Bruno Thiago Battagello

Bruno Thiago Battagello

Número da OAB: OAB/SP 312822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Thiago Battagello possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJMA
Nome: BRUNO THIAGO BATTAGELLO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004930-79.2022.8.26.0032 (apensado ao processo 1000687-68.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carla Cristina Silva Gonçalves - - Vicente Benedito Battagello - - Gislene Marques da Silva Gonçalves - Alaide Gonçalves - - Ataide Gonçalves - - Sérgio Gonçalves - - João Antonio Gonçalves - - Eva Gonçalves - Recolher as custas pelo executado conforme certidão de fls. 505, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), FABIANO VARNES (OAB 250745/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), FABIANO VARNES (OAB 250745/SP), VICENTE BENEDITO BATTAGELLO (OAB 312690/SP), VICENTE BENEDITO BATTAGELLO (OAB 312690/SP), VICENTE BENEDITO BATTAGELLO (OAB 312690/SP), FABIANO VARNES (OAB 250745/SP), FABIANO VARNES (OAB 250745/SP), FABIANO VARNES (OAB 250745/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0002443-11.2014.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : ANTONIO ELEDINO CARVALHO Advogado polo ativo: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO THIAGO BATTAGELLO - SP312822, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, VAGMA SERRA BIRINO - MA6628-A Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974-A SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO ELEDINO CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, visando ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão de 1989. A execução funda-se em título executivo formado em ação coletiva (processo referência: 167989/98). Os autos físicos foram virtualizados para a plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 09/10/2020, conforme Termo de Migração constante no ID 36612394. O Executado, em 04/02/2021, peticionou requerendo a redigitalização de páginas ilegíveis dos autos e a regularização de sua representação processual, conforme petição e procuração anexadas aos IDs 40707367 e 40707375. Na mesma data, apresentou proposta de acordo com base no Instrumento de Acordo Coletivo firmado pela FEBRABAN, IDEC, FEBRAPO e outras entidades, oferecendo o pagamento de R$ 22.641,00 ao Exequente, além de honorários de sucumbência, conforme detalhado no ID 40708436 e planilha ID 40708437. Em 11/03/2021, o Exequente manifestou desinteresse na proposta de acordo apresentada pelo Banco, reiterando pedido de expedição de alvará com base em planilhas de débito que já afastavam os juros remuneratórios, conforme petição ID 42394730, anexando cópias mais legíveis das planilhas (ID 43683540). O Exequente informou, ainda, que o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte Executada havia sido julgado improcedente, e que o recurso especial que se seguiu teve seu prosseguimento rejeitado pela Presidência do TJMA, conforme petição ID 43683532, à qual foi anexada a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (ID 43683546). Despacho datado de 09/10/2021 (ID 53934830) determinou a correção do erro de digitalização noticiado. A Secretaria Judicial, por meio de certidão ID 64282262, datada de 05/04/2022, confirmou a regularização da digitalização das páginas com pouca legibilidade e o anexo das decisões de agravo de instrumento (IDs 64282266 e 64282269). Após, este Juízo proferiu decisão (ID 64936640) em 20/05/2022, na qual se constatou o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0808890-12.2018.8.10.0000 em 07/08/2019, afastando a existência de outras questões jurídicas pendentes de apreciação quanto à res judicata. Contudo, a decisão apontou que os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 43683540) não estavam totalmente adequados à decisão que acolhera parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 36613409 - Pág. 133). Isso porque, além de excluir a incidência dos juros remuneratórios, a decisão havia fixado como base de cálculo para correção e juros de mora os valores de R$ 5.832,02 para a conta 100.021.603-6 e R$ 1.330,17 para a conta 110.021.603-8, o que não foi integralmente observado nos cálculos apresentados. A decisão, portanto, intimou o Exequente para adequar os cálculos, e o Executado para manifestar-se, em caso de discordância, apresentando sua própria planilha. Em 30/05/2022, o Exequente apresentou novos cálculos (ID 68011203) alegando a devida retificação, e solicitou a expedição de alvará para levantamento da quantia total de R$ 894.512,53, sendo R$ 813.193,21 para o Exequente e R$ 81.319,32 para seus advogados, conforme petição ID 68011189. O Executado, por sua vez, impugnou os novos cálculos do Exequente (ID 70877670) em 06/07/2022, alegando erros na metodologia