Angelo Bueno De Oliveira
Angelo Bueno De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 313885
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRN, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
ANGELO BUENO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021363-73.2017.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COQUI SERVICE & LOGISTICA LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - SP266265-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a afastar a incidência de II, IPI, PIS e COFINS sobre a importação de livros, álbuns e cards que difundem os livros de literatura "Magic The Gathering", objeto da Declaração de Importação nº 17/1803491-3. A r. sentença (ID 57672499) julgou o pedido inicial procedente, em parte, "reconhecendo a imunidade para o recolhimento de impostos/contribuições, desde que seja o único empecilho à liberação dos bens". Não foram fixados honorários advocatícios. A r. sentença foi submetida a necessário reexame. Nesta Corte Regional, foi negado provimento ao apelo da impetrante nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (ID 139195472). Na sessão de julgamento realizada em 29/06/2023, a 6ª Turma negou provimento ao agravo interno e corrigiu erro material (ID 276352045 e 276387131). A União interpôs embargos de declaração (ID 276992067). Por fim, a impetrante requereu a desistência da ação mandamental (ID 325271940). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal fixou orientação, em julgamento com repercussão geral, no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, conforme julgado in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 669367, j. 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER). No caso concreto, os advogados subscritores do pedido possuem poderes especiais para desistir e renunciar (ID 287589919). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando-a extinta, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e 33, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Julgo prejudicados os embargos de declaração. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017950-15.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - M.M.C.K. - Vistos, Fls. 443/444 - Defiro a expedição de mandado de constatação com a finalidade de se averiguar indicios de funcionamento da empresa executada observando-se as guias recolhidas as fls. 345/346 e 445/446. Sem prejuízo, defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel descrito na matrícula 32.429 (fls. 326/329) do 2°CRI de Limeira/SP, do qual houve a determinação de 50% de penhora, referente a parte cabente ao executado Paulo Henrique Kuhl. Tratando-se de bem indivisível devera ser levado integralmente a leilão, sendo que em caso de arrematação ficara reservado o valor de 50% da avaliação atualizada a coproprietária Marcia Maria Cereda Kuhl. O imóvel em questão foi avaliado as fls. 340, sendo que o valor de avaliação devera ser atualizado até as datas de realização do leilão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo, sempre após as 14:00 horas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances com deságio de 50% da cota parte pertencente ao executado Paulo Henrique Kuhl, mantendo-se a cota parte da terceira Marcia Cereda Kuhl sem deságio. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DENYS PIERRE DE OLIVEIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior ao deságio de 50% do valor de avaliação atualizado da parte cabente ao executado Paulo Henrique Kuhl, mantendo-se a cota parte da terceira Marcia Cereda Kuhl sem deságio. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados das datas do leilão o executado, eventual cônjuge, coproprietários, credor fiduciário e hipotecário, e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, preferencialmente, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000130-12.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Amorim de Padua - 1) Até a presente data, não houve citação e intimação da parte requerida, dessa forma faz-se necessária o CANCELAMENTO da audiência, aguardando-se a manifestação da parte requerente para designação de nova data. 2) Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, quanto ao aviso de recebimento negativo de fl. 35, requerendo o que é de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000130-12.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Amorim de Padua - 1) Até a presente data, não houve citação e intimação da parte requerida, dessa forma faz-se necessária o CANCELAMENTO da audiência, aguardando-se a manifestação da parte requerente para designação de nova data. 2) Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, quanto ao aviso de recebimento negativo de fl. 35, requerendo o que é de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005784-65.2025.8.26.0016/SP Assunto: Acidente de trânsito AUTOR : DANIEL JOSHUA LIMA ADVOGADO(A) : ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB SP313885) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para redesignar a audiência de conciliação para o dia 09/10/2025 15:00:00, conforme registrado na Tabela de Eventos deste processo. Nada mais. