Luana Eloá Martins Nobre

Luana Eloá Martins Nobre

Número da OAB: OAB/SP 313552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010094-11.2022.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jefferson Martins Vieira - - Fábio Martins Vieira - - Washington Martins Vieira Junior - Reitera-se o ato ordinatório de fls. 245, uma vez que a parte interessada, em seu último formulário MLE de fls. 311, preencheu o referido documento com apenas parte do valor a ser levantado. Assim, ficam intimadas a procederem a correção do formulário MLE para levantamento do valor total depositado nos autos ( R$ 16.220,40 + 225,55 - Fls. 239). Prazo: 5 dias. - ADV: LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP), LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP), LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012624-43.2023.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S.G. - J.S.G.S. - Manifeste-se a exequente acerca do pedido de extinção. Int. - ADV: LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que devem figurar no polo passivo a Faculdade São Bernardo de Tecnologia e a Anhanguera Educacional Participações S/A. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca da legitimidade passiva da Faculdade São Bernardo de Tecnologia e da Anhanguera Educacional Participações S/A, é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "e", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146253-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Meire Gloria dos Santos - Agravado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veiculos Sicoob Credceg - Interessado: Gianoto Transportes Ltda. - Interessado: Marcelo Milani Dias - Interessado: Adriana Rodrigues de Lucena - Interessado: Kaline Transportes e Logistica Ltda - Interessada: Eliane Regina Gonzales Chicaroli Gianoto - Interessada: Karina Gonzales Gianoto - Interessada: Aline Gonzales Gianoto - Interessado: Gustavo Zattoni Bisan - Interessado: Itaú Unibanco S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução rejeitou impugnação à penhora ante a ausência do interesse processual. Exalta a impossibilidade da constrição do veículo, alienado fiduciariamente. Pertence a terceiro (art. 1631, § 1º, do CPC). Veda-se igualmente a remoção. Concedeu-se o efeito ativo para determinar a devolução do bem (fls. 26). A agravada interveio (fls. 52/78). O juízo prestou informações e reconsiderou em parte o comando para ordenar a penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre o veículo (fls. 28/29). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de execução em que proferida a seguinte decisão: Fls. 2299/2303: O devedor invoca matéria de defesa que (em tese) aproveitaria outrem, no caso a financeira. Sabe-se, porém, que não pode demandar, em nome de próprio, direito de outra pessoa. Mantenho a penhora, adequadamente executada. Expeça-se mandado de intimação de penhora dos ocupantes do imóvel, como requerido, cabendo ao exequente providenciar o necessário. Aguarde-se informação sobre endereço de intimação do coproprietário Gustavo Zattoni Bisan (fls. 2271/2272). Diga o exequente, em 10 dias, o que pretende em relação ao veículo penhorado (adjudicação?), sabendo-se que, sobre ele, pende alienação fiduciária. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (fls. 2312/2313 dos principais). Após a requisição de informações, o juízo reconsiderou parcialmente a decisão e determinou a penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre o veículo, e não mais sobre o bem propriamente (fls. 28/29). O ato atinge o mandado anteriormente expedido. O fato superveniente acarretou a perda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Cicero Junior Pereira Pinheiro (OAB: 347467/SP) - Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Marcos Vinícius Pinheiro Motta (OAB: 419450/SP) - Luana Eloa Martins (OAB: 313552/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007250-33.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552 REU: UNIÃO FEDERAL, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas rés UNIÃO FEDERAL e ANHANGUERA, em face da sentença prolatada. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, nos casos de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC e art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95). Em relação aos embargos de declaração da ré ANHANGUERA (ID 371618675), não vislumbro na sentença ora embargada o alegado erro, contradição ou omissão a serem sanados. Verifico que, na realidade, a intenção do embargante é no sentido de revisar a decisão de mérito, buscando a alteração do julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. No tocante ao recurso da UNIÃO (ID 371424478), os embargos devem ser acolhidos, uma vez que, de fato, não houve pronunciamento acerca da limitação da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ademais, em caráter excepcional, considerando o Plano de Trabalho apresentado ao MEC pela UNIFESP, estendo o prazo para cumprimento da referida obrigação. Ante o exposto: a) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré ANHANGUERA, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO; e b) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO para alterar a redação original da sentença da seguinte maneira (sublinhado): "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP e a UNIÃO, a adotarem os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma, determinando que seja expedido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 50,00, contada a partir do 181º dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Mantenho o restante da sentença conforme prolatada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002521-27.2022.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANDERSON RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré UNIÃO FEDERAL, em face da sentença prolatada. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, nos casos de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC e art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95). No caso em tela, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que não houve pronunciamento acerca da limitação da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ademais, em caráter excepcional, considerando o Plano de Trabalho apresentado ao MEC pela UNIFESP, estendo o prazo para cumprimento da referida obrigação. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO para alterar a redação original da sentença da seguinte maneira (sublinhado): "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de emissão de diploma, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP e a UNIÃO, a adotarem os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma, determinando a expedição do diploma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 50,00, contada a partir do 181º dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Mantenho o restante da sentença conforme prolatada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000759-09.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE : SARAH MARTINS DE MATOS ADVOGADO(A) : LUANA ELOA MARTINS NOBRE (OAB SP313552) REQUERENTE : RODRIGO DE PAULA MARIANO ADVOGADO(A) : LUANA ELOA MARTINS NOBRE (OAB SP313552) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência NESTA COMARCA (faturas de água, luz, gás encanado ou serviço de telefonia/ internet – em caso de titularidade em nome do cônjuge, juntar certidão de casamento ou certidão de união estável reconhecida em Cartório), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000758-24.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE : RODRIGO DE PAULA MARIANO ADVOGADO(A) : LUANA ELOA MARTINS NOBRE (OAB SP313552) REQUERENTE : SARAH MARTINS DE MATOS ADVOGADO(A) : LUANA ELOA MARTINS NOBRE (OAB SP313552) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência NESTA COMARCA (faturas de água, luz, gás encanado ou serviço de telefonia/ internet – em caso de titularidade em nome do cônjuge, juntar certidão de casamento ou certidão de união estável reconhecida em Cartório), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Int.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005971-54.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - J.L.L. - - J.L.N. - - M.N.M.L. - - A.C.C.L. e outro - Hasta Vip Leilões - Marcelo Milani Dias - Fls. 929/931: Manifestem-se os interessados. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005486-90.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - V.M.G.J. - G.M.S.G. - Vistos. Providencie a parte Requerida a juntada aos do seu histórico de frequência ao curso em que encontra-sem matriculado. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 08/08/2025 às 11:15h, a ser realizada perante este Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões, situada na Avenida Salmão, 678, Jardim Aquárius, nesta cidade, na sala própria das audiências. A audiência será presencial. Caso alguma das partes tenha interesse na realização da audiência na forma virtual, o advogado deverá peticionar no prazo máximo de 48 horas antes da audiência, informando os motivos, o seu e-mail e o da parte, ficando o pedido autorizado independentemente de nova manifestação deste Juízo. O link para acesso à sala será enviado no dia anterior à audiência. Nos termos da Resolução nº 809/2019, arbitro os honorários da conciliadora em R$ 82,41, cujo pagamento deverá ocorre mediante depósito em conta corrente ou através de PIX de sua titularidade, a ser indicado oportunamente, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14). Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores, devendo confirmar ciência nos autos. - ADV: THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 507168/SP), LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP)
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