Mariana Pascon Scrivante Galli

Mariana Pascon Scrivante Galli

Número da OAB: OAB/SP 312878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Pascon Scrivante Galli possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRF4, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF4, TRF3, STJ, TJSP
Nome: MARIANA PASCON SCRIVANTE GALLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003801-86.2024.4.03.6106 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FERNANDO LUIZ SEMEDO, ARNALDO TRINDADE, LAURO ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIETA DE AMORIM, SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO, LUCIANO GUIMARAES CAMPANHA, JOAO ERNESTO MACEDO, FABIO NUNES CORTEZ, OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO, ALEXANDRE LUIS DE MELO, BRUNA PALOMA GIMENEZ, EVALDO FERNANDES CAMARGO, LINDALVA APARECIDA DA SILVA, ORLANDO LUIS DE MELLO, BIANCA BARBOSA Advogado do(a) REU: ODINEI ROGERIO BIANCHIN - SP66641 Advogado do(a) REU: MARIANA PASCON SCRIVANTE GALLI - SP312878 Advogados do(a) REU: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730, MARCO ALFREDO PELLACANI GONZALES - SP434548 Advogado do(a) REU: VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA - SP168101 Advogado do(a) REU: ROGERIO FURTADO - SP286850 Advogado do(a) REU: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931 Advogados do(a) REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA - SP399215 Advogados do(a) REU: EDLENIO XAVIER BARRETO - SP270131-A, FERNANDO ALBERTO DE JESUS LISCIOTTO FACIONI - SP333747 Advogado do(a) REU: CAROLINA MARTIL ANDRADE - SP337547 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal que inicialmente tramitava perante a Vara Única da Comarca de Palestina, SP; posteriormente redistribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, SP, e finalmente, a este Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, SP. Em resumo, a partir da narrativa do colaborador Orlando Luís de Mello, apurou-se a existência de uma organização criminosa, composta pelo chefe do Poder Executivo de Palestina, servidores, empresários e particulares, a fim de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, o que perdurou entre os anos de 2014 e 2020. O esquema criminoso envolvia a criação de empresas de "fachada", constituídas apenas formalmente, para a prestação de serviços de saúde no município de Palestina. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia nos seguintes termos (ID 340647751, p. 6, a ID 340647770, p. 43): I) FERNANDO LUIZ SEMEDO, ARNALDO TRINDADE, LAURO ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIETA DE AMORIM, SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO, LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA, JOÃO ERNESTO MACEDO, FÁBIO NUNES CORTEZ, OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO, ALEXANDRE LUIS DE MELO, BRUNA PALOMA GIMENEZ, EVALDO FERNANDES CAMARGO, LINDALVA APARECIDA DA SILVA GIMENEZ, ORLANDO LUÍS DE MELLO e BIANCA BARBOSA como incursos nos crimes previstos no artigo 2º, "caput" e § 4°, inciso II, do Lei nº 12.850/13, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, por 82 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; II) FERNANDO LUIZ SEMEDO, SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO, JOÃO ERNESTO MACEDO, LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA, LAURO ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO e ORLANDO LUÍS DE MELLO, como incursos no art. 89, da Lei nº 8.666/93; III) FERNANDO LUIZ SEMEDO, SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO, ARNALDO TRINDADE, JOÃO ERNESTO MACEDO, FÁBIO NUNES CORTEZ, OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO, ALEXANDRE LUIS DE MELO e ORLANDO LUÍS DE MELLO, como incursos no crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93; IV) FERNANDO LUIZ SEMEDO, SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO, LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA, JOÃO ERNESTO MACEDO, FÁBIO NUNES CORTEZ, EVALDO FERNANDES CAMARGO, LINDALVA APARECIDA DA SILVA GIMENEZ e OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO, como incursos no crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93; V) FERNANDO LUIZ SEMEDO, SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO, OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO, ALEXANDRE