Fernanda Iris Kuhl

Fernanda Iris Kuhl

Número da OAB: OAB/SP 312839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Iris Kuhl possui 99 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPR, TRT15, TJSP, TRF3, TST
Nome: FERNANDA IRIS KUHL

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) EXECUçãO FISCAL (9) PROCEDIMENTO SUMáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003193-24.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: SIDNEY ANTONIO RIZERA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839, MAGALI TERESINHA SELEGHINI ALVES - SP86775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito. Intime-se. AMERICANA, 27 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011356-61.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (6)     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-61.2022.5.15.0039     AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL GPACV/raa/vm   D E C I S Ã O   Trata-se de Tutela provisória de urgência formulada incidentalmente pelos reclamados em 10.07.2025, por meio da qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos presentes autos (Processo n.º TST-AIRR-0011356-61.2022.5.15.0039). Os requerentes pretendem a suspensão da ordem de liberação de depósitos recursais determinada pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo n.º CumPrSe-0011996-93.2024.5.15.0039. Alega que a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, em sede de cumprimento provisório de sentença, caracteriza medida que ofende o devido processo legal, tendo em vista que há recurso pendente com probabilidade de provimento, motivo pelo qual demonstrado o perigo de dano. Sustenta que as razões de seu recuso de revista são “sólidas e amparadas em farta jurisprudência”, o que demonstra a plausibilidade do direito. Sustenta, no recurso, que houve reconhecimento de grupo econômico sem prova de hierarquia ou comando entre as empresas, inversão indevida do ônus da prova sobre a jornada e a desconsideração indevida de recibos de cestas básicas. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, originalmente, para análise da admissibilidade do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos nestes autos, nos termos do artigo 41, XL, do Regimento Interno do TST. Sobrevindo, no entanto, a protocolização de Tutela Cautelar de urgência incidental durante as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras desta Corte, a atuação desta Presidência encontra amparo no inciso XXX do mesmo dispositivo regimental. Ao exame. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em tela, contudo, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco diviso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, constata-se que o E. TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id dad295e,d9620a1,5251dcc,d76b0a6,09b6d4f,284e84e; recurso apresentado em 12/09 /2024 - Id 026d72f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que as recorrentes não indicaram o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 29 de janeiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs)   Em face de tal decisão, os reclamados interpuseram o Agravo de Instrumento a que pretendem dar efeito suspensivo. Constata-se que, nos autos do processo nº 0011996-93.2024.5.15.0039 foi, de fato, determinada a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, mas essa ordem de liberação se deu em 07.12.2024 (id. d2a9423), com intimação dos executados nessa mesma data. Verifica-se que o valor, inclusive, já foi soerguido pelo exequente em 11.12.2024 (id. 7e38491). Diante disso, depreende-se que não se sustenta o único fundamento utilizado pelos requerentes para a configuração do periculum in mora, tendo em vista que o impugnado ato de liberação dos valores de depósitos recursais já se exauriu há mais de 7 meses. Além disso, constata-se que, no presente momento, a execução provisória prossegue com as partes discutindo os cálculos apresentados pelo perito, não havendo qualquer ato a indicar perigo de dano iminente. Por fim, em sede de juízo precário de cognição, não antevejo o “fumus boni iuris”, tendo em vista que, pelas próprias alegações dos requerentes, amparadas na necessidade de revaloração do acervo fático-probatório, a questão relativa ao grupo econômico aparenta encontrar óbice na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, em relação às demais questões alegadas, a ausência de transcrição de trechos da decisão recorrida também inviabilizaria, em tese, a apreciação do Agravo de Instrumento, em razão do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, constata-se a ausência dos requisitos justificadores da tutela de urgência de natureza cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente. Após transcorridas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, distribua-se o presente feito.   Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011356-61.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (6)     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-61.2022.5.15.0039     AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL GPACV/raa/vm   D E C I S Ã O   Trata-se de Tutela provisória de urgência formulada incidentalmente pelos reclamados em 10.07.2025, por meio da qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos presentes autos (Processo n.