Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi

Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi

Número da OAB: OAB/SP 313535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi possui 108 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRT3, TRT15, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012631-06.2025.5.15.0018 distribuído para Vara do Trabalho de Itu na data 27/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072800300096000000265968026?instancia=1
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000369-94.2021.8.26.0248 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Alaide Gonçalves dos Santos - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do DD. defensor dativo. Intime-o da expedição. Cumpra-se pág. 123/124. - ADV: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002944-36.2025.8.26.0248 (processo principal 1004935-64.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Revisão - W.G.B.S. - D.B.S. - Vistos. 1- Estendo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos principais (fls. 74/75). Anote-se. 2- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, tendo por objeto débito alimentar, a ser processada sob o rito de penhora. Assim, intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 3- Fica consignada a advertência de que o prazo de 15 dias para oferecer impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (artigo 525 do CPC/2015). 4- Observe-se que a intimação da parte executada deverá ser por carta direcionada ao endereço de sua citação nos autos principais. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB 313920/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006748-29.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Dovanil Rodrigues Bonfim - Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi - Nada obstante o atestado de página 1301, considerando o pedido deduzido no item "A" de página 1299, mantenho a data designada e autorizo que o réu participe da sessão de conciliação em ambiente virtual. Para tanto, basta indicar o e-mail para o qual deve ser remetido o convite para participação, em até três dias antes da audiência. A mesma providência deve ser tomada pela parte autora e seu advogado caso também desejem participar do ato em ambiente virtual. Int. - ADV: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0001578-31.2014.5.15.0077 AUTOR: DOVANIL RODRIGUES BONFIM E OUTROS (9) RÉU: MTEC - MANUTENCAO TECNICA ELETRICA E MECANICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6269574 proferido nos autos. DESPACHO 1) Ante o acordo homologado com o reclamante ARI STECA, exclua-se esse do polo passivo.   2) Apresente a Secretaria o novo valor da dívida, excluindo-se o montante do autor ora excluído da execução.   3) Os sócios JOSE CLEBERSON MIRANDA RIBEIRO e TALYTTA PACHECO MIRANDA RIBEIRO, foram declarados responsáveis subsidiários pelo débito da empresa. Expeça-se mandado para pesquisa de bens daqueles, atentando-se para que não seja penhorado o bem imóvel de matrícula 8.012 do CRI de Indaiatuba, ante o que já decidido neste feito (ID 01617f0). INDAIATUBA/SP, 21 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARI ROGERIO STECA - DANIELLE FEITOSA - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA - DEILSON JOSE LOPES - DOVANIL RODRIGUES BONFIM - RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS - ERICK MATAQUEIRO - EVANDRO SILVA SANTOS - EDSON BROTTO RIBEIRO - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0001578-31.2014.5.15.0077 AUTOR: DOVANIL RODRIGUES BONFIM E OUTROS (9) RÉU: MTEC - MANUTENCAO TECNICA ELETRICA E MECANICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6269574 proferido nos autos. DESPACHO 1) Ante o acordo homologado com o reclamante ARI STECA, exclua-se esse do polo passivo.   2) Apresente a Secretaria o novo valor da dívida, excluindo-se o montante do autor ora excluído da execução.   3) Os sócios JOSE CLEBERSON MIRANDA RIBEIRO e TALYTTA PACHECO MIRANDA RIBEIRO, foram declarados responsáveis subsidiários pelo débito da empresa. Expeça-se mandado para pesquisa de bens daqueles, atentando-se para que não seja penhorado o bem imóvel de matrícula 8.012 do CRI de Indaiatuba, ante o que já decidido neste feito (ID 01617f0). INDAIATUBA/SP, 21 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TALYTTA PACHECO MIRANDA RIBEIRO - CARLOS JOSE DE MIRANDA - MTEC - MANUTENCAO TECNICA ELETRICA E MECANICA LTDA - ME - DANIELA PACHECO MIRANDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO CumSen 0010446-85.2025.5.15.0085 EXEQUENTE: WANDERLEY ZANARDI PINTO E OUTROS (8) EXECUTADO: LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10fa402 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os entraves observados para a satisfação dos credores nestes autos, demandam uma reavaliação dos caminhos trilhados. Trata-se de execução reunida e garantida e, não obstante esta última condição, não se verifica liquidez de recursos para abrangente satisfação dos credores, limitando-se a quitações circunstanciais à luz de alguns poucos acordos homologados, com o aproveitamento de recursos que foram sendo disponibilizados como fruto de medidas constritivas. Na linha das deliberações saneadoras precedentes verificadas nos autos das execuções concentradas, a saber: Proc. 0011099-63.2020.5.15.0085, 0010887-08.2021.5.15.0085 e 0010446-85.2025.5.15.0085, e diante das variações próprias à dinâmica de um processo de execução trabalhista, exigem-se novas providências por parte deste juízo (CLT, arts.765 e 878 c/c CPC, arts.15 e 481).  