Edilson Vieira

Edilson Vieira

Número da OAB: OAB/SP 313274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilson Vieira possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3
Nome: EDILSON VIEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008960-98.2016.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SILAS SILVEIRA BARBOSA - - ASSIS AMARAL DOS SANTOS - - BENTO AMARAL DOS SANTOS - Providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 1695, expedindo-se o oficio lá determinado a fim de constatar se houve o cadastro da Guia de Recolhimento Definitiva em relação a ASSIS AMARAL DOS SANTOS. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre os documentos juntados nas fls. 1705/1786. - ADV: LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), EDILSON VIEIRA (OAB 313274/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), MARCOS FILINTO MULLER (OAB 118410/SP), JODE MAIARA DOS SANTOS SALDANHA (OAB 18098/MS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003902-19.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Espólio de Joana Makievick - Edilson Vieira e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s) retro. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: 38018 - Petição de Diligência em Novo Endereço ". - ADV: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP), EDILSON VIEIRA (OAB 313274/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008960-98.2016.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SILAS SILVEIRA BARBOSA - - ASSIS AMARAL DOS SANTOS - - BENTO AMARAL DOS SANTOS - Intime-se a defesa de Bento Amaral dos Santos para que se manifeste, no prazo legal, sobre os documentos juntados as fls. 1705/1786 e sobre o requerido pelo Ministério Público as fls. 1793/1795. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: JODE MAIARA DOS SANTOS SALDANHA (OAB 18098/MS), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), EDILSON VIEIRA (OAB 313274/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), MARCOS FILINTO MULLER (OAB 118410/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500100-56.2024.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOÃO DIAS DE LIMA - - OÉDERSON CARDOSO DOS SANTOS e outros - Vistos. Fls. 217/218: defiro o pedido de habilitação formulado, devendo ser promovida a devida anotação no cadastro processual. Fls. 223/224: verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos réus João, Wesley e Sérgio, conforme se depreende das certidões lavradas pelos Senhores Oficiais de Justiça acostadas às fls. 214, 219 e 220, que atestam a não localização dos citandos nos endereços constantes dos mandados. Diante da ausência de informações precisas quanto aos atuais paradeiros dos referidos réus, e visando assegurar a regularidade do processo, notadamente quanto à indispensável citação pessoal, defiro o pedido de concurso policial, para que empreenda diligências voltadas à localização dos endereços atualizados dos réus. Oficie-se à Autoridade Policial, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Intime-se. - ADV: EDILSON VIEIRA (OAB 313274/SP), GUSTAVO ALTINO FREIRE (OAB 281195/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004377-72.2024.8.26.0481 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.S.C. - S.R.O.A. - - C.V.O.A. - - V.H.O.A. - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOANA SANTOS CAMARGO em face de SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, CAIO VINICIUS DE OLIVEIRA AFONSO e VICTOR HUGO DE OLIVEIRA AFONSO, visando, em resumo, o reconhecimento e dissolução da união estável post mortem com Luiz Custodio Afonso, bem como concessão de pensão por morte. Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 14/109), deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência à parte autora (fls. 154/158). Audiência de conciliação infrutífera às fls. 219/220. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 229/261), asseverando que o contrato de locação juntado nos autos não serve para comprovar eventual união existente, tendo em vista que assinatura acostada no contrato não é do de cujus. Aduz, ainda, que em verdade, a requerente prestava serviços de diarista para o falecido e que ele residia no imóvel sozinho. Alega, que a requerente acompanhou Luiz apenas na primeira internação e que as despesas do funeral foram pagas pelos requeridos. Adiante, menciona que a requerente esta na posse clandestina do veículo. Ao final, informa que não houve o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento da união estável com o de cujus, requerendo, ao final, a improcedência. Apresentado incidente de arguição de falsidade às fls. 367/374, alegando a existência de falsidade na assinatura acostada no contrato de locação, vez que ela não partiu do punho do falecido, aduzindo a necessidade de realização de prova pericial. Réplica às fls. 404/412. Impugnação ao incidente de falsidade documentos (fls. 416/420), asseverando que a assinatura é autentica e partiu do punho de Luiz, solicitando a realiação de prova pericial, para comprovar o alegado. Manifestação da parte requerida às fls. 421/424. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Como se infere, a parte requerida arguiu em juízo a falsidade da assinatura do falecido Luiz aposta no contrato de fls. 25/26, dando início ao presente incidente. Em análise, verifico que os requisitos formais exigidos nos arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil foram preenchidos, não havendo necessidade do pedido ser apresentado de forma autônoma. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes que questionam a decisão que não admitiu a arguição de falsidade documental. 2. Os agravantes alegam que a falsidade foi suscitada nos autos dentro do prazo e modo adequados, conforme disposto no Código de Processo Civil de 2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a arguição de falsidade foi apresentada dentro do prazo legal; e (ii) se é desnecessário instaurar um incidente processual autônomo para a averiguação da falsidade. III. Razões de decidir 4. A arguição de falsidade documental foi feita na contestação, cumprindo os requisitos legais. 5. A nova sistemática do CPC/2015 permite que a falsidade seja suscitada nos próprios autos, sem a necessidade de incidente processual autônomo. 6. Não há que se falar em preclusão, uma vez que a questão foi levantada tempestivamente. 