Evelin Emilia De Araujo Moraes

Evelin Emilia De Araujo Moraes

Número da OAB: OAB/SP 313638

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evelin Emilia De Araujo Moraes possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060921-98.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Premier Inteligencia Financeira Ltda. - Irini Tsouroutsoglou Pires - Vistos. Trata-se de processo de falência de Premier Inteligencia Financeira Ltda.. Contudo, a sentença de fls. 1.840/1.844 revogou a decretação da quebra. Irresignada, a Premier interpôs recurso de apelação que, no entanto, não foi conhecido (fls. 2.311/2.317). Interpôs, então, Recurso Especial, que não foi admitido (fls. 2.318/2.320). Certificado o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à origem. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP), LEANDRO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 437122/SP), VAUDECI MENDES DA SILVA (OAB 84142/PR), IRINI TSOUROUTSOGLOU PIRES (OAB 450361/SP), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), MARCIA DE ALMEIDA SALLES (OAB 414208/SP), MARCIA DE ALMEIDA SALLES (OAB 414208/SP), ALINE DE SOUZA PEREIRA (OAB 403978/SP), DAVISON AUGUSTO DA SILVA (OAB 400893/SP), ANDRE MENESES (OAB 400382/SP), TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP), DANIEL HENRIQUE LAGES (OAB 123060/MG), DANIEL HENRIQUE LAGES (OAB 123060/MG), GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (OAB 378101/SP), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), LAYLA VALLE GARCIA BERENGER MOYSES (OAB 220295/RJ), FÁBIO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 59724/GO), LORENA GRIPP ROSAS (OAB 200755/MG), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO (OAB 5227DF), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), ANSELMO ARANTES (OAB 234180/SP), SIDNEY BATISTA DOS SANTOS (OAB 215927/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), PAULO LEAL LANARI FILHO (OAB 174017/SP), SANDRO MIRANDA CORRÊA (OAB 171166/SP), SANDRO MIRANDA CORRÊA (OAB 171166/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), GABRIEL MONTEMEZZO MARTINS (OAB 377841/SP), ANTONIO CARLOS GOMES FERREIRA (OAB 309535/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB 367204/SP), LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB 148586/RJ), LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB 148586/RJ), RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP), EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES (OAB 313638/SP), ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), WELLINGTON FRANÇA DE LIMA RAMOS DA SILVA (OAB 300873/SP), JOÃO RICARDO BORTOTTI JUNIOR (OAB 279747/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013602-49.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RAQUEL SILVA BICALHO ZUNTA Advogados do(a) AUTOR: EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES - SP313638, JULIO SOARES NORONHA - SP336301, SILVANA DE CASSIA TURCO - SP338494 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. RAQUEL SILVA BICALHO ZUNTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando o pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos saldos do FGTS. Os autos foram sobrestados em razão da ADI 5090, que determinou a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria discutida nos autos, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (Id 54731010). Após o trânsito em julgado do referido julgamento, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, o tema já foi julgado pelo STF e a parte autora, intimada, não se manifestou. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008979-47.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA CELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES - SP313638, SIRLEI PIRES DOS SANTOS - SP341406 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036851-46.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gláucia Maria Eugênio Manoel - - Ana Beatriz Eugênio Manoel - - Júlio César Eugênio Manoel - Takeshi Konishi - - Eiko Konoshi e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Com o fim de evitar atos desnecessários, a parte autora deverá se manifestar de forma conclusiva acerca das citações faltantes, informando em petição única todas as pessoas a serem citadas e todos os endereços a serem diligenciados, observando as pesquisas infojud já realizadas (positivas e negativas), bem como os endereços já diligenciados. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório deverá ser requerida a citação editalícia. Prazo 10 dias. - ADV: EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES (OAB 313638/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP), EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB 257225/SP), EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB 257225/SP), EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES (OAB 313638/SP), EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES (OAB 313638/SP), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000926-56.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: WILLIAM DE ARAUJO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES - SP313638, SIRLEI PIRES DOS SANTOS - SP341406 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000926-56.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: WILLIAM DE ARAUJO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES - SP313638, SIRLEI PIRES DOS SANTOS - SP341406 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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