Anderson Portela Candido
Anderson Portela Candido
Número da OAB:
OAB/SP 312817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Portela Candido possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJSC, TJMT
Nome:
ANDERSON PORTELA CANDIDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0008807-53.2019.8.11.0004. REPRESENTANTE: MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA, MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A, LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A., TRANSPORTES SABBADINE LTDA - ME, ALGODOEIRA MONTE VERDE LIMITADA., RIBER - KWS SEMENTES LTDA, STOLLER DO BRASIL LTDA, NORTENE PLASTICOS LTDA, IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, CARGILL AGRICOLA S A, CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA, HOTEL - J.D.F. LTDA - EPP, FENIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA, CONSTRUACO CONSTRUCAO CIVIL E METALICA SAO CARLOS - LTDA, JAPUIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ALLIANZ EM LOANS S.C.S., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., BAYER S.A, KALT REFRIGERACAO, COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS LTDA, BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CGG TRADING S.A, AGREX DO BRASIL S.A., BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., BASF S.A., VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS, ALDEMIR PAULO DOS REIS, CLEUZA DE AMORIM DOS REIS, ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VIAÇÃO XAVANTE LTDA, DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LAAD AMERICAS NV, AIR TRACTOR INC., BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA, CAIADO PNEUS LTDA, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., VIBRA ENERGIA S.A., FC BRASIL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, OMNICOTTON AGRI COMERCIAL LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BS2 S.A., ISAAC MARINO BAVARESCO, FONSECA & MONTEIRO LTDA, PRIMACO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, BUHLER SANMAK INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA, ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, TUNDRA AGROINDUSTRIAL LTDA, MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A., COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A., LUIS ARTUR ZIMMERMANN ANTONIO, UNION AGRO LTDA, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, LABORATORIO DE BIO CONTROLE FARROUPILHA SA, ALGODOEIRA OURO FINO EIRELI, AIR TRACTOR INC., EVANDRO ROBERTO CORTEZIA REPRESENTANTE: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. JUDSON GOMES Vistos e examinados. Os autos vieram à conclusão em razão da manifestação da Administração Judicial, onde informa o cumprimento parcial das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial e requerer a adoção de providências compatíveis com o término do biênio legal de fiscalização. O Administrador Judicial destaca que o plano de recuperação judicial do grupo foi homologado por este juízo em 23/03/2023 e publicado em 27/03/2023, encerrando-se o biênio de fiscalização previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005 em 27/03/2025, independentemente de eventual período de carência. Aduz que, durante esse período, o grupo recuperando apresentou documentação parcial do adimplemento das obrigações previstas no plano, incluindo planilha detalhada com informações sobre credores, classes, valores pagos, termos de adesão, recibos de quitação e comprovantes de transferência. Contudo, ressalta que a comprovação ainda é parcial e que algumas categorias de credores (como trabalhistas, ME/EPP e fomentadores) não tiveram todas as obrigações vencidas devidamente comprovadas. Informa que, até o momento, não houve manifestação expressa de credores alegando descumprimento do plano, e que o encerramento da recuperação não obsta a adoção de futuras medidas legais por parte dos credores inadimplidos. Registra, ainda, que existem recursos pendentes de julgamento interpostos contra a decisão de homologação do plano, mas sem efeito suspensivo vigente. Requer, ao final, medidas efetivas para que a recuperação judicial seja encerrada. Ante tais assertivas, DETERMINO: a) a intimação do grupo recuperando para que, no prazo legal, querendo, se manifeste sobre o relatório de cumprimento do plano; c) a expedição de edital para intimação dos credores, a fim de que, no prazo legal, querendo, se manifestem sobre o cumprimento das obrigações vencidas no biênio e sobre eventual encerramento da recuperação judicial; e d) posteriormente, que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o encerramento da recuperação judicial. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000512-36.