utilizada, que, apesar de alegar excluir os juros remuneratórios, os incluía na base de cálculo para a incidência de juros moratórios. Adicionalmente, defendeu que a atualização dos valores deveria ocorrer apenas até a data do depósito judicial (01/08/2018), apresentando seus próprios cálculos no montante de R$ 214.109,95, conforme planilha ID 70877673. O Exequente, em 19/04/2023, protocolou resposta à impugnação do Executado (ID 90354262), apresentando novos cálculos (anexados ao ID 90354267), elaborados com base na ferramenta “Cálculos judiciais” da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), no valor total de R$ 504.503,48, incluindo multa, atualizados para março de 2023. Em 02/08/2023, os advogados BRUNO THIAGO BATTAGELLO e RENAN BATTAGELLO, inscritos na OAB/SP, peticionaram requerendo o desmembramento de 50% dos honorários advocatícios, nos termos de contrato de parceria (ID 98268289 e 98268294), e que fossem intimados de todos os atos processuais. Despacho de 18/10/2024 (ID 132328320) intimou o Exequente para apurar o valor exequendo atualizado até 01/08/2018 (data do depósito judicial) e manifestar se concordava com os cálculos do Executado (ID 70877673). Adicionalmente, solicitou manifestação sobre o pedido de desmembramento de honorários (ID 98268289). Em resposta, o Exequente (Dra. Katiane Cristina Viega Sanches) em 28/10/2024 (ID 133096157) opôs-se ao pedido de desmembramento de honorários, alegando que os advogados Bruno e Renan Battagello seriam substabelecidos sem poderes para cobrar diretamente, citando jurisprudência. No que tange aos cálculos, reiterou a correção de seus cálculos anteriores (ID 90354267), mas, em atenção à determinação judicial, apresentou nova planilha (ID 133096160), atualizada até 01/08/2018, utilizando a ferramenta da JFRS, alcançando o valor total de R$ 372.461,80. Por fim, requereu que as intimações futuras fossem realizadas em seu nome exclusivamente. Por sua vez, em 29/10/2024, o advogado BRUNO THIAGO BATTAGELLO (ID 133155610) contrapôs-se à manifestação da Dra. Katiane Cristina Viega Sanches, esclarecendo não ser advogado substabelecido, mas sim contratante originário dos honorários em parceria com a Dra. Vagma Serra Birino, reiterando o pedido de reserva de honorários. A certidão de ID 134211378, datada de 08/11/2024, atestou a tempestividade da última manifestação do Exequente. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente cumprimento de sentença demanda a análise de questões remanescentes relativas à quantificação do débito e ao pedido de desmembramento de honorários advocatícios, após as diversas manifestações e intercorrências processuais. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica impõem que as questões já pacificadas não sejam revisitadas, devendo-se pautar a presente decisão nos parâmetros já estabelecidos no processo. I. Da Regularização da Representação Processual e Digitalização dos Autos Inicialmente, observa-se que as questões relativas à regularização da representação processual do Executado e à correção das falhas na digitalização dos autos foram devidamente saneadas. A petição do Banco do Brasil (ID 40707367), que reportou os erros e juntou procuração e substabelecimento (ID 40707375), foi atendida pela certidão de ID 64282262, que confirmou a correção e o anexo dos documentos originais, garantindo a plena legibilidade e acessibilidade das peças processuais. Desse modo, a tramitação eletrônica do feito prossegue de forma adequada, não havendo óbices formais relacionados à integridade dos autos ou à capacidade postulatória das partes, elementos essenciais para o regular desenvolvimento do processo de cumprimento de sentença. II. Da Coisa Julgada e da Imutabilidade das Bases de Cálculo A questão central relativa aos expurgos inflacionários e à metodologia de cálculo foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença e de recurso de agravo de instrumento. A decisão proferida por este Juízo (ID 64936640), em 20/05/2022, foi categórica ao registrar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0808890-12.2018.8.10.0000, que confirmou o acolhimento parcial da impugnação do Executado. Esta decisão anterior (ID 36613409 - Pág. 133), ao resolver a impugnação, determinou expressamente: (a) a exclusão dos juros remuneratórios e (b) a fixação de valores específicos como base de cálculo de correção e juros de mora: R$ 5.832,02 para a conta 100.021.603-6 e R$ 1.330,17 para a conta 110.021.603-8. A imutabilidade da coisa julgada impede qualquer rediscussão sobre estes parâmetros, devendo os cálculos pautar-se estritamente nessas premissas. A decisão também estabeleceu que a atualização do valor exequendo deveria ocorrer até a data do depósito judicial, qual seja, 01/08/2018, data em que a mora foi purgada pelo Executado com o depósito