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005784-65.2025.8.26.0016/SP Assunto: Acidente de trânsito AUTOR : DANIEL JOSHUA LIMA ADVOGADO(A) : ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB SP313885) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 31/07/2025 15:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 24 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004308-09.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Vpz Clinica Odontologica e Consultoria - Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DOU por LEVANTADA toda e qualquer restrição que tenha recaído em nome/patrimônio do(s) executados, independente da expedição de termo. Anote-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico do valor de R$535,32, mais seus acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE. Formulário MLE apresentado às fls. 38. ISENTO de custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 951/2023, em virtude do recolhimento das custas no momento de distribuição da ação. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. - ADV: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA DE JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de junho de 2025, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas, Estado Minas Gerais, às 13:30 horas, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito Dra. Tânia Marina de Azevedo Grandal Coêlho, comigo, Oficial de Apoio Judicial, foi aberta a audiência de continuidade nos autos de Nº 0230977-69.2011.8.13.0518 referente a AÇÃO DECLARATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que figura como requerente, Mario Fernando Bueno de Oliveira, representados pelos patronos Mario Peixoto de Oliveira Netto – OAB SP272955, Angelo Bueno de Oliveira – OAB SP313885, e o como requeridos Helio Marcos Soares e Manchester Empreendimentos Imobiliários LTDA – EPP, representados pelo patrono Angelo Garcia Narcizo Pereira – OAB MG76576, Ana Maria Bueno de Oliveira Fregonezi, representada pela preposta Lucila Bueno de Oliveira Fregonezi Freitas, Comercial Nossa Senhora da Conceição LTDA, Lucila Bueno de Oliveira Fregonezi Freitas, representados pelo patrono Ruy Jorge Frayha – OAB SP115404. Iniciados os trabalhos, pela MM Juíza foi tentada a conciliação que restou infrutífera. Pelo patrono dos requeridos Helio Marcos Soares e Manchester Empreendimentos Imobiliários LTDA – EPP foi dito: MM. Juíza requeiro neste ato o depoimento pessoal das partes, da parte autora com base no que foi fundamentado no acórdão em que se destacou que o depoimento das partes é imprescindível ao desate da lide acrescentando ainda que ao magistrado compete determinar mesmo de ofício em grau de recursos a produção de elementos necessários ao julgamento e também notadamente em observância ao princípio da busca da verdade real. Pela MM. Juíza foi decidido: às fls. 1637 o ora requerente foi intimado para arrolar testemunhas e inclusive teve a oportunidade para requerer o depoimento pessoal das partes, ocasião que deveria ter feito o pedido realizado em audiência uma vez que para depoimento pessoal necessária a intimação pessoal das partes, no entanto naquela oportunidade nada foi dito ou requerido, sequer as partes foram intimadas pessoalmente assim indefiro o pedido, haja vista preclusão do pedido de depoimento pessoal das partes em audiência. Não há de se abraçar o princípio da verdade real já que se assim fosse necessário ao ver da parte, que o fizesse tempestivamente, pois, na audiência anterior como parte requerida assistida pelo patrono Ruy Jorge Frayha, foi desistido do depoimento das testemunhas Taciana Acúrcio Mendes e Paulo Ricardo Bueno de Oliveira. Em continuidade MM. Juíza foi colhido o depoimento da testemunha, Rita de Cássia Carvalho, CPF 833.424.786-91, sendo devidamente compromissada pela MM. Juíza, passando então ao depoimento cujos termos seguem em gravação. Pela MM. Juíza foi tentada novamente a conciliação que restou infrutífera. Declarada encerrada a instrução processual. Pelos patronos foi requerido prazo para apresentação de memórias, o que foi deferido pela MM. Juíza assinando prazo legal e conjunto, findo quais venham os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, encerrou-se esta audiência, cujo termo foi lavrado e após lido e achado e conforme, vai devidamente assinado, intimados os presentes. Eu, Gabrieli Rodrigues Matos de Souza, Assistente de Gabinete, lavrei e subscrevi. TÂNIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COÊLHO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 4002213-86.2025.8.26.0016/SP RELATOR : GUILHERME FERFOGLIA GOMES DIAS REQUERENTE : ANGELO BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB SP313885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 23/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000129-27.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Amorim de Padua - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, quanto à certidão de oficial de justiça, com cumprimento negativo, de fl. 48, requerendo o que é de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP)