Vanessa Palmyra Gurzone

Vanessa Palmyra Gurzone

Número da OAB: OAB/SP 313733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Palmyra Gurzone possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: VANESSA PALMYRA GURZONE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EXECUçãO FISCAL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001482-97.2002.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Município de Nova Odessa - Embargdo: Massa Falida Magna Têxtil Ltda. - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DESTE. DESCABIMENTO. OMISSÃO INOCORRENTE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO R. 'DECISUM' EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPERTINÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500371-98.2014.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Nova Odessa - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0535281-88.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Nova Odessa - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2221264-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Ademilson da Silva - Agravado: Município de Nova Odessa - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMILSON DA SILVA contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1002793-18.2016.8.26.0394 (fls. 110/113 na origem). O recorrente sustenta que: a) aguarda efeito suspensivo; b) faz jus a gratuidade; c) houve prescrição intercorrente; d) merecem lembrança o art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 40 da Lei n. 6.830/80; e) não tem legitimidade para ocupar o polo passivo; f) não é proprietário, possuidor ou compromissário comprador; g) o proprietário tabular faleceu antes do ajuizamento; h) cumpre ter em mente o art. 202 do C.T.N. e o art. 2º, § 5º, inc. I, e § 6º, da L.E.F.; i) conta com jurisprudência; j) houve afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (fls. 1/11). 2] Quanto ao falecimento do proprietário tabular antes do ajuizamento da execução e à nulidade das CDA's (fls. 9), registro sem demora que não descabe manifestação da Corte sobre o que não foi ventilado/deliberado na origem. Há lição pretoriana: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. Procedência. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. Pretensão inicial que veicula pedido especificando as operações supostamente irregulares e o período. Admissibilidade. PRESCRIÇÃO. Tema não ventilado em primeiro grau de jurisdição. Inovação recursal inadmissível. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, inviável o seu conhecimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência. Na primeira fase da ação de prestação de contas, há condenação do vencido ao pagamento de honorários de advogado. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2026853-75. 2024.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2024, rel. Desembargador JAIRO BRAZIL - destaquei). Prosseguindo, estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos relativos a "Imposto Predial Urbano", "Tx Coleta de Lixo" e "Tx Limpeza Pública" - exercício 2013 (fls. 2/5 dos autos principais - CDA's). Ademilson sustenta que não é proprietário, possuidor ou compromissário comprador do imóvel gerador do tributo. O agravante juntou apenas documento sem validade de certidão (fls. 79/86 na origem) que não permite aferir, com a necessária segurança, se há mesmo ilegitimidade passiva ad causam. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". À primeira vista, o desate da controvérsia reclama aprofundamento de provas incabível na angusta sede da exceção de pré-executividade. Lembre-se que o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei Federal n. 6.830/80) é do contribuinte. Como este manejou exceção (fls. 70/78 dos autos principais), caber-lhe-ia produzir desde logo prova documental e cabal, algo que inocorreu. Esta Tribunal já teve ocasião de assentar (ênfases minhas): TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE PERUÍBE - IPTU - EXERCÍCIO DE 1998 - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pelo Município. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - "A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça) DILAÇÃO PROBATÓRIA - Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. PROVA DOCUMENTAL - somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, que permita clara e imediatamente dizer se há ou não legitimidade de parte, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Matéria conhecível de ofício nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil - O contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. CADASTRO MUNICIPAL - O cadastro municipal em nome do executado é indício de que ele tem ou pode ter tido posse, o que demanda dilação probatória, tornando inviável a via da exceção de pré-executividade. No caso dos autos, o executado alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, ante a celebração de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações - Executado que constava no cadastro municipal, à data da propositura da ação - Posse que é questão de fato que não se registra em lugar nenhum, não havendo como comprová-la documentalmente - Disposições contratuais acerca da responsabilidade pelo pagamento dos tributos que não são oponíveis ao Fisco, a teor do artigo 123 do Código Tributário Nacional - Assim, embora a ilegitimidade passiva seja matéria conhecível de ofício, demanda, in casu, dilação probatória com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Impossibilidade de dilação probatória no âmbito de exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - Exceção de pré-executividade rejeitada - Prosseguimento da execução - A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou parcialmente, pois desta forma há, em algum grau, a extinção da execução - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível n. 0013755-69.1999.8.26.0441, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2023, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2012 e 2013 - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva em razão da cessão de direitos possessórios sobre o imóvel em 1989 - Decisão que entendeu que a análise das alegações demandaria dilação probatória - Matéria controvertida - Discussão que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Decisão mantida. Agravo improvido (Agravo de Instrumento n. 2157167-85.2019.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2019, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO). O inconformismo do excipiente versa ainda prescrição intercorrente (fls. 7, letra "a"). Cronologia dos atos praticados no processo executivo, importante para examinar-se esse tema: a) a execução foi inaugurada em 14/12/2016 (fl. 1 protocolo lateral direita); b) despacho ordenador da citação foi proferido naquele mesmo mês (fls. 6); c) A.R.s negativos retornaram em dezembro de 2016 (fls. 9/10); d) Oficial de Justiça citou Ademilson em setembro de 2023 (fls. 54), manejada exceção de pré-executividade em junho de 2024 (fls. 70/78); e) a exceptio foi rejeitada no mês de junho de 2025 (fls. 110/113). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em dezembro de 2016 (fls. 9/10), com ciência inequívoca do credor no dia 27/07/2017* (fls. 12 - protocolo lateral direita). À luz das diretrizes superiores mencionadas há pouco, esse* é o termo a quo da suspensão ânua prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, de modo que o prazo prescricional se esgotou em 27/07/2023. Observo que, durante a fluência do quinquênio de prescrição, o credor se limitou a requerer sobrestamento do feito (fls. 12), pesquisa de endereços (fls. 19 e 40) e nova citação (fls. 25 e 29). Pleitos sem a virtude de descaracterizar sua inércia. Enfatizo que: a) o lustro tem fluência automática, após o prazo estabelecido no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80 (STJ - REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES); b) no dia 22 de fevereiro de 2023, julgando recurso com repercussão geral (Tema 390), o Supremo Tribunal Federal chancelou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos" (Recurso Extraordinário n. 636.562/SC, Pleno, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). Pinço mais lições da 18ª Câmara: Apelação cível. Execução fiscal. Parcelas de IPTU dos exercícios 2003 a 2005. A sentença extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente e deve ser mantida. Incidência automática do disposto no artigo 40 da LEF, independente de pedido da Fazenda ou de pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de sobrestamento do feito, acrescido do prazo quinquenal de prescrição (perfazendo um total de seis anos), a partir da intimação fazendária sobre o insucesso do ato citatório ou de constrição de bens. Aplicação da tese firmada no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia). Na hipótese retratada nos autos, desde que intimada sobre o infrutífero ato de citação, no ano de 2009, a Fazenda persegue sem sucesso bens ou numerários passíveis de penhora. Consequentemente, quando a decisão recorrida fora prolatada, em maio de 2022, os créditos fiscais já haviam sido fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante a supramencionada tese firmada pelo STJ. Nega-se provimento ao recurso fazendário, nos termos do Acórdão (Apelação Cível n. 0017626-47.2007. 8.26.0047, j. 30/11/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Execução fiscal Crédito Tributário Prescrição intercorrente Termo inicial do prazo de suspensão do processo (1 ano) Primeiro momento em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis Termo a quo da prescrição intercorrente (5 anos) que tem início automático quando findo o prazo de suspensão do feito Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, representativo da controvérsia Art. 40 da Lei 6.830/80, súmula 314 do STJ e teses firmadas (temas 566 a 569) Desídia da Municipalidade, que não promoveu regular andamento ao feito Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 0006315- 86.2005.8.26.0481, j. 27/04/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação. Execução Fiscal. ISSQN, Taxa de Licença e Saldo Devedor de Parcelamento de Dívida Ativa dos exercícios de 2006 a 2008. Sentença que reconheceu, após oitiva da Fazenda Pública, a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida por meio do despacho citatório, lançado em 17/11/2009. Adoção dos entendimentos pacificados pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.340.553-RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Temas nº 566 a 571), de observância obrigatória pelos tribunais. Prazo ânuo de suspensão do feito, de que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, que se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor no endereço fornecido ou da não localização de bens penhoráveis. Prazo prescricional que tem início assim que se encerra o período de suspensão. Requerimento de citação editalícia que foi apresentado apenas após o decurso do prazo prescricional. Prescrição intercorrente consumada. Recurso não provido (Apelação Cível n. 0018848-79.2009.8.26.0047, j. 28/09/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Prima facie ao menos, os créditos foram fulminados por prescrição intercorrente. Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 4, item I) para que a execução fiscal com autos n. 1002793-18.2016.8.26.0394 não avance até o julgamento colegiado deste agravo. 3] Atento ao pleito de gratuidade (fls. 1, in fine), determino que o agravante traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 19 de junho a 18 de julho de 2025); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em junho/2025); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal do Brasil. 4] Após decidir o requerimento de gratuidade (com recolhimento de preparo recursal, se for negada a benesse), abrirei prazo para o Município de Nova Odessa contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ivanete Ferraz Ferreira (OAB: 270083/SP) - Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010578-32.2018.5.15.0007 AUTOR: CLEUZA CUSTODIO DE OLIVEIRA AUGUSTO RÉU: MUNICIPIO DE NOVA ODESSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8e0aa proferido nos autos. DESPACHO CLEUZA CUSTODIO DE OLIVEIRA AUGUSTO, CPF: 115.445.298-05 MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, CNPJ: 45.781.184/0001-02 Vistos.  Ante o trânsito em julgado da decisão e o decurso de prazo para interposição de embargos, primeiramente, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 100 da CF/88 e artigo 87 do ADCT, com as alterações da Emenda Constitucional 37/2002, de 12/06/2002, intime-se o exequente para que, em cinco dias, informe se pretende se valer da renúncia que lhe é facultada pelo parágrafo único do artigo 87 do ADCT.  O valor a ser depositado de FGTS integra o valor do principal. No silêncio, expeça-se precatório. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2025 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUZA CUSTODIO DE OLIVEIRA AUGUSTO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003694-76.2011.8.26.0394 (394.01.2011.003694) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Nova Odessa - Cem Empreend Imobiliários Ltda e outro - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), CAROLINE MONTALVÃO ARAUJO (OAB 373767/SP), ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB 147925/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501263-14.2019.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. 1- Defiro o sobrestamento pelo prazo do parcelamento, conforme informado; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra certifique-se e encaminhem-se os autos à Fazenda para manifestação em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se e dê-se ciência à exequente. - ADV: ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)
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