da quantia inicialmente controversa. III. Da Análise dos Cálculos Apresentados Diante das determinações anteriores, o foco da presente análise recai sobre a conformidade das planilhas de cálculo com os parâmetros fixados na decisão que resolveu a impugnação (ID 36613409 - Pág. 133 e ID 64936640). O Executado, em sua impugnação aos cálculos do Exequente (ID 70877670), apresentou sua própria planilha (ID 70877673), que utiliza como valores base justamente R$ 1.330,18 para a conta 110.021.603-8 e R$ 5.832,03 para a conta 100.021.603-6. Tais valores são integralmente consistentes com as bases fixadas por este Juízo. A atualização monetária e os juros de mora são aplicados sobre essas bases, utilizando os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e a atualização é feita até 13/08/2018, que é a data do depósito judicial que purga a mora. O valor total encontrado pelo Executado é de R$ 214.109,95, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da intimação para pagamento. Por outro lado, o Exequente, em sua última manifestação (ID 133096157), apresentou novos cálculos (ID 133096160), afirmando que estariam adequados à decisão que fixou a data-base em 01/08/2018 e que excluiu os juros remuneratórios, utilizando a ferramenta "Cálculos judiciais" da JFRS. Contudo, muito embora a ferramenta da JFRS seja reconhecidamente idônea, a metodologia de cálculo utilizada e os índices de correção aplicados, mesmo partindo das bases fixadas, geram um resultado significativamente superior (R$ 372.461,80). A divergência reside na aplicação dos fatores de atualização monetária e juros após a fixação da base de cálculo, revelando que a metodologia do Executado é a que melhor se alinha com o que foi decidido na impugnação (ID 36613409 - Pág. 133), que parcialmente acolheu os cálculos apresentados pelo próprio Executado naquele momento processual. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Executado (ID 70877673) são os que guardam a mais estrita conformidade com os parâmetros fixados pela decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, tanto no que concerne às bases de cálculo originais das diferenças (já expurgados os juros remuneratórios) quanto à data de atualização, que corresponde à purgação da mora pelo depósito judicial. IV. Do Pedido de Desmembramento dos Honorários Advocatícios O pedido de desmembramento de honorários advocatícios (ID 98268289) formulado pelos advogados BRUNO THIAGO BATTAGELLO e RENAN BATTAGELLO gerou controvérsia. A Dra. Katiane Cristina Viega Sanches (ID 133096157) opôs-se ao desmembramento, alegando a ilegitimidade dos postulantes por serem, em sua visão, advogados substabelecidos sem anuência do substabelecente para tal fim. No entanto, o advogado Bruno Thiago Battagello (ID 133155610) esclareceu que a relação jurídica não é de substabelecimento com reserva de poderes, mas sim de um contrato de parceria firmado diretamente com a advogada originária, a Dra. Vagma Serra Birino. Tal distinção é relevante, uma vez que o contrato de parceria pode conferir direitos autônomos aos honorários, independentemente da figura do substabelecimento. Além disso, os advogados Bruno Thiago Battagello e Renan Battagello já figuram no polo ativo como patronos do Exequente (vide ID 132328320), o que lhes confere legitimidade para atuar e postular no processo. Considerando que a discussão sobre o contrato de parceria e a divisão de honorários possui natureza de relação jurídica autônoma entre os profissionais da advocacia, e que ambos os grupos de advogados encontram-se regularmente habilitados nos autos, a reserva e o desmembramento dos honorários sucumbenciais mostra-se razoável, permitindo que a distribuição se dê de forma direta, nos termos solicitados. V. Do Requerimento de Intimação Exclusiva A advogada Katiane Cristina Viega Sanches requereu, na petição de ID 133096157, que as publicações das intimações do processo sejam feitas exclusivamente em seu nome. Trata-se de prerrogativa do advogado, amplamente reconhecida pelo Código de Processo Civil. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, preconiza que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de um dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". A finalidade desta regra é garantir a organização do trabalho dos procuradores e evitar equívocos ou extravios de comunicações importantes, promovendo a efetividade da representação processual. Assim, o pedido deve ser acolhido, a fim de assegurar a regularidade das comunicações processuais. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: I. Dos Cálculos do Cumprimento de Sentença HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo BANCO DO BRASIL SA no ID 70877673, no valor principal de R$ 214.109,95 (duzentos e quatorze mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizados até 13/08/2018, por estarem em estrita conformidade com os parâmetros e as bases de cálculo fixadas na decisão de ID 36613409 - Pág. 133, bem como com a data de purgação da mora pelo depósito judicial. II. Do Levantamento de Valores DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor do Exequente ANTONIO ELEDINO CARVALHO para levantamento do valor de R$ 214.109,95 (duzentos e quatorze mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos), que corresponde ao valor principal atualizado acrescido da multa de 10%, conforme homologado no item I desta decisão. DETERMINAR o cálculo dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito principal e multa (R$ 214.109,95), o que perfaz R$ 21.410,99 (vinte e um mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos). III. Do Desmembramento de Honorários Advocatícios DEFERIR o pedido de desmembramento dos honorários de sucumbência, para que 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários sucumbenciais sejam levantados pelos advogados BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB/SP 312.822) e RENAN BATTAGELLO (OAB/SP 336.557), e os 50% (cinquenta por cento) restantes sejam levantados pelos advogados KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631) e VAGMA SERRA BIRINO (OAB/MA 6.628). DETERMINAR a expedição de alvarás distintos para o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, dividindo-se o valor de R$ 21.410,99 (vinte e um mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos) igualmente entre os dois grupos de advogados, cabendo a cada grupo a quantia de R$ 10.705,49 (dez mil, setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos). IV. Das Intimações Processuais DEFERIR o requerimento da advogada KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631) para que as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme art. 272, § 5º, do Código de Processual Civil. V. Das Providências Finais INTIMAR as partes para ciência desta decisão. Após o cumprimento desta decisão, e não havendo outras pendências, CERTIFICAR e, em seguida, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO Karen Borges Costa Juíza Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0002443-11.2014.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : ANTONIO ELEDINO CARVALHO Advogado polo ativo: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO THIAGO BATTAGELLO - SP312822, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, VAGMA SERRA BIRINO - MA6628-A Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974-A SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO ELEDINO CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, visando ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão de 1989. A execução funda-se em título executivo formado em ação coletiva (processo referência: 167989/98). Os autos físicos foram virtualizados para a plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 09/10/2020, conforme Termo de Migração constante no ID 36612394. O Executado, em 04/02/2021, peticionou requerendo a redigitalização de páginas ilegíveis dos autos e a regularização de sua representação processual, conforme petição e procuração anexadas aos IDs 40707367 e 40707375. Na mesma data, apresentou proposta de acordo com base no Instrumento de Acordo Coletivo firmado pela FEBRABAN, IDEC, FEBRAPO e outras entidades, oferecendo o pagamento de R$ 22.641,00 ao Exequente, além de honorários de sucumbência, conforme detalhado no ID 40708436 e planilha ID 40708437. Em 11/03/2021, o Exequente manifestou desinteresse na proposta de acordo apresentada pelo Banco, reiterando pedido de expedição de alvará com base em planilhas de débito que já afastavam os juros remuneratórios, conforme petição ID 42394730, anexando cópias mais legíveis das planilhas (ID 43683540). O Exequente informou, ainda, que o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte Executada havia sido julgado improcedente, e que o recurso especial que se seguiu teve seu prosseguimento rejeitado pela Presidência do TJMA, conforme petição ID 43683532, à qual foi anexada a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (ID 43683546). Despacho datado de 09/10/2021 (ID 53934830) determinou a correção do erro de digitalização noticiado. A Secretaria Judicial, por meio de certidão ID 64282262, datada de 05/04/2022, confirmou a regularização da digitalização das páginas com pouca legibilidade e o anexo das decisões de agravo de instrumento (IDs 64282266 e 64282269). Após, este Juízo proferiu decisão (ID 64936640) em 20/05/2022, na qual se constatou o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0808890-12.2018.8.10.0000 em 07/08/2019, afastando a existência de outras questões jurídicas pendentes de apreciação quanto à res judicata. Contudo, a decisão