º TST-AIRR-0011356-61.2022.5.15.0039). Os requerentes pretendem a suspensão da ordem de liberação de depósitos recursais determinada pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo n.º CumPrSe-0011996-93.2024.5.15.0039. Alega que a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, em sede de cumprimento provisório de sentença, caracteriza medida que ofende o devido processo legal, tendo em vista que há recurso pendente com probabilidade de provimento, motivo pelo qual demonstrado o perigo de dano. Sustenta que as razões de seu recuso de revista são “sólidas e amparadas em farta jurisprudência”, o que demonstra a plausibilidade do direito. Sustenta, no recurso, que houve reconhecimento de grupo econômico sem prova de hierarquia ou comando entre as empresas, inversão indevida do ônus da prova sobre a jornada e a desconsideração indevida de recibos de cestas básicas. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, originalmente, para análise da admissibilidade do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos nestes autos, nos termos do artigo 41, XL, do Regimento Interno do TST. Sobrevindo, no entanto, a protocolização de Tutela Cautelar de urgência incidental durante as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras desta Corte, a atuação desta Presidência encontra amparo no inciso XXX do mesmo dispositivo regimental. Ao exame. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em tela, contudo, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco diviso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, constata-se que o E. TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id dad295e,d9620a1,5251dcc,d76b0a6,09b6d4f,284e84e; recurso apresentado em 12/09 /2024 - Id 026d72f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que as recorrentes não indicaram o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 29 de janeiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs)   Em face de tal decisão, os reclamados interpuseram o Agravo de Instrumento a que pretendem dar efeito suspensivo. Constata-se que, nos autos do processo nº 0011996-93.2024.5.15.0039 foi, de fato, determinada a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, mas essa ordem de liberação se deu em 07.12.2024 (id. d2a9423), com intimação dos executados nessa mesma data. Verifica-se que o valor, inclusive, já foi soerguido pelo exequente em 11.12.2024 (id. 7e38491). Diante disso, depreende-se que não se sustenta o único fundamento utilizado pelos requerentes para a configuração do periculum in mora, tendo em vista que o impugnado ato de liberação dos valores de depósitos recursais já se exauriu há mais de 7 meses. Além disso, constata-se que, no presente momento, a execução provisória prossegue com as partes discutindo os cálculos apresentados pelo perito, não havendo qualquer ato a indicar perigo de dano iminente. Por fim, em sede de juízo precário de cognição, não antevejo o “fumus boni iuris”, tendo em vista que, pelas próprias alegações dos requerentes, amparadas na necessidade de revaloração do acervo fático-probatório, a questão relativa ao grupo econômico aparenta encontrar óbice na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, em relação às demais questões alegadas, a ausência de transcrição de trechos da decisão recorrida também inviabilizaria, em tese, a apreciação do Agravo de Instrumento, em razão do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, constata-se a ausência dos requisitos justificadores da tutela de urgência de natureza cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente. Após transcorridas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, distribua-se o presente feito.   Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011356-61.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (6)     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-61.2022.5.15.0039     AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL GPACV/raa/vm   D E C I S Ã O   Trata-se de Tutela provisória de urgência formulada incidentalmente pelos reclamados em 10.07.2025, por meio da qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos presentes autos (Processo n.º TST-AIRR-0011356-61.2022.5.15.0039). Os requerentes pretendem a suspensão da ordem de liberação de depósitos recursais determinada pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo n.º CumPrSe-0011996-93.2024.5.15.0039. Alega que a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, em sede de cumprimento provisório de sentença, caracteriza medida que ofende o devido processo legal, tendo em vista que há recurso pendente com probabilidade de provimento, motivo pelo qual demonstrado o perigo de dano. Sustenta que as razões de seu recuso de revista são “sólidas e amparadas em farta jurisprudência”, o que demonstra a plausibilidade do direito. Sustenta, no recurso, que houve reconhecimento de grupo econômico sem prova de hierarquia ou comando entre as empresas, inversão indevida do ônus da prova sobre a jornada e a desconsideração indevida de recibos de cestas básicas. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, originalmente, para análise da admissibilidade do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos nestes autos, nos termos do artigo 41, XL, do Regimento Interno do TST. Sobrevindo, no entanto, a protocolização de Tutela Cautelar de urgência incidental durante as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras desta Corte, a atuação desta Presidência encontra amparo no inciso XXX do mesmo dispositivo regimental. Ao exame. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em tela, contudo, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco diviso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, constata-se que o E. TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id dad295e,d9620a1,5251dcc,d76b0a6,09b6d4f,284e84e; recurso apresentado em 12/09 /2024 - Id 026d72f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que as recorrentes não indicaram o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 29 de janeiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs)   Em face de tal decisão, os reclamados interpuseram o Agravo de Instrumento a que pretendem dar efeito suspensivo. Constata-se que, nos autos do processo nº 0011996-93.2024.5.15.0039 foi, de fato, determinada a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, mas essa ordem de liberação se deu em 07.12.2024 (id. d2a9423), com intimação dos executados nessa mesma data. Verifica-se que o valor, inclusive, já foi soerguido pelo exequente em 11.12.2024 (id. 7e38491). Diante disso, depreende-se que não se sustenta o único fundamento utilizado pelos requerentes para a configuração do periculum in mora, tendo em vista que o impugnado ato de liberação dos valores de depósitos recursais já se exauriu há mais de 7 meses. Além disso, constata-se que, no presente momento, a execução provisória prossegue com as partes discutindo os cálculos apresentados pelo perito, não havendo qualquer ato a indicar perigo de dano iminente. Por fim, em sede de juízo precário de cognição, não antevejo o “fumus boni iuris”, tendo em vista que, pelas próprias alegações dos requerentes, amparadas na necessidade de revaloração do acervo fático-probatório, a questão relativa ao grupo econômico aparenta encontrar óbice na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, em relação às demais questões alegadas, a ausência de transcrição de trechos da decisão recorrida também inviabilizaria, em tese, a apreciação do Agravo de Instrumento, em razão do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, constata-se a ausência dos requisitos justificadores da tutela de urgência de natureza cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente. Após transcorridas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, distribua-se o presente feito.   Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - POSTO GONCALVES DIAS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011356-61.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (6)     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-61.2022.5.15.0039     AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL GPACV/raa/vm   D E C I S Ã O   Trata-se de Tutela provisória de urgência formulada incidentalmente pelos reclamados em 10.07.2025, por meio da qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos presentes autos (Processo n.º TST-AIRR-0011356-61.2022.5.15.0039). Os requerentes pretendem a suspensão da ordem de liberação de depósitos recursais determinada pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo n.º CumPrSe-0011996-93.2024.5.15.0039. Alega que a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, em sede de cumprimento provisório de sentença, caracteriza medida que ofende o devido processo legal, tendo em vista que há recurso pendente com probabilidade de provimento, motivo pelo qual demonstrado o perigo de dano. Sustenta que as razões de seu recuso de revista são “sólidas e amparadas em farta jurisprudência”, o que demonstra a plausibilidade do direito. Sustenta, no recurso, que houve reconhecimento de grupo econômico sem prova de hierarquia ou comando entre as empresas, inversão indevida do ônus da prova sobre a jornada e a desconsideração indevida de recibos de cestas básicas. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, originalmente, para análise da admissibilidade do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos nestes autos, nos termos do artigo 41, XL, do Regimento Interno do TST. Sobrevindo, no entanto, a protocolização de Tutela Cautelar de urgência incidental durante as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras desta Corte, a atuação desta Presidência encontra amparo no inciso XXX do mesmo dispositivo regimental. Ao exame. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em tela, contudo, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco diviso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, constata-se que o E. TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id dad295e,d9620a1,5251dcc,d76b0a6,09b6d4f,284e84e; recurso apresentado em 12/09 /2024 - Id 026d72f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que as recorrentes não indicaram o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 29 de janeiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs)   Em face de tal decisão, os reclamados interpuseram o Agravo de Instrumento a que pretendem dar efeito suspensivo. Constata-se que, nos autos do processo nº 0011996-93.2024.5.15.0039 foi, de fato, determinada a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, mas essa ordem de liberação se deu em 07.12.2024 (id. d2a9423), com intimação dos executados nessa mesma data. Verifica-se que o valor, inclusive, já foi soerguido pelo exequente em 11.12.2024 (id. 7e38491). Diante disso, depreende-se que não se sustenta o único fundamento utilizado pelos requerentes para a configuração do periculum in mora, tendo em vista que o impugnado ato de liberação dos valores de depósitos recursais já se exauriu há mais de 7 meses. Além disso, constata-se que, no presente momento, a execução provisória prossegue com as partes discutindo os cálculos apresentados pelo perito, não havendo qualquer ato a indicar perigo de dano iminente. Por fim, em sede de juízo precário de cognição, não antevejo o “fumus boni iuris”, tendo em vista que, pelas próprias alegações dos requerentes, amparadas na necessidade de revaloração do acervo fático-probatório, a questão relativa ao grupo econômico aparenta encontrar óbice na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, em relação às demais questões alegadas, a ausência de transcrição de trechos da decisão recorrida também inviabilizaria, em tese, a apreciação do Agravo de Instrumento, em razão do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, constata-se a ausência dos requisitos justificadores da tutela de urgência de natureza cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente. Após transcorridas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, distribua-se o presente feito.   Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011356-61.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (6)     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-61.2022.5.15.0039     AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL GPACV/raa/vm   D E C I S Ã O   Trata-se de Tutela provisória de urgência formulada incidentalmente pelos reclamados em 10.07.2025, por meio da qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos presentes autos (Processo n.º TST-AIRR-0011356-61.2022.5.15.0039). Os requerentes pretendem a suspensão da ordem de liberação de depósitos recursais determinada pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo n.º CumPrSe-0011996-93.2024.5.15.0039. Alega que a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, em sede de cumprimento provisório de sentença, caracteriza medida que ofende o devido processo legal, tendo em vista que há recurso pendente com probabilidade de provimento, motivo pelo qual demonstrado o perigo de dano. Sustenta que as razões de seu recuso de revista são “sólidas e amparadas em farta jurisprudência”, o que demonstra a plausibilidade do direito. Sustenta, no recurso, que houve reconhecimento de grupo econômico sem prova de hierarquia ou comando entre as empresas, inversão indevida do ônus da prova sobre a jornada e a desconsideração indevida de recibos de cestas básicas. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, originalmente, para análise da admissibilidade do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos nestes autos, nos termos do artigo 41, XL, do Regimento Interno do TST. Sobrevindo, no entanto, a protocolização de Tutela Cautelar de urgência incidental durante as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras desta Corte, a atuação desta Presidência encontra amparo no inciso XXX do mesmo dispositivo regimental. Ao exame. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em tela, contudo, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco diviso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, constata-se que o E. TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id dad295e,d9620a1,5251dcc,d76b0a6,09b6d4f,284e84e; recurso apresentado em 12/09 /2024 - Id 026d72f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que as recorrentes não indicaram o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 29 de janeiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs)   Em face de tal decisão, os reclamados interpuseram o Agravo de Instrumento a que pretendem dar efeito suspensivo. Constata-se que, nos autos do processo nº 0011996-93.2024.5.15.0039 foi, de fato, determinada a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, mas essa ordem de liberação se deu em 07.12.2024 (id. d2a9423), com intimação dos executados nessa mesma data. Verifica-se que o valor, inclusive, já foi soerguido pelo exequente em 11.12.2024 (id. 7e38491). Diante disso, depreende-se que não se sustenta o único fundamento utilizado pelos requerentes para a configuração do periculum in mora, tendo em vista que o impugnado ato de liberação dos valores de depósitos recursais já se exauriu há mais de 7 meses. Além disso, constata-se que, no presente momento, a execução provisória prossegue com as partes discutindo os cálculos apresentados pelo perito, não havendo qualquer ato a indicar perigo de dano iminente. Por fim, em sede de juízo precário de cognição, não antevejo o “fumus boni iuris”, tendo em vista que, pelas próprias alegações dos requerentes, amparadas na necessidade de revaloração do acervo fático-probatório, a questão relativa ao grupo econômico aparenta encontrar óbice na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, em relação às demais questões alegadas, a ausência de transcrição de trechos da decisão recorrida também inviabilizaria, em tese, a apreciação do Agravo de Instrumento, em razão do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, constata-se a ausência dos requisitos justificadores da tutela de urgência de natureza cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente. Após transcorridas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, distribua-se o presente feito.   Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011356-61.2022.5.15.0039 AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (6)     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-61.2022.5.15.0039     AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVANTE: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: EMERSON CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PAULICEIA US LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA TATUI LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: AUTO POSTO DE PAULA SALTO DE PIRAPORA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL AGRAVADO: POSTO GONCALVES DIAS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA IRIS KUHL GPACV/raa/vm   D E C I S Ã O   Trata-se de Tutela provisória de urgência formulada incidentalmente pelos reclamados em 10.07.2025, por meio da qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos presentes autos (Processo n.º TST-AIRR-0011356-61.2022.5.15.0039). Os requerentes pretendem a suspensão da ordem de liberação de depósitos recursais determinada pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo n.º CumPrSe-0011996-93.2024.5.15.0039. Alega que a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, em sede de cumprimento provisório de sentença, caracteriza medida que ofende o devido processo legal, tendo em vista que há recurso pendente com probabilidade de provimento, motivo pelo qual demonstrado o perigo de dano. Sustenta que as razões de seu recuso de revista são “sólidas e amparadas em farta jurisprudência”, o que demonstra a plausibilidade do direito. Sustenta, no recurso, que houve reconhecimento de grupo econômico sem prova de hierarquia ou comando entre as empresas, inversão indevida do ônus da prova sobre a jornada e a desconsideração indevida de recibos de cestas básicas. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, originalmente, para análise da admissibilidade do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos nestes autos, nos termos do artigo 41, XL, do Regimento Interno do TST. Sobrevindo, no entanto, a protocolização de Tutela Cautelar de urgência incidental durante as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras desta Corte, a atuação desta Presidência encontra amparo no inciso XXX do mesmo dispositivo regimental. Ao exame. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em tela, contudo, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco diviso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, constata-se que o E. TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: AUTO POSTO DE PAULA DE MOMBUCA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id dad295e,d9620a1,5251dcc,d76b0a6,09b6d4f,284e84e; recurso apresentado em 12/09 /2024 - Id 026d72f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que as recorrentes não indicaram o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 29 de janeiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs)   Em face de tal decisão, os reclamados interpuseram o Agravo de Instrumento a que pretendem dar efeito suspensivo. Constata-se que, nos autos do processo nº 0011996-93.2024.5.15.0039 foi, de fato, determinada a liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, mas essa ordem de liberação se deu em 07.12.2024 (id. d2a9423), com intimação dos executados nessa mesma data. Verifica-se que o valor, inclusive, já foi soerguido pelo exequente em 11.12.2024 (id. 7e38491). Diante disso, depreende-se que não se sustenta o único fundamento utilizado pelos requerentes para a configuração do periculum in mora, tendo em vista que o impugnado ato de liberação dos valores de depósitos recursais já se exauriu há mais de 7 meses. Além disso, constata-se que, no presente momento, a execução provisória prossegue com as partes discutindo os cálculos apresentados pelo perito, não havendo qualquer ato a indicar perigo de dano iminente. Por fim, em sede de juízo precário de cognição, não antevejo o “fumus boni iuris”, tendo em vista que, pelas próprias alegações dos requerentes, amparadas na necessidade de revaloração do acervo fático-probatório, a questão relativa ao grupo econômico aparenta encontrar óbice na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, em relação às demais questões alegadas, a ausência de transcrição de trechos da decisão recorrida também inviabilizaria, em tese, a apreciação do Agravo de Instrumento, em razão do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, constata-se a ausência dos requisitos justificadores da tutela de urgência de natureza cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente. Após transcorridas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, distribua-se o presente feito.   Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NURIA C. F. R. MAESTRELLO & CIA LTDA
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