LUIS DE MELO, BRUNA PALOMA GIMENEZ, EVALDO FERNANDES CAMARGO, ORLANDO LUÍS DE MELLO e BIANCA BARBOSA, como incursos, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, no crime previsto no art. 1º, § 4°, da Lei nº 9.613/98. Os réus apresentaram defesa escrita e o Juízo da Vara Única da Comarca de Palestina, SP, reconheceu a inexistência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmando o recebimento da denúncia e designando audiências (ID 340681567, pp. 116-119, ID 340681569, pp. 1-21, ID 340681572, p. 1). Na audiência, realizada aos 03/07/2023, o Ministério Público requereu a suspensão do feito, alegando que há tratativas de alguns meses a respeito de novo acordo de colaboração premiada, mas os termos ainda estão sob sigilo e que as provas serão juntadas, o que foi deferido (ID 340681572, pp. 42-45). Juntada a decisão proferida na Exceção de Incompetência nº 0000373-90.2022.8.26.0412, que a julgou improcedente (ID 340681572, pp. 132-165). Juntada a decisão proferida na Exceção de Incompetência nº 0000249-44.2021.8.26.0412, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Palestina, SP, entendeu ser o caso de aplicação analógica da Súmula 150 do STJ, cabendo ao Juízo Federal a análise criteriosa sobre existir ou não interesse da União (ID 340681572, p. 18, ID 340681578, pp. 1-2). Decisão determinando que se aguardasse o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra a decisão proferida na Exceção de Incompetência nº 0000249-44.2021.8.26.0412 (ID 340681578, p. 11). Decisão determinando a redistribuição da ação penal para uma das Varas da Justiça Federal de São José do Rio Preto, SP, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público, de rigor o prosseguimento no cumprimento da decisão de fls. 3120/3122 (ID 340681578, pp. 16-17). O processo foi redistribuído para a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que intimou o Ministério Público Federal (ID 341231302). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que há materialidade da prática do crime previsto no art. 1º, § 4°, da Lei nº 9.613/98, o qual é de competência de uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, especializadas e com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, requerendo a remessa dos autos à Vara Especializada nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais em São Paulo/SP (ID 342945049). O Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto acolheu o parecer ministerial e determinou a remessa dos autos, bem como de seus dependentes, a uma das Varas Federais Criminais da Justiça Federal em São Paulo, Especializadas em crime contra o sistema financeiro e de lavagem e ocultação de valores, nos termos do art. 1º, inciso III, do Provimento CJF3R nº 75, de 22/09/2023 (ID 347410190). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse acerca da competência federal, considerando as Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça (ID 355612192). O Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal, requerendo fosse suscitado conflito negativo de competências junto ao Superior Tribunal de Justiça (ID 357046384). Este Juízo suscitou conflito negativo de competência contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 358043519). Juntado o Ofício n. 114145/2025-CPPE, que comunica a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no conflito negativo de competência n. 212685/SP (2025/0127121-7), que declarou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal (ID 365864847). Despacho intimando o Ministério Público Federal para que se manifestasse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 369355662). O Ministério Público Federal requereu a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF, datado de 11.03.2025, à presente ação penal e aos demais processos incidentes, com a remessa de todos os autos ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região (ID 371543674). É o relatório. Decido. Conforme visto, o Superior Tribunal de Justiça, no conflito negativo de competência n. 212685/SP (2025/0127121-7), declarou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal. Todavia, segundo bem colocado pelo Ministério Público Federal, naquele conflito de competência foi analisada somente a questão