Alan Ennser Schutel

Alan Ennser Schutel

Número da OAB: OAB/SP 313207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Ennser Schutel possui 61 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TJBA, TJPB, TJPR
Nome: ALAN ENNSER SCHUTEL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004093-42.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.M.C. - A.S.C. - Vistos. Diante da recusa do patrono, oficie-se à OAB local, requisitando-se a nomeação de novo defensor em favor da parte autora. Com a nomeação, intime-se o novo advogado para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Providencie a z. serventia. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0819083-38.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AGRAVANTE: YURI AUBERIS DE SILVA SOUZA - Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: ALLYSON GALDINO DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Yuri Alberis da Silva Souza, irresignado quanto à fundamentação do acórdão ID 34143970, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão liminar pelo não conhecimento do recurso. Em suas razões recursais, o embargante alega que o douto Relator incorreu em contradição na decisão embargada, vez que apesar de entender que a obrigação foi descumprida em parte, não conheceu do recurso. Ocorre que a pretensão do agravante é o reconhecimento de que a obrigação não foi cumprida pelo magistrado singular, a fim de que possa tomar as providências. Ao final, pugna pelo provimento total dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar. O cerne da questão consiste na alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, quando o relator entende que analisou detidamente todas as razões postas no recurso. O recurso interposto de Agravo de Instrumento foi interposto com o intuito de que fossem tomadas providências por parte desta relatoria a fim de sejam cumpridas as ações determinadas pelo magistrado singular, sob a alegação de que até a presente data não foram cumpridas as determinações impostas, bem como pugna pela aplicação de multa pelo descumprimento. O relator entende que apreciou toda a matéria posta nos autos, não conhecendo do recurso por entender que tal requerimento não pode ser feito nesta instância, pois compete ao juízo de primeiro grau tomar as medidas coercitivas para fins de cumprir a decisão já proferida, nos autos originários. E ainda, verifica-se da análise dos autos originários que medidas tais como audiência para produção de prova testemunhal e oitiva do promovido foi designada em 1º grau. (ID 113308292 do proc. originário) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No presente caso, o embargante alega que houve omissão/contradição no julgado somente por considerar que esta Relatoria entendeu descumprida a decisão, mas que as providências necessárias seriam de competência do magistrado de 1º grau, tendo juntado jurisprudência a respeito da matéria, inclusive. Sendo assim, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013660-98.2016.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Luis Nicomedes De Figueiredo Neto Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019196-71.2016.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Celia Sene da Silva Penteado - Vistos. Recebo a petição de fls.181/190 como aditamento às primeiras declarações, servindo a presente como termo. Defiro o aditamento do formal de partilha, expedindo-se o necessário nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005165-50.2023.8.26.0704 (processo principal 1005444-24.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.C.A. - R.C.O. - Ciência às partes fl. 290. - ADV: JOSÉ MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS (OAB 495422/SP), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000767-79.2021.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Carlos Domingues - - Sonia D'arc Vieira Domingues - - Dagmar Roberta Domingos Alves - - André Lucio Oliveira Alves - Mattos - Orsi Empreendimentos Imobiliários Ltda - - S.p.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Florença - Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - - B R A Emprendimentos Imobiliarios e Part S C Ltda - - José Aparecido Martins - Vistos. Cumpra-se a sentença, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Int. - ADV: ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP), ALINE GONÇALVES SANTOS DOS ANJOS (OAB 387217/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP), ALINE GONÇALVES SANTOS DOS ANJOS (OAB 387217/SP), ALINE GONÇALVES SANTOS DOS ANJOS (OAB 387217/SP), ALINE GONÇALVES SANTOS DOS ANJOS (OAB 387217/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005165-50.2023.8.26.0704 (processo principal 1005444-24.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.C.A. - R.C.O. - Vistos. Fls. 281 e 282-283: Manifeste-se a exequente, tendo em vista o documento de fls. 231-232, que indicou a venda do veículo objeto da decisão de fl.276. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, por ora, suspendo o cumprimento do mandado de penhora e avaliação expedido às fls. 279-280. Providencie a z. Serventia a comunicação ao Setor responsável. Saliento que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Logo, se restar evidenciado que houve alteração da verdade dos fatos pelo executado, acaso o veiculo permaneça em sua posse, este juízo lhe cominará multa pela litigância de má-fé. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia nova pesquisa no Renajud a fim de se verificar o atual proprietário do veículo de fl. 159, considerando-se que a data da suposta venda ocorreu em 2022 e já houve pesquisa em junho de 2024 indicando permanecer o executado como proprietário do bem. Int. - ADV: RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), JOSÉ MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS (OAB 495422/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047719-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1077945-37.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alan Ennser Schutel - - Maria Célia Sene da Silva Penteado - Hurb Tecnologies S.A. - Vistos. Fls. 78/79: Ciente o Juízo. Aguarde-se resposta pelo prazo já determinado na decisão de fls. 73. Intime-se. - ADV: JOSÉ MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS (OAB 56838/PE), JOSÉ MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS (OAB 56838/PE), JOSÉ MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS (OAB 495422/SP), JOSÉ MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS (OAB 495422/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP), ALAN ENNSER SCHUTEL (OAB 313207/SP), JOSE LUIS TORDIN (OAB 146066/SP)
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