Emanuele Karin Da Silva
Emanuele Karin Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 312833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuele Karin Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
EMANUELE KARIN DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001014-08.2025.5.02.0434 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santo André na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574378700000408771873?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000668-37.2025.5.02.0473 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000840-33.2025.5.02.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000102-20.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: CARINA MACEDO PEREIRA RECLAMADO: ESA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c539c57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Ciência às partes sobre os esclarecimentos periciais pelo prazo de 5 dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, delimitando e especificando-as, sob pena de preclusão. Silentes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes, via DEJT. SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO STARE - ESA SERVICOS E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000102-20.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: CARINA MACEDO PEREIRA RECLAMADO: ESA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c539c57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Ciência às partes sobre os esclarecimentos periciais pelo prazo de 5 dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, delimitando e especificando-as, sob pena de preclusão. Silentes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes, via DEJT. SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARINA MACEDO PEREIRA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000827-22.2023.5.02.0611 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: PATRICIA VOGEL BEZERRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000827-22.2023.5.02.0611 AGRAVANTE : DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA : Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO : PATRICIA VOGEL BEZERRA ADVOGADA : Dra. EMANUELE KARIN DA SILVA ADVOGADA : Dra. CAROLINA FERNANDA MONTANARI BARBOSA ADVOGADA : Dra. ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id2213c08; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 3764175). Regular a representação processual (Id b77d873 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2c10a2d; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para se adotar entendimento diverso, quanto à habitualidade naaplicação de injeções, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, condutaincompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou oentendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeçõesem drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, porestar exposto a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 10/08/2017; E-RR-674-06.2013.5.02.0401, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1,DEJT 08/04/2016; RR-10058-24.2015.5.03.0165, Relator Ministro Walmir Oliveira daCosta, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-91-53.2012.5.04.0028, Relatora Ministra DelaídeMiranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017; AIRR-1774-42.2014.5.17.0013, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018; RR-145-33.2014.5.03.0139, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/04/2017;RR-722-62.2014.5.03.0025, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ªTurma, DEJT 28/04/2017; AIRR-1359-80.2012.5.15.0079, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-2222-37.2012.5.03.0025, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1058-98.2014.5.10.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 13:51:46 - 05a28e5 Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000827-22.2023.5.02.0611 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: PATRICIA VOGEL BEZERRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000827-22.2023.5.02.0611 AGRAVANTE : DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA : Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO : PATRICIA VOGEL BEZERRA ADVOGADA : Dra. EMANUELE KARIN DA SILVA ADVOGADA : Dra. CAROLINA FERNANDA MONTANARI BARBOSA ADVOGADA : Dra. ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id2213c08; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 3764175). Regular a representação processual (Id b77d873 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2c10a2d; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para se adotar entendimento diverso, quanto à habitualidade naaplicação de injeções, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, condutaincompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou oentendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeçõesem drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, porestar exposto a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 10/08/2017; E-RR-674-06.2013.5.02.0401, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1,DEJT 08/04/2016; RR-10058-24.2015.5.03.0165, Relator Ministro Walmir Oliveira daCosta, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-91-53.2012.5.04.0028, Relatora Ministra DelaídeMiranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017; AIRR-1774-42.2014.5.17.0013, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018; RR-145-33.2014.5.03.0139, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/04/2017;RR-722-62.2014.5.03.0025, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ªTurma, DEJT 28/04/2017; AIRR-1359-80.2012.5.15.0079, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-2222-37.2012.5.03.0025, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1058-98.2014.5.10.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 13:51:46 - 05a28e5 Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA VOGEL BEZERRA
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