da competência federal e estadual, com base na utilização de verbas federais e interesse da União, não havendo pronunciamento do STJ acerca da competência por prerrogativa de função. Pois bem. O acusado FERNANDO LUIZ SEMEDO era prefeito de Palestina/SP à época dos fatos objeto desta ação penal, os quais foram praticados no exercício do cargo, conforme descrito na denúncia. Nesse aspecto, conforme já havia se pronunciado o órgão ministerial na manifestação de ID 357046384, ratificada na manifestação de ID 371543674, deve ser aplicado ao presente caso o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do foro de prerrogativa de função. E isso porque, em 11/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento no Habeas Corpus 232.627/DF: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação penal, declinando a competência para o Tribunal Regional Federal 3ª Região. Encaminhem-se estes autos e os associados, abaixo discriminados, ao Tribunal Regional Federal 3ª Região: 5003833-91.2024.403.6106 - Recurso em Sentido Estrito, 5003803-56.2024.403.6106 – Quebra de Sigilo, 5003804-41.2024.403.6106 – Petição Criminal, 5003813-03.2024.403.6106 – Homologação de Acordo de Delação Premiada, 5003814-85.2024.403.6106 – Exceção de Incompetência, 5003815-70.2024.403.6106 – Liberdade Provisória, 5003816-55.2024.403.6106 - Alienação, 5003823-47.2024.403.6106 - Alienação, 5003824-32.2024.403.6106 - Alienação, 5003825-17.2024.403.6106 – Embargos de Terceiro Criminal, 5003826-02.2024.403.6106 - Embargos de Terceiro Criminal, 5003828-69.2024.403.6106 - Alienação, 5003829-54.2024.403.6106 - Embargos de Terceiro Criminal, 5003832-09.2024.403.6106 – Exceção de Suspeição, 5002718-35.2024.403.6106 – Representação Criminal. Intimem-se o Ministério Público Federal e as defesas. São Paulo, data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508423-04.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - BRUNO DA SILVA FRATA - Vistos. Fl.221: Intime-se o sentenciado para que, no prazo de dez dias, retorne ao cumprimento da prestação de serviços, nos termos da sentença condenatória. Int. - ADV: MARIANA PASCON SCRIVANTE GALLI (OAB 312878/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007197-73.1998.8.26.0358 (apensado ao processo 0007196-88.1998.8.26.0358) (358.01.1998.007197) - Execução Fiscal - Contribuições - Metalúrgica Galli Ltda - - Irani Donizeti Noronha Galli e outro - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARIANA PASCON SCRIVANTE GALLI (OAB 312878/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007196-88.1998.8.26.0358 (358.01.1998.007196) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - METALURGICA GALLI LTDA - - IRANI DONIZETI NORONHA GALLI e outro - Euclides Lopes - - Manoel Louzada da Cunha - - Amador Donizeti Valero - - Fachim - Mirassol Indústria e Comércio de Acessórios para Móveis Ltda. e outros - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: PEDRO HENRIQUE CARDOSO LUCCHESI TEODORO (OAB 248289/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), MARIANA PASCON SCRIVANTE GALLI (OAB 312878/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES (OAB 229152/SP), ARNALDO PILONI (OAB 90801/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), HAMILTON MASSAO MURAY (OAB 277471/SP), PEDRO HENRIQUE CARDOSO LUCCHESI TEODORO (OAB 248289/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), HAMILTON MASSAO MURAY (OAB 277471/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 0005896-58.2016.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto REQUERENTE: SERGIO BARBOZA PEREIRA, CELIO BARBOZA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO BARBOZA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573, MARIANA PASCON SCRIVANTE GALLI - SP312878 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Arquivem-se estes autos, mantendo-se a associação aos autos da Ação Penal nº 0004677-10.2016.4.03.6106. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003801-86.2024.4.03.6106 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FERNANDO LUIZ SEMEDO, ARNALDO TRINDADE, LAURO ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIETA DE AMORIM, SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO, LUCIANO GUIMARAES CAMPANHA, JOAO ERNESTO MACEDO, FABIO NUNES CORTEZ, OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO, ALEXANDRE LUIS DE MELO, BRUNA PALOMA GIMENEZ, EVALDO FERNANDES CAMARGO, LINDALVA APARECIDA DA SILVA, ORLANDO LUIS DE MELLO, BIANCA BARBOSA Advogado do(a) REU: ODINEI ROGERIO BIANCHIN - SP66641 Advogado do(a) REU: MARIANA PASCON SCRIVANTE GALLI - SP312878 Advogados do(a) REU: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730, MARCO ALFREDO PELLACANI GONZALES - SP434548 Advogado do(a) REU: VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA - SP168101 Advogado do(a) REU: ROGERIO FURTADO - SP286850 Advogado do(a) REU: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931 Advogados do(a) REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA - SP399215 Advogados do(a) REU: EDLENIO XAVIER BARRETO - SP270131-A, FERNANDO ALBERTO DE JESUS LISCIOTTO FACIONI - SP333747 Advogado do(a) REU: CAROLINA MARTIL ANDRADE - SP337547 Trata-se de ação penal que inicialmente tramitava perante a Vara Única da Comarca de Palestina, SP; posteriormente redistribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, SP, e finalmente, a este Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, SP. Em resumo, a partir da narrativa do colaborador Orlando Luís de Mello, apurou-se a existência de uma organização criminosa, composta pelo chefe do Poder Executivo de Palestina, servidores, empresários e particulares, a fim de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, o que perdurou entre os anos de 2014 e 2020. O esquema criminoso envolvia a criação de empresas de "fachada", constituídas apenas formalmente, para a prestação de serviços de saúde no município de Palestina. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia nos seguintes termos (ID 340647751, p. 6, a ID 340647770, p. 43): I) FERNANDO LUIZ SEMEDO, ARNALDO TRINDADE, LAURO ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIETA DE AMORIM, SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO, LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA, JOÃO ERNESTO MACEDO, FÁBIO NUNES CORTEZ, OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO, ALEXANDRE LUIS DE MELO, BRUNA PALOMA GIMENEZ, EVALDO FERNANDES CAMARGO, LINDALVA APARECIDA DA SILVA GIMENEZ, ORLANDO LUÍS DE MELLO e BIANCA BARBOSA como incursos nos crimes previstos no artigo 2º, "caput" e § 4°, inciso II, do Lei nº 12.850/13, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, por 82 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; II) FERNANDO LUIZ SEMEDO, SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO, JOÃO ERNESTO MACEDO, LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA, LAURO ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO e ORLANDO LUÍS DE MELLO, como incursos no art. 89, da Lei nº 8.666/93; III) FERNANDO LUIZ SEMEDO, SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO, ARNALDO TRINDADE, JOÃO ERNESTO MACEDO, FÁBIO NUNES CORTEZ, OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO, ALEXANDRE LUIS DE MELO e ORLANDO LUÍS DE MELLO, como incursos no crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93; IV) FERNANDO LUIZ SEMEDO, SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO, LUCIANO GUIMARÃES CAMPANHA, JOÃO ERNESTO MACEDO, FÁBIO NUNES CORTEZ, EVALDO FERNANDES CAMARGO, LINDALVA APARECIDA DA SILVA GIMENEZ e OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO, como incursos no crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93; V) FERNANDO LUIZ SEMEDO, SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO, OLIVÉRIO GARCIA FLORES FILHO, ALEXANDRE LUIS DE MELO, BRUNA PALOMA GIMENEZ, EVALDO FERNANDES CAMARGO, ORLANDO LUÍS DE MELLO e BIANCA BARBOSA, como incursos, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, no crime previsto no art. 1º, § 4°, da Lei nº 9.613/98. Os réus apresentaram defesa escrita e o Juízo da Vara Única da Comarca de Palestina, SP reconheceu a inexistência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmando o recebimento da denúncia e designando audiências (ID 340681567, pp. 116-119, ID 340681569, pp. 1-21, ID 340681572, p. 1). Na audiência, realizada aos 03/07/2023, o Ministério Público requereu a suspensão do feito, alegando que há tratativas de alguns meses a respeito de novo acordo de colaboração premiada, mas os termos ainda estão sob sigilo e que as provas