Antonio Donizete Calegari

Antonio Donizete Calegari

Número da OAB: OAB/SP 313504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Donizete Calegari possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: ANTONIO DONIZETE CALEGARI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0501829-84.2011.8.26.0062 (062.01.2011.501829) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valentim Pexe - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ANTONIO DONIZETE CALEGARI (OAB 313504/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000344-91.2020.8.26.0062 (processo principal 1000480-08.2019.8.26.0062) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos gravídicos - S.M.C. - E.M.J. - Vistos. 1. Defiro a conversão do rito da prisão pelo rito da expropriação de bens. 2. Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, só por publicação a seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º), em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3. Caso a parte executada não efetue o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, acompanhado da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, recolhendo, inclusive, as taxas/diligências respectivas. 4. Restando a diligência infrutíferaporque a parte estáausenteourecusou a carta, recolhida a GRD, expeça-semandado de citação e penhora.Servirá a presente, por cópia, como mandado. O oficial de Justiça deverácitar a partenos termosretro.Decorrido o prazo três diassem que tenha ocorrido o pagamento,deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, eproceder àpenhora de bensde tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à suaavaliação(art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Expedido o mandado,caso a parte executada não seja localizadapara citação,havendo bensde sua titularidade, o Oficial de Justiça deveráproceder ao arrestode tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 5. Se o aviso de recebimento voltar negativo por outro motivo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços,fica, desde já,deferidaa pesquisa nos sistemasInfojud e Siel. Finalizadas as pesquisas, juntem-se os resultados aos autos e intime-se o exequente para, analisando os resultados, indicar os endereços onde a diligência já foi tentada e aqueles onde pretende seja realizada. Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia. Realizados os procedimentos acima, se a parte requereroutras diligências de pesquisa de endereço,venham conclusospara avaliar sua conveniência e efetividade. 6. Recebida a intimação pela parte executadae decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento: a) caso oexequente não tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial,intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, já cientificando-a de que o requerimento de pesquisas acerca da existência de bens em nome da parte devedora em sistemas informatizados à disposição do juízo deverá acompanhar comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência ou indicar bens passíveis de penhora; ou, b) caso o exequentejá tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial e recolhida a taxa, ao Cartório para proceder na forma doitem 7. c) Se a parte exequente requereu diligências de pesquisa e não promoveu orecolhimentodas custas,intime-se para recolher, no prazo de cinco dias,sob pena de se consideraro requerimentoindeferido de plano. 7. Recolhida as taxas de diligências: 7.1. [SISBAJUD] Se houver requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, fica, desde já, deferido, devendo ser cumprido antes dos demais (art. 835, § 1º, CPC). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (Guia FEDT - cód. 434-1) e trazido o cálculo atualizado do débito. A seguir, realize-se o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud. Se a parte assim requereu, utilizar a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias. Se não ocorrer bloqueio, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero. Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, dar ciência ao exequente e dar continuidade às diligências do tópico 5; b) de valor globalsuperior a R$ 100,00, b.1)mas igual ou inferior a 10%do valorda dívida, intime-se o exequente para se manifestar se insiste no bloqueio, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como desistência tácita daquele valor. Se houver insistência, cumpra-se item b.2. b.2) mas superior a 10% do valor da dívida, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e paraficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora econsiderar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC,sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora. b.3) em caso de inércia ou concordância do executado, deverá a z. Serventia: b.3.1) incluir minuta ordenando odesbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. b.3.2) se obloqueio for igual ou inferiorao valor da dívida (ou quanto a parcela da dívida, no caso do itemb.3.1), promover suatransferênciapara conta judicial vinculada aos autos e, decorridas 48 horas da inclusão das minutas de transferênciaverificarjunto ao banco depositáriose ocorreua transferência determinada e,tendo ocorrido, certificar nos autos os dados da conta judicial,lançando certidãode que o extrato substitui o termo de penhora ou arresto (art. 854, § 5º, CPC), nos termos do C.N. 17.2.9.8.1 e certificando nos autos quando e se decorrer o prazo do item b.2, parte final; eintimando-se o exequentepara dizer sobre os valores e juntar formulário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Se 03 (três) tentativas de bloqueio de valor restarem infrutíferas, desde já, fica indeferida tentativa de bloqueio pelo Sistema Sisbajud pela 4ª vez, uma vez que a medida já se revelou inócua nas três vezes em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras ou que a situação da parte executada tenha se alterado. Em caso de inércia ou desistência, prossiga-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo outros requerimentos, intimar o credor para dizer sobre o prosseguimento; 7.2. [RENAJUD] Se houver requerimento de diligência no sistema Renajud, fica, desde já, deferido, desde que já realizada a diligência no sistema Sisbajud. A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). A seguir, realize-se o bloqueio online dos veículos em nome da parte executada, anotando-se que: a) havendo mais de um bem, deverão ser bloqueados tantos veículos quanto bastem para garantir a execução; b) entre bens livres de restrição e bens com restrição, deverá, na realização do ato, marcar a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", uma vez que o objetivo deve ser a busca por bens desembaraçados e aptos a sofrer constrição, visando abreviar o desfecho da presente execução"; c) o bloqueio poderá ser limitado a um ou mais veículos, se o exequente assim especificar; d) o lançamento, salvo ordem em contrário, deverá ser de bloqueio de transferência e restrição; e) se o