Este processo se encontra composto por inúmeros créditos já reconhecidos e com execuções promovidas pelos seus respectivos interessados, em um volume expressivo de ações aqui reunidas para a concentração dos atos de execução, atualmente 486 ações trabalhistas, fora as que estão sendo acrescentadas ordinariamente dia a dia; não tem-se observado o pagamento esperado por parte das executadas, que compõe o grupo econômico que ocupa o litisconsórcio passivo. As referidas ações, em boa parte contando com objeto circunscrito a verbas rescisórias e/ou fundiárias e, mesmo que diverso ou mais abrangente, sempre contemplando crédito trabalhista de natureza alimentar, já cumpriram longo percurso processual, embora a efetividade de cada título judicial conquistado, se arraste para além do razoável (nesse sentido, o maior volume de ações foi observado entre os anos 2020-22), mormente em se tratando de grupo empresarial em franca atividade (não obstante, sintomaticamente as reiteradas tentativas de penhora de numerário, via ferramentas eletrônicas, tenham se mostrado infrutíferas) e que apresenta robusto acervo patrimonial (v.g. os valores dos bens penhorados neste feito).  Num primeiro momento, até por intervenção do segundo grau regional (v.g. decisão da Corregedoria), diante das providências preambulares observadas em razão do ajuizamento do PEPT autuado sob nº 0000699-22.2023.2.00.0515 , buscou-se a preservação (pela não imediata alienação) de boa parte do patrimônio arrecadado para garantia da execução, em vista da possível manutenção da atividade empresarial naquilo que seria o centro operacional do empreendimento. E, posteriormente, mesmo diante da desistência (pelos requerentes) em relação àquela medida (PEPT), após tramitação que se arrastava sem êxito, foram apresentados outros bens para o prosseguimento com atos de constrição e expropriação. Não obstante, observam-se infrutíferas até este momento, as providências para alienação e/ou conversão daquele acervo patrimonial em efetivos recursos financeiros disponíveis para a satisfação dos credores, salvo, como já pontuado, alguns valores arrecadados por medidas circunstanciais e uma pequena (em relação ao débito) importância mensal que vem sendo depositada pelas executadas, mas, sem expressão para impactar e reduzir significativamente as pendências.  Pelo contrário, ainda se observam novas ações tramitando na fase de conhecimento e outras já maduras gerando mais habilitações na presente execução reunida que, destarte, apresenta crescente valor global, inclusive pelos encargos financeiros (atualização monetária e juros de mora) que recaem sobre as pendências em juízo (CC, arts. 389 e 406; CLT, art. 879, § 4º).  Cumpre destacar que segundo os registros que logramos manter atualizados na medida do possível, os créditos em execução já ultrapassam a assombrosa cifra dos R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e envolvem mais de 500 (quinhentos) beneficiários. Ademais, também pendem créditos insatisfeitos perante inúmeros outros juízos, a implicar em permanente estado de apreensão acerca do risco de o patrimônio aqui constrito vir a ser envolvido para satisfação ainda de outros credores.  Destarte, impõem-se novas providências, restando deliberado:  I- que o conjunto dos bens que compõe o acervo de imóveis penhorados, venha a ser disponibilizado para a imediata alienação em proveito da satisfação dos credores trabalhistas, à exceção da matrícula em que funciona a cozinha industrial da executada, ou seja, a de nº  56.987. Nesse sentido, não mais se justifica qualquer outra preservação, compreendendo-se que o grupo empresarial que exibe fôlego e ingerência apta a manutenção de suas atividades, movimentando recursos por meios infensos aos usuais e/ou se utilizando de subterfúgios à execução forçada (às raias da conformação de afronta à dignidade da justiça; CLT, art. 882; CPC, arts. 772, inciso II e 774, incisos II, III e V), detém patrimônio apto a se ajustar a qualquer efeito contrário aos seus interesses imediatos, de modo que não depende de qualquer concessão em esfera judicial, em detrimento da satisfação dos seus credores de direitos de natureza alimentar. A execução realiza-se no interesse do exequente e pelos meios mais eficazes e menos onerosos (ibidem, arts. 797 e 805, parágrafo único).  