Aline Marie Bratfisch Rego

Aline Marie Bratfisch Rego

Número da OAB: OAB/SP 313240

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALINE MARIE BRATFISCH REGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003735-96.2012.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CAROLINE MORAIS CAIRES Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, PAULA MENDES CHIEBAO DE CASTRO - SP251844 C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Nesta data faço a juntada de consulta de andamento processual do Agravo de Instrumento n°5030589-59.2023.4.03.0000. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030589-59.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: CAROLINE MORAIS CAIRES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240-A, CAROLINE MORAIS CAIRES - SP343690-A, DANIELLE FERNANDA BRATFISCH REGO - SP323693-A, FERNANDO HENRIQUE BRATFISCH REGO - SP339667-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. Decido. O recurso merece admissão. Esta Vice-Presidência é fiel cumpridora das determinações e precedentes emanados do STJ e, por isso, não desconhece a força do precedente esculpido no tema 692 do STJ, afeto ao rito dos recursos repetitivos que determina a necessidade de devolução de valores em face de tutela antecipada revogada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Antes da edição da Lei nº 13.846/2019 havia certa polêmica sobre art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, o que reconhecido pelo STJ, que não autorizava o INSS a descontar, na via administrativa valores concedidos a título de tutela antecipada(tutela provisória de urgência), posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Veja-se o julgado esclarecedor, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada. 3. O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo. 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1338912 SE 2012/0171610-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017) Nesse julgado (REsp 1.338.912-SE), o STJ afirmou que o inciso II do art. 115 aplicava-se apenas para a recuperação de pagamentos feitos pelo INSS na via administrativa, não podendo ser utilizado caso o pagamento tenha sido determinado por decisão judicial. Se o valor pago ao segurado ou beneficiário tivesse ocorrido por força de decisão judicial, o STJ afirmava que o INSS deveria se valer dos instrumentos judiciais para ter de volta essa quantia. Assim, o art. 115, II, não autorizava a Administração Previdenciária a cobrar, administrativamente valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. O ponto nodal da presente querela é se poderá haver a execução nos próprios autos, de tutela antecipada revogada antes da edição da Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, permitindo a execução nos próprios autos, tornando despicienda a necessidade de ajuizamento de ação própria. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice e a Corte Uniformizadora da Legislação Federal transmita aos jurisdicionados a exata compreensão da controvérsia. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 e 528 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011074-65.2022.8.26.0001/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Carlos Dias 07525234817 - Embargdo: Ecg Engenharia Construções e Geotecnia Ltda. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (SEGURANÇA PATRIMONIAL) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE, REJEITADA A RECONVENÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA RÉ/RECONVINTE (ORA EMBARTANTE) JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA, EM DECISÃO RATIFICADA EM AGRAVO INTERNO (DECISÃO COLEGIADA) SEGUIDA DE RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO E AIDD NÃO CONHECIDO PELO C. STJ APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (PENA DE DESERÇÃO APLICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO) AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Mario Sergio Nogueira Barrionuevo (OAB: 191764/SP) - Aline Marie Bratfisch Rêgo (OAB: 313240/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002890-98.2023.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Daniel Augusto Peressinoto - DED Construtora Ltda - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos ao mandado monitório propostos por DED CONSTRUÇÕES LTDA. em desfavor de DANIEL AUGUSTO PERESSINOTO, e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento carreado às fls. 07/08 dos autos e a decisão de fls.17 dos autos, devendo o feito em questão prosseguir nos exatos termos do Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil pátrio. Por consequência, julgo extintos com resolução do mérito os presentes embargos ao mandado monitório, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pelo requerente (embargado) e daquelas eventualmente em aberto, além de honorários sucumbenciais do patrono da postulante (ora embargada), que arbitro em 20% sobre o valor do crédito cobrado nestes autos, e isto com fulcro nos critérios discriminados no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC. P..I.C. - ADV: ALINE MARIE BRATFISCH RÊGO (OAB 313240/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000095-32.2025.8.26.0553 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.O. - R.O. - Vistos. Fls. 363: concedo ao requerido o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para o integral cumprimento da decisão de fls. 357/358. Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO SOUZA DE ALIANÇA (OAB 473564/SP), ALINE MARIE BRATFISCH RÊGO (OAB 313240/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000039-44.2024.4.03.6112 / CECON-Presidente Prudente AUTOR: GLAUCIA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752, RENATA MOCO - SP163748 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, CAROLINE MORAIS CAIRES - SP343690, DANIELLE FERNANDA BRATFISCH REGO - SP323693, FERNANDO HENRIQUE BRATFISCH REGO - SP339667 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 13.08.2025, horário: 14:00hrs. Devem a parte autora e seu(a) causídico(a) fornecer, no prazo de 24 horas, os seus e-mails para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:PPRUDE-SAPC@trf3.jus.br PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000109-61.2024.4.03.6112 / CECON-Presidente Prudente AUTOR: DULCILEA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752, RENATA MOCO - SP163748 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) REU: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 13.08.2025, horário: 13:30hrs. Devem a parte autora e seu(a) causídico(a) fornecer, no prazo de 24 horas, os seus e-mails para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:PPRUDE-SAPC@trf3.jus.br PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000110-46.2024.4.03.6112 / CECON-Presidente Prudente AUTOR: GABRIELA RAISA CAETANO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752, RENATA MOCO - SP163748 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, CAROLINE MORAIS CAIRES - SP343690, DANIELLE FERNANDA BRATFISCH REGO - SP323693, FERNANDO HENRIQUE BRATFISCH REGO - SP339667 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 13.08.2025, horário: 13:00hrs. Devem a parte autora e seu(a) causídico(a) fornecer, no prazo de 24 horas, os seus e-mails para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:PPRUDE-SAPC@trf3.jus.br PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003896-70.2024.8.26.0047 (processo principal 1006498-51.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Clickpay Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: ALINE MARIE BRATFISCH RÊGO (OAB 313240/SP), OTAVIO AUGUSTO SOUZA DE ALIANÇA (OAB 473564/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000036-89.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: TANIA SILVA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE LEAL - SP391502, RENATA MOCO - SP163748 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240 D E S P A C H O À vista da manifestação da parte autora no ID 372162996, fica redesignada a perícia técnica, deferida nestes autos no ID 344572174, para o dia 04 de julho de 2025, às 18 horas. No mais, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente a planta baixa e da certidão de registro de imóveis, conforme petição Id372162996. Comunique-se o perito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de junho de 2025.
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