente comprovado nos presentes autos, que estão prescritas as pretensões, tendo em vista que em seu depoimento pessoal, o próprio obreiro afirmou que seu último dia trabalhado foi em 05/12/2019, data que deve ser o termo inicial da contagem da prescrição, conforme jurisprudência colacionada. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. As menções da embargante neste momento não se sustentam, haja vista que ao longo da fundamentação utilizada pelo v. acórdão acerca do tema não comporta o reconhecimento de omissões, tendo descrito, verbis: "A reclamada encartou sua defesa, esclarecendo que sofreu impactante redução do número de alunos em razão da epidemia da COVID-19, o que acarretou na redução do número de aulas para todos os professores, sem exceção. Afirmou, ainda, que foram oferecidas diversas soluções para a situação do autor, que não foram aceitas, devendo ser declarada a extinção contratual a pedido do reclamante (id. 23317bb). Analisando as alegações das partes e o produzido no processado, o D. Juízo de Origem acolheu parcialmente os pedidos do reclamante, consignando preliminarmente no que tange à prescrição bienal que "A reclamada, em audiência, afirma reiterar o pedido de aplicação da prescrição bienal, contudo, na peça defensiva não consta este pedido. Na contestação a reclamada em momento algum afirma que o contrato de trabalho com o reclamante foi extinto, portanto, não há que se falar em prescrição bienal." (id. a327e85). Recorreu a reclamada, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição total, na medida em que o próprio reclamante teria reconhecido, em seu depoimento pessoal, que o último dia de prestação de serviços foi em 05.12.2019 (id. 9c44b07). Todavia, não possui razão. Com efeito, ainda que seja plenamente possível a declaração da prescrição de forma ex officio, muito embora ultrapassado o prazo de dois anos contados do último dia laborado, é certo que a ré não pôs fim ao contrato de trabalho por qualquer motivo, conforme se extrai da narrativa disposta na contestação, permanecendo o contrato de trabalho ativo, ainda que sem a contraprestação bilateral. A bem da verdade, a conduta patronal em pleitear, em sua peça defensiva, pela declaração da extinção contratual por pedido de demissão do autor sepultou definitivamente a questão em apreço, diante da preclusão consumativa operada, uma vez que o processo judicial não admite conduta contraditória, conforme brocardo latino venire contra factum proprium. No mais, versando o processo sobre pedidos de trato sucessivo lastreados em lei, como, p.ex., os salários do período que perdurou o vínculo empregatício após março/2020, não há que se adotar a teoria da actio nata, restando afastada a hipótese de declaração da prescrição total. Mantenho." Claramente se conferem os motivos pelos quais a prescrição bienal foi rejeitada, não pairando quaisquer omissões, segundo se entende. Foi descrito não ter sido em contestação arguida a prescrição total, e, em audiência, tendo dela tratado a empresa, logrou ver rejeitado seu pedido, conforme se fundamentou, ou seja, por não ter sido jamais encerrado o contrato de trabalho. Nada há para aperfeiçoar, mas, ao contrário, restando ratificados os termos do v. julgado. Desprovejo.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CANDIDO DE LIMA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001067-27.2023.5.02.0056 RECORRENTE: RENATO CANDIDO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO CANDIDO DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:81df5c7):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001067-27.2023.5.02.0056 EMBARGANTE: INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 53f057f               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamado (id nº 25e10c7), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, este que não esclareceu os motivos pelos quais decidiu de forma diversa ao entendimento predominante de nossos Tribunais, inclusive do entendimento pacificado do C. Tribunal Superior do Trabalho, no que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando o pleito versa sobre rescisão indireta, sendo certo que restou cabalmente comprovado nos presentes autos, que estão prescritas as pretensões, tendo em vista que em seu depoimento pessoal, o próprio obreiro afirmou que seu último dia trabalhado foi em 05/12/2019, data que deve ser o termo inicial da contagem da prescrição, conforme jurisprudência colacionada. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. As menções da embargante neste momento não se sustentam, haja vista que ao longo da fundamentação utilizada pelo v. acórdão acerca do tema não comporta o reconhecimento de omissões, tendo descrito, verbis: "A reclamada encartou sua defesa, esclarecendo que sofreu impactante redução do número de alunos em razão da epidemia da COVID-19, o que acarretou na redução do número de aulas para todos os professores, sem exceção. Afirmou, ainda, que foram oferecidas diversas soluções para a situação do autor, que não foram aceitas, devendo ser declarada a extinção contratual a pedido do reclamante (id. 23317bb). Analisando as alegações das partes e o produzido no processado, o D. Juízo de Origem acolheu parcialmente os pedidos do reclamante, consignando preliminarmente no que tange à prescrição bienal que "A reclamada, em audiência, afirma reiterar o pedido de aplicação da prescrição bienal, contudo, na peça defensiva não consta este pedido. Na contestação a reclamada em momento algum afirma que o contrato de trabalho com o reclamante foi extinto, portanto, não há que se falar em prescrição bienal." (id. a327e85). Recorreu a reclamada, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição total, na