7. A prova de falsidade deverá ser realizada conforme os artigos 430 e seguintes do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Dou provimento ao agravo. 9. Tese de julgamento: "1. A arguição de falsidade documental pode ser suscitada nos autos sem a necessidade de incidente autônomo. 2. A alegação de falsidade deve ser considerada quando apresentada no prazo legal." Legislação: CPC, arts. 430 e seguintes.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235311-97.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Apuração de haveres - Decisão que indeferiu a avaliação de imóveis objeto de escritura pública de dação em pagamento cuja validade é contestada - Inconformismo manifestado - Cabimento - Arguição de falsidade documental tempestivamente apresentada - Necessidade de processamento do incidente nos próprios autos, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CPC - Exclusão apriorística dos bens que pode resultar em prejuízo ao direito do sócio retirante a uma apuração justa e completa de seus haveres - Princípios da economia processual e da duração razoável do processo que recomendam a resolução da questão incidentalmente - Recurso provido para afastar o reconhecimento da preclusão e determinar o processamento do incidente - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352977-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Ademais, a tese levantada no presente incidente guarda pertinência para o deslinde da demanda e do mérito da questão, considerando que, desde as alegações contidas na contestação, os requeridos afirmam que a autora apenas trabalhava como diarista do de cujus, afirmando que a assinatura acostada no contrato não partiu do punho deste. Adiante, quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, entendo não ser o caso, tendo em vista que, conforme mencionado pelo ilustre doutrinador Humberto Teodoro Júnior "a arguição de falsidade, não cria um incidente apartado, fora dos autos existentes, nem exige a paralisação do processo, para aguardar decisão sobre a controvérsia nova criada sobre a legitimidade do documento apresentado em juízo como elemento da respectiva instrução probatória". (Curso de Processo Civil - vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum/ Humberto Teodoro Júnior - 60 ed., pág 1010, Rio de Janeiro: Forense, 2019) Dessa forma, dando sequência ao procedimento da Arguição da Falsidade, o art. 432 do Código de Processo Civil assim dispõe "Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial." Assim, com a finalidade de dirimir a controvérsia levantada, DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica. Para a perícia, NOMEIO o Sr. Cely Veloso Fontes, perito habilitado neste Juízo. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJ/SP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura. Por fim, dispõe o artigo 428 do Código de Processo Civil que "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade", bem como de que o "ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (art. 429, inc. II). Dessa forma, a perícia solicitada deverá ser custeada pela requerente. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 154/158), circunstância que afasta a obrigação de arcar com as custas periciais, conforme previsto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: § 3° quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse trilhar, com a estimativa dos valores de honorários, oficie-se à Defensoria Pública do Estado (Res. 910/2023) para a provisão dos honorários. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Sem prejuízo, visando conferir celeridade processual, digam às partes envolvidas, em 15 (quinze) dias (prazo comum), se pretendem produzir outras provas, indicando, com precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização de instrução. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão as partes depositar o rol também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, sendo que comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova. Intime-se. Presidente Epitacio, 17 de julho de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: RENATA BONADIO SCHORR SILVESTRE (OAB 400304/SP), RENATA BONADIO SCHORR SILVESTRE (OAB 400304/SP), RENATA BONADIO SCHORR SILVESTRE (OAB 400304/SP), EDILSON VIEIRA (OAB 313274/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002108-60.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.A.L. - A.G.A.L. - - Y.G.A.L. - DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extinto o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) DECLARAR que o autor F. A. de L. não é pai do requerido A. G. A. de L.; b) RECONHECER a paternidade do autor em relação ao menor Y. G. A. de L.; c) CONDENAR o requerente ao pagamento mensal de alimentos ao menor Y. G. A. de L., na importância de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos quando estiver formalmente empregado, incidindo sobre 13º salário, férias proporcionais, adicionais, gratificações, horas extras e outros, exceto contribuição para o INSS, desconto de imposto de renda, FGTS, e eventuais outras verbas indenizatórias. O mesmo percentual incidirá para o caso de gozo de benefício acidentário ou previdenciário. Quando estiver desempregado, o alimentante pagará o percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente à época do efetivo pagamento, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora da autora, todo dia 10 de cada mês. SUCUMBENTE, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. DECORRIDO o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que proceda às retificações no assento de nascimento da requerida (exclusões) e o necessário ao procedimento da paternidade responsável para que o pai biológico reconheça a parentalidade. Nada mais, sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: EDILSON VIEIRA (OAB 313274/SP), DONATILIO DUQUE DE LIMA (OAB 362122/SP), EDILSON VIEIRA (OAB 313274/SP), ELTON OLIVEIRA ROLIN (OAB 128907/SP), ELTON OLIVEIRA ROLIN (OAB 128907/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1500715-82.2020.8.26.0481; Processo Digital; Apelação Criminal; Turma Recursal Criminal; MARCIA FARIA MATHEY LOUREIRO; Fórum de Presidente Epitácio; Juizado Especial Cível e Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo; 1500715-82.2020.8.26.0481; Contravenções Penais; Apelante: MARIA NICEIA SOARES; Advogado: Edilson Vieira (OAB: 313274/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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