serão juntadas, o que foi deferido (ID 340681572, pp. 42-45). Juntada a decisão proferida na Exceção de Incompetência nº 0000373-90.2022.8.26.0412, que a julgou improcedente (ID 340681572, pp. 132-165). Juntada a decisão proferida na Exceção de Incompetência nº 0000249-44.2021.8.26.0412, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Palestina, SP, entendeu ser o caso de aplicação analógica da Súmula 150 do STJ, cabendo ao Juízo Federal a análise criteriosa sobre existir ou não interesse da União (ID 340681572, p. 18, ID 340681578, pp. 1-2). Decisão determinando que se aguardasse o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra a decisão proferida na Exceção de Incompetência nº 0000249-44.2021.8.26.0412 (ID 340681578, p. 11). Decisão determinando a redistribuição da ação penal para uma das Varas da Justiça Federal de São José do Rio Preto, SP, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público, de rigor o prosseguimento no cumprimento da decisão de fls. 3120/3122 (ID 340681578, pp. 16-17). O processo foi redistribuído para a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que intimou o Ministério Público Federal (ID 341231302). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que há materialidade da prática do crime previsto no art. 1º, § 4°, da Lei nº 9.613/98, o qual é de competência de uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, especializadas e com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, requerendo a remessa dos autos à Vara Especializada nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais em São Paulo/SP (ID 342945049). O Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto acolheu o parecer ministerial e determinou a remessa dos autos, bem como de seus dependentes, a uma das Varas Federais Criminais da Justiça Federal em São Paulo, Especializadas em crime contra o sistema financeiro e de lavagem e ocultação de valores, nos termos do art. 1º, inciso III, do Provimento CJF3R nº 75, de 22/09/2023 (ID 347410190). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse acerca da competência federal, considerando as Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça (ID 355612192). O Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal, requerendo fosse suscitado conflito negativo de competências junto ao Superior Tribunal de Justiça (ID 357046384). Este Juízo suscitou conflito negativo de competência contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 358043519). Juntado o Ofício n. 114145/2025-CPPE, que comunica a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no conflito negativo de competência n. 212685/SP (2025/0127121-7), que declarou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal (ID 365864847). É o relatório. Decido. Conforme visto, o Superior Tribunal de Justiça, no conflito negativo de competência n. 212685/SP (2025/0127121-7), declarou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento no Habeas Corpus 232.627/DF: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Assim sendo, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar, de maneira fundamentada e justificada, sobre o trâmite de cada um dos processos associados: se o processo já alcançou seu objeto, podendo ser arquivado, ou se o processo deve prosseguir, requerendo o que de direito para tanto nos respectivos autos. Abaixo, seguem os processos associados: 5003833-91.2024.403.6106 - Recurso em Sentido Estrito, 5003803-56.2024.403.6106 – Quebra de Sigilo, 5003804-41.2024.403.6106 – Petição Criminal, 5003813-03.2024.403.6106 – Homologação de Acordo de Delação Premiada, 5003814-85.2024.403.6106 – Exceção de Incompetência, 5003815-70.2024.403.6106 – Liberdade Provisória, 5003816-55.2024.403.6106 - Alienação, 5003823-47.2024.403.6106 - Alienação, 5003824-32.2024.403.6106 - Alienação, 5003825-17.2024.403.6106 – Embargos de Terceiro Criminal, 5003826-02.2024.403.6106 - Embargos de Terceiro Criminal, 5003828-69.2024.403.6106 - Alienação, 5003829-54.2024.403.6106 - Embargos de Terceiro Criminal, 5003832-09.2024.403.6106 – Exceção de Suspeição, 5002718-35.2024.403.6106 – Representação Criminal. Intimem-se o Ministério Público Federal e as defesas. São Paulo, data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
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