apontou que os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 43683540) não estavam totalmente adequados à decisão que acolhera parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 36613409 - Pág. 133). Isso porque, além de excluir a incidência dos juros remuneratórios, a decisão havia fixado como base de cálculo para correção e juros de mora os valores de R$ 5.832,02 para a conta 100.021.603-6 e R$ 1.330,17 para a conta 110.021.603-8, o que não foi integralmente observado nos cálculos apresentados. A decisão, portanto, intimou o Exequente para adequar os cálculos, e o Executado para manifestar-se, em caso de discordância, apresentando sua própria planilha. Em 30/05/2022, o Exequente apresentou novos cálculos (ID 68011203) alegando a devida retificação, e solicitou a expedição de alvará para levantamento da quantia total de R$ 894.512,53, sendo R$ 813.193,21 para o Exequente e R$ 81.319,32 para seus advogados, conforme petição ID 68011189. O Executado, por sua vez, impugnou os novos cálculos do Exequente (ID 70877670) em 06/07/2022, alegando erros na metodologia utilizada, que, apesar de alegar excluir os juros remuneratórios, os incluía na base de cálculo para a incidência de juros moratórios. Adicionalmente, defendeu que a atualização dos valores deveria ocorrer apenas até a data do depósito judicial (01/08/2018), apresentando seus próprios cálculos no montante de R$ 214.109,95, conforme planilha ID 70877673. O Exequente, em 19/04/2023, protocolou resposta à impugnação do Executado (ID 90354262), apresentando novos cálculos (anexados ao ID 90354267), elaborados com base na ferramenta “Cálculos judiciais” da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), no valor total de R$ 504.503,48, incluindo multa, atualizados para março de 2023. Em 02/08/2023, os advogados BRUNO THIAGO BATTAGELLO e RENAN BATTAGELLO, inscritos na OAB/SP, peticionaram requerendo o desmembramento de 50% dos honorários advocatícios, nos termos de contrato de parceria (ID 98268289 e 98268294), e que fossem intimados de todos os atos processuais. Despacho de 18/10/2024 (ID 132328320) intimou o Exequente para apurar o valor exequendo atualizado até 01/08/2018 (data do depósito judicial) e manifestar se concordava com os cálculos do Executado (ID 70877673). Adicionalmente, solicitou manifestação sobre o pedido de desmembramento de honorários (ID 98268289). Em resposta, o Exequente (Dra. Katiane Cristina Viega Sanches) em 28/10/2024 (ID 133096157) opôs-se ao pedido de desmembramento de honorários, alegando que os advogados Bruno e Renan Battagello seriam substabelecidos sem poderes para cobrar diretamente, citando jurisprudência. No que tange aos cálculos, reiterou a correção de seus cálculos anteriores (ID 90354267), mas, em atenção à determinação judicial, apresentou nova planilha (ID 133096160), atualizada até 01/08/2018, utilizando a ferramenta da JFRS, alcançando o valor total de R$ 372.461,80. Por fim, requereu que as intimações futuras fossem realizadas em seu nome exclusivamente. Por sua vez, em 29/10/2024, o advogado BRUNO THIAGO BATTAGELLO (ID 133155610) contrapôs-se à manifestação da Dra. Katiane Cristina Viega Sanches, esclarecendo não ser advogado substabelecido, mas sim contratante originário dos honorários em parceria com a Dra. Vagma Serra Birino, reiterando o pedido de reserva de honorários. A certidão de ID 134211378, datada de 08/11/2024, atestou a tempestividade da última manifestação do Exequente. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente cumprimento de sentença demanda a análise de questões remanescentes relativas à quantificação do débito e ao pedido de desmembramento de honorários advocatícios, após as diversas manifestações e intercorrências processuais. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica impõem que as questões já pacificadas não sejam revisitadas, devendo-se pautar a presente decisão nos parâmetros já estabelecidos no processo. I. Da Regularização da Representação Processual e Digitalização dos Autos Inicialmente, observa-se que as questões relativas à regularização da representação processual do Executado e à correção das falhas na digitalização dos autos foram devidamente saneadas. A petição do Banco do Brasil (ID 40707367), que reportou os erros e juntou procuração e substabelecimento (ID 40707375), foi atendida pela certidão de ID 64282262, que confirmou a correção e o anexo dos documentos originais, garantindo a plena legibilidade e acessibilidade das peças processuais. Desse modo, a tramitação eletrônica do feito prossegue de forma adequada, não havendo óbices formais relacionados à integridade dos autos ou à capacidade postulatória das partes, elementos essenciais para o regular desenvolvimento do processo de cumprimento de sentença. II. Da Coisa Julgada e da Imutabilidade