medida em que o próprio reclamante teria reconhecido, em seu depoimento pessoal, que o último dia de prestação de serviços foi em 05.12.2019 (id. 9c44b07). Todavia, não possui razão. Com efeito, ainda que seja plenamente possível a declaração da prescrição de forma ex officio, muito embora ultrapassado o prazo de dois anos contados do último dia laborado, é certo que a ré não pôs fim ao contrato de trabalho por qualquer motivo, conforme se extrai da narrativa disposta na contestação, permanecendo o contrato de trabalho ativo, ainda que sem a contraprestação bilateral. A bem da verdade, a conduta patronal em pleitear, em sua peça defensiva, pela declaração da extinção contratual por pedido de demissão do autor sepultou definitivamente a questão em apreço, diante da preclusão consumativa operada, uma vez que o processo judicial não admite conduta contraditória, conforme brocardo latino venire contra factum proprium. No mais, versando o processo sobre pedidos de trato sucessivo lastreados em lei, como, p.ex., os salários do período que perdurou o vínculo empregatício após março/2020, não há que se adotar a teoria da actio nata, restando afastada a hipótese de declaração da prescrição total. Mantenho." Claramente se conferem os motivos pelos quais a prescrição bienal foi rejeitada, não pairando quaisquer omissões, segundo se entende. Foi descrito não ter sido em contestação arguida a prescrição total, e, em audiência, tendo dela tratado a empresa, logrou ver rejeitado seu pedido, conforme se fundamentou, ou seja, por não ter sido jamais encerrado o contrato de trabalho. Nada há para aperfeiçoar, mas, ao contrário, restando ratificados os termos do v. julgado. Desprovejo.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000816-65.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: WILLIAM CORREIA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68b179 proferido nos autos. GCS DESPACHO    #id:f8ca51a: Concluída a penhora determinada nestes autos #id:552965d, providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias, #id:b67214b: a) depósito recursal #id:bd6d0e3 ao autor; Depósito #id:f8ca51a: a) R$ 122.785,77 ao autor; b) R$ 15.084,53 ao patrono do autor; c) R$ 24.789,51 ao INSS e d) R$ 6.872,18 à Receita Federal, a título de imposto de renda.   O reclamante já informou os seus dados bancários #id:a031b88. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM CORREIA RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000816-65.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: WILLIAM CORREIA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68b179 proferido nos autos. GCS DESPACHO    #id:f8ca51a: Concluída a penhora determinada nestes autos #id:552965d, providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias, #id:b67214b: a) depósito recursal #id:bd6d0e3 ao autor; Depósito #id:f8ca51a: a) R$ 122.785,77 ao autor; b) R$ 15.084,53 ao patrono do autor; c) R$ 24.789,51 ao INSS e d) R$ 6.872,18 à Receita Federal, a título de imposto de renda.   O reclamante já informou os seus dados bancários #id:a031b88. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000683-91.2022.5.02.0705 RECLAMANTE: WILLIAM CORREIA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5bb672 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WASHINGTON BORBA DE QUEIROZ DENUZZO DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o bloqueio total, reputo garantida a execução. Intime-se o executado abaixo indicado, via DEJT, na pessoa do patrono legalmente constituído habilitado nos autos, para ciência do bloqueio realizado em suas contas bancárias, bem como para fluência dos prazos recursais constante do Art. 884 da CLT.  TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ: 58.322.512/0001-54 R$ 66.782,09e ID 8db15d8 do protocolo. Acessar a página:   https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao   inserir os códigos:   https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25062715512414500000407609136?instancia=1   Escolher 1ª Instância Decorrido o prazo recursal, liberem-se os valores. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM CORREIA RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000683-91.2022.5.02.0705 RECLAMANTE: WILLIAM CORREIA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5bb672 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WASHINGTON BORBA DE QUEIROZ DENUZZO DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o bloqueio total, reputo garantida a execução. Intime-se o executado abaixo indicado, via DEJT, na pessoa do patrono legalmente constituído habilitado nos autos, para ciência do bloqueio realizado em suas contas bancárias, bem como para fluência dos prazos recursais constante do Art. 884 da CLT.  TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ: 58.322.512/0001-54 R$ 66.782,09e ID 8db15d8 do protocolo. Acessar a página:   https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao   inserir os códigos:   https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25062715512414500000407609136?instancia=1   Escolher 1ª Instância Decorrido o prazo recursal, liberem-se os valores. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000685-61.2022.5.02.0705 RECLAMANTE: WILLIAM CORREIA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28661ef proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WASHINGTON BORBA DE QUEIROZ DENUZZO DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se a determinação da sentença: "Considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 800,00) deverão ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT." SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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