II- que todos os Precatórios oferecidos em garantia, igualmente sejam remetidos à Praça. Não obstante, para que se efetive tal providências junto ao Núcleo de Hasta Públicas, faz-se necessário que a executada traga aos autos em dez dias, a cópia dos ofícios precatórios já encaminhados para pagamento, inclusive com as informações de valor, data prevista para o pagamento e o Juízo em que tramita a execução. Após, deverá a Secretaria registrar os créditos no EXE-PJE e liberar para a inclusão em hasta pública. III- exige-se ainda, o estabelecimento de critérios para a distribuição dos recursos que se estejam ou venham a estar disponíveis aos credores neste processo, uma vez que o histórico da presente execução, até este momento, aponta para a disponibilização gradativa de valores. E, ao menos, por ora, diante da já observada deficiência de meios mais céleres para a liquidez derivada dos esperados frutos das alienações patrimoniais, não se permite trabalhar com um cenário diverso. Para tanto, compreende-se necessária a fixação de regramento com transparência e equidade, mas que também se mostre operacional no curso de execução coletivizada, em que se verificam habilitados mais de uma dezena de patronos, representando os interesses de tantos e variados credores.  Em se tratando de hipótese em que o produto apurado não se mostra o bastante para o pagamento imediato de todos os créditos, cumpre-nos revisitar os conceitos e princípios aplicáveis, reorientando prática pretérita para se providenciar espécie de rateio proporcional e isonômico (CF, art. 5º, caput; LINDB, art. 5º; CPC, art. 4º c/c CC, art. 962) diante daqueles que integram a mesma classe de privilégio legal (CLT, art. 449; CTN, art. 186; CPC, art. 85, § 14; Lei n. 11.101/2005, art. 83). Para este desiderato, insta observar-se como parâmetro ou limite (teto) inicial para cada credor, por analogia, aquele que estabelecido através do inciso I, do artigo 83, da Lei n. 11.101/2005 (créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor).  Outrossim, na linha da ausência do direito de preferência, mas tendo-se em conta a natureza alimentar do crédito e a pouca significância de valores muito baixos, aliados à busca da razoabilidade e da eficiência satisfativa, autoriza-se estabelecer um piso mínimo e a partir deste, aplicar a proporcionalidade até aquele teto indicado. Para este piso, parece-nos prudente indicar um valor que possa resolver boa parte dos processos de menor valor. Nesta senda, se extrai outro parâmetro legal, representado pela base para concessão da gratuidade da justiça (CLT, art. 790, § 3º), com a consideração suplementar a título de atualização (até por se tratar de tramitação processual de longa data e características próprias) e mesmo de consequências análogas (v.g., a dobra; CLT, art. 497), ao lado do patamar que as próprias executadas chegaram a apontar como mínimo nos autos. Destarte, fixa-se este corte (mínimo) no valor de R$ 15.000,00, que deverá ser dobrado, a cada lote de créditos satisfeitos em observância àquele degrau antecedente. E na hipótese de se verificar valor disponível que não alcance a satisfação de todos os casos de uma mesma faixa eleita para pagamento (com a liberação judicial de recursos), terão preferências eventuais conciliações (acordos homologados na execução) que se encontrem dentro dos mesmos critérios (limites de valores) e depois, observando-se a data do início de cada execução. Portanto, a partir da presente data, e até deliberação posterior, qualquer liberação deverá observar os referidos critérios estabelecidos. IV -  Os acordos celebrados terão, para todos os efeitos legais, prioridade sobre as regras de rateio de créditos estabelecidas. Todavia, essa preferência não dispensa a rigorosa observância ao teto de 150 salários-mínimos por credor, conforme previsto no inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. V-  A estrita observância da ordem de início da execução será condição "sine qua non" para a liberação dos valores, visando à garantia da correta distribuição e à transparência processual. Para tanto, incumbirá à Secretaria da Vara a adoção do seguinte procedimento detalhado: Elaboração de planilha analítica própria, ainda que externa ao PJe (pelas peculiaridades operacionais), contendo a integralidade dos processos reunidos na presente execução; com a individualização pormenorizada de credores e respectivos créditos atualizados; Apresentação dos processos em rigorosa sequência cronológica da data de início da execução, a ser seguida por ocasião de cada pagamento; VI- Sem prejuízo, mostra-se indispensável que a executada preste os devidos esclarecimentos, acerca do imóvel de Matrícula nº 177.798, uma vez que o bem se encontra registrado em nome de terceiro alheio à lide. Intimem-se. SALTO/SP, 17 de julho de 2025. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular MIFR Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS RODRIGUES - RYAN RICARDO MURGIA - EDUARDO TANCLER AMBIEL - LUCAS DE ASSIS CEFALI ALMEIDA - WANDERLEY ZANARDI PINTO - JOSE SEBASTIAO GOMES FILHO - CLEIDE APARECIDA DA CONCEICAO - EDUARDO DRIGO CARRIEL
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