exequente pleitear o bloqueio de circulação, fica, desde já, indeferido, por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender veículo para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete; f) se houver bem com alienação fiduciária, o servidor não deve realizar o bloqueio, devendo juntar certidão aos autos e intimar o exequente para justificar a utilidade e eficiência do bloqueio judicial, dizendo se nele insiste. Ocorrendo bloqueio, intime-se o credor para: a) requerer a penhora do veículo bloqueado (ou de algum ou alguns dos bloqueados), sob pena de baixa do bloqueio; e b) indicar o paradeiro do bem; Se o credor atender aos itens a e b, cumulativamente, expedir termo de penhora nos autos, averbar a penhora do veículo no sistema Renajud e intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Para fins de avaliação do bem, abra-se vista ao exequente para: (i) comprovar a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado e (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Se o credor não responder à intimação, baixem-se todos os bloqueios e prossigam-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo requerimentos a analisar, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento. Se o exequente indicar o paradeiro, mas também requerer a remoção do veículo, envie-se os autos à conclusão. Se infrutífera a busca no sistema Renajud, realizem-se as demais diligências do tópico 5 (se requeridas e ainda não realizadas) ou intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3.[INFOJUD] Se houver requerimento de diligência sobre as declarações de rendas ou declaração de operação imobiliária no sistema Infojud, fica, desde já, deferido apenas para o caso de ser o executado Pessoa Física. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema InfoJud em relação à executada pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF n. 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis n. 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC). Todavia, insta consignar que a escrituração contábil não individualiza os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que, de fato, não se presta à identificação dos bens de titularidade da executada com vistas à eventual constrição. Nesse sentido, a Cartilha de Estudo sobre Sistemas, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (p. 220-221 e 224): Vale ressaltar, de todo modo, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. [...] Da mesma forma, recomenda-se analisar com cautela pedidos de declaração econômico-financeira e escrituração contábil fiscal de pessoas jurídicas, já que a primeira foi descontinuada e a segunda apenas apresenta dados para eventual cálculo de imposto devido, sem informações sobre ativos penhoráveis. A jurisprudência também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pesquisa INFOJUD. Pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Medida inócua à pessoa jurídica por não apresentar declaração de bens à Receita Federal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). Somente será realizada a pesquisa da última declaração de rendimentos, em razão dos marcos temporais do art. 792 do CPC. Se frutífera a pesquisa, deverá o Cartório lançar sobre o documento o sigilo. Se infrutífera, realizar as demais diligências do tópico 5 (se requeridas) ou intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.4.[PENHORA DE IMÓVEL] Se houver requerimento de penhora de imóvel do executado, fica, desde já, deferido, desde que apresentada a matrícula e informado o percentual do bem a ser penhorado. A seguir, expeça-se termo de penhora nos autos, averbando-se a penhora no sistema Arisp (cabe ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos, em seguida) e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Providencie o exequente, se o caso, em 15 dias: (i) a apresentação da qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação; (ii) a comprovação da cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, para fins de avaliação; e (iii) à pesquisa nos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. A seguir, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. [CERTIDÃO]Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 10/04/2019 e autuada sob o nº 0000344-91.2020.8.26.0062, à 1ª Vara, em que é parte exequente: SAMUEL MARIANO CORNÉLIO, CPF 574.517.688-13, e parte executada: EDSON MARIANO JUNIOR, CPF 467.131.948-93, e cujo valor da causa é: R$31.175,21 Expedida a certidão, caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9. [SERASAJUD] Se houver requerimentode diligência pelo sistemaSerasajud, proceda-se à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (Comunicado CG 1413/2016), devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE FURLANETTO DA SILVA (OAB 318254/SP), ANTONIO DONIZETE CALEGARI (OAB 313504/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000668-67.2009.8.26.0062 (062.01.2009.000668) - Execução Fiscal - SIMPLES - Calegari & Tonin Ltda Epp - Mateus Francisco Cava - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 1000842-97.2025.8.26.0062, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação de fls. 2/5. Tendo em vista o requerimento da própria Fazenda com expressa renúncia à intimação da sentença e ao prazo recursal, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para extinção em lote dos feitos constantes na relação de fls. 2/5 dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Oportunamente, façam-se as anotações e arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe." A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo, para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Levantem-se todas as restrições e bloqueios via Sisbajud, Renajud, ARISP e SerasaJud eventualmente realizadas, certificando nos autos. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 26 da LEF, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Caso o processo que conste da relação de fls. 2/5 já se encontre extinto, esta sentença não será a ele aplicada. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DANIEL ROSADO PINEZI (OAB 197650/SP), ANTONIO DONIZETE CALEGARI (OAB 313504/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP), MARCOS RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Donizete Calegari (OAB 313504/SP), Dorilene dos Santos Pereira (OAB 417576/SP) Processo 1001954-72.2023.8.26.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. A. C. , M. S. C. - Reqda: M. S. C. , V. A. C. - Autos com vista à parte apelada para, caso pretenda, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Donizete Calegari (OAB 313504/SP), Dorilene dos Santos Pereira (OAB 417576/SP) Processo 1001954-72.2023.8.26.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. A. C. , M. S. C. - Reqda: M. S. C. , V. A. C. - Autos com vista à parte apelada para, caso pretenda, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
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