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: COFCO AGRI COMERCIO E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA. CPF: 08.963.419/0001-50 RÉU: NACIONAL COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA CPF: 08.347.381/0001-91 DECISÃO Ab initio, consigno que, juntados os instrumentos de eventos n. 10493589305 e 10493596153, há por suplantado o defeito de representação, ao que não há óbice ao exame da impugnação. Destaco, por pertinente, que como os embargos n. 5004317-94.2025.8.13.0016 não foram recebidos com efeito suspensivo, inexistia óbice à constrição de ativos pelo SISBAJUD. Há constrito, pelo SISBAJUD, em prejuízo da Executada, o valor de R$ 545.407,51, bloqueado em 30/06/2025, diante do Banco Bradesco S/A (sequenciais n. 10488080011 e 10488080012). Defende a Executada que o bloqueio recaiu sobre capital de giro essencial à sobrevivência da Devedora. Pondera que o numerário bloqueado já possuía destinação específica e vinculada, sendo direcionado a quitação de uma nota fiscal emitida por terceiro de boa-fé, a empresa NKG STOCKLER LTDA (“STOCKLER”), cujo valor foi repassado através da venda do mesmo café pela CAFESALL TRADING COFFEE LTDA (“CAFESALL”). Conclama que firmou com a empresa NKG STOCKLER LTDA contrato de confirmação de negócio n. 007102, para aquisição de café, com pagamento previsto para 30/06/2025, interregno em que, cumprindo com sua obrigação, a empresa NKG emitiu a nota fiscal (DANFE) n. 000.055.641, no valor de R$ 544.800,00, que foi aceita pela Executada, criando a obrigação da Devedora em solver a quantia líquida, certa e exigível. Advoga que o contexto fático demonstra que a constrição não recaiu sobre lucro, faturamento ou patrimônio livre da Executada, mas sobre o exato valor que seria utilizado para quitar uma obrigação com terceiro, essencial para a manutenção do ciclo de negócios da empresa. Reverbera que no momento em que a nota fiscal foi emitida e a mercadoria entregue, o valor correspondente já não pertencia a esfera de disponibilidade da Executada, que figurava como mera depositária de um montante, ao que a retenção configura penhora sobre patrimônio de terceiro. É sabido que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, ao passo que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. In casu, tratando-se de sociedade empresarial de responsabilidade limitada, não há provas que os recursos financeiros constritos são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial pela Executada. Isso porque, não aportou ao feito o balanço financeiro atualizado da empresa, com fincas a que fosse possível que o Juízo avaliasse o fluxo mensal de entradas e saídas (ativos e passivos), razão pela qual o bloqueio isolado de valores é insuficiente para corroborar a situação alegada pela Devedora. Era ônus da Devedora corroborar as circunstâncias, o que não se viu na espécie, ao passo que não há prova robusta e atual da essencialidade do numerário ao exercício da atividade empresarial. Sobre a manutenção da constrição em casos como tais, decidiu o Ínclito Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: ‘[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária’ (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)” (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC – Rel. Min. Raul Araújo – Órgão julgador: 4ª Turma – Data do julgamento: 03/04/2023 – Data da publicação: 25/04/2023). Mutatis mutandis, é a jurisprudência do Egrégio Sodalício Mineiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA EMPRESA -- CAPITAL DE GIRO - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Cabe à pessoa jurídica executada comprovar suficientemente que os valores bloqueados em conta corrente sejam efetivamente capital de giro e podem , de fato, comprometer as atividades da empresa. À míngua de comprovação de que a quantia objeto de penhora seja essencial para a manutenção da atividade empresarial, não é de se reconhecer a impenhorabilidade, ante a ausência de prova. (Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.044417-6/004 – Rel. Des. Cavalcante Motta – Órgão julgador: 10ª Câmara Cível – Data do julgamento: 06/05/2025 – Data da publicação: 12/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CAPITAL DE GIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. EFICÁCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando sua imediata transferência para conta judicial e posterior liberação à exequente, após o trânsito em julgado. A parte agravante alega a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de capital de giro necessário à manutenção de sua atividade empresarial e sustenta a pendência de julgamento de embargos à execução que questionam a relação jurídica subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por se destinarem a capital de giro da empresa devedora; (ii) estabelecer se a pendência de embargos à execução impede a transferência e liberação dos valores constritos à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A penhora de numerário, por ocupar o primeiro lugar na ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC, constitui medida legítima e preferencial para a satisfação do crédito exequendo. A alegação de impenhorabilidade de valores com base