das Bases de Cálculo A questão central relativa aos expurgos inflacionários e à metodologia de cálculo foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença e de recurso de agravo de instrumento. A decisão proferida por este Juízo (ID 64936640), em 20/05/2022, foi categórica ao registrar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0808890-12.2018.8.10.0000, que confirmou o acolhimento parcial da impugnação do Executado. Esta decisão anterior (ID 36613409 - Pág. 133), ao resolver a impugnação, determinou expressamente: (a) a exclusão dos juros remuneratórios e (b) a fixação de valores específicos como base de cálculo de correção e juros de mora: R$ 5.832,02 para a conta 100.021.603-6 e R$ 1.330,17 para a conta 110.021.603-8. A imutabilidade da coisa julgada impede qualquer rediscussão sobre estes parâmetros, devendo os cálculos pautar-se estritamente nessas premissas. A decisão também estabeleceu que a atualização do valor exequendo deveria ocorrer até a data do depósito judicial, qual seja, 01/08/2018, data em que a mora foi purgada pelo Executado com o depósito da quantia inicialmente controversa. III. Da Análise dos Cálculos Apresentados Diante das determinações anteriores, o foco da presente análise recai sobre a conformidade das planilhas de cálculo com os parâmetros fixados na decisão que resolveu a impugnação (ID 36613409 - Pág. 133 e ID 64936640). O Executado, em sua impugnação aos cálculos do Exequente (ID 70877670), apresentou sua própria planilha (ID 70877673), que utiliza como valores base justamente R$ 1.330,18 para a conta 110.021.603-8 e R$ 5.832,03 para a conta 100.021.603-6. Tais valores são integralmente consistentes com as bases fixadas por este Juízo. A atualização monetária e os juros de mora são aplicados sobre essas bases, utilizando os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e a atualização é feita até 13/08/2018, que é a data do depósito judicial que purga a mora. O valor total encontrado pelo Executado é de R$ 214.109,95, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da intimação para pagamento. Por outro lado, o Exequente, em sua última manifestação (ID 133096157), apresentou novos cálculos (ID 133096160), afirmando que estariam adequados à decisão que fixou a data-base em 01/08/2018 e que excluiu os juros remuneratórios, utilizando a ferramenta "Cálculos judiciais" da JFRS. Contudo, muito embora a ferramenta da JFRS seja reconhecidamente idônea, a metodologia de cálculo utilizada e os índices de correção aplicados, mesmo partindo das bases fixadas, geram um resultado significativamente superior (R$ 372.461,80). A divergência reside na aplicação dos fatores de atualização monetária e juros após a fixação da base de cálculo, revelando que a metodologia do Executado é a que melhor se alinha com o que foi decidido na impugnação (ID 36613409 - Pág. 133), que parcialmente acolheu os cálculos apresentados pelo próprio Executado naquele momento processual. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Executado (ID 70877673) são os que guardam a mais estrita conformidade com os parâmetros fixados pela decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, tanto no que concerne às bases de cálculo originais das diferenças (já expurgados os juros remuneratórios) quanto à data de atualização, que corresponde à purgação da mora pelo depósito judicial. IV. Do Pedido de Desmembramento dos Honorários Advocatícios O pedido de desmembramento de honorários advocatícios (ID 98268289) formulado pelos advogados BRUNO THIAGO BATTAGELLO e RENAN BATTAGELLO gerou controvérsia. A Dra. Katiane Cristina Viega Sanches (ID 133096157) opôs-se ao desmembramento, alegando a ilegitimidade dos postulantes por serem, em sua visão, advogados substabelecidos sem anuência do substabelecente para tal fim. No entanto, o advogado Bruno Thiago Battagello (ID 133155610) esclareceu que a relação jurídica não é de substabelecimento com reserva de poderes, mas sim de um contrato de parceria firmado diretamente com a advogada originária, a Dra. Vagma Serra Birino. Tal distinção é relevante, uma vez que o contrato de parceria pode conferir direitos autônomos aos honorários, independentemente da figura do substabelecimento. Além disso, os advogados Bruno Thiago Battagello e Renan Battagello já figuram no polo ativo como patronos do Exequente (vide ID 132328320), o que lhes confere legitimidade para atuar e postular no processo. Considerando que a discussão sobre o contrato de parceria e a divisão de honorários possui natureza de relação jurídica autônoma entre os profissionais da advocacia, e que ambos os grupos de advogados encontram-se regularmente habilitados nos autos, a reserva e o desmembramento dos honorários sucumbenciais mostra-se razoável, permitindo que a distribuição se dê de forma direta, nos termos solicitados. V. Do Requerimento de Intimação Exclusiva A advogada Katiane Cristina Viega Sanches requereu, na petição de ID 133096157, que as publicações das intimações do processo sejam feitas exclusivamente em seu nome. Trata-se de prerrogativa do advogado, amplamente reconhecida pelo Código de Processo Civil. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, preconiza que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de um dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". A finalidade desta regra é garantir a organização do trabalho dos procuradores e evitar equívocos ou extravios de comunicações importantes, promovendo a efetividade da representação processual. Assim, o pedido deve ser acolhido, a fim de assegurar a regularidade das comunicações processuais. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: I. Dos Cálculos do Cumprimento de Sentença HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo BANCO DO BRASIL SA no ID 70877673, no valor principal de R$ 214.109,95 (duzentos e quatorze mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizados até 13/08/2018, por estarem em estrita conformidade com os parâmetros e as bases de cálculo fixadas na decisão de ID 36613409 - Pág. 133, bem como com a data de purgação da mora pelo depósito judicial. II. Do Levantamento de Valores DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor do Exequente ANTONIO ELEDINO CARVALHO para levantamento do valor de R$ 214.109,95 (duzentos e quatorze mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos), que corresponde ao valor principal atualizado acrescido da multa de 10%, conforme homologado no item I desta decisão. DETERMINAR o cálculo dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito principal e multa (R$ 214.109,95), o que perfaz R$ 21.410,99 (vinte e um mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos). III. Do Desmembramento de Honorários Advocatícios DEFERIR o pedido de desmembramento dos honorários de sucumbência, para que 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários sucumbenciais sejam levantados pelos advogados BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB/SP 312.822) e RENAN BATTAGELLO (OAB/SP 336.557), e os 50% (cinquenta por cento) restantes sejam levantados pelos advogados KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631) e VAGMA SERRA BIRINO (OAB/MA 6.628). DETERMINAR a expedição de alvarás distintos para o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, dividindo-se o valor de R$ 21.410,99 (vinte e um mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos) igualmente entre os dois grupos de advogados, cabendo a cada grupo a quantia de R$ 10.705,49 (dez mil, setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos). IV. Das Intimações Processuais DEFERIR o requerimento da advogada KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631) para que as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme art. 272, § 5º, do Código de Processual Civil. V. Das Providências Finais INTIMAR as partes para ciência desta decisão. Após o cumprimento desta decisão, e não havendo outras pendências, CERTIFICAR e, em seguida, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO Karen Borges Costa Juíza Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001041-17.2013.8.26.0076 (007.62.0130.001041) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - B.L.A.M. - C.R.P.E.I. - - J.L.R.P. - - S.L.S.R.P. - - J.B.R.P. - - T.C.M.R. e outros - Fls. 1229/1230: Indicados os locais dos veículos, proceda a exequente ao recolhimento das custas com as diligências de penhora e avaliação (02 diligências - uma na Comarca de Bilac/SP, outra na Comarca de Birigui/SP) - ADV: BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000324-34.2015.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Comercial Legue de Bilac Ltda Me e outro - "Proceda a parte autora ao recolhimento da diligência do Oficial de Justiça". - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002046-97.2015.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Silvio Segatto Inocêncio - - Paulo Roberto Segatto Inocêncio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 329-331. A parte exequente requer a complementação do depósito judicial realizado pelo executado, sob o argumento de que, embora o banco tenha feito um depósito para garantia do juízo, esse valor não cobriu integralmente o débito devido. Pugna pela aplicação do Tema 677 do STJ, apontando como devido o valor atualizado para o mês de novembro/2024 no total de R$ 595.954,14, descontando-se os valores já levantados. O banco executado se manifestou contrariamente ao pedido (f. 347-358). Aduz que o depósito judicial realizado anteriormente deve extinguir sua obrigação, pois foi efetuado antes da alteração do entendimento sobre o Tema 677 do STJ. Além disso, sustenta que o exequente já concordou com os valores depositados, impedindo qualquer nova cobrança, e argumenta que a revisão proposta violaria o princípio da segurança jurídica. O banco também aponta excesso na execução, afirmando que os cálculos do exequente foram indevidamente inflacionados. Diante disso, solicita que o novo entendimento do STJ não seja aplicado ao caso, que seja rejeitada qualquer cobrança adicional, e que o processo seja suspenso ou enviado à contadoria para verificação. Caso seus argumentos não sejam acolhidos, requer a homologação de seus cálculos, demonstrando que, na realidade, há valores que deveriam ser devolvidos à instituição bancária. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à aplicação ou não dos consectários legais do débito, na fase executiva, mesmo após o depósito judicial efetuado pelo executado como garantia do juízo. A questão refere-se, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema n. 677, recentemente atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a exibir a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O acórdão foi publicado em 16/12/2022. Ainda que não tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13102015; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023). Portanto, revendo entendimento anterior sobre a matéria, tenho que a tese aplica-se perfeitamente à hipótese, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade em caso que se discutem expurgos inflacionários. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362352-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) (destaquei). Veja-se que não há dúvidas acerca da finalidade de garantia do juízo do depósito judicial, uma vez que a própria parte executada afirmou em sua impugnação que o numerário depositado se tratava de garantia do Juízo. Sendo assim, não constitui pagamento e não exonera o devedor dos encargos provenientes da mora. No mais, a atualização monetária decorrente da própria conta judicial é considerada no momento do cálculo, sendo certo que a quantia levantada pela parte exequente deve ser devidamente deduzida do montante apurado. Outrossim, a matéria ora suscitada não foi oportunamente debatida em momento anterior, tendo em vista que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação e reduziu o débito exequendo para afastar a cobrança de honorários precede o julgamento da revisão da tese jurídica em questão. Nesta esteira, oportuno destacar que o pronunciamento judicial que estabeleceu os critérios de correção monetária foi proferido em 28/05/2018 (f. 128-134), ao passo que o Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça foi reformulado pelo Acórdão do REsp 1.820.963/SP, publicado em 16/12/2022. Portanto, não se operou a preclusão consumativa. Neste sentido: "[...] 4. A decisão que homologou os cálculos periciais é anterior à revisão do Tema 677 do STJ, motivo pelo qual não foi possível discutir a questão em momento anterior . IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: 1 . A preclusão consumativa não se aplica quando a parte credora se insurge adequadamente. 2. A revisão do Tema 677 do STJ aplica-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Legislação Citada: CPC, art . 507, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n . 2.023.118/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2332625-43.2024 .8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j . 11/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2229052-23.2023.8 .26.0000, Rel. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22804983120248260000 Guararapes, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) Por esta razão, os cálculos devem prever a incidência dos consectários da mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para aplicação imediata do Tema 677 do STJ no cálculo do saldo remanescente. Diante da inexistência de setor de contadoria neste Juízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada se manifeste acerca da necessidade de realização de perícia contábil. Na inércia, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014394-45.2014.8.26.0344 - Liquidação por Arbitramento - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José Juarez Staut Mustafa - - CLAUDIO AUGUSTO STAUT MUSTAFA - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Fls. 616: Aguarde-se o julgamento do Agravo, devendo as partes informarem acerca de seu julgamento definitivo, inclusive juntando cópia das peças decisórias e eventual certidão de trânsito em julgado. 2- Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP), RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP), BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP)
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