Jorge Juvencio Silva
Jorge Juvencio Silva
Número da OAB:
OAB/SP 313462
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJRS, TJSC, TJES, TJPA, TJCE, TJRN
Nome:
JORGE JUVENCIO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0006070-35.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DECIO EDUARDO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456, JORGE JUVENCIO SILVA - SP313462, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 DESPACHO Com fulcro nos artigos 17, § 1º e 18 do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, o qual modificou o Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, as partes desta demanda deverão se manifestar a conformidade dos documentos digitalizados, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, ficando desde já advertidas que o silêncio presumir-se-ão como ciência e concordância quanto à virtualização realizada. Portanto, caberá as partes verificarem a conformidade dos documentos digitalizados, e não a Secretaria do Juízo, sendo assim, indefiro, novamente, o pedido do autor constante no ID 66571305. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, impulsionando o feito, no prazo de lei. Diligencie-se Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL nº 0038205-71.2017.8.17.2001 APELANTEs: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; EWERTON GLAUCO MARTINS RIBEIRO APELADOs: estado de pernambuco e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – detran/pe Juízo de Origem: 3ª Vara da fazenda pública da CAPITAL Relator: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA de lançamento tributário. IPVA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO FIAT ToRO, ano 2016/2017. REGISTRO DE VEÍCULO MEDIANTE suposta FRAUDE. cédula de crédito bancário firmado entre a BV Financeira S.A e o sr. EWERTON GLAUCO MARTINS RIBEIRO e, em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a instituição entregou-lhe o veículo mediante posse precária. suposta operação fraudulenta de venda, financiamento e registro de propriedade de veículo automotor em nome dos autores. existência de indícios da ocorrência de fraude na celebração da cédula bancária. sentença do juízo a quo extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. mérito recursal. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO. Imprescindibilidade de produção de PROVA TÉCNICA E PERICIAL para comprovação da fraude alegada, A QUAL INEXISTE NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO. SENTENÇA CASSADA. recurso de apelação provido. decisão unânime. 1. A extinção do processo por inépcia da inicial exige manifesta ausência de pressupostos processuais, o que não se verifica quando há documentos suficientes à compreensão da controvérsia e possibilidade de produção de provas. 2. No caso, foram juntados relatório de análise de fraude, declaração do suposto devedor, registro de protocolo de inquérito policial e demais documentos que evidenciam indícios da ocorrência de estelionato. 3. Reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0038205-71.2017.8.17.2001, figurando como partes as acima destacadas, ACORDAM os senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002416-60.2023.8.26.0704 (processo principal 1004347-18.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane de Medeiros Soares Rocha - Cooperativa Habitacional Conex - Carlos Eduardo Oliveira Barbosa - - Aline da Silva Rosa Fonseca - - Marcelo de Souza Lima - - Fernanda Ferreira Lima - - Robinson Saad Carnavale - - Eliane Ferreira Rodrigues - - Mayra Fernanda Gil Silveira Leite - - Fernando Augusto Alves Pessoa - - Jocelma de Azevedo Santos Cezario - - Josevane Santos Silva Azevedo - - Michelle Dayane de Oliveira - - Ezequias do Nascimento Silva - - Guilherme Bonfim Cerqueira - - Gilson Tenorio Cavalcante - - Felipe Silva dos Santos Gobitozzi - - Ana Paula Gobitozzi dos Santos - - Giovani dos Santos Sena - - Carlos Henrique de Oliveira - - Veranice Perin de Oliveira - - Ailton Pereira de Santana - - Aline Maria da Silva - - Allan Carlos da Silva - - CARLA RODRIGUES AZINHEIRA - - Jessica Ramos de Souza - - Edicley Oliveira Santos - - Edlaine Cristina Gomes da Silva - - João Roberto de Souza - - Raquel de Almeida Porto - - Renata de Almeida Porto - - Ricardo da Silva Fiori - - Rodrigo Pacheco Silva - - Valdene Alvesda Silva - - Rodrigo Ruiz - - Vinicius Leite Nogueira - - Sinue Chagas de Mendonça - - Robson Alves dos Santos - - Cleunir Fernandes de Almeida Santos - - Caio Lopes Fernandes - - Cleber Daniel Lourenço - - Rebeca Viana de Lima - - Jessica Beatriz Ferreira de Santana - - Sostenes Eduardo Santos - Vistos. Fls. 3492/3493: defiro a penhora no rosto dos autos nº 0000852-77.2024.8.26.0068, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, dos eventuais créditos em favor do(a)(s) executado(a)(s) Cooperativa Habitacional Conex, até o limite do débito no valor de R$ 22.285,14, atualizado até julho de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE POR TERMO DE PENHORA Nos termos do Parecer 606/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, cientifique-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP , quanto ao ato de constrição, solicitando-se que sejam feitas as anotações necessárias de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do(a)(s) exequente(s) neste feito. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual oposição. Servirá o presente, por cópia digitada como Ofício, devendo a Serventia providenciar o necessário para seu encaminhamento. Fls. 3484/3485: anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se ao Juízo do processo nº 0002314-89.2023.8.26.0299, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Jandira/SP, o teor desta decisão, servindo o presente, por cópia, como ofício cabendo à Serventia o seu encaminhamento por e-mail. No mais, servirá a presente, por OFÍCIO, para que seja informado ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri - Processo nº 0002995-73.2023.8.26.0068, que as penhoras realizadas nos rosto dos autos foram devidamente anotadas, restando, no entanto, suspensa a hasta pública neste incidente, em razão de Embargos de Terceiro nº 1009898-08.2024.8.26.0704. Providencie a Serventia o encaminhamento e comprovação nos autos. Intime-se. - ADV: RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP), EDNEI FREITAS OLIVEIRA (OAB 293535/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), VITOR DUARTE GONZAGA (OAB 424727/SP), RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP), VITOR DUARTE GONZAGA (OAB 424727/SP), EDSON ARANTES CORRÊA FILHO (OAB 440336/SP), ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP), PRISCILLA DOS SANTOS NUNES (OAB 383376/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), FABIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 385374/SP), RÉGIS CHAVES DOS SANTOS SOUZA (OAB 418778/SP), PRISCILLA DOS SANTOS NUNES (OAB 383376/SP), PRISCILLA DOS SANTOS NUNES (OAB 383376/SP), VITOR DUARTE GONZAGA (OAB 424727/SP), MONIQUE LOPES FERNANDES FREIRE (OAB 340601/SP), JORGE JUVENCIO SILVA (OAB 313462/SP), GUILHERME BONFIM CERQUEIRA (OAB 423080/SP), VITOR DUARTE GONZAGA (OAB 424727/SP), VITOR DUARTE GONZAGA (OAB 424727/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP), GIANLUCA CURCI CAMILO (OAB 482822/SP), SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 464636/SP), GIANLUCA CURCI CAMILO (OAB 482822/SP), RONALDO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB 480086/SP), RONALDO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB 480086/SP), SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP)
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