em sua destinação a capital de giro empresarial exige comprovação concreta e contemporânea da imprescindibilidade dos recursos, o que não foi feito pela agravante. A apresentação de boletos vencidos e cobranças de fornecedores, desacompanhada de demonstrações contábeis detalhadas, não comprova a exclusividade dos valores bloqueados ou sua essencialidade à atividade empresarial. A simples existência de embargos à execução pendentes de julgamento não suspende os atos executivos, conforme disposto no art. 919, §1º, do CPC, salvo concessão expressa de efeito suspensivo pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD com fundamento em capital de giro exige prova robusta e atual de sua essencialidade à atividade empresarial. A pendência de embargos à execução não impede, por si só, a prática de atos executivos, salvo se concedido efeito suspensivo pelo juízo competente. A penhora de numerário em instituição financeira é legítima e preferencial, conforme art. 835, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I; 833; 919, §1º. (Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.122323-6/001 – Rel(a). Des(a). Evangelina Castilho Duarte – Órgão julgador: 14ª Câmara Cível – Data do julgamento: 03/07/2025 – Data da publicação: 04/07/2025). Não se descure que, por imperatividade do art. 835, I, do CPC, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência em relação aos demais bens. Legítima, portanto, a constrição dos valores. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Com arrimo no art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora. Independentemente da preclusão desse decisum, proceda-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, da quantia de R$ 545.407,51, bloqueado em 30/06/2025, diante do Banco Bradesco S/A (evento n. 10488080012). Consigno que, até preclusão desse decisum e trânsito em julgado da discussão travada no feito n. 5004317-94.2025.8.13.0016, não se fará possível o levantamento do numerário por quaisquer das partes. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o decurso do prazo da ordem de bloqueio por repetição programada. Satisfaça-se, no mais, o judicado em evento n. 10474330414. Cumpra-se. Alfenas, 14/07/2025. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001865-14.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COFCO AGRI COMERCIO E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA. CPF: 08.963.419/0001-50 LEANDRO CAFE LTDA CPF: 26.378.583/0001-82 Vistos, etc. Deve a parte postulante efetuar o pagamento da taxa correspondente a diligência pleiteada, a fim de viabilizar sua realização. Intime-se, com prazo de 15 dias. Alfenas, data supra. Alfenas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000349-56.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COFCO AGRI COMERCIO E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA. CPF: 08.963.419/0001-50 NOVA ERA COMERCIAL LTDA CPF: 20.897.118/0001-71 e outros Vista autor: Para tomar conhecimento da petição ID nº 10488617321 e seus anexos, devendo manifestar se aceita o bem indicado à penhora ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008207-61.2008.8.26.0081 (001.01.2008.008207) - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Rural - C.A.M.A. - A.B. - - F.A.A. - - J.F.B. - - S.M.B.F. e outros - R.M.P. - - J.C.B. - - J.H.S. - - H.O.N. - - C.B. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2008/001207 Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Int. Adamantina, SP, 16/07/2025 - ADV: HELIO ALBERTO BELLINTANI JUNIOR (OAB 146171/SP), VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ADEMAR RUIZ DE LIMA (OAB 31641/SP), ALYSSON LEANDRO BARBATE MASCARO (OAB 162549/SP), ANDERSON PORTELA CANDIDO (OAB 312817/SP), NATALIA BARBERIO VIEIRA RICHARTE (OAB 319048/SP), NATALIA BARBERIO VIEIRA RICHARTE (OAB 319048/SP), MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP), HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 466020/SP), RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (OAB 274190/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), ALYSSON LEANDRO BARBATE MASCARO (OAB 162549/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000085-27.2024.8.26.0228 - Tutela Cautelar Antecedente - Obrigações - Banco Industrial do Brasil S.a - Cofco International Cotton Ltda. e outro - Vistos. Em cinco dias, manifeste-se BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. sobre os documentos pendentes de exibição, especificando-os, bem como qual parte ré os detém, sob pena de presunção de sua satisfação. Int. - ADV: ANDERSON PORTELA CANDIDO (OAB 312817/SP), FABIANA FONSECA DICEZARE (OAB 223960/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), HELIO ALBERTO BELLINTANI JUNIOR (OAB 146171/SP), GABRIEL CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425669/SP), LUCIANA LUCATTO DE